SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001843-83.2025.8.16.0169
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À PRESCRIÇÃO, INTERRUPÇÃO E IMPRESCRITIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO SUPERADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE ÚTIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação cível, reconhecendo a prescrição do direito do embargante, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e alegando omissões e obscuridades na decisão quanto à interrupção da prescrição e à imprescritibilidade de atos administrativos nulos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos têm interesse útil para integrar ou modificar o acórdão em razão de prescrição, imprescritibilidade e efeitos da coisa julgada em embargos à execução.III. Razões de decidir3. Os Embargos de Declaração nº 0001842-98.2025.8.16.0169 foram acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer da apelação, em razão da preclusão consumativa decorrente da interposição prévia de agravo de instrumento contra a mesma sentença.4. O acórdão anteriormente embargado restou superado quanto ao seu conteúdo, não subsistindo julgamento de mérito sobre prescrição, imprescritibilidade ou extensão da coisa julgada no âmbito recursal.5. As questões sobre prescrição, imprescritibilidade e extensão da coisa julgada não têm mais objeto útil a ser integrado ou esclarecido, pois o mérito da apelação foi retirado.6. As alegações deduzidas nos presentes aclaratórios perderam objeto útil, impondo-se o reconhecimento de prejudicialidade por ausência de interesse na integração ou esclarecimento do julgado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração julgados prejudicados por perda superveniente do objeto/ausência de interesse útil.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não têm por objetivo modificar o conteúdo do acórdão, mas apenas esclarecer ou complementar a decisão, sendo considerados prejudicados quando a questão discutida perde seu objeto útil em razão de modificação substancial do julgado original._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 487, II; CC/2002, art. 202, I; Decreto Lei nº 20.910/1932, arts. 8 e 9.Jurisprudência relevante citada: N/A.