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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos devedores nos autos 0000363-26.1999.8.16.0058, de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença, que deferiu pedido de penhora das quotas societárias dos agravantes na empresa Germano Boiko Administração e Participações Ltda, nos seguintes termos:“1. Defiro a penhora das quotas sociais que os executados Germano Boiko e Maria Ivani Daciuk Boiko detêm sobre a pessoa jurídica Germano Boiko Administração e Participações Ltda. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de admitir a penhora de quotas. "A penhora de cotas sociais para garantir dívida particular de sócio é admitida na jurisprudência" - RT, 645/109; "a penhorabilidade das cotas, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida" RT, 712/268; "de fato, integram as cotas os patrimônios individuais dos sócios e, assim, podem elas responder por obrigações assumidas por seus titulares" RT, 716/208. A jurisprudência do E. TJPR: (...)1. Nomeio o executado Germano Boiko como fiel depositário.2. Lavre-se termo de penhora, intime(m)-se o(s) executado(s) e expeça-se ofício à sede da Junta Comercial do Paraná, solicitando a averbação da penhora. 3. Juntado aos autos o mandado de penhora devidamente cumprido, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento. 3.1. Na oferta das quotas/ações, deverá a parte executada esclarecer que o art. 861, § 1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores. 3.2. Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a executada, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 (sessenta) dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, § 4º, incisos I e II.3.3. Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte executada, voltem conclusos para designação de data para leilão judicial das quotas/ações” (sic, mov. 391.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que: (a) o Juízo foi induzido em erro diante da informação de que não existiriam demais bens a serem penhorados; contudo, tal decisão não deve prevalecer, tendo em vista que não foram esgotadas as tentativas de localização de bens, havendo nos autos documentos que indicam a existência de imóveis e veículos aptos à penhora; (b) as minutas Infojud de mov. 386 demonstram claramente a existência de diversos bens que poderiam garantir a execução, como imóveis em Ponta Grossa e Campo Mourão, além de veículos antigos com valor estimado; tais bens seriam suficientes para garantir a execução, cujo débito é de aproximadamente de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); (c) houve desrespeito à ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC, pois foram ignorados bens de menor valor e menor impacto patrimonial em favor da penhora de quotas societárias de alto valor; (d) a penhora autorizada representa excesso de garantia, pois as quotas societárias penhoradas totalizam quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor muito superior ao da demanda; (e) a decisão agravada foi proferida sem oportunizar o contraditório, impedindo os agravantes de se manifestarem sobre a petição que requereu a penhora; (f) há risco de dano grave e de difícil reparação, pois a execução poderá prosseguir com atos expropriatórios desproporcionais, como oferta das quotas aos demais sócios, liquidação ou leilão judicial, comprometendo patrimônio muito superior ao débito executado. Pedem seja concedido efeito suspensivo até o julgamento definitivo do recurso e o provimento desse para reformar a decisão agravada (mov. 1.1).A liminar pleiteada foi deferida para suspender o pronunciamento agravado até o julgamento do mérito do recurso.Em contrariedade os agravados enfatizam, em suma, que:(a) a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC é preferencial e não obrigatória, podendo, pois, ser flexibilizada no interesse do credor;(b) os agravantes, em flagrante má-fé, tentam induzir os julgadores em erro ao afirmar que possuem bens móveis em seus nomes, passíveis de penhora, o que, contudo, não se observa do resultado de consulta ao Renajud;(c) conforme busca via Infojud, não há dúvida de que os executados visam frustrar, protelar e até mesmo fraudar a presente execução, tendo em vista que até 2023 realizaram regularmente a declaração de imposto de renda e, a partir desse ano, não mais o fizeram;(d) ademais, os executados não comprovaram a efetiva propriedade dos imóveis afirmados e o valor atualizado desses (IPTU);(e) nos autos 0000362-41.1999.8.16.0058 foi realizado pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, tendo sido localizado um único bem, o qual foi alienado em 09/05/2024;(f) o art. 805 do CPC é claro ao indicar ser dever do executado indicar os meios menos gravosos para pagamento da obrigação, sob pena de manutenção os atos já praticados; ademais, o princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado juntamente com o da efetividade da execução.Pedem não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 14.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2/1.3).Cuida-se de embargos à execução então opostos por Germano Boiko e Maria Ivani Daciuk Boik em face de Rebeca Soares Trindade e Robson Ivan Stival, que foram julgados improcedentes e os embargantes condenados ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (mov. 300.1, autos principais).Interposta apelação pelos agravantes (mov. 305.1, autos principais), não foi provida por esta Câmara (AP 0000363-26.1999.8.16.0058, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 27/02/2023) e após o agravo em recurso especial (autos 2.565.273/PR – STJ), não ter sido conhecido, o pronunciamento transitou em julgado em 13/05/2024 (mov. 317). Em 17/06/2024 os embargados-credores postularam o cumprimento de sentença (mov. 320.1, autos principais). Não ocorrendo o pagamento voluntário do débito, os exequentes postularam a penhora de ativos financeiros em nome dos devedores via Sisbajud (mov. 348.1, autos principais), cuja diligência foi infrutífera (mov. 360.1). Ato contínuo, foi realizada busca de veículos pelo sistema Renajud, tendo sido encontrado 01 (um) bem com indicação de roubado/alienação fiduciária (mov. 373.1), bem como pesquisa pelo Infojud (mov. 386.1/386.10). Com o resultado dessa, requereram os executados a penhora das quotas sociais dos executados junto a empresa Germano Boiko Administração e Participações (mov. 389.1, autos principais), o que foi acolhido (mov. 391.1). Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a plausibilidade da determinação de constrição das quotas societárias pertencentes aos devedores.Da (im)possibilidade de penhora das quotas sociais dos devedores perante empresa e da realidade da situação em análise.Em conformidade com o art. 835 do CPC há uma ordem preferencial de penhora, assim disposta: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos”.O § 1º de mencionado dispositivo, ainda, indica ser prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem indicada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.Nada obstante a constrição de quotas sociais não encontrar vedação legal, é certo que essas equivalem ao valor monetário a que contribuiu o sócio para abertura do negócio, formando seu capital social.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é “imprescindível a caracterização da inexistência de outros bens do devedor para autorizar a penhora de cotas sociais de sua titularidade” (AgInt nos EDcl no AREsp 2.590.823/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN 09/12/2024).No mesmo sentido são os julgados desta Câmara: AI 0116668-96.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, DJe 30/06/2025; AI 0101860-23.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, DJe 17/05/2025; AI 0068669- 50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 21/09/2024. A realidade que se constata dos autos é de que houve apenas 03 (três) diligências promovidas pelos exequentes, sendo uma delas meramente informativa (Infojud). Dessa pesquisa, observa-se que o devedor Germano Boiko possui 03 (três) lotes e 02 (dois) carros (mov. 386.2, autos principais). Os agravados enfatizaram em suas contrarrazões que houve esvaziamento patrimonial posterior ao registro da informação obtida pelo Infojud (declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário 2023). Ademais, em outras demandas em que também são devedores, não foram encontrados bens imóveis em nome desses.Nada obstante ao alegado, é preciso destacar que, dos bens listados da declaração de imposto de renda, dois lotes são de Campo Mourão e o outro, de Ponta Grossa. Os resultados de pesquisa CNIB apresentados são do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Campo Mourão (mov. 14.3), Comarca em que há duas Circunscrições Imobiliária, e do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá (mov. 14.1), onde existem quatro Registros de Imóveis. Ausente informações atualizadas, não é possível concluir que os bens então declarados não pertençam mais aos devedores.Nada obstante a dívida atual ser de R$ 143.753,11 (cento e quarenta e três mil setecentos e cinquenta e três reais e onze centavos) – mov. 348.2, e a execução se processar no interesse do credor, a medida se revela demasiadamente gravosa.Ainda que o cumprimento de sentença tramite desde junho/2024 sem pagamento voluntário do débito, a fase processual não permite concluir que houve o exaurimento de buscas pelos sistemas convencionais disponibilizados a autorizar alteração da ordem de penhora, não restando observada a inexistência de bens pertencentes aos devedores.Cumpre salientar que, ainda que a constrição pleiteada não seja viável atualmente, não há prejuízo aos credores a postularem novamente, observada a inexistência efetiva de bens móveis ou imóveis dos agravantes.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento para afastar a penhora sobre as quotas sociais pertencentes aos devedores junto a empresa Germano Boiko Administração e Participações, nesta oportunidade, sem prejuízo da sua efetivação na sequência, esgotadas as diligências para localização de bens.
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