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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVIO LUIZ BENEDETE em desfavor de IAT – INSTITUTO ÁGUA E TERRA, em face da decisão de mov. 20.1 proferida nos Autos nº 0001307-36.2025.8.16.0181, de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspender os efeitos dos autos de infrações ambientais e dos processos administrativos correlatos.Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) os autos de infração ambiental n. 163.721, 163.722, 168.144 e 168.145 foram lavrados irregularmente, sem a delimitação exata das áreas tida como violadas; b) as coordenadas apresentadas nos autos de infração referem-se apenas a pontos únicos fixos, sem delimitação do perímetro de um polígono, impossibilitando a identificação precisa das áreas supostamente degradadas; c) tal irregularidade constitui vício insanável que acarreta nulidade absoluta dos autos de infração, nos termos do art. 100 do Decreto nº 6.514/2008; d) a ausência de indicação/delimitação exata da área compromete o exercício do contraditório e ampla defesa, colocando-o em situação de grave insegurança jurídica; e) a decisão agravada incorreu em error in judicando ao não considerar as fundamentações e provas inequívocas acerca da evidente nulidade.Pugnou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que a probabilidade do direito decorre da manifesta ilegalidade dos autos de infração por ausência de georreferenciamento e delimitação precisa das áreas supostamente degradadas, violando as exigências legais mínimas do Decreto 6.514/2008. Quanto ao perigo de dano, argumentou que a manutenção dos efeitos dos autos de infração produz consequências graves e imediatas, como imposição de multas, restrições a licenças, impedimentos administrativos, insegurança jurídica e risco de nova autuação indevida durante a exploração agrícola da propriedade.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender totalmente o trâmite dos processos administrativos 20.574.197-6, 20.574.237-9, 22.631.430-0 e 22.631.453-9, e dos autos de infrações ambientais correlatos sob n. 163.721, 163.722, 168.144 e 168.145, bem como o total provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela recursal pretendida.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de mov. 9.1.O agravado IAT – INSTITUTO ÁGUA E TERRA apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 18.1).
Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se há ilegalidade na lavratura dos Autos de Infração Ambiental diante de suposta ausência de indicação ou delimitação precisa das áreas imputadas como locais da infrações. Sustenta o agravante que os autos de infração ambiental n. 163.721, 163.722, 168.144 e 168.145 foram lavrados irregularmente, com coordenadas que referem-se apenas a pontos únicos fixos, sem delimitação do perímetro de um polígono, impossibilitando a identificação precisa, se tratando de vício insanável, que acarreta nulidade absoluta dos autos. Não obstante as razões apresentadas, não se constata a plausibilidade do direito alegado. Explico. Extrai-se dos autos de origem que o agravante é arrendatário de lotes rurais situados no Município de Flor da Serra do Sul/PR, em relação aos quais foi autuado em razão da prática de danos ambientais. O agravante então propôs Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência para o fim de suspender os autos de infração ambiental n° 163.721, 163.722, 168.144 e 168.145 e os processos administrativos correlatos.A decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar, foi proferida nos seguintes termos (mov. 20.1):“Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).No caso em tela, não estão presentes os requisitos mencionados.O autor defende que os autos de infração lavrados são nulos, pois não houve correta indicação das coordenadas das áreas atingidas.No entanto, a mera alegação não é apta a comprovar a suposta irregularidade, considerando que os diversos laudos técnicos acostados no procedimento administrativo (mov. 1.5/1.13) possuem presunção de legalidade e veracidade.Assim, entendo que o autor não se desincumbiu, neste momento, do seu ônus probatório, sendo imprescindível o esclarecimento prévio, com a ouvida da parte contrária e o estabelecimento do contraditório.”Conforme adiantado quando da análise liminar, conquanto o agravante sustente a manifesta ilegalidade dos autos de infração por ausência de georreferenciamento e delimitação precisa das áreas supostamente degradadas, não é o que se verifica, ao menos na análise cabível ao agravo de instrumento. Compulsando os autos de infração ambiental e respectivos processos administrativos juntados na origem (mov. 1.5 a 1.13), verifica-se que os relatórios destacaram, por meio de fotografias, imagens de satélite e coordenadas geográficas, a indicação do dano ambiental, descrito como “supressão de vegetação”.A descrição dos fatos constante apontou a data da detecção do dano, a região fitogeográfica, o estágio de regeneração da vegetação, possível agravante, a área atingida e seu total, incluindo as coordenadas, senão vejamos (mov. 1.6): Extrai-se que as coordenadas geográficas detalhadas nos relatórios foram devidamente registradas, permitindo a identificação das áreas degradadas. Além disso, os laudos foram complementados com diversas imagens junto ao “Google Earth” e outras tiradas in loco, que, novamente, evidenciam a possível ocorrência de danos ambientais. Outrossim, o relatório detalhou a condução dos trabalhos pela equipe técnica, especificando os dados utilizados para delimitar as áreas apontadas como degradadas, o qual colaciona-se abaixo (mov. 1.7):“O presente relatório técnico foi elaborado pela equipe do Núcleo de Inteligência Geográfica e da Informação (NGI) do Instituto Água e Terra (IAT) para delimitar e descrever danos ambientais identificados por meio de análise de imagens de satélite. O objetivo foi monitorar mudanças nos recursos naturais na área de estudo, fornecendo informações para embasar a tomada de providências administrativas. As análises foram conduzidas com base em imagens de satélite temporais obtidas do Google Earth Pro, Basemap, World Imagery Wayback (ESRI) e Planet Labs Inc. (Rede MAIS/MJSP). Foram consultadas as informações presentes no Módulo Geo do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), incluindo poligonais do imóvel, reserva legal, Áreas de Preservação Permanente (APP), uso do solo e áreas de uso restrito, bem como eventuais retificações. A sobreposição da área de estudo com camadas geográficas e geoserviços de interesse também foi verificada para identificar afetação de Unidades de Conservação, Zonas de Amortecimento e APPs e a existência de alertas de mudança de uso do solo (Mapbiomas e Rede M.A.I.S.), autos de infração ambiental, áreas embargadas pelo IAT, IBAMA e ICMBio, autorizações florestais, licenciamento ambiental e focos de calor registrados pelo INPE. Para a delimitação das APPs, foram consultadas as bases hidrográficas do Paraná (AGUASPARANA, 2011), da Fundação Brasileira do Desenvolvimento Sustentável (FBDS) e das cartas topográficas do Banco de Dados Geográficos do Exército (BDGEx). Ressaltase que as bases cartográficas utilizadas possuem escalas de referência de 1:250.000 a 1:50.000, o que pode limitar o nível de detalhe das análises espaciais, especialmente em relação aos aspectos hidrológicos. O estágio sucessional da vegetação natural foi determinado a partir da análise de imagens cronológicas, levando em conta critérios como intervalo de regeneração, uso anterior do solo, porte, heterogeneidade e fechamento do dossel, presença de espécies indicadoras e nível de degradação do solo. Essa análise seguiu os critérios estabelecidos pela RESOLUÇÃO CONAMA nº 2, de 18 de março de 1994, e pelo Manual Técnico de Classificação dos Estágios Sucessionais de Florestas Secundárias (Embrapa, 2024). A utilização de imagens de satélite para comprovação de danos ambientais possui amplo respaldo jurídico. O Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais, aprovado pela Portaria CNJ nº 176/2023, reconhece que essas imagens, além de oferecerem celeridade processual, preservam a qualidade da prova e permitem uma análise precisa da dinâmica e contexto dos fatos. A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece a eficiência como princípio da administração pública, incentivando o uso de tecnologias como o sensoriamento remoto em processos judiciais e administrativos. A Instrução Normativa IAT Nº 07/2023 valida a suficiência dessas imagens na comprovação de infrações ambientais, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu sua eficácia em constatações e medições, consolidando seu papel como prova legítima em ações cíveis e criminais.” Ainda, o agravante afirma que “a falta de delimitação dos polígonos configura nulidade absoluta, pois não permite aferir: Se houve, de fato, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) ou área protegida; se a área pertence ou está sob posse do autuado; qual seria a extensão e o impacto da suposta infração”.Novamente, não é o que se constata neste momento. Da análise dos autos de infração, extrai-se que o georreferenciamento deu-se a partir do sistema de coordenadas UTM que, em conjunto com as claras imagens indicativas, permitem delimitar as áreas, em tese, degradadas. A título de exemplo, destaco as seguintes imagens e a conclusão do Auto de Infração (mov. 1.5): Ao que se percebe, de acordo com os documentos trazidos aos autos, neste momento processual, não há plausibilidade na alegação do agravante de ausência de indicação precisa dos locais das infrações ambientais. Nesse contexto, ausente elementos que evidenciem a nulidade dos autos e dos respectivos processos administrativos, sendo certo que tratam-se de documentos que gozam de presunção relativa de veracidade, prima facie, não desconstituída. Nesse sentido:Direito ambiental e processual civil. Apelação cível. Dano ambiental e responsabilidade do proprietário. Recurso de apelação negado provimento e nulidade parcial da sentença no tocante à conversão da obrigação em perdas e danos (extra petita) determinada de ofício. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública em Defesa do Meio Ambiente, condenando o requerido a reparar danos ambientais por supressão de pinheiros em sua propriedade, com a imposição de multa por atraso na execução da obrigação de replantio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a nulidade do auto de infração ambiental e a desproporcionalidade da multa imposta ao apelante, bem como a validade da conversão da obrigação de reparar o dano ambiental em perdas e danos. III. Razões de decidir3. (...) 4. O auto de infração foi validado, pois as coordenadas geográficas e as evidências fotográficas permitiram a identificação da área de supressão das árvores (...) IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação cível conhecido e negado provimento, com nulidade parcial da sentença no tocante à conversão da obrigação em perdas e danos. (...)(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000614-70.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 06.03.2025) (Destaques acrescidos)DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CORTE DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO. BIOMA MATA ATLÂNTICA. EMBARGO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO AMBIENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 O Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do embargo administrativo e da multa ambiental imposta pelo Instituto Água e Terra (IAT) sobre área inserida no Bioma Mata Atlântica. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravante comprovou os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência; (ii) analisar se a presunção de legalidade do auto de infração ambiental foi afastada pelas provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. (...) 3.3 A área embargada foi identificada, por laudos técnicos do IAT, como floresta ombrófila mista, em estágio médio de regeneração, e não houve prova inequívoca de que a vegetação estaria em estágio inicial. 3.4 O auto de infração ambiental goza de presunção de legalidade, somente afastada mediante prova robusta, inexistente nos autos. O princípio da prevenção ambiental justifica a manutenção do embargo como forma de evitar maiores danos ao meio ambiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido. 4.2 Tese de julgamento: “A presunção de legalidade do auto de infração ambiental somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. O princípio da prevenção ambiental justifica a manutenção de embargo administrativo em áreas de regeneração de vegetação do Bioma Mata Atlântica, resguardando o interesse coletivo.” (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0062490-03.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 17.02.2025) (Destaques acrescidos)Registre-se novamente que os autos de infração lavrados possuem presunção iuris tantum de veracidade, somente sendo afastada em caso de prova inequívoca em sentido contrário.Nessa esteira, até o presente momento, o agravante não logrou êxito em demonstrar a ilegalidade dos autos de infração. Também não se evidenciam elementos que impossibilitem a defesa do agravante diante das informações contidas nos autos que pretende anular. Ademais, denota-se que a instrução processual servirá para permitir ao juízo de origem uma análise concreta da situação. Destarte, porquanto ausente a probabilidade do direito alegado, deve ser mantida a decisão agravada. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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