SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089393-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PARCIAL CABIMENTO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015 DO CPC QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA VULNERABILIDADE TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 O recurso examinado consiste em agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível que, ao proferir decisão saneadora, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e rejeitou a produção de perícia grafotécnica. 1.2 O Juízo de origem entendeu que não se verificava a hipossuficiência do réu, ora Agravante, nem a verossimilhança das alegações, reputando desnecessária a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, além de concluir pela impertinência da perícia, ante a inexistência de assinatura atribuída ao Agravante nos documentos apresentados. 1.3 Em suas razões, o Agravante sustentou que a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica consumerista, alegando vulnerabilidade técnica e econômica diante da prestadora de serviços, bem como a necessidade de inversão do ônus probatório para realização de perícia grafotécnica a fim de demonstrar a inexistência de sua assinatura nos documentos juntados. 1.4 A parte Agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso e requereu aplicação de multa por litigância de má-fé ao Agravante, sob argumento de atuação processual temerária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de perícia grafotécnica; (ii) verificar se é caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova; (iii) analisar se estão presentes os requisitos para a condenação do Agravante em litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 No tocante ao indeferimento da prova pericial, a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo cabível agravo de instrumento quanto a este ponto, conforme orientação legal e jurisprudência consolidada, inclusive no Tema 988 do STJ, cuja mitigação do rol taxativo não se aplica ao caso, ante a inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro. 3.2 A questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, inexistindo preclusão. 3.3 No mérito remanescente, verifica-se que a relação contratual envolve prestação de serviços de terraplanagem, na qual o Agravante, pessoa física, figura como destinatário final. Constatam-se elementos de vulnerabilidade técnica e econômica, aptos a justificar a incidência do CDC, nos termos do art. 2º. 3.4 A hipossuficiência técnica do Agravante autoriza a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, conforme entendimento jurisprudencial aplicado a relações contratuais análogas por esta Corte. 3.5 Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se verifica dolo, alteração da verdade ou intenção protelatória, nem resistência injustificada ao andamento processual, inexistindo qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. 3.6 A orientação jurisprudencial reforça que a condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca do comportamento desleal, o que não se constatou no caso concreto.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para declarar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinar a inversão do ônus da prova.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 1.015, 1.009, §1º, 80. Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 7ª Câmara Cível – 0025730-21.2025.8.16.0000 – Pinhais – J. 01.08.2025. TJPR – 7ª Câmara Cível – 0032356-27.2023.8.16.0000 – Clevelândia – J. 17.08.2023. TJPR – 7ª Câmara Cível – 0027281-70.2024.8.16.0000 – Londrina – J. 23.07.2024. TJPR – 7ª Câmara Cível – 0038578-40.2025.8.16.0000 – Londrina – J. 15.08.2025. TJPR – 7ª Câmara Cível – 0023401-36.2025.8.16.0000 – Guarapuava – J. 19.08.2025. STJ – AgInt no AREsp 1509223/MG – J. 10.10.2019.