SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0089391-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Nov 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO BEM., INSURGÊNCIA DA PARTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL, TENDO EM VISTA A INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO EM SEU FAVOR. AFASTAMENTO. USUFRUTO INSTITUÍDO APÓS A ARREMATAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE FRUSTRAR A ARREMATAÇÃO JÁ PERFECTIBILIZADA. QUESTÕES QUANTO À ARREMATAÇÃO DO BEM QUE DEVEM SER ANALISADAS EM VIA PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO PELO ACÓRDÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação da parte, mantendo a imissão do arrematante na posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a parte se opor à imissão do arrematante na posse do bem, ante a instituição de usufruto em seu favor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição de usufruto em favor da Agravante sobre o bem alienado não possui o condão de afastar a imissão do arrematante na posse do bem, na medida em que o usufruto é posterior à arrematação do imóvel. 4. Uma vez considerada perfeita, acabada e irretratável a arrematação, já expedida a carta de arrematação, novas insurgências apenas podem ser veiculadas em ação autônoma, sendo descabida a insurgência veiculada na própria demanda executiva, por simples petição. Inteligência do art. 903, §4º do CPC.5. Decisão agravada mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Recurso de Agravo Interno prejudicado.