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Processo:
0089423-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL E RESERVA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DA QUANTIA CONSTRITA NA CONTA CORRENTE, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA FINANCEIRA DO MONTANTE. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o desbloqueio de valor de R$ 1.033,60, por se tratar de provento de aposentadoria, e indeferiu o desbloqueio de outros valores penhorados via SISBAJUD, sob a alegação de que não foram comprovadas suas naturezas alimentares ou de reserva financeira. O agravante requereu a liberação integral dos valores bloqueados, sustentando que todos eram impenhoráveis conforme o Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são impenhoráveis os valores bloqueados em conta corrente e conta poupança, considerando a natureza salarial e a reserva financeira dos montantes, ou se a penhora deve ser mantida por ausência de comprovação da impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor de R$ 1.111,60 no Banco Itaú é impenhorável por se tratar de verba salarial, conforme o art. 833, IV, do CPC.4. O valor de R$ 346,14 na Caixa Econômica Federal é impenhorável por estar em conta poupança e ser inferior a 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC.5. O valor de R$ 229,77 no Nubank não foi comprovado como de natureza alimentar ou reserva financeira, não sendo, portanto, impenhorável.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores de R$ 1.111,60 no Banco Itaú e R$ 346,14 na Caixa Econômica Federal, mantendo-se a penhora do montante de R$ 229,77 no banco Nubank.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente e poupança é reconhecida até o limite de 40 salários-mínimos, desde que comprovada a origem dos valores como sendo de natureza alimentar ou reserva financeira, sendo a ausência de comprovação suficiente para a manutenção da penhora._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.829.036, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 15.06.2020; STJ, RESP 1.819.394/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.06.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0018180-72.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 06.06.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0123831-30.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto, j. 04.04.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0103193-73.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 31.01.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0017072-13.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josély Dittrich Ribas, j. 15.02.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que dois valores bloqueados nas contas do agravante, um de R$ 1.111,60 no Banco Itaú e outro de R$ 346,14 na Caixa Econômica Federal, não podem ser penhorados porque são considerados impenhoráveis, ou seja, não podem ser usados para pagar dívidas. Isso acontece porque esses valores têm origem em aposentadoria e reserva financeira, que são protegidos por lei. No entanto, um terceiro valor de R$ 229,77 no banco Nubank foi mantido bloqueado, pois o agravante não conseguiu provar que esse dinheiro também era impenhorável. Portanto, a decisão foi de liberar os dois primeiros valores e manter o bloqueio do terceiro.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0089423-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 12.12.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões proferidas nos movs. 26.1 e mov. 44.1 dos autos de “AÇÃO DE DANO INFECTO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” sob nº 0039867-39.2024.8.16.0001, pelas quais a MMª Juíza da causa concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida pelos autores, determinando a intimação do réu LEANDRO LEMOS SIRIO para que “no prazo de 48h, inicie as obras para as correções necessárias no teto da sala do imóvel dos Requerentes, fazendo cessar as infiltrações no local, devendo concluir as obras no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - multa aplicável em caso de demora no início da realização dos reparos e em caso de demora na conclusão destes”.Inconformado, o réu LEANDRO LEMOS SIRIO interpõe o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que: a)- não é responsável pelas infiltrações no forro do banheiro da suíte dos agravados, que são de responsabilidade do condomínio;b)- o condomínio reconheceu sua responsabilidade e realizou os reparos em outubro de 2024, conforme informado em novo laudo técnico realizado;c)- não há qualquer comprovação de que as infiltrações sejam provenientes do imóvel do agravante e ainda mais que sejam de sua responsabilidade;d)- não há prova que o Sr. Leandro praticou ato ilícito e tampouco há nexo causal entre o imóvel do agravante e dos agravados;e)- o laudo técnico trazido pelos agravados é prova unilateral, e não se basta para comprovar qualquer tipo de alegação;f)- providenciou todas as cautelas junto a empresa contratada e órgãos fiscalizadores competentes para efetuar a reforma;g)- deve ser julgado improcedente o pedido de condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos morais;h)- não há que se falar em condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos materiais.Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso para que seja afastada a determinação de correção de obra imposta ao agravante, inclusive da multa diária aplicada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o julgamento final do recurso, com a reforma da decisão agravada ao final no mesmo sentido.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1-TJ) Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOADMISSIBILIDADE DO RECURSOO recurso é cabível já que se volta conta decisão que trata sobre tutela provisória (art. 1.015, I do CPC). Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (mov. 1.17/1.18).No entanto, tenho que o recurso não pode ser conhecido nas partes em que versa sobre os danos morais e danos materiais, bem como quanto a alegação de que os reparos já teriam sido realizados.No que diz respeito aos danos morais e materiais, isso porque tais matérias dizem respeito ao mérito da ação, e não foram objeto das decisões agravadas, que se limitaram a conceder a tutela de urgência para determinar a realização de obras.Já quanto a alegação de que os reparos já foram realizados, ela se baseia em documento produzido e juntado pelo corréu após a concessão da liminar (mov. 3.2 – agravo de instrumento nº 0003670-54.2025.8.16.0000), o qual não foi submetido ao crivo do juiz de primeiro grau.Ou seja, o pedido de revogação da liminar pelo fato de a obra já estar supostamente concluída devia ter sido feito em primeiro grau, com a apresentação do referido documento à d. Magistrada, sob pena de supressão de instância.Assim, conheço parcialmente do recurso.MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal cinge-se em aferir se agiu corretamente a d. Magistrada a quo ao deferir a liminar para determinar que os réus realizem obras para cessar as infiltrações no imóvel dos autores.O réu LEANDRO alega que não é responsável pelas infiltrações no forro do banheiro da suíte dos agravados, que são de responsabilidade do condomínio corréu.Aduz que não há qualquer comprovação de que as infiltrações sejam provenientes do imóvel do agravante, muito menos que sejam de sua responsabilidade.Sem razão.Na decisão de mov. 44.1, a d. Magistrada singular fez a seguinte determinação:Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar: (1) a intimação do primeiro Réu LEANDRO LEMOS SÍRIO para que, no prazo de 48h, inicie as obras para as correções necessárias no teto da sala do imóvel dos Requerentes, fazendo cessar as infiltrações no local, devendo concluir as obras no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - multa aplicável em caso de demora no início da realização dos reparos e em caso de demora na conclusão destes. (2) a intimação do segundo Réu CONDOMÍNIO EDÍFICIO ATLANTIS para que, no prazo de 48h, inicie as obras para as correções necessárias no forro do banheiro da suíte do imóvel dos Requerentes, fazendo cessar as infiltrações no local, devendo concluir as obras no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - multa aplicável em caso de demora no início da realização dos reparos e em caso de demora na conclusão destes.Ou seja, segundo tal determinação, o réu LEANDRO ficou responsável pelas obras para as correções necessárias no teto da sala do imóvel dos autores, enquanto o condomínio corréu ficou responsável pelas obras correspondentes ao forro do banheiro da suíte.Assim, ao contrário do que tentar levar crer o agravante LEANDRO, ele não foi responsabilizado pelas infiltrações no forro do banheiro da suíte dos agravados. Isso porque a decisão de mov. 44.1 alterou o que havia sido decidido na decisão de mov. 26.1, tendo a d. Magistrada reconhecido o erro material quanto a responsabilidade dos réus.Superada tal questão, tenho que restou suficientemente demonstrado pelos autores que as infiltrações na sala de seu imóvel são provenientes do imóvel do agravante.Segundo o laudo pericial que acompanhou a inicial, as infiltrações no teto da sala dos autores são provenientes do lavabo da unidade 271, de propriedade do agravante (mov. 1.7): Frise-se que, além do que consta no laudo, a existência das infiltrações na sala restou comprovada por fotos (mov. 1.20/1.21).Não se ignora que o laudo foi produzido unilateralmente, mas o agravante não mostrou nenhum indício de que as informações constantes nele não seriam verdadeiras. Um laudo produzido há mais de dois anos em outro processo não me parece suficiente para tal.Fato é que restou demonstrada a probabilidade do direito dos autores. Já o perigo de dano também se mostrou evidente, eis que as infiltrações são significativas, e a não correção delas pode causar danos de grande monta ao apartamento e as pessoas que nele vivem, inclusive com risco de desabamento. Desse modo, restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da liminar, como bem entendeu a d. Magistrada singular na decisão de mov. 26.1.Vale ressaltar que a decisão agravada não é definitiva, de modo que ainda será discutida mais afundo a existência de responsabilidade dos réus pelos fatos narrados na inicial na fase de instrução.Nessas condições, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida no que diz respeito ao réu LEANDRO LEMOS SIRIO.É como voto.
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