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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Viviane Carla de Freitas Segura apela no mov. 106.1 da sentença de mov. 102.1, que julgou procedente a ação dissolução parcial de sociedade empresarial c/c apuração de haveres de n.º 0030524-87.2022.8.16.0001, ajuizada por Segura Tornearia Ltda - Me em face de Espólio de Claudemir Segura, para “declarar a dissolução parcial da sociedade estabelecida pelo contrato social de mov. 1.8, mediante a retirada do de cujus Claudemir Segura (espólio) do quadro social da aludida sociedade, garantindo à sua herdeira, no entanto, o direito de receber os haveres que lhe são devidos, se assim houver, os quais serão apurados em balanço específico oportunamente em liquidação e sentença, tendo como data da resolução a data do óbito em 09/01/2022”. Quanto ao ônus sucumbencial, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerente, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.Argumenta a apelante, em suas razões recursais, em síntese, que o objeto da ação não foi contestado, não havendo que se falar em honorários de sucumbência, acrescentando que a ação de dissolução parcial de sociedade visa a regularização jurídica da situação da sociedade e à apuração de haveres, sobretudo quando fundada no falecimento de sócio, como é o caso dos autos, acrescentando que “a participação do ex adverso no caso em tela foi ínfima, não justificando receber 10% de honorários sobre o valor da causa, mas quiçá honorários arbitrados com base na real atuação”.Ao final, requer a reforma da sentença neste ponto, a fim de retirar a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas, em que a apelada defendeu que: (i) o recurso encontra-se deserto, pois deixou de comprovar o recolhimento do preparo; (ii) a sucumbência decorre dos pedidos formulados pela apelante que, quando analisados, não foram acolhidos; (iii) na sentença ficou consignado que o requerido não se opunha à dissolução, mas com relação à apuração de haveres; (iv) “a apelante arguiu a dissolução irregular da empresa e a dilapidação do seu patrimônio, requerendo, dentre outras providências, fosse a parte Apelada condenada em litigância de má-fé, questões que foram rebatidas pela Apelada e devidamente enfrentadas pelo [...]” magistrado de origem; (v) a apelante foi vencida na presente ação e, por este motivo deve sujeitar-se ao ônus das verbas de sucumbência; (vi) segundo o princípio da causalidade, quem deu causa ao litígio deve arcar com as custas e, antes de ajuizar a demanda, a apelada buscou os meios extrajudiciais para solução amigável com a apelante, o que se prova com a notificação extrajudicial acostada no mov. 1.5, encaminhada para a apelante promover os atos para regularização da sociedade. Pugna pelo não provimento do recurso, para que a sentença seja mantida em sua íntegra. A recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, correspondente à guia anexada no mov. 106.1 ou, realizar o preparo em dobro (mov. 8.1-TJ e mov. 14.1-TJ), ao que procedeu com a complementação do preparo no mov. 17.1-TJ.É o relatório.
II – VOTO: Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial c/c apuração de haveres, ajuizada por Segura Tornearia Ltda. – ME em face de Espólio de Claudemir Segura, representado por sua herdeira Viviane Carla de Freitas Segura.A proponente aduziu na inicial que, através de acordo verbal estabelecido entre os sócios remanescentes e a herdeira, a empresa estava efetuando repasses mensais à título de participação nos lucros da empresa à filha do sócio majoritário falecido. Acrescentou que mesmo notificando a herdeira para proceder com o procedimento sucessório e regularização da situação, “às vésperas de se completar quase 01 ano desde o falecimento do saudoso sócio Sr. Claudemir Segura, até o presente momento não houve qualquer providência por parte da filha/herdeira”. Citada (mov. 42.1), a Sra. Viviane Carla de Freitas Segura apresentou manifestação no mov. 44.1, em que destacou que não possuía interesse em protelar o andamento e julgamento do feito, haja vista a regularização da situação “na forma extrajudicial não ocorreu unicamente devido os sócios Clayson e José visarem enriquecimento ilícito quando das tratativas no sentido de adquirir as cotas herdadas por Viviane” e expressou manifestamente a sua concordância com a dissolução da sociedade. A empresa se manifestou no mov. 82.1, aduzindo que mesmo a requerida não se opondo ao pedido de Dissolução da Sociedade, esta “formulou pedidos os quais a autora entende por inoportunos nesta fase processual, uma vez que são próprios da fase de apuração e liquidação de seus haveres, sequer iniciada, bem como, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em relação a ele sucumbido (r. decisão de Mov. Nº 79.1), razão pela qual, aplica-se-lhe os efeitos da sucumbência, com a consequente condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios a serem arbitrados pelo Juízo”. Na mesma oportunidade, destacou que a distribuição dos lucros da sociedade ao sócio falecido, auferidos após o falecimento deste é imprópria, de modo que, “é forçoso reconhecer que todos os depósitos realizados em favor da herdeira, Sra. Viviane, ora requerida, na forma anteriormente demonstrada, superam, em muito, qualquer valor que se possa ter sido recebido mensalmente pelos sócios à título da participação nos lucros, ainda mais por um período de no máximo 04 dias (do dia 05, data do pagamento, ao dia 09, do óbito)”. O feito seguiu seu processamento, até que sobreveio a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido de dissolução parcial da sociedade mediante a retirada do de cujus, Claudemir Segura, do quadro social, “garantindo à sua herdeira, no entanto, o direito de receber os haveres que lhe são devidos, se assim houver, os quais serão apurados em balanço específico oportunamente em liquidação de sentença, tendo como data da resolução a data do óbito em 09/01/2022”. Ainda, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da proponente, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. É contra este ponto da sentença que recorre a requerida, aduzindo que não houve contestação à pretensão de dissolução parcial da sociedade, de modo que não há que se impor o ônus sucumbencial à ela. Pois bem. Quanto ao tema, dispõe o art. 603 do CPC que: Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. § 1º Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. § 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo. (sem destaques no original). No caso concreto, verifica-se que de fato a parte requerida não se opôs à pretensão de dissolução parcial da sociedade. Isso porque, na petição de mov. 44.1 ela manifestou expressamente que concordava com a dissolução. Inclusive, foi exatamente o que ficou consignado na decisão de organização e saneamento do processo, proferida no mov. 91.1 (item II), nos seguintes termos:I. Em cumprimento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, há que se proceder ao saneamento do feito. II. Tendo em vista a concordância da parte ré quanto á dissolução de sociedade (mov. 44.1), na forma do art. 601, caput, do Código de Processo Civil e, havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, cabe ao juiz a decretação da dissolução, passando-se imediatamente à fase de liquidação, na forma do art. 603, caput, do mesmo diploma legal”. [...]Inexistem pontos controvertidos a serem fixados, ante a existência de concordância da parte ré”. Ainda que a parte proponente argumente que a requerida sucumbiu ao pedido de gratuidade da justiça, formulado no petitório de mov. 44.1, cujo pleito foi indeferido pela decisão de mov. 79.1 e que, por este motivo, deveria arcar com o ônus de sucumbência não deve prosperar. Destaca-se que o indeferimento da benesse não altera o mérito da causa, isto é, não faz com que a parte sucumba em um pedido específico, interferindo tão somente na responsabilidade financeira da parte que se deu por vencida na totalidade ou em parte da demanda, já que a concessão da benesse suspende a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenado a pagar. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA PELA PARTE RÉ. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ENTRE AS PARTES, NA PROPORÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS. ACOLHIMENTO. REQUERIDOS QUE, CITADOS, NÃO APRESENTARAM CONTESTAÇÃO, MAS MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 603 DO CPC. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DETERMINAÇÃO DE RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 2. PLEITO, EM CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 3. SENTENÇA REFORMADA APENAS NA PARTE QUESTIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 0019413-43.2021.8.16.0001 Curitiba, Relator.: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 14/02/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2024 – grifou-se). Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para acolher o pleito de exclusão da condenação da requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais e, ainda, para determinar o rateio das custas e despesas processuais na proporção da participação das partes no capital social, nos termos do art. 603, § 1º do CPC. III – DECISÃO:
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