SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089454-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AGRAVANTE PROVER AS CUSTAS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação declaratória de rescisão contratual, com a alegação de hipossuficiência financeira da parte agravante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante. III. Razões de decidir3. A parte agravante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apresentando renda mensal média de R$ 7.350,29 e patrimônio de R$ 691.856,33.4. A jurisprudência reconhece que a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo ser contestada pela parte contrária ou pelo juiz.5. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, mas deve ser concedida apenas a quem comprovar cabalmente a incapacidade financeira.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza quando existem elementos que evidenciem a capacidade de arcar com as despesas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; TJPR, STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0092216-22.2024.8.16.0000, Rel. ROTOLI DE MACEDO, j. 17.02.2025; TJPR, 17ª C. Cível - 0032967-53.2018.8.16.0000, Rel. Juiz Fabian Schweitzer, j. 12.05.2020; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte agravante não foi aceito. O desembargador entendeu que a parte não conseguiu provar que não tem condições de pagar as custas do processo, já que apresentou uma renda mensal média de R$ 7.350,29 e um patrimônio de R$ 691.856,33. Por isso, a decisão anterior que indeferiu o pedido de gratuidade foi mantida, e o recurso foi desprovido.