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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de três Apelações Cíveis interpostas por HDI Seguros S/A (mov. 179), Achei Automóveis LTDA (mov. 183) e Lasa Lago Azul S/A (mov. 184) contra sentença de mov. 148, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por E. A. Antoniel Transportes – ME e Emerson Andriano Antoniel em Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais.O feito versa sobre acidente de trânsito envolvendo caminhão dos autores com o veículo Fiat Doblô, placas RCL9H00, de propriedade da ré Achei Automóveis LTDA, na oportunidade alugado pela ré Lasa Lago Azul S/A e conduzido por seu funcionário, o litisdenunciado Jader Emídio Gomes Guimarães, e cujo contrato de locação era coberto por HDI Seguros S/A. Por meio da decisão combatida, o Juízo de Origem reconheceu que a ré Lasa Lago Azul S/A responde objetivamente pelos danos praticados pelo seu preposto, enquanto a ré Achei Automóveis LTDA pelos danos causados pelo seu veículo, sendo que a clausula de isenção de responsabilidade presente no contrato de locação não é oponível a terceiros, assim como também é inoponível a terceiros a cláusula de exclusão de cobertura por agravamento de risco presente no contrato de seguro celebrado com HDI Seguros S/A.Prossegue consignando que o acidente ocorreu quando o litisdenunciado Jader ultrapassou o caminhão, foi para o acostamento e realizou o retorno na pista de rolamento pela contramão na tentativa de colidir frontalmente com o veículo dos autores. Reconheceu ainda que os danos materiais emergentes e lucros cessantes alegados pelos demandantes restaram comprovados, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização.Por outro lado, reconheceu a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A sentença foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados ao mov. 173.HDI Seguros S/A interpôs apelação ao mov. 179. Em suas razões, sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o Juízo de Origem teria apenas afirmado de forma genérica que os danos materiais emergentes e por lucros cessantes foram comprovados sem, no entanto, indicar que documentos os comprovariam ou justificariam o valor indenizatório arbitrado.No mérito, sustenta que deve ser observada a limitação da cobertura securitária para danos materiais prevista na apólice, a qual é de R$100.000,00 (cem mil reais). Defende ainda que o demandante não comprovou os danos materiais emergentes ou menos os lucros cessantes que, inclusive, devem considerar custos operacionais, de manutenção e tributos, não devendo ser confundido com faturamento ou receita. Nesta linha, ainda sustenta que a fixação da indenização em valor único, sem distinção entre emergentes e lucros cessantes, não permite a individualização das verbas e a aferição dos elementos que as compõem.Por fim, defende que apesar da sucumbência recíproca o juízo de origem não fixou honorários em favor de seus advogados e que os consectários legais incidentes sobre as indenizações devem observar o disposto na Lei 14.905/2024.Achei Automóveis LTDA interpôs apelação ao mov. 183. No seu recurso, defende que não possui responsabilidade civil pelo evento, na medida em que, apesar de ser proprietária do veículo envolvido no acidente, ele estava locado à ré Lasa Lago Azul S/A e sob os cuidados exclusivos desta, pelo que a responsabilidade recai sobre aquela empresa nos termos definidos no contrato de locação e porque o acidente foi causado por empregado da locatária.A seu turno, Lasa Lago Azul S/A apela ao mov. 184. A parte defende, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em razão do acidente ter sido provocado por seu ex-funcionário, o qual pegou o veículo de forma sorrateira e sem autorização. Nesta linha, afirma ainda que a seguradora HDI tem responsabilidade contratual de cobrir os danos causados no sinistro até o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) previsto na apólice. Defende ainda ser necessária a inclusão de Jader Emídio Gomes Guimarães no dispositivo da sentença como responsável solidário pelo pagamento da condenação imposta e, por fim, que a ré HDI deve ser responsabilizada pelas custas e honorários, já que deu causa ao processo ao se recusar injustamente a proceder o pagamento do sinistro. Intimados, os autores apresentaram contrarrazões ao mov. 188.Remetidos os autos a este Tribunal, nestas condições vieram-me conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Admissibilidade recursal Conheço dos três recursos, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie de cabimento, interesse e legitimidade recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.2 – QUESTÕES PRELIMINARES:2.1 – Dever de fundamentaçãoA ré HDI inicia suas razões defendendo a nulidade da sentença por vício de fundamentação, uma vez que teria utilizado fundamentos genéricos para reconhecer a existência de danos materiais emergentes e por lucros cessantes.Sem razão.Isto porque a fundamentação sucinta não deve ser confundida com ausência de fundamentação. O magistrado, ao proferir determinada decisão, deve apresentar de forma clara e expressa os fundamentos que o levaram a adotar determinado posicionamento, podendo fazê-lo de forma direta, concisa e objetiva, não se exigindo que ele enfrente, de forma prolixa e pormenorizada, cada um dos argumentos deduzidos pela parte ou documentos presentes no processo.Sobre a validade das fundamentações concisas, destaco:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS CONSTRUTIVOS CAUSADOS POR RUPTURA DO SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL DA SANEPAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUCINTA, MAS FUNDAMENTADA. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL PARA APURAÇÃO DOS VALORES NECESSÁRIOS AOS REPAROS DOS DANOS JÁ RECONHECIDOS. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O LAUDO APRESENTADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. POSSIBILIDADE. LAUDO CONFECCIONADO EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.RECURSO PROVIDO.”. Destaquei.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0070167-84.2024.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 19.11.2024)“PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA, CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. [...]. 2.2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, DO CPC E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES.2.3. [...].”.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015695-96.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro - J. 11.11.2024)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – LOTE BOVINO NEGOCIADO EM LEILÃO - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO: PRETENSÃO PURA DE COBRANÇA FORMULADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR – NOTA FISCAL E GRAVAÇÃO DO LEILÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO PELO ART. 205, §5º INCISO I DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES - STJ QUE, AO INTERPRETAR O ALCANCE DESTE DISPOSITIVO, DEFINIU QUE A EXPRESSÃO “INSTRUMENTO” NÃO SE REFERE A DOCUMENTO PELO QUAL SE ORIGINA A OBRIGAÇÃO, MAS ÀQUELE QUE A EXPRESSA – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL – PRECEDENTES - DIFERENÇA ENTRE PRETENSÃO PURAMENTE DE COBRANÇA COM AQUELA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.”.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024747-19.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Alexandre Barbosa Fabiani - J. 13.02.2023)A decisão combatida, ainda que de forma concisa e objetiva, consignou que os documentos reunidos nos autos comprovam os danos alegados pelos demandantes, indicando expressamente os movimentos processuais em que presentes os elementos que conduziram a esta conclusão.Confira-se:“[...]. Os lucros cessantes e danos materiais foram devidamente demonstrados por meio de provas documentais que comprovam o volume das atividades exercidas e a renda auferida antes do evento danoso. O artigo 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos incluem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica ao admitir que, para a caracterização dos lucros cessantes, basta a demonstração de que a atividade geradora de renda foi interrompida em virtude do ato ilícito, e que a parte teria auferido ganho financeiro caso não tivesse ocorrido o sinistro. Nesse sentido, os documentos apresentados (movs. 1.17. 1.19, 1.20, 1.21, 1.22) configuram prova documental hábil e suficiente para demonstrar a redução ou interrupção da renda da parte autora, cabendo, portanto, a reparação pelos lucros cessantes e danos materiais, no importe do valor de R$ 120.000,00 pelas requeridas. [...].”. Grifei. Logo, inexiste vício de fundamentação na sentença, a qual expôs de forma clara e objetiva quais elementos embasam a conclusão de que os danos materiais alegados pelos demandantes restam comprovados. A suficiência destes documentos para a comprovação dos prejuízos alegados é questão de mérito e a este título a questão será oportunamente analisada a frente nesta decisão.2.2 – Legitimidade passiva de Lasa Lago Azul S/APor meio da sentença o Juízo de Origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva formuladas pelas rés. A questão foi devolvida a este Tribunal por Lasa Lagoa Azul S/A que defende não possuir legitimidade já que o veículo era locado e foi pego de forma sorrateira e sem autorização pelo seu ex-funcionário Jader, devendo a empresa ser excluída do polo passivo.O argumento, todavia, não prospera. No caso em exame, há correspondência subjetiva entre a relação jurídico-material debatida com a processual formada, uma vez que os demandantes pugnam pela responsabilização da apelante Lasa Lagoa Azul S/A pelo ato cometido por seu preposto na condução de veículo locado por essa empresa. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que o proprietário do veículo responde civilmente pelos danos causados pelo condutor em razão do risco criado, diante do dever de guarda e vigilância que possui sobre o veículo automotor, tornando-se, portanto, responsável pelos eventuais danos que terceiro venha a causar caso empreste o bem.Confira-se:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS. CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 188/STF. 1. O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. 2. O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula nº 188/STF. 3. Agravo regimental não provido.”. (AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08 /2016, DJe 08/08/2016)Assim, ainda que a apelante argumente que o veículo foi pego sorrateiramente e sem autorização pelo seu então empregado, tal conjuntura não afasta sua legitimidade, já que o possuidor do veículo detém o dever de guarda do bem, de modo que responderá com culpa in vigilando por eventual conduta de seu preposto que tenha dado causa ao evento danoso.Outro não foi o entendimento adotado por este Colegiado em caso semelhante, no qual se debatia a responsabilidade de empresa por acidente provocado por seu empregado ao conduzir veículo da empregadora alegadamente sem autorização.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. (1) Preliminar de cerceamento de defesa. Afastamento. Juntada tardia de documentos que não foi justificada. Desentranhamento corretamente determinado pelo juízo singular. (2) Pretensão de reconhecimento da responsabilidade da ré pelo acidente. Acolhimento. Ex-funcionário da ré que deu causa ao evento. Responsabilidade objetiva do empregador que se aplica não apenas no exercício do trabalho, mas também em razão dele. Circunstâncias propiciadas pelo trabalho que facilitaram a ocorrência dos fatos. Falta de autorização ou fato de que o ex-funcionário estava fora do horário de trabalho que não afastam a responsabilidade objetiva do empregador. Precedentes do STJ e desta Corte. Dever de indenizar configurado. [...]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. Ocorre que, para afins da aferição da responsabilidade objetiva em casos como este, é irrelevante o fato de a subtração da motocicleta ter se dado fora do horário de trabalho, bem como o fato de não ter havido autorização para a sua utilização. O único fator necessário para que se configure o nexo causal é, como já mencionado, que as circunstâncias propiciadas pelo trabalho resultem em facilitação ou auxílio, ainda que de forma incidental, local ou cronológica, à ação do empregado. E no caso em apreço não foi diferente, eis que sem a existência da relação de trabalho o ex-empregado da apelada jamais teria acesso à motocicleta envolvida no acidente. Isso porque, ainda que os patrões e os demais funcionários não estivessem dentro da loja no momento em que as chaves foram subtraídas, a relação empregatícia foi determinante para que o ex-funcionário da apelada soubesse a localização das chaves (que ficavam próximas ao caixa) e da motocicleta em si (que ficava em espaço vago do mercado onde a loja se encontra). [...].”. Grifei.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0032681-28.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Rogerio Ribas - J. 06.06.2024)No mesmo sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. [...]. APELAÇÃO 2 (DA PARTE RÉ). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. REJEIÇÃO. CULPA “IN VIGILANDO” E “IN ELIGENDO”. PRECEDENTES DO STJ. [...].”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0031990-48.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior - J. 23.09.2024)“APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS ATOS CULPOSOS DE TERCEIRO QUE CONDUZ E PROVOCA ACIDENTE, POUCO IMPORTANDO SE O MOTORISTA TINHA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA UTILIZAR O VEÍCULO - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA - FALHA NO DEVER DE GUARDA DAS CHAVES - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIAL PROVIMENTO.”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - AC nº 1217155-6 - Jaguariaíva - Rel.: Des. Sub. Sergio Luiz Patitucci - J. 13.11.2014)Também é certo que o fato de o veículo não ser propriedade de Lasa Lagoa Azul S/A não afasta a legitimidade da apelante, na medida em que sobre a locatária recai o mesmo dever de vigilância que sobre o proprietário. Tanto assim o é que o Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula 492, consolidou o entendimento de que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.”.Portanto, escorreita a sentença ao reconhecer a legitimidade passiva de Lasa Lagoa Azul S/A.3 – MÉRITO:3.1 – Dos danos materiaisEm sua inicial, os autores postulam o recebimento de indenização por danos materiais emergentes e lucros cessantes assim discriminados:“- Diferença na compra do caminhão R$ 44.210,00 (quarenta e quatro mil duzentos e dez reais); - Seguro Mapfre R$ 12.084,53 (doze mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos); - Seguro de novo caminhão a ser adquirido R$ 25.622,05 (vinte e cinco mil seiscentos e vinte e dois reais e cinco centavos); - IPVA/2021 Caminhão placas ATF 3160 R$ 1.142,85 (um mil cento e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos); - Diárias por dias parados R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); - Documentação e dias parados para revisão e regularização do novo caminhão R$ 10.000,00 (dez mil reais); - Parcelas referentes a troca de diferencial R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);- Parcelas restantes da troca de 06 (seis) pneus R$ 6.390,00 (seis mil trezentos e noventa reais); - Diárias de estadia do caminhão na oficina R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais)”.A matéria foi devolvida ao Tribunal pela seguradora ré, a qual defende que os danos emergentes alegados pela contraparte não restaram comprovados, além de afirmar que parte deles nem mesmo se relaciona com o acidente (mov. 179, p. 11). Também sustenta que não restaram comprovados os alegados lucros cessantes.3.1.1 – Danos materiais emergentes De partida, observa-se que os custos relativos ao prêmio do seguro do caminhão sinistrado, IPVA do ano de 2021, parcelas das despesas com a troca do diferencial e dos seis pneus não guardam qualquer nexo de causalidade com a colisão, pois constituem de despesas operacionais da atividade explorada pelos demandantes, as quais seriam suportadas pela parte autora ainda que não houvesse ocorrido o abalroamento.Com relação aos alegados prejuízos relativos à aquisição de um novo caminhão, sua documentação e preparo para iniciar os trabalhos, verifica-se que a parte autora não comprovou quaisquer destes gastos. Quanto as despesas com a contratação de um seguro para o alegado novo caminhão, há nos autos tão somente uma cotação em nome do autor Emerson (mov. 1.27), porém, inexiste comprovação de que a despesa foi efetivamente realizada. Na realidade, nem mesmo há nos autos comprovação da aquisição de um novo caminhão, sendo que a testemunha Marcelo Colombo (mov. 134.5, 5m52seg), contador da parte autora, relatou que após o evento o autor Emerson fechou a empresa e se tornou funcionário de outra transportadora, o que se contrapõe à alegação de que um novo veículo foi adquirido para dar continuidade à atividade. Por fim, igualmente não se produziram provas nos autos a respeito das alegadas despesas com estadia do caminhão sinistrado em oficina mecânica. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, eis que parte dos prejuízos reclamados constituem, na realidade, despesas operacionais da atividade que não podem ser atribuídas às rés, enquanto a outra fração não restou comprovada. 3.1.2 – Lucros cessantesO demandante Emerson pugna ainda pelo pagamento de R$60.000,00 (sessenta mil reais) a título de lucros cessantes, equivalente ao período que ficou sem exercer sua profissão (01.01.2021 a 31.03.2021) – mov. 1.18. Em sua apelação, a seguradora ré defende que estes danos também não restaram comprovados.Pois bem. A indenização por lucros cessantes visa reparar uma concreta perda de renda pela parte; compensar aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar. A seu respeito, tem-se os seguintes dispositivos do Código Civil:CC/02 - Art. 402.: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”.CC/02 - Art. 949.: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.”.Apesar de demonstrada a perda total do caminhão da parte autora através do reconhecimento da perda total do veículo por sua seguradora (mov. 1.16), os documentos produzidos pela parte no processo são insuficientes para demonstrar a perda de rendimentos no período. Para embasar o seu pedido a parte apresenta documento contábil relativo ao ano de 2020 (mov. 1.17), contudo, o documento tão somente discrimina o faturamento bruto obtido a cada mês naquele ano, sem especificar quais os efetivos lucros auferidos com a atividade. Há ainda, é bem verdade, série de notas fiscais e comprovantes de pagamento de fretes realizados no ano de 2020 (mov. 1.19 a 1.22 e 1.28), todavia, tais documentos são insuficientes para demonstrar o lucro líquido que era obtido com a atividade de transporte de cargas explorada pela parte autora. Note-se que além de nenhum dos documentos apresentados revela o efetivo lucro obtido pela parte, já que não especificam despesas operacionais como combustível, manutenção periódica, pedágio ou impostos, pelas quais as rés não possuem responsabilidade, deixou de trazer aos autos documentos contábeis referentes ao período que reclama lucros cessantes (01.01.2021 a 31.03.2021).Ora, somente através da comparação entre os documentos contábeis da parte autora no período entre o sinistro e o pagamento com aqueles anteriores ao acidente é que seria possível identificar se efetivamente houve a diminuição de sua receita no interregno alegado. Somente pelos elementos presentes no processo não é possível concluir que ocorreu a paralisação integral das atividades que realizaria com o veículo sinistrado ou mesmo a redução de sua receita.Assim, impõe-se afastar também a condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, eis que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a diminuição concreta de seus rendimentos.3.2 – Disposições finaisAfastadas as indenizações por danos materiais emergentes e por lucros cessantes, não mais subsistem condenações em favor da parte autora, pelo que prejudicada não só a análise da tese de limite contratual da responsabilidade da seguradora, a responsabilidade das demais rés e o pedido de adequação dos consectários legais, como também a própria análise da denunciação da lide.Dispõe o art. 129, parágrafo único do CPC que “se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.”. Contudo, no caso em exame o denunciado, embora citado, em momento algum constituiu advogado no processo, tendo sido declarada a sua revelia através da decisão de mov. 94. Desta forma, sendo os honorários de sucumbência verba destinada à remuneração da atuação dos advogados no processo, por lógico não há o que se falar em condenação da empresa denunciante ao pagamento desta verba na lide secundária, ainda que a denunciação tenha sido prejudicada. Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – TESE REJEITADA – DECISÃO SANEADORA QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS – ALEGAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA ENSEJARIA NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – ERRO MATERIAL CONSTATADO DE OFÍCIO – CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, AFASTADA – PARTE ADVERSA REVEL E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. 4. A revelia da parte ré não supre a falta de prova do fato constitutivo do direito do autor, especialmente quanto à quitação do preço.5. Constatado erro material na condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré revel e não representada por advogado, impõe-se de ofício a exclusão dessa condenação.”. Grifei.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004615-09.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Antônio Franco Ferreira Da Costa Neto - J. 11.07.2025)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ALIENAÇÃO A NON DOMINO – CONFIGURAÇÃO – VENDEDOR QUE NÃO É O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO BEM – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RÉU REVEL – AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU DEFESA – SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...]. Nesse particular, razão assiste à apelante, e assim porque, no decorrer do processo, foi declarada a revelia do apelado. Assim, por consequência lógica da inexistência de atuação de seus advogados nos autos, não há que se falar em condenação da autora/apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na espécie. [...]”. Grifei.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011744-89.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Des. Domingos José Perfetto - J. 13.06.2025)Portanto, declara-se prejudicada a denunciação da lide e, excepcionalmente, deixa-se de fixar honorários de sucumbência na lide secundária.Já em relação à lide principal o ônus de sucumbência deve ser redistribuído, passando os autores a suportar a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência em favor dos advogados das rés HDI Seguros S/A, Achei Automóveis LTDA e Lasa Lago Azul S/A, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida aos demandantes (mov. 15.1, item 4).4 – Conclusão e votoSob os fundamentos expostos, voto por:4.1 – CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo 01, interposto por HDI Seguros S/A, reconhecendo a ausência de provas quantos aos danos materiais emergentes e por lucros cessantes reclamados pelos autores, julgando improcedente a lide principal e redistribuindo o ônus de sucumbência;4.2 – DECLARAR PREJUDICADA a análise da apelação 02, interposta por Achei Automóveis LTDA e;4.3 – DECLARAR PREJUDICADO o exame do apelo 03, interposto por Lasa Lago Azul S/A. Declara-se, ainda, prejudicada a análise da lide secundária em virtude da improcedência da lide principal, deixando de fixar honorários de sucumbência da denunciação da lide ante a não constituição de advogados pelo denunciado.
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