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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BOM ESTILO ESTOFADOS LTDA da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0010365-98.2024.8.16.0019, ajuizados por SOLAR MÓVEIS EIRELI, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, eis que a matéria arguida não se enquadra como matéria de ordem pública e demanda dilação probatória (mov. 97.1).Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a execução se baseia em duplicatas que, além de não conterem o aceite, foram emitidas sem a assinatura de um representante legal da agravada, conforme se verifica no contrato social da empresa. Aduz que a decisão agravada se equivocou ao considerar que a comprovação da entrega da mercadoria supre a ausência de aceite e a validade do título.Além disso, defende que os comprovantes de entrega, que serviriam de base para a execução de duplicata sem aceite (conforme art. 15, II, da Lei nº 5.474/68), foram assinados por pessoas estranhas à agravante. Conforme demonstrado na exceção de pré-executividade, os nomes “Paulo Siqueira” e “Kauê de Oliveira” não constam e nunca constaram no quadro de funcionários da empresa, fato atestado por declaração do sócio administrador e de outros colaboradores.Assevera que, no presente caso, o título não é exigível, já que as mercadorias não foram entregues à agravante e as assinaturas constantes do recibo de entrega não são daquela ou mesmo de alguém por ela autorizado. Ressalta que, a matéria, portanto, não demanda dilação probatória, mas sim a análise dos documentos já juntados, que se mostram suficientes para demonstrar a nulidade da execução.Requer seja o presente agravo de instrumento recebido e concedido o efeito suspensivo, diante presença dos requisitos e, ao final, provido para julgar extinto o processo de execução, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC.Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o efeito pretendido restou deferido (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 14.1, preliminarmente, pela inadequação da via eleita para a discussão das matérias suscitadas na exceção de pré-executividade e, no mérito, pela manutenção da decisão agravada.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em verificar o cabimento da exceção de pré-executividade e, em um segundo momento, analisar eventual nulidade ou inexigibilidade do título executivo.A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, eis que a matéria arguida não se enquadra como matéria de ordem pública e demanda dilação probatória.A parte agravante defende que a matéria não demanda dilação probatória, mas sim a análise dos documentos já juntados, que se mostram suficientes para demonstrar a nulidade da execução.Por sua vez, a parte agravada alega, preliminarmente, que a exceção de pré-executividade não deve ser conhecida, em razão da inadequação da via eleita para a discussão das matérias suscitadas, as quais demandam dilação probatória.Pois bem. Sobre o tema, tem-se admitido, por construção doutrinária e jurisprudencial, a possibilidade da exceção de pré-executividade no bojo dos autos da execução, como instrumento de defesa excepcional que não substitui os embargos à execução, contudo, somente possível nos casos em que o juiz pode-deve agir de ofício, de modo que o devedor, na realidade, apenas comunica ao juiz determinada circunstância, como as condições da ação e nos demais casos em que depende de simples arguição da parte, como a prescrição e a anistia, por serem causas extintivas do débito.Ainda, numa e noutra hipótese, exige-se o chamado flagrante probatório, a evidente ostentação do alegado, pois a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, não se prestando à veiculação de questões que constituem objeto de instrução, vez que seu processamento exige prova pré-constituída do direito alegado.Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE DISCUTIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o título sob execução ostenta liquidez e certeza. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.012.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022 – destaquei)No caso dos autos, reconhece-se que a matéria pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, pois envolve a própria existência e validade do título executivo, questão de ordem pública passível de conhecimento de ofício pelo Juízo (art. 803, I, do CPC).Além disso, a parte agravante juntou documentos no momento da apresentação do incidente, de modo que a análise não demanda dilação probatória, pelo menos em tese, já que o alegado vício foi fundamentado em prova documental pré-constituída (declarações de empregados e sócio).Portanto, é possível examinar o conteúdo das provas apresentadas, não sendo o caso de indeferimento liminar da exceção por inadequação da via.Superado o aspecto formal, passa-se ao exame do mérito da inexigibilidade.No tocante à executividade da documentação que embasa a presente demanda, sabido que os títulos precisam estar dotados de certeza, liquidez e executividade. O não preenchimento de um dos requisitos retira-lhes a capacidade de amparar a ação de execução, porém não repercute na validade da obrigação por ele representada.Certo que o art. 784, inciso I, do CPC elenca como título executivo extrajudicial a duplicata. Contudo, somente constitui título executivo aquela regularmente emitida, nos termos da Lei nº 5.474, de 18.07.68.E, por força do art. 15 da Lei de Duplicatas, com as alterações da Lei nº 6.458/77, para que a duplicata tenha sua força executiva reconhecida, deve se tratar de duplicata aceita, protestada ou não, ou de duplicata sem aceite, sendo imprescindível que, neste caso, preencha três requisitos: a) hajam sido protestadas; b) estejam acompanhadas de documentos hábeis comprovando a entrega e recebimento das mercadorias e c) a sacada não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei nº de Duplicatas. In verbis:Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977).In casu, verifica-se que a execução está lastreada em duplicatas emitidas em razão da aquisição de produtos fornecidos pelo exequente, ora agravado. As duplicatas têm origem em notas fiscais cujos canhotos foram assinados pelas pessoas de “Paulo Siqueira” e “Kauê de Oliveira” (mov. 1.5):Dessa forma, nos termos do art. 15, II, da Lei 5.474/68, a duplicata sem aceite é título hábil à execução desde que protestada e acompanhada de comprovante de entrega e recebimento da mercadoria.Contudo, nesse aspecto, a parte agravante sustenta que os comprovantes de entrega, que serviriam de base para a execução de duplicatas sem aceite (conforme art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68), foram assinados por pessoas estranhas à empresa agravante, e que os nomes “Paulo Siqueira” e “Kauê de Oliveira” não constam e nunca constaram no quadro de funcionários da empresa.Para corroborar o alegado, a parte agravante juntou, por ocasião da apresentação da exceção de pré-executividade, as declarações da sócia Míria Richene Neuhaus (mov. 87.5), de Roberto Júnior Ferraz de Oliveira (mov. 87.6), de Marcelo Taques (mov. 87.7) e de Silvani Cristini Hertal Indejejczak (mov. 87.8), todos atestando que integram o quadro de funcionários da empresa BOM ESTILO ESTOFADOS LTDA desde janeiro de 2022 até o presente momento.Tais declarações limitam-se a afirmar que determinadas pessoas integram atualmente o quadro de empregados, sem esclarecer quem integrava o corpo funcional à época da entrega.Embora a agravante tenha trazido documentos suficientes para ensejar a análise da questão, o conteúdo das provas não é bastante para demonstrar, de forma inequívoca, que os signatários dos comprovantes não mantinham qualquer vínculo com a empresa em 2023, ano que foram assinados os canhotos. A ausência de documentos mais completos — como relações de empregados e ex-empregados, fichas de registro, cópia do eSocial ou RAIS — impede a conclusão segura de que as mercadorias não foram recebidas por preposto ou funcionário legítimo.Não obstante, verifica-se também que a carta de citação da empresa foi assinada por uma pessoa identificada como “Anderson”, não mencionada pela agravante como integrante do quadro societário, mas cujo recebimento da citação não foi impugnado.Nessas circunstâncias, a irregularidade alegada não se evidencia de plano, de modo que o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos dependeria de instrução probatória complementar, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.Por conseguinte, vislumbra-se que os títulos são dotados de certeza, liquidez e executividade, pelo que não merecem prosperar as alegações da parte agravante a respeito.Portanto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada.Esta é a proposta de voto.
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