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Acórdão
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I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob o n.º 0089369-13.2025.8.16.0000, interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Almirante Tamandaré, que, nos autos de nominada ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c lucros cessantes e danos morais nº 0004011-42.2024.8.16.0024, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo ora agravado, para o fim de determinar que a ré permita o acesso do requerente ao seu aplicativo, no prazo de 48 horas, mantendo sua conta ativa até ulterior manifestação do juízo a quo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia, limitada inicialmente em R$ 15.000,00 (evento 35.1 – dos autos originários). Inconformada, sustenta a parte agravante que: a) é sociedade provedora de plataforma tecnológica em que não é fornecedora de bens ou presta serviço de transporte ou logística, não funciona como transportadora, não contrata motoristas para atuarem em seu nome, não detém frota e não é um serviço de carona paga ou remunerada; b) não existe qualquer relação de empregou ou filiação com os motoristas; c) o encerramento contratual se deu licitamente em razão do descumprimento dos termos e condições gerais pelo agravado; d) o desligamento se deu em razão de verificação periódica na qual se identificou anotação criminal, bem como em razão de avaliações negativas em desfavor do agravado; e) os termos contratuais foram integralmente anuídos pelo agravado; f) o desatendimento das exigências de cadastramento na continuidade da relação contratual importa rescisão da avença; g) o agravado sequer solicitou revisão administrativa; h) faz-se necessário observar a autonomia das partes; i) a jurisprudência nacional é desfavorável ao agravado (evento 1.1 - AI). A pretensão antecipatória foi indeferida (evento 16 – AI). Em contrarrazões, a parte agravada sustenta, em síntese, que: a) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, pois a decisão agravada observou a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, diante da ausência de justa causa para o bloqueio da conta e do risco à subsistência do agravado; b) os documentos apresentados pela agravante são unilaterais e frágeis (prints e alegações genéricas sobre políticas internas), não constituindo prova idônea de falta grave, especialmente porque não houve procedimento interno com garantia de ampla defesa; c) não existe condenação penal ou medida impeditiva definitiva contra o agravado, já que o processo criminal mencionado foi arquivado, afastando qualquer fundamento para alegar risco à segurança da plataforma; d) o histórico do autor demonstra conduta regular e de boa-fé, com mais de 12.000 viagens realizadas e avaliação média de 4,85, o que reforça a inexistência de justa causa para a suspensão; e) a exclusão da conta sem contraditório prévio viola o devido processo legal, pois não foi oportunizada defesa antes da imposição da penalidade, revelando desproporcionalidade na medida adotada; f) o perigo de dano é evidente, pois a atividade na plataforma constitui fonte de subsistência do agravado, e a exclusão implica paralisação imediata da renda, além de prejuízos irreparáveis como perda de histórico e visibilidade algorítmica, que não se recompõem por indenização futura; g) a liminar deferida é reversível e limitada, apenas restabelecendo provisoriamente o acesso, enquanto a agravante não demonstrou risco inverso concreto à coletividade; h) a medida atende ao princípio da proporcionalidade e ao balanceamento de interesses, permitindo que a Uber adote mecanismos de segurança sem sacrificar o direito ao trabalho do motorista; i) por fim, a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo confirma a correção da tutela concedida, pois reconheceu a ausência dos requisitos do art. 995 do CPC para atribuição de efeito suspensivo ao agravo, justificando a manutenção da decisão recorrida (evento 23.1 - AI). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II - DA NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO PROBATÓRIA Cinge-se o mérito recursal ao exame da r. decisão interlocutória proferida no evento 35 dos autos de origem, por meio da qual o magistrado deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravada, determinando o restabelecimento de seu acesso ao aplicativo administrado pela agravante. Conforme consignado na decisão, a probabilidade do direito restou evidenciada diante da ausência de justificativa plausível para o bloqueio promovido pela ré, não obstante o bom histórico do autor na plataforma e a comprovação de inexistência de antecedentes criminais. Assentou o magistrado que a boa-fé objetiva e a transparência nas relações contratuais impunham à ré o dever de apresentar motivação clara e idônea antes de encerrar a relação, facultando ao autor a possibilidade de adequação às regras supostamente descumpridas. Reconheceu, ainda, o perigo de dano, uma vez que o agravado depende economicamente da atividade desempenhada por meio do aplicativo, sendo evidente que a suspensão de seu acesso compromete diretamente sua subsistência. Destacou, por fim, a ausência de risco de irreversibilidade da medida, porquanto eventual improcedência dos pedidos autorais permitiria à ré promover novo desligamento, desta feita de forma regular. Em razão desse conjunto, o juízo de origem deferiu a liminar para determinar que a ré restabelecesse o acesso do autor ao aplicativo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Com a devida vênia às razões deduzidas pela agravante, observa-se que as circunstâncias que teriam motivado a exclusão do agravado da plataforma permanecem insuficientemente esclarecidas, notadamente porque a narrativa apresentada pela recorrente ancora-se em elementos que sequer foram submetidos à apreciação do juízo de primeiro grau. De outro lado, o agravado trouxe, em sede de contrarrazões, documentação capaz de, ao menos em juízo perfunctório, fragilizar a alegação de existência de antecedentes criminais aptos a justificar a medida adotada pela plataforma. Diante desse contexto, a motivação para o encerramento da relação jurídica entre as partes revela-se obscura, exigindo elucidação mediante regular dilação probatória. Nessa linha, colhem-se precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo a necessidade de maior instrução quando o conjunto fático-probatório não se apresenta suficientemente claro:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR-AGRAVANTE – IRRESIGNAÇÃO - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A AGRAVADA SE ABSTENHA DE INCLUIR SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO - NÃO ACOLHIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE PREJUÍZO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONTRATO COM PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0092838-04.2024.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 15.12.2024).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO SINGULAR QUE DEFERE A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO AVIADO PELO RÉU. ARGUIÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO, COM APRESENTAÇÃO DE RESPECTIVO BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUTOR QUE, EM CONTRARRAZÕES, AFIRMA TER OCORRIDO APENAS TRATATIVAS E NÃO CONCRETIZAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE AFERIR A REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELAS PARTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0095935-12.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.12.2024).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido liminar de sobrestamento dos efeitos de contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar pugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Em grau recursal, o juízo ad quem se restringe a perscrutar apenas as questões examinadas na decisão impugnada, razão pela qual não se avalia matéria não discutida pelo juízo a quo, por força do princípio secundum eventum litis, a evitar mácula ao princípio do duplo grau de jurisdição e imprópria supressão de instância, por arrostamento às regras de competência funcional vertical. III.II. O reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da análise do arcabouço probatório, em sua completude, razão pela qual se revela inviável, até que produzidas todas as provas deferidas. III.III. A mera alegação de abusividade das cláusulas contidas em contrato de alienação fiduciária, conforme a dicção do verbete da Súmula n. º 380 do Superior Tribunal de Justiça, não desconstitui a mora e, portanto, não enseja a remoção do nome do fiduciante do cadastro de inadimplentes, tampouco impede sua ulterior inclusão. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025614-15.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.09.2025).
Outrossim, não se constata que as razões recursais estejam lastreadas em demonstração suficiente de fatos e fundamentos aptos a infirmar a probabilidade do direito reconhecida pelo juízo a quo, impondo-se, assim, a manutenção da decisão liminar objurgada, sobretudo diante da concreta possibilidade de dano irreparável ao agravado, em razão da perda de sua principal fonte de renda e subsistência. Diante do exposto, requer-se o desprovimento do presente recurso.
II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto.
III – DECISÃO
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