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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À PRESCRIÇÃO, INTERRUPÇÃO E IMPRESCRITIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO SUPERADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE ÚTIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação cível, reconhecendo a prescrição do direito do embargante, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e alegando omissões e obscuridades na decisão quanto à interrupção da prescrição e à imprescritibilidade de atos administrativos nulos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos têm interesse útil para integrar ou modificar o acórdão em razão de prescrição, imprescritibilidade e efeitos da coisa julgada em embargos à execução.III. Razões de decidir3. Os Embargos de Declaração nº 0001842-98.2025.8.16.0169 foram acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer da apelação, em razão da preclusão consumativa decorrente da interposição prévia de agravo de instrumento contra a mesma sentença.4. O acórdão anteriormente embargado restou superado quanto ao seu conteúdo, não subsistindo julgamento de mérito sobre prescrição, imprescritibilidade ou extensão da coisa julgada no âmbito recursal.5. As questões sobre prescrição, imprescritibilidade e extensão da coisa julgada não têm mais objeto útil a ser integrado ou esclarecido, pois o mérito da apelação foi retirado.6. As alegações deduzidas nos presentes aclaratórios perderam objeto útil, impondo-se o reconhecimento de prejudicialidade por ausência de interesse na integração ou esclarecimento do julgado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração julgados prejudicados por perda superveniente do objeto/ausência de interesse útil.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não têm por objetivo modificar o conteúdo do acórdão, mas apenas esclarecer ou complementar a decisão, sendo considerados prejudicados quando a questão discutida perde seu objeto útil em razão de modificação substancial do julgado original._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 487, II; CC/2002, art. 202, I; Decreto Lei nº 20.910/1932, arts. 8 e 9.Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001843-83.2025.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 01.04.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sinval Ferreira da Silva (mov. 1.1) em face de acórdão lançado ao mov. 78.1, nos autos de Apelação Cível nº 0001534-96.2024.8.16.0169, que, por unanimidade de votos conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível do autor, para tão somente julgar o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição. Em razões recursais, o embargante alega, em síntese: (i) o acórdão padece de omissão e obscuridade, eis que não ocorreu a prescrição em razão do art. 202, I, do Código Civil, e arts. 8 e 9 do Decreto Lei nº 20.910/32; (ii) com o ajuizamento dos autos de nº 0002841-61.2019.8.16.0169, ocorreu a interrupção da prescrição, cujo prazo só é retomado após o trânsito julgado da demanda, ou seja, após 11/02/2022; (iii) a demanda originária foi ajuizada em 28/06/2024, portanto em interstício inferior ao prazo prescricional, de dois anos e seis meses, contados da interrupção; (iv) a demanda de autos 0002841-61.2019.8.16.0169 foi ajuizada em 03/12/2019, sendo que o Acórdão do TCE foi publicado em 22/03/2018, de modo que, quando a demanda que interrompeu a prescrição foi intentada, havia transcorrido apenas oito meses da publicação do Acórdão do TCE/PR; (v) somados os oito meses anteriores ao trânsito em julgado da ação de autos n 0002841-61.2019.8.16.0169, ocorrido 11/02/2022, até a data de protocolo da demanda em tela, em 10/07/2024, transcorreram apenas três anos e um mês; (vi) o v. acórdão é omisso por analisar circunstância fundamental para o julgamento, quase seja a prescrição e afronta a Súmula 383 do STF; (vii) não foram analisados os argumentos relacionados a imprescritibilidade do direito de rever atos administrativos evidentemente nulos e inconstitucionais; (viii) foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, apesar da evidente incompetência para fiscalização de verbas federais; (ix) a circunstância de a Lei Estadual estender a competência não convalida o ato, mas implica na inconstitucionalidade do ato normativo que extrapola a competência definida na Constituição Federal; (x) deverá ser sanada a obscuridade ainda no Acórdão atacado, uma vez que caso mantida a decisão de prescrição, tal julgamento não poderá impedir o manejo dos embargos à execução em caso de penhora, onde poderá ser novamente suscitada a nulidade do acórdão que embasa a execução, por força do art. 16, III, da Lei 6.830/90; (xi) a ausência de esclarecimento no aresto sobre os limites de seus efeitos pode ensejar interpretações divergentes quanto à possibilidade de rediscussão da matéria na via dos embargos à execução; (xii) a Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados no acórdão hostilizado, com sua consequente reforma, ou, subsidiariamente, que seja delimitado que os efeitos do julgado se restringem a ação declaratória e não impedirão o manejo futuro de embargos à execução. O Estado do Paraná, em contrarrazões, pugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios (mov. 10.1). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 15.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo os recursos serem conhecidos. Os embargos de declaração são destinados a combater obscuridade, contradição interna, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Têm, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466). Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para esclarecimento ou complementação, inegável a possibilidade, em caráter especial, apresentarem efeito modificativo, o que não se vislumbra na espécie. Nessa esteira, leciona Manoel Caetano Ferreira Filho: “Em resumo, nada obsta a que haja modificação na decisão embargada, desde que resulte do exame (e não do reexame) de questão sobre a qual se omitiu, quando tinha o dever (de ofício ou decorrente de provocação da parte, quando exigível) de enfrentá-la, ou do ajuste entre proposições contraditórias.” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, coord. Ovídio Araújo Baptista da Silva. São Paulo: RT, 2001, p. 309) As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. De acordo com o escólio de ELPÍDIO DONIZETTI: “[...] Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi”. (in CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 12ª. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 516). Como visto, a omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se deliberadamente de analisar determinado pedido ou causa de pedir. In casu, o embargante pretende (i) discutir a prescrição, considerando eventual interrupção por ação anterior, a Súmula 383/STF e o art. 202, I, CC, e arts. 8 e 9 do Decreto Lei nº 20.910/32; (ii) sustentar imprescritibilidade em razão de alegada nulidade/inconstitucionalidade; (iii) pleitear esclarecimentos sobre os efeitos da coisa julgada para futuros embargos à execução. Com efeito, os Embargos de Declaração nº 0001842-98.2025.8.16.0169 foram acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso de apelação cível, em razão da preclusão consumativa decorrente da prévia interposição de agravo de instrumento contra a mesma sentença, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade. Pelo que o acórdão, originalmente embargado por Sinval Ferreira da Silva, restou superado, quanto ao conteúdo, por novo pronunciamento que retirou o exame de mérito da apelação e limitou-se ao exame de admissibilidade recursal. Nesse contexto, não mais subsiste decisão de mérito sobre prescrição, imprescritibilidade ou extensão da coisa julgada no âmbito da apelação. Logo, as questões veiculadas pelo embargante deixaram de ter objeto útil a ser integrado ou esclarecido, nos termos do art. 1.022 do CPC, porquanto opostos em face de acórdão substancialmente modificado e cuja fundamentação de mérito não mais prevalece. Posto isso, voto no sentido de julgar prejudicados os embargos de declaração, por ausência de interesse útil na integração ou modificação do v. acórdão.
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