Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AGRAVANTE PROVER AS CUSTAS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação declaratória de rescisão contratual, com a alegação de hipossuficiência financeira da parte agravante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante. III. Razões de decidir3. A parte agravante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apresentando renda mensal média de R$ 7.350,29 e patrimônio de R$ 691.856,33.4. A jurisprudência reconhece que a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo ser contestada pela parte contrária ou pelo juiz.5. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, mas deve ser concedida apenas a quem comprovar cabalmente a incapacidade financeira.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza quando existem elementos que evidenciem a capacidade de arcar com as despesas processuais._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; TJPR, STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0092216-22.2024.8.16.0000, Rel. ROTOLI DE MACEDO, j. 17.02.2025; TJPR, 17ª C. Cível - 0032967-53.2018.8.16.0000, Rel. Juiz Fabian Schweitzer, j. 12.05.2020; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte agravante não foi aceito. O desembargador entendeu que a parte não conseguiu provar que não tem condições de pagar as custas do processo, já que apresentou uma renda mensal média de R$ 7.350,29 e um patrimônio de R$ 691.856,33. Por isso, a decisão anterior que indeferiu o pedido de gratuidade foi mantida, e o recurso foi desprovido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0089454-96.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.10.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0089454-96.2025.8.16.0000, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que figura como agravante JOSÉ JURANDIR TEIXEIRA JÚNIOR e agravados ALEXANDRE MAGNO DE BRITO e ELY DE AGUILAR. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ JURANDIR TEIXEIRA JÚNIOR em face da r. decisão de seq. 265.1 – dos autos de origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito Dr. Fábio Luis Decoussau Machado que nos autos de Ação Declaratória de Rescisão Contratual, sob nº 0007368-75.2019.8.16.0001, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré, ora agravante. Sustenta a agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese, que: a) a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é categórica ao reconhecer que a simples apresentação da declaração de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil; b) compete à parte adversa ou ao próprio Juízo demonstrar, de forma inequívoca, a existência de capacidade financeira que justifique o indeferimento do benefício;c) a análise meramente aritmética da renda bruta se revela insuficiente e desprovida de sensibilidade quanto à realidade concreta da vida financeira de uma família brasileira pertencente à classe média baixa; d) a mera titularidade de bens não se confunde com disponibilidade financeira. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do recurso, a fim de reformar a r. decisão agravada, de modo a conceder o pleito de assistência judiciária gratuita ante a comprovada necessidade demonstrada.Por meio da decisão de seq. 8.1-TJ, este magistrado indeferiu a liminar pleiteada. Contrarrazões apresentada ao mov. 14.1 -2 º Grau, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante.Pois bem. Consabido é que a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.Por outro lado, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, dispôs que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). (...)” (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) – destaquei. “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017) - destaquei. Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Anote-se, ainda, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas, pelo Judiciário.Levando em conta tais premissas, perfilho-me ao entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem o prejuízo da sua mantença e de sua família.Na casuística, verifica-se que a parte agravante, no ano de 2024, auferiu renda mensal média de R$ 7.350,29 (sete mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), bem como possui patrimônio no montante de R$ 691.856,33 (seiscentos e noventa e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), conforme se extrai da declaração de imposto de renda juntada no mov. 258.2 dos autos de origem.Tal situação, a meu ver, não evidencia, de forma satisfatória, a incapacidade financeira da parte agravante para arcar com as despesas processuais, razão pela qual não se mostra cabível a concessão da gratuidade de justiça.Nesse diapasão, destaca-se o r. entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0092216-22.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.02.2025) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM EM CONTRÁRIO A INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ALTO PADRÃO DE VIDA DOS AGRAVANTES – ART. 99, § 2º, DO CPC – ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE PRESENTES NOS AUTOS – PREVALÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA CÂMARA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C. Cível - 0032967-53.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 12.05.2020) – destaquei. Nesse cenário, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a gratuidade da justiça não deve ser concedida ao agravante. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto.É como voto.
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