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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Crime nº 0076596-96.2026.8.16.0000, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Cascavel/PR, em que é embargante CRISTIANO BRIZOLA DE FRANÇA e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração criminais opostos por CRISTIANO BRIZOLA DE FRANÇA, com fulcro nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, em face do v. acórdão, de minha relatoria, prolatado por esta C. 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu e desproveu o recurso de Agravo de Execução Penal n° 4000312-13.2026.8.16.0021 interposto pelo ora embargante (mov. 25.1 – Origem).Consta da ementa da decisão ora embargada: “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO DO SENTENCIADO. 1. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. REJEIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ROMPIMENTO INJUSTIFICADO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. APENADO QUE VIOLOU A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA A FIM DE SE ESVAIR DE MANDADO DE PRISÃO DE OUTRO FEITO PROCESSUAL, FICANDO FORAGIDO POR, APROXIMADAMENTE, 3 (TRÊS) MESES. EVENTUAL ILEGALIDADE NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO QUE DEVE SER DEBATIDA NOS AUTOS EM QUE FOI EXPEDIDO. JUSTIFICATIVAS DESACOLHIDAS. 2. PLEITO PELA READEQUAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO HARMONIZADO. DESACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 E ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, AMBOS DA LEP. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO MANTIDA. 3. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. REJEIÇÃO. PERDA DE 1/10 DOS DIAS REMIDOS QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO CASO. 4. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DATABASE. REJEIÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE QUE INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 534 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE FICOU FORAGIDO. DATA-BASE FIXADA NO DIA DA RECAPTURA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA INTACTA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou a prática de falta grave, consistente no rompimento da tornozeleira eletrônica pelo apenado, que ficou foragido por aproximadamente três meses. O agravante requereu o afastamento da falta grave, a readequação do regime para o semiaberto harmonizado, a revisão da perda de dias remidos e da alteração da data-base. A decisão recorrida rejeitou as justificativas apresentadas e determinou a regressão para o regime fechado, além da perda de 1/10 dos dias remidos e a fixação da data-base na data da recaptura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave e a consequente regressão do regime do apenado para o fechado, bem como a perda de dias remidos e a alteração da data-base para a progressão de regime, são medidas adequadas diante das circunstâncias do caso, considerando a violação do equipamento de monitoramento eletrônico e o período em que o apenado ficou foragido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de falta grave foi comprovada pelo rompimento da tornozeleira eletrônica, caracterizando fuga e descumprimento das regras de monitoramento. 4. As justificativas apresentadas, consistente em se esquivar do mandado de prisão supostamente ilegal expedido em autos apartados, não afastam a indisciplina e o desrespeito à execução da pena. 5. A violação do equipamento de monitoramento eletrônico autoriza a regressão do regime de cumprimento da pena, conforme a Lei de Execução Penal. 6. A perda de 1/10 dos dias remidos é proporcional à gravidade da falta e à conduta do agravante, que ficou foragido por aproximadamente três meses. 7. A alteração da data-base para a progressão de regime foi mantida, pois a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão, conforme a Súmula 534 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: A prática de falta grave, como a violação de equipamento de monitoramento eletrônico, justifica a regressão do regime prisional, a perda de dias remidos e a alteração da data-base para progressão de pena, conforme a Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 118, 146-C, p.u., II, e 127; CPP, art. 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000189-23.2025.8.16.0159, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 28.02.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000422-19.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, j. 20.09.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000032-51.2023.8.16.0149, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 24.06.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4002910-77.2022.8.16.4321, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 03.10.2022; Súmula nº 534/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou os pedidos de afastamento da homologação da falta grave, de alteração do regime prisional, bem como manteve a perda dos dias remidos e a alteração da data-base. Isso pois, o apenado rompeu a tornozeleira eletrônica para fugir do mandado de prisão expedido em outro processo, ficando aproximadamente três meses foragido. O Tribunal entendeu que a prática de falta grave foi comprovada e que as justificativas apresentadas pelo apenado não foram suficientes para a alteração da decisão agravada, uma vez que eventual ilegalidade do mandado de prisão deve ser debatida nos autos em que foi expedido.”. A parte aqui embargante aduz, em síntese, a ocorrência de omissões e contradição (mov. 1.1-TJ), sustentando, para tanto, que: a) houve omissão e contradição quanto à ausência de dolo na conduta reconhecida como falta grave (rompimento da tornozeleira eletrônica); b) houve ilegalidade no mandado de prisão em outro processo e, em virtude disso, o apenado agiu de tal maneira; c) o apenado foi garantido o direito de recorrer em liberdade e, a expedição da ordem prisional pelo Juízo Singular representou usurpação de competência e direta violação à coisa julgada; d) o silêncio do v. acórdão sobre a atipicidade da conduta do apenado gerada pela ilegalidade do mandado de prisão inviabiliza a exata aplicação das normas federais que regulam a execução provisória de penas decorrentes do Tribunal do Júri; e) restou violado o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa em decorrência da aplicação retroativa do Tema 1068 do STF; f) o v. acórdão restou omisso quanto à preclusão e o princípio da segurança jurídica, ao impor automaticamente a falta grave, acompanhada de regressão prisional e perda de dias remidos; g) o v. acórdão restou omisso ao deixar de analisar a desproporcionalidade manifesta das penalidades disciplinares aplicadas (regressão definitiva de regime, perda de 1/10 dos dias remidos e alteração da data-base para a progressão de regime).Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios para sanar as omissões e as contradições apontadas com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Ilustre Procurador Justiça Dr. Paulo José Kessler (mov. 10.1-TJ), manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos presentes declaratórios.É o relatório do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃOEm primeiro lugar, verifica-se a presença dos requisitos processuais de admissibilidade dos presentes embargos de declaração, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, consoante adiante veremos, a hipótese é de rejeição dos presentes aclaratórios.Sabe-se que a via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação do conjunto fático-probatório, constituindo instrumento processual de integração e esclarecimento do julgado, restrito às hipóteses legalmente previstas.Com efeito, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, não se revelando meio adequado para veicular inconformismo da parte com a conclusão adotada, tampouco para promover nova valoração das provas ou revisão do entendimento jurídico firmado.Nesse sentido, dispõe expressamente o Código de Processo Penal: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Assim, ausente a demonstração concreta de qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, porquanto os embargos de declaração não se prestam a modificar o resultado do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais em que o saneamento do vício apontado conduza, de forma reflexa e inevitável, à alteração do decisum, o que não se confunde com a atribuição indevida de efeitos infringentes.Registre-se, ademais, que a mera insatisfação da parte com a fundamentação adotada ou com a conclusão alcançada pelo órgão julgador não configura ambuiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, sobretudo quando a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante.Fixadas tais premissas, passa-se, pois, a análise do caso concreto.Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no v. acórdão, notadamente quanto à aplicação da falta grave, com os seguintes argumentos: a) suposta ausência de dolo, considerando a ilegalidade do mandado de prisão; b) Juízo de Origem teria usurpado a competência e à coisa julgada; c) ausência de análise quanto à atipicidade da conduta do apenado; d) violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, em decorrência da aplicação retroativa do Tema 1068 do STF; e) imposição de falta grave e suas consequências jurídicas, em tese, de forma automática; f) v. acórdão deixou de analisar a desproporcionalidade manifesta das penalidades disciplinares aplicadas. Ainda, requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.Contudo, sem razão.Ora, compulsando o v. acórdão embargado, constato que as teses levantadas pelo ora embargante foram analisadas de forma clara e expressa. Primeiramente, no tocante à alegada omissão e contradição do acórdão quanto à suposta ausência de dolo na conduta do apenado — consistente no rompimento da tornozeleira eletrônica —, cumpre destacar que o decisum embargado enfrentou adequadamente a matéria, ao consignar expressamente que as teses defensivas não se mostraram aptas a justificar o descumprimento das condições impostas pela monitoração eletrônica.Nesse ponto, entendo pertinente destacar o seguinte trecho do v. acordão embargado, o qual evidencia o enfrentamento da matéria (mov. 25.1 – Origem): “Como cediço, a violação aos deveres de cuidado no uso do monitoramento eletrônico é prevista como conduta passível de regressão de regime do cumprimento da pena, consoante a seguinte disposição da Lei de Execução Penal[...]Na casuística, inobstante os judiciosos argumentos empregados pela combativa defesa do agravante, as justificativas aduzidas pelo réu/sentenciado não são aptas a justificar o descumprimento das regras em relação à monitoração eletrônica, restando demonstrado nos autos que o agravante rompeu a tornozeleira eletrônica horas após a expedição do mandado de prisão em seu desfavor em procedimento diverso, circunstâncias estas suficiente ao reconhecimento da falta grave e consequente regressão de regime, consoante disposto nos arts. 146-C, parágrafo único e 118, inc. I, ambos da Lei de Execução Penal.Ainda, cumpre ressaltar que em sede de audiência de justificativa (mov. 1.1 – TJ), o próprio agravante assumiu que, deliberadamente, rompeu o equipamento de monitoração eletrônica para se furtar à execução do referido mandado de prisão, com a justificativa de existir ilegalidade no mandado expedido. Contudo, como bem exposto pelo Juízo Singular, cabia ao sentenciado discutir tal ilegalidade nos próprios autos em que fora realizado a sua expedição e, não, romper o equipamento de monitoração e, consequentemente, frustrar a execução penal deste presente processo.Ademais, entendo pertinente destacar que o agravante ficou foragido por aproximadamente 03 (três) meses (de 20.03.2025 até 23.06.2025), ou seja, resta demonstrado que o apenado agiu com flagrante falta de comprometimento com a Justiça.Registre-se, por oportuno, que o comportamento injustificado do agravante traz sérios riscos de frustração aos fins da execução, pois inviabiliza a fiscalização do cumprimento de sua pena, não havendo alternativa, diante disso, senão a decretação da regressão cautelar do regime de cumprimento da pena.Da mesma forma, em que pese a defesa do agravante alegue que a decisão que homologou a falta grave tenha, indiretamente, endossado a validade do mandado de prisão realizado em processo distinto, entendo que razão não lhe merece. Isso pois, conforme bem pontuado pelo Juízo Singular, a análise realizada foi na existência, ou não, de falta grave, bem como se há justificativas plausíveis para tal conduta. Ou seja, a decisão que homologou a falta grave apenas analisou o ato de violação do equipamento eletrônico e a sua justificativa, consistente em se esvair de outro mandado de prisão outrora expedido em autos apartados. Inclusive, o próprio Juízo Singular pontuou expressamente que caso o sentenciado entenda haver qualquer ilegalidade no mandado de prisão, deverá debater sobre esta eventual ilegalidade nos autos em que fora expedido. Logo, a decisão agravada não analisou a validade do mandado de prisão expedido, uma vez que fora realizado em autos distintos. Assim, quanto as demais alegações trazidas pela defesa, consistente na aplicação do princípio da inocência bem como na suposta aplicação do art. 492, inciso I, alínea “e”, do CPP, entendo que a r. decisão agravada em momento algum analisou a existência, ou não, de ilegalidades na expedição do mandado de prisão, pois conforme anteriormente discorrido, não é de sua competência. E, conforme exposto pelo Juízo Singular na análise da conduta do agravante, “não há como se acolher a justificativa apresentada”, pois, “ainda que o sentenciado acredite que o referido mandado era ilegal, cabia-lhe debater a questão nos próprios autos em que houve sua expedição.Nessa seara, sobreleva dizer que o condenado sabe que a execução penal é norteada por princípios rígidos, justamente para averiguar sua capacidade de adaptação aos padrões instituídos no estabelecimento prisional. No caso, ao contrário, restou evidente que o comportamento não se coaduna com os fins de ressocialização da pena, ainda mais em razão da justificativa apresentada e com o período em que o agravante ficou foragido, demonstrando descaso com o cumprimento da pena. [...].”. – grifei. Ou seja, resta evidenciado que o v. acórdão analisou de forma expressa a existência de dolo na conduta do apenado, destacando, inclusive, que o ora embargante permaneceu foragido por aproximadamente 03 (três) meses. Outrossim, à luz de tais fundamentos, resta claro que os argumentos atinentes à suposta retroatividade do Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal não foram acolhidos como justificativa idônea para afastar a caracterização da conduta do apenado. Ademais, cumpre ressaltar que o v. acórdão consignou que a alegada ilegalidade do mandado de prisão não foi objeto de exame naquele feito, por se tratar de matéria afeta a processo diverso, submetido a juízo de competência distinta.Ressalta-se, ainda, que o v. acórdão embargado fundamentou-se na legislação e na jurisprudência deste E. TJPR para reconhecer a configuração da falta grave e a adequação das sanções aplicadas, não se verificando qualquer omissão ou contradição a ser sanada.Além disso, não se verifica qualquer omissão quanto à análise dos princípios da segurança jurídica e da preclusão, haja vista que a própria legislação de regência é expressa ao prever, entre as consequências da violação do equipamento de monitoração eletrônica, a regressão de regime, bem como a possibilidade de revogação da monitoração quando configurada falta grave, nos termos dos arts. 146-C, parágrafo único, e 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal. Indo em frente, no que se refere à alegada omissão quanto à desproporcionalidade das sanções aplicadas ao apenado, entendo que razão não lhe assiste, conforme passo a expor.Primeiramente, entendo pertinente destacar este trecho do v. acórdão embargado (mov. 25.1 – Origem): “Por fim, quanto a alegada desproporcionalidade da perda de 1/10 dos dias remidos e da alteração da data-base para o dia da recaptura (23.06.2025), entendo que razão não lhe merece novamente. Pois bem. Primeiramente, destaco o teor do art. 127, da Lei de Execuções Penais: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.”. Ainda, entendo pertinente o disposto no art. 57, da Lei de Execuções Penais: “Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.”. Da análise do caso concreto, entendo proporcional a determinação realizada pela r. decisão agravada no que se refere a perda de 1/10 dos dias remidos, considerando que o agravante confessou ter violado o equipamento eletrônico para se esquivar do mandado de prisão realizado em autos distintos, pelo período de aproximadamente 03 (três) meses. Ainda, destaco que a fração aplicada no caso em análise (1/10) se mostra nitidamente inferior ao limite legal (1/3), não havendo o que se falar em desproporcionalidade da medida.[...].Indo em frente, no que se refere a alegada desproporcionalidade da alteração da data-base para o dia da recaptura (23.06.2025), entendo que razão não merece o agravante. Explico. Conforme a Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça, “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.”. Nesse prisma, tendo o agravante cometido falta grave consistente na violação do equipamento de monitoramento eletrônico, sem justificativa plausível, entendo cabível a alteração da data-base para a progressão de regime. Assim, considerando que a violação da tornozeleira eletrônica apenas cessa com o retorno voluntário do apenado ou com o cumprimento do mandado de prisão para que ocorra a efetiva retomada do cumprimento da pena, entendo devidamente cabível a alteração da data-base para o dia da recaptura do agravante (23.06.2025).”. – grifei. Da simples leitura do v. acórdão, verifica-se a inexistência de qualquer omissão quanto à análise da alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas em decorrência da falta grave atribuída ao embargante, porquanto a decisão colegiada examinou expressamente a questão, apresentando fundamentação clara e suficiente para justificar o entendimento adotado. Por fim, destaco o entendimento da d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 10.1 – TJ, sobre as teses arguidas pelo ora embargante: “Neste aspecto, observa-se que a decisão consignou expressamente que o fato de o apenado romper o equipamento para se esquivar de um mandado de prisão não afasta a indisciplina e o desrespeito à execução da pena, sendo que eventual ilegalidade na ordem de prisão deve ser debatida e questionada nos próprios autos em que foi expedida, não justificando o descumprimento e a fuga no processo de execução. O acórdão destacou que o juízo da execução não detém competência para analisar a validade de ordens prisionais de feitos distintos e ainda pontuou que o juízo de origem em momento algum avaliou a existência de ilegalidades na ordem de prisão, justamente por incompetência material. No mais, considerando que a discussão principal se limitava à existência de falta grave, o ato físico de violação do monitoramento e o fato de o apenado ter ficado foragido, os argumentos sobre a retroatividade da tese do STF não foram acolhidos como justificativas válidas para mitigar a infração.[...]. A respeito da alegada desproporcionalidade da sanção em decorrência da falta grave, consignou-se na decisão colegiada que a violação dos deveres do monitoramento eletrônico (art. 146-C da LEP) e a condição de foragido do agravante autorizavam a regressão ao regime fechado (art. 118, I, LEP), sendo que a fração aplicada de 1/10 de perda dos dias remidos foi considerada proporcional e até “nitidamente inferior ao limite legal” permitido pela LEP, que é de até 1/3, ressaltando o fato de o apenado ter permanecido foragido por cerca de 03 meses[...].Enfim, a despeito das alegações defensivas, é certo que, mesmo que contrário aos interesses do embargante, esta C. Corte de Justiça apresentou solução jurídica ao feito, de modo que os presentes embargos declaratórios demonstram apenas o descontentamento do recorrente com a fundamentação do decisum, buscando, em verdade, rediscutir o mérito do que já foi decidido, não se adequando a nenhuma das hipóteses previstas no art.619, do CPP, conforme entendimento desta C. Câmara Criminal.”. – grifei. Logo, a pretensão do embargante, nesse caso, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir o mérito da fundamentação, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração.Derradeiramente, cumpre ressaltar que o simples intuito de prequestionar dispositivos legais ou constitucionais não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, entendimento pacífico no STJ e no STF.Nesse sentido, destaco estes julgados desta C. 1ª Câmara Criminal: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA DECRETAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO, À LUZ DO TEMA N.º 1.200 DO STF. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO COLEGIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu da ação revisional, em razão da ausência de novas provas ou elementos que infirmassem a decisão transitada em julgado, com o embargante alegando omissão quanto à análise da tese de incompetência do Juízo da Execução Penal para decretar a perda do cargo público, à luz do Tema de Repercussão Geral nº 1.200 do Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na análise da tese de incompetência do Juízo da Execução Penal para decretar a perda do cargo público, à luz do Tema de Repercussão Geral n.º 1.200 do Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O não conhecimento da ação revisional não configura omissão, mas é consequência lógica da ausência de novos elementos que infirmem a decisão já transitada em julgado.4. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões já decididas, sendo incompatível a pretensão de alteração do julgado.5. Não foram apresentados vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, conforme exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já decididas, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.[...]. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados, pois o pedido do embargante não trouxe novas provas ou argumentos que pudessem mudar a decisão anterior. O juiz entendeu que não houve omissão na análise da tese sobre a incompetência do Juízo da Execução para decidir sobre a perda do cargo público, já que a revisão criminal não passou da fase inicial de admissibilidade. Assim, a falta de análise sobre essa tese não é considerada uma omissão, mas sim uma consequência da decisão de não conhecer o pedido. Portanto, os embargos foram rejeitados por não atenderem aos requisitos legais.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0018810-94.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 16.05.2026) – grifei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E COERENTE AS TESES DEFENSIVAS, COM FUNDAMENTAÇÃO LÓGICA E HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDUTA IMPRUDENTE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA TESE DE FRENAGEM BRUSCA DOS VEÍCULOS À FRENTE, À LUZ DOS ELEMENTOS TÉCNICOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. MEDIDA OBRIGATÓRIA, INCLUSIVE PARA MOTORISTA PROFISSIONAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002071-73.2026.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 29.04.2026) – grifei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SUSCITADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSA REDISCUSSÃO DE MÉRITO – VIA INADEQUADA – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS – DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEITADOS.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008413-78.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 06.07.2024) – grifei. Em conclusão, inexistindo omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, e evidenciado que os aclaratórios se limitam a externar inconformismo com a ratio decidendi adotada, em nítida pretensão de rediscussão do mérito por via inadequada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se íntegro o r. decisum impugnado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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