SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089412-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, por inadequação da via eleita, em ação de execução fiscal promovida pelo Município de Curitiba para a cobrança de créditos fiscais referentes ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) no valor de R$ 110.346,87 (cento e dez mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), relativos aos exercícios fiscais de 2014 a 2017.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente é cabível e se deve ser processada e julgada, observada a eventual necessidade de dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses de a matéria discutida ser de ordem pública e não demandar dilação probatória.4. A parte executada apresentou documentos suficientes para análise do seu direito pleiteado.5. Na Ação Declaratória nº 0003537-04.2018.8.16.0179 foi reconhecida a ilegalidade da cobrança do Imposto Sobre Serviço incidente sobre serviços funerários facultativos não tabelados.6. A causa não está madura para julgamento do mérito, pois não houve análise dos documentos apresentados pelo contribuinte.IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009; STJ, REsp 1136144/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 01.02.2010; STJ, Súmula nº 393.