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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030524-87.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FALECIMENTO DO SÓCIO MAJORITÁRIO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PLEITO DE RETIRADA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REQUERIDA QUE EXPRESSOU MANIFESTAMENTE SUA CONCORDÂNCIA COM A DISSOLUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 603, § 1º DO CPC. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. - No caso concreto, verifica-se que de fato não houve pretensão resistida por parte da requerida à pretensão de dissolução parcial da sociedade. - O indeferimento da gratuidade da justiça pleiteado pela requerida não altera o mérito da causa, isto é, não faz com que a parte sucumba em um pedido específico, mas interfere diretamente na responsabilidade financeira da parte que se deu por vencida na totalidade ou em parte da demanda, já que a concessão da benesse suspende a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenado a pagar. Recurso provido.