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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PARCIAL CABIMENTO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015 DO CPC QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA VULNERABILIDADE TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 O recurso examinado consiste em agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível que, ao proferir decisão saneadora, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e rejeitou a produção de perícia grafotécnica. 1.2 O Juízo de origem entendeu que não se verificava a hipossuficiência do réu, ora Agravante, nem a verossimilhança das alegações, reputando desnecessária a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, além de concluir pela impertinência da perícia, ante a inexistência de assinatura atribuída ao Agravante nos documentos apresentados. 1.3 Em suas razões, o Agravante sustentou que a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica consumerista, alegando vulnerabilidade técnica e econômica diante da prestadora de serviços, bem como a necessidade de inversão do ônus probatório para realização de perícia grafotécnica a fim de demonstrar a inexistência de sua assinatura nos documentos juntados. 1.4 A parte Agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso e requereu aplicação de multa por litigância de má-fé ao Agravante, sob argumento de atuação processual temerária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de perícia grafotécnica; (ii) verificar se é caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova; (iii) analisar se estão presentes os requisitos para a condenação do Agravante em litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 No tocante ao indeferimento da prova pericial, a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo cabível agravo de instrumento quanto a este ponto, conforme orientação legal e jurisprudência consolidada, inclusive no Tema 988 do STJ, cuja mitigação do rol taxativo não se aplica ao caso, ante a inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro. 3.2 A questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, inexistindo preclusão. 3.3 No mérito remanescente, verifica-se que a relação contratual envolve prestação de serviços de terraplanagem, na qual o Agravante, pessoa física, figura como destinatário final. Constatam-se elementos de vulnerabilidade técnica e econômica, aptos a justificar a incidência do CDC, nos termos do art. 2º. 3.4 A hipossuficiência técnica do Agravante autoriza a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, conforme entendimento jurisprudencial aplicado a relações contratuais análogas por esta Corte. 3.5 Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se verifica dolo, alteração da verdade ou intenção protelatória, nem resistência injustificada ao andamento processual, inexistindo qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. 3.6 A orientação jurisprudencial reforça que a condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca do comportamento desleal, o que não se constatou no caso concreto.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para declarar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinar a inversão do ônus da prova.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 1.015, 1.009, §1º, 80. Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 7ª Câmara Cível – 0025730-21.2025.8.16.0000 – Pinhais – J. 01.08.2025. TJPR – 7ª Câmara Cível – 0032356-27.2023.8.16.0000 – Clevelândia – J. 17.08.2023. TJPR – 7ª Câmara Cível – 0027281-70.2024.8.16.0000 – Londrina – J. 23.07.2024. TJPR – 7ª Câmara Cível – 0038578-40.2025.8.16.0000 – Londrina – J. 15.08.2025. TJPR – 7ª Câmara Cível – 0023401-36.2025.8.16.0000 – Guarapuava – J. 19.08.2025. STJ – AgInt no AREsp 1509223/MG – J. 10.10.2019.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0089393-41.2025.8.16.0000 - Barracão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0089393-41.2025.8.16.0000, em que é Agravante Cleverson Tadeu Sidoli e Agravada Josema Construções Eireli.1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 42.1, complementada pela decisão de mov. 59.1, nos autos de Ação de Cobrança nº 0000330-43.2025.8.16.0052, que tramita perante o Juízo da Vara Cível de Barracão em que o juízo a quo indeferiu o pleito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:“(...)In casu, trata-se de ação de cobrança, na qual cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), ou seja, a existência do contrato, a prestação dos serviços e o inadimplemento do valor pactuado. Entretanto, tais encargos probatórios já incumbem ao autor, sendo desnecessária a aplicação do mecanismo de inversão de ônus da prova para alcançar esse resultado.Ademais, o simples fato de o réu alegar ser consumidor não é suficiente para atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser demonstrada a efetiva hipossuficiência técnica ou econômica, ou ao menos a verossimilhança das alegações, o que não se verifica neste momento.Em relação à perícia grafotécnica, embora requerida, a decisão entendeu, com base nos documentos e argumentos apresentados, pela inexistência de controvérsia relevante a justificar, neste momento, a produção da prova técnica, podendo a medida ser reavaliada se houver superveniência de fato novo que a justifique.Por fim, quanto à complementação dos pontos controvertidos, a decisão saneadora delimitou adequadamente os temas relevantes à instrução probatória, não cabendo ao juiz reproduzir todos os argumentos das partes, mas apenas definir as questões de fato e de direito necessárias à instrução e julgamento do mérito.Além disso, em análise ao que consta do saneador, verifico que os pontos que o requerido almeja complementar são redundantes, pois apenas adicionam desdobramentos já contemplados nos pontos originais.Assim, ao delimitar a existência da contratação, a prestação dos serviços e os valores, já determinou o conteúdo necessário para instrução e julgamento, sem necessidade de novas divisões.Dessa forma, mantenho incólume a decisão saneadora de mov. 42.1.(...)”. Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), sustenta a parte Agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada deixou de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, mesmo diante da relação de consumo caracterizada pela vulnerabilidade técnica do Agravante frente ao Agravado, o que impõe a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; b) a negativa de inversão do ônus probatório compromete a efetividade da defesa do Agravante, que não possui condições de comprovar fatos técnicos relacionados à contratação e execução dos serviços; c) o indeferimento da perícia grafotécnica requerida impede a produção de prova essencial para demonstrar a inexistência de assinatura do Agravante nos documentos apresentados pelo Agravado, prejudicando a ampla defesa e o contraditório; d) a decisão agravada viola os princípios da equidade e da proteção ao consumidor, previstos nos arts. 4º e 6º do CDC, além de contrariar entendimento consolidado pelo STJ quanto à possibilidade de agravo de instrumento em hipóteses de redistribuição do ônus da prova e indeferimento de prova pericial (REsp 1.704.520/MT, REsp 1.696.396/MT, Tese 988); e e) a manutenção da decisão agravada sem efeito suspensivo causará prejuízo irreparável ao Agravante, pois permitirá o início da instrução sem a inversão do ônus da prova e sem a perícia necessária, tornando inútil o julgamento do recurso.O pedido liminar de efeito suspensivo foi deferido por este Relator (mov. 10.1-TJ).A parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e condenação do Agravante multa por litigância de má-fé (mov. 14.1-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadeNo que tange ao requerimento de perícia grafotécnica, assim entendeu o juízo originário:“11. Conforme cediço, compete ao magistrado condutor do processo indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, dentro de sua discricionariedade vinculada, ou seja, cabe-lhe a escolha dos meios adequados para a formação de seu convencimento, desde que de forma fundamentada, e sem que isso acarrete em cerceamento de defesa. Nesse caminhar: (...)Nesse sentido, a prova pericial grafotécnica, pleiteada pelo réu Cleverson, é manifestamente inútil e impertinente, uma vez que: a)não há nos autos documento assinado pelo requerido Cleverson cuja autenticidade esteja sendo contestada; b) a discussão recai sobre documentos cuja assinatura é atribuída ao corréu Leandro, que não nega sua autenticidade de forma técnica ou fundada; c) a realização de perícia neste momento implicaria dilações desnecessárias, sem aptidão para elucidar os fatos essenciais da controvérsia.Sendo assim, INDEFIRO a produção de prova pericial pleiteada pelo requerido Cleverson Tadeu Sidoli, consistente na perícia grafotécnica nos documentos apresentados pelo autor.”Da análise dos autos, verifica-se que a impugnação se dá referente à análise pericial dos documentos acostados ao mov. 1.21 da origem, nos quais consta o nome do Requerido Cleverson como proprietário do imóvel onde os serviços teriam sido prestados, contudo, tais documentos não possuem sua assinatura ou manifestação de anuência com a prestação de serviços.Ocorre que a determinação judicial ora impugnada – indeferimento de prova -, não se enquadra em qualquer uma das hipóteses de cabimento estabelecidas pelo artigo 1.015 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Como se observa, a questão levantada pelo Agravante não se insere dentre aquelas que autorizam o manuseio do recurso de Agravo de Instrumento, por determinação expressa do artigo 1.015 do CPC. De rigor, destaca-se que descabe aplicar à situação em exame a tese do Tema 988 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, relativamente à mitigação [2] do rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, uma vez que os requisitos autorizadores de sua aplicação não estão presentes.Mesmo porque, o indeferimento da prova grafotécnica não viola seu direito de defesa, pois, embora não possa valer-se da interposição de agravo de instrumento para tanto, caso necessário, poderá suscitar a questão ora impugnada em preliminar de apelação ou contrarrazões, já que, nessa hipótese, não há que se falar em preclusão. É o que estabelece o art. 1.009, § 1.º, do CPC:Art.1.009. (...) § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO E URGÊNCIA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO SANEADORA – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, o qual visava questionar a decisão saneadora que dispensou a realização de prova pericial técnica e determinou o julgamento antecipado do feito. O agravante alega que a negativa de conhecimento do recurso compromete o contraditório e a ampla defesa, requerendo a realização da perícia técnica para apuração do saldo remanescente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento em face de decisão que dispensou a produção de prova pericial contábil em ação civil.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Agravo de Instrumento não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC, tornando-o inadmissível.4. Não foi demonstrada a urgência na inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, que justificasse a mitigação da taxatividade legal para a interposição do agravo.5. A decisão que dispensou a prova pericial não comporta recurso, pois não se trata de hipótese prevista em lei.6. A ausência de urgência e a possibilidade de discutir a produção de prova em apelação inviabilizam a alegação de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência de cabimento e urgência. Tese de julgamento: Nos casos em que a decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, a interposição de agravo de instrumento é inadmissível, salvo se demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão, em eventual recurso de apelação, justificando a mitigação da taxatividade legal. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025730-21.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 01.08.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. INSURGÊCNIA DA AGRAVANTE, REQUERENDO PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0032356-27.2023.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 17.08.2023)Com exceção do pedido de produção de perícia grafotécnica, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo recolhido - mov. 1.4–TJ, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido nos demais pontos.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. Do méritoDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inversão do ônus da prova e deferimento de prova pericial grafotécnica.Pois bem.Inicialmente, define-se consumidor, no artigo 2º do CDC, “...toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”, definição essa conhecida como teoria finalista, que pressupõe a retirada permanente de um produto ou serviço do mercado.No caso concreto, verifica-se que o réu, ora Agravante, firmou com a parte Agravada um contrato de prestação de serviços de “terraplanagem na propriedade do réu Cleverson, a fim de que a área fosse utilizada para plantio”. Em sede de cognição sumária e não exauriente, verifica-se que o Agravante não possui os mesmos recursos que a Agravada para produzir provas relacionadas aos detalhes da relação contratual em discussão. Além disso, observa-se um evidente desequilíbrio técnico e informacional quanto ao funcionamento do contrato e às condições do negócio jurídico celebrado, considerando que, no polo passivo, figura uma empresa de terraplanagem de grande porte, enquanto o autor, ora Agravante, é pessoa física.Dessa forma, há elementos capazes de demonstrar que a parte Agravante é, de fato, hipossuficiente em face da Agravada, ao menos do ponto de vista técnico e econômico.Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – INSURGÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – MÉRITO - PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CDC - NÃO CABIMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E SUPORTE AO CONDOMÍNIO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – AGRAVADA QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDORA FINAL DO CONTRATO - PRECEDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE MERECE SER MANTIDA - VULNERABILIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027281-70.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 23.07.2024)Nessa toada, faz-se necessária a aplicação do CDC no presente caso, com a inversão do ônus probatório em favor do ora Agravante.Pelo exposto, o presente recurso merece parcial conhecimento e, na parte conhecida, provimento, no que tange à aplicabilidade do CDC e inversão do ônus probatório. Litigância de má-féRequer a parte Agravada em sede de contrarrazões, a condenação da recorrente em litigância de má-fé, aduzindo que, a referida parte vem agindo de forma temerária, com a única finalidade de retardar o andamento processual, visto que vem requerendo a produção de prova impertinente ao processo.Pois bem. A litigância de má-fé se caracteriza pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, estando intrinsecamente ligada à violação da ética. Para ensejar a aplicação de sanção desta natureza, é necessário que fique provado a subsunção da conduta do litigante a uma ou mais hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Deve-se punir a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra, exigindo-se “a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1509223/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 10/10/2019).Na hipótese, não restou suficientemente demonstrado dolo da recorrente em tentar se beneficiar do processo para alcançar objetivo ilícito, ou que tenha criado embaraços à efetivação das decisões jurisdicionais.Confira-se julgado desta Colenda Câmara Cível:Ausente prova da deslealdade processual no feito com interposição de recurso protelatório, a ensejar prejuízo processual à parte contrária, não há que se perquirir acerca da litigância de má-fé.Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 873 DO CPC. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM NA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. LAUDO QUE NÃO APRESENTOU IMAGENS NEM REFERÊNCIAS MÍNIMAS DAS FONTES CONSULTADAS. POSSÍVEL CONFUSÃO ENTRE AS BENFEITORIAS DE IMÓVEIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE MÉTODO TÉCNICO EXPLÍCITO, DE VERIFICAÇÃO COM ESPECIALISTAS DO MERCADO IMOBILIÁRIO OU DA ATIVIDADE RURAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 115 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ATRIBUÍDA AO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO OU RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO PROCESSUAL. ARGUMENTOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA DETERMINAR A NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0038578-40.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 15.08.2025, destaquei)DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPOSTO DE RENDA E JUROS DE MORA – DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO 878/STJ E APONTOU A PRECLUSÃO TEMPORAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE E NÃO CONTESTADA – MATÉRIA QUE SE ENCONTRA PRECLUSA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Opostos embargos de declaração em face de acórdão que reconheceu a preclusão quanto à discussão sobre a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora incidentes em execução de título judicial.O embargante alegou omissão quanto à existência de contraditório anterior à decisão que fixou a forma de retenção e levantamento do imposto, bem como contradição quanto à análise do momento processual adequado para a interposição de recurso.O recurso buscou efeitos infringentes para reformar a decisão e reconhecer a legitimidade da retenção conforme autorizada anteriormente.A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão ou contradição e sustentando a preclusão da matéria, além de requerer aplicação de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer que houve contraditório prévio e autorização judicial anterior quanto à retenção do imposto de renda; (ii) saber se houve contradição ao se considerar preclusa a insurgência contra decisão que não determinava diretamente pagamento ou devolução de valores.III. RAZÕES DE DECIDIRA teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, o que não se verificou no caso concreto.O acórdão embargado analisou detalhadamente a cadeia processual que levou à decisão recorrida, assentando que a insurgência contra a incidência do imposto sobre os juros de mora deveria ter sido feita oportunamente, sob pena de preclusão.A fundamentação expressamente considerou as manifestações anteriores da parte embargante, entendendo que não houve impugnação tempestiva à decisão de mov. 166.1, o que inviabilizou sua rediscussão no agravo de instrumento.A tese de omissão quanto à autorização de retenção e levantamento do imposto foi afastada pela constatação de que a matéria só foi definida na decisão posterior, de mov. 183.1, a qual apenas ratificou o entendimento anterior.Quanto à alegada contradição, não se constatou incoerência interna na decisão, que manteve coesão lógica entre os fundamentos e o dispositivo. Ausente qualquer vício do art. 1.022 do CPC, os embargos configuram mero inconformismo. Rejeitada a alegação de má-fé, por ausência dos requisitos do art. 80 do CPC, notadamente a demonstração de prejuízo à parte contrária ou dolo processual.IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.-------------------Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, 300, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002512-63.2018.8.16.0014/1 - Rel. Dilmari Helena Kessler - J. 14.08.2023; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006340-72.2019.8.16.0001/1 - Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 14.08.2023; STJ - AgInt no REsp 1920307/PR - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - J. 13.12.2021. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023401-36.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 19.08.2025)Ausente prova da deslealdade processual no feito com interposição de recurso protelatório, a ensejar prejuízo processual à parte contrária, não há que se perquirir acerca da litigância de má-fé.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais
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