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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 33.1, proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0009251-14.2024.8.16.0185, ajuizada pelo Município de Curitiba em face de Funerária Pinheirinho Ltda. – EPP, por meio da qual a magistrada da causa rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela contribuinte, ao fundamento de inadequação da via eleita, e determinou o prosseguimento da execução fiscal. Inconformada, Funerária Pinheirinho Ltda. – EPP sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois o Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade ao entender que a controvérsia depende de dilação probatória para sua comprovação, além de afastar “a aplicação dos efeitos da Ação Declaratória nº 0003537-04.2018.8.16.0179 sob o fundamento de que o feito ainda não teria transitado em julgado”. Salienta que esta Câmara Cível já reconheceu expressamente os efeitos da referida ação declaratória, ao julgar o agravo de instrumento anteriormente interposto pela ora recorrente, bem como que para o reconhecimento da exceção de pré-executividade é necessário somente que a matéria seja de ordem pública e prescinda de dilação probatória. Aduz que a manutenção da decisão acarretará grave prejuízo à sua atividade econômica, sendo necessária a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 6.039/2024. Nestes termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja acolhida a exceção de pré-executividade e extinto o processo executivo originário (mov. 1.1 TJ-AI2). Deferido parcialmente o pedido liminar (mov. 11.1 TJ-AI2), a parte agravada apresentou contraminuta (mov. 20.1 TJ-AI2) e a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 23.1 TJ-AI2). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, em 25 de setembro de 2024, o Município de Curitiba ajuizou a presente ação de execução fiscal em desfavor de Funerária Pinheirinho Ltda. – EPP, para exigir-lhe créditos fiscais no importe de R$ 110.346,87 (cento e dez mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), relativos ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), dos exercícios fiscais dos anos de 2014 a 2017, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 6.039/2024 (mov. 1.1). Em 06 de dezembro de 2024, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 18.1) e a magistrada singular indeferiu a tutela de urgência pleiteada, ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo almejado, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a probabilidade do direito invocado depende de dilação probatória (mov. 22.1). A decisão supramencionada foi reformada por este Colegiado no acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0133200-48.2024.8.16.0000, cujo ato consignou “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário”. Na sequência, ao analisar o mérito da exceção de pré-executividade, a magistrada da causa rejeitou o incidente processual apresentado, ao fundamento de inadequação da via eleita, ante à necessidade de dilação probatória, e determinou o prosseguimento da execução fiscal. Fez, a propósito, as seguintes ponderações (mov. 33.1): (...)Pois bem. Malgrado a objetividade dos aspectos lá ventilados, veja-se que nestes autos, para identificação da natureza, contribuinte legal e eventual recolhimento por terceiro, os créditos tributários carecem de exame minucioso e individualizado de cada auto de infração, os quais, sabidamente, contemplam em si inúmeras notas fiscais que serviram de objeto para a exação reclamada pelo fisco. Exigir que o Juízo da execução fiscal examine o feito apenas sob a lente do excipiente importa sujeitar a parte adversa a um regime de abreviação das provas e possível prejuízo processual que pode se estender ao prejuízo material ao erário, notadamente pela impossibilidade de se analisar as questões levantadas pelo Município de Curitiba, mesmo em sede de exceção, sem exame minucioso dos autos de infração e notas fiscais que a ele se vinculam. Mais que isso, a partir dos elementos contidos nos autos, este Juízo está convencido de que o acolhimento da tese sustentada pela excipiente exige inadvertidamente a presunção de que todos os autos de infração contemplam a hipótese albergada pelo julgado no v. acórdão emanado pela Colenda 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 18.18), o que é inadmissível, especialmente pela inafastabilidade de Poder Judiciário assegurada pela Carta Magna que confere, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.Para além disso, ao contrário do que sustenta a excipiente, a Ação Declaratória nº 0003537- 04.2018.8.16.0179 não transitou em julgado, restando a discussão pendente de definição perante a Corte do STJ através do AREsp 202501495379 (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=202501495379&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO). É o que se retira da consulta realizada por mera liberalidade aos autos 0003537-04.2018.8.16.0179 e desdobramentos. Logo, para que seja assegurada às partes a entrega segura de aprofundada e completa prestação jurisdicional, rejeito a exceção de pré-executividade por não identificar por tal via a necessária adequação para exame das questões ventiladas. (...) Pois bem. Conforme ensina a doutrina do ilustre professor Fredie Didier Jr., a exceção de pré-executividade é: (...) defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente[1]. Por meio desse tipo de defesa, o executado evidencia a existência de circunstâncias que obstam o regular prosseguimento da execução fiscal. Para tanto, é imprescindível que tal circunstância seja comprovada de imediato, visto que essa modalidade defensiva, especialmente no âmbito das execuções fiscais, não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída. É esse, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que consignou ser cabível a exceção de pré-executividade no âmbito da ação de execução fiscal, quando a matéria discutida seja cognoscível de ofício pelo julgador, bem como a análise dela possa ser realizada sem a necessidade de dilação probatória. Note-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção, DJe 04/05/2009). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp nº 1.136.144/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 01/02/2010). Tal orientação, vale dizer, restou sintetizada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso dos autos, ao contrário do posicionamento adotado pelo Juízo de origem, entende-se que a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada é plenamente possível, pois trata-se de questão de ordem pública que dispensa produção de outras provas além daquelas já apresentadas pela excipiente na oposição do incidente processual. Isso porque, como mencionado pela parte agravante, o douto Colegiado reconheceu nos autos da Ação Declaratória nº 0003537-04.2018.8.16.0179 que é ilegal a cobrança do ISSQN sobre serviços funerários facultativos não tabelados, bem como determinou a devolução dos valores que foram indevidamente recolhidos pela fazenda pública municipal a esse título, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (mov. 18.18). Ademais, a parte executada juntou aos autos documentação suficiente para permitir a análise do direito postulado, a saber: PAF integral, CDA, recibos/notas da concessionária, notas fiscais de terceiros e cópias dos autos da ação declaratória (movs. 18.3 a 18.17). Embora seja inegável que cabe ao Juiz, como destinatário da prova, determinar as necessárias com base no princípio do livre convencimento e indeferir diligências inúteis ou simplesmente protelatórias, isso não significa que a exigência de um “exame minucioso” da prova documental implique necessariamente a necessidade de “dilação probatória”. A propósito, bem destacou a douta Procuradoria-Geral de Justiça ao manifestar-se nestes autos (mov. 23.1 TJ-AI2): Sendo assim, verifica-se que a decisão agravada equivoca-se ao confundir a necessidade de "exame minucioso" da prova documental com "dilação probatória". A análise detalhada de documentos pré-constituídos é a essência da atividade jurisdicional em casos como este, e não um óbice ao cabimento da exceção. Assim, e uma vez que a prova da inexigibilidade do crédito tributário restou pré-constituída e repousa na própria decisão judicial que definiu a relação jurídica entre as partes, não há falar em inadequação da via oposta. Conforme determinam o caput e o parágrafo único do artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais, “a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”, e a “presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”. Portanto, tratando-se de questionamento com o objetivo de afastar os atributos de certeza e exigibilidade do crédito regularmente inscrito, que constituem pressupostos de validade do título, a matéria pode ser conhecida em sede de exceção. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO EXECUTIVO – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – 1.) ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DOCUMENTOS SUFICIENTES JÁ CONSTANTES NOS AUTOS – ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – 2.) TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – IMPOSSIBILIDADE DE USO E CONSTRUÇÃO – RESTRIÇÃO ABSOLUTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – 1ª Câmara Cível – 0006508-78.2023.8.16.0116 – Matinhos – Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 26.05.2025 – grifos acrescidos). Outrossim, observa-se que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, uma vez que não houve a análise dos documentos apresentados pela contribuinte, ora agravante, nos movs. 18.3 a 18.17. Além disso, é preciso verificar, nos documentos referidos, os pagamentos efetivamente realizados pela contribuinte, a ocorrência ou não dos prazos prescricionais atinentes, os índices de juros e correção monetária aplicáveis e a eventual necessidade de restituição, com a intimação da parte exequente para se manifestar sobre tais fatos. É o caso, portanto, de dar parcial provimento ao recurso, tão somente para reconhecer a adequação da via eleita e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente, ora agravante, seja processada e julgada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR TERCEIRO. TERCEIRO QUE É COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. PRECEDENTES. EXCEÇÃO QUE MERECE SER CONHECIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. MUNICÍPIO QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE PROVIDENCIAR A JUNTADA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO. PLEITO DEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ANTES MESMO DE TRANSCORRIDO O PRAZO JÁ DEFERIDO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO A RESPEITO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, CONFORME INFORMAÇÃO CONSTANTE DA CDA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM, PARA QUE SEJA PROCESSADA E JULGADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 2ª Câmara Cível – 0123314-25.2024.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson – J. 30.06.2025 – grifos acrescidos). Por essas razões, o meu voto é pelo parcial provimento do recurso, tão somente para reconhecer a adequação da via eleita e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente seja processada e julgada, nos termos da fundamentação.
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