SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089425-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO PRECISA DAS ÁREAS AFETADAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. GEORREFERENCIAMENTO. IMAGENS DE SATÉLITE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de autos de infração ambiental e processos administrativos correlatos, sob a alegação de irregularidades na lavratura dos autos, como a falta de delimitação precisa das áreas supostamente degradadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na lavratura dos Autos de Infração Ambiental diante da suposta ausência de indicação ou delimitação precisa das áreas imputadas como locais das infrações.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os atos administrativos possuem presunção de legalidade e veracidade que não foram afastadas, neste momento, por provas robustas apresentadas pelo agravante.4. O agravante não demonstrou a plausibilidade do direito alegado, uma vez que as áreas autuadas foram identificadas por laudos técnicos do IAT, compostos por dados como fotografias, imagens de satélite e coordenadas geográficas, além de descrição das regiões, apontando os danos e o estágio de regeneração da vegetação.5. Os argumentos apresentados pelo agravante mostram-se insuficientes para, em sede de agravo de instrumento, desconstituir a identificação das áreas degradadas nos autos de infração. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A presunção de legalidade dos autos de infração ambiental somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Decreto nº 6.514/2008, art. 100.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000614-70.2019.8.16.0146, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0062490-03.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 17.02.2025.