SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089423-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL E RESERVA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DA QUANTIA CONSTRITA NA CONTA CORRENTE, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA FINANCEIRA DO MONTANTE. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o desbloqueio de valor de R$ 1.033,60, por se tratar de provento de aposentadoria, e indeferiu o desbloqueio de outros valores penhorados via SISBAJUD, sob a alegação de que não foram comprovadas suas naturezas alimentares ou de reserva financeira. O agravante requereu a liberação integral dos valores bloqueados, sustentando que todos eram impenhoráveis conforme o Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são impenhoráveis os valores bloqueados em conta corrente e conta poupança, considerando a natureza salarial e a reserva financeira dos montantes, ou se a penhora deve ser mantida por ausência de comprovação da impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor de R$ 1.111,60 no Banco Itaú é impenhorável por se tratar de verba salarial, conforme o art. 833, IV, do CPC.4. O valor de R$ 346,14 na Caixa Econômica Federal é impenhorável por estar em conta poupança e ser inferior a 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC.5. O valor de R$ 229,77 no Nubank não foi comprovado como de natureza alimentar ou reserva financeira, não sendo, portanto, impenhorável.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores de R$ 1.111,60 no Banco Itaú e R$ 346,14 na Caixa Econômica Federal, mantendo-se a penhora do montante de R$ 229,77 no banco Nubank.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente e poupança é reconhecida até o limite de 40 salários-mínimos, desde que comprovada a origem dos valores como sendo de natureza alimentar ou reserva financeira, sendo a ausência de comprovação suficiente para a manutenção da penhora._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.829.036, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 15.06.2020; STJ, RESP 1.819.394/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.06.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0018180-72.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 06.06.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0123831-30.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto, j. 04.04.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0103193-73.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 31.01.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0017072-13.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josély Dittrich Ribas, j. 15.02.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que dois valores bloqueados nas contas do agravante, um de R$ 1.111,60 no Banco Itaú e outro de R$ 346,14 na Caixa Econômica Federal, não podem ser penhorados porque são considerados impenhoráveis, ou seja, não podem ser usados para pagar dívidas. Isso acontece porque esses valores têm origem em aposentadoria e reserva financeira, que são protegidos por lei. No entanto, um terceiro valor de R$ 229,77 no banco Nubank foi mantido bloqueado, pois o agravante não conseguiu provar que esse dinheiro também era impenhorável. Portanto, a decisão foi de liberar os dois primeiros valores e manter o bloqueio do terceiro.