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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 582, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PRONÚNCIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEITADA. TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MAGISTRADO QUE DENTRO DOS LIMITES PERMITIDOS INDICOU OS ELEMENTOS QUE MOTIVARAM O SEU CONVENCIMENTO ACERCA DOS INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. MÉRITO. ALMEJADA DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE “ANIMUS NECANDI” NÃO DEMONSTRADA INDENE DE DÚVIDAS. INDÍCIOS QUANTO A OCORRÊNCIA DO DOLO HOMICIDA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIAL CONHECIMENTO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática de tentativa de homicídio simples, em que o denunciado disparou contra duas vítimas, atingindo uma delas. A defesa requer a impronúncia do réu, alegando ausência de provas suficientes de dolo homicida e a desclassificação do crime para lesão corporal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do réu por tentativa de homicídio simples foi adequada, considerando a ausência de dolo homicida e a suficiência de indícios de autoria para a submissão ao Tribunal do Júri.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pleito de efeito suspensivo ao recurso não merece conhecimento, pois carece de interesse recursal, conforme o art. 584, §2º do CPP.4. O pedido de gratuidade de justiça não é conhecido, pois sua análise é de competência do Juízo da Execução Penal.5. A nulidade da decisão de pronúncia por carência de fundamentação e excesso de linguagem foi rejeitada, pois o Juízo enfrentou as teses defensivas de forma fundamentada.6. A pronúncia foi mantida, pois a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria foram devidamente demonstrados nos autos.7. A alegação de ausência de animus necandi e o pedido de desclassificação do delito para lesão corporal não foram acolhidos, pois não se demonstrou a inexistência de dolo homicida.8. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não requer prova cabal, bastando indícios de autoria e materialidade do crime.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.Tese de julgamento: A decisão de pronúncia no Tribunal do Júri exige apenas a comprovação da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo de certeza sobre a culpabilidade do réu.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CP, arts. 121, caput, e 14, II; CPP, arts. 413, § 1º, 582, § 2º, e 584, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002274-37.2023.8.16.0186, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 09.03.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0013644-25.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto, j. 20.09.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0007830-57.2022.8.16.0088, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, j. 21.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0004219-47.2020.8.16.0030, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 29.07.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0021542-26.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 30.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001477-12.2024.8.16.0094, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 09.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002606-45.2023.8.16.0140, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 03.02.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000790-73.2025.8.16.0070, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto, j. 27.09.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001913-31.2023.8.16.0053, Rel. Desembargador Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 21.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0046246-54.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 07.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio, pois existem provas suficientes de que ele atirou em duas pessoas durante uma briga. A defesa tentou anular a decisão, alegando falta de fundamentação e que não havia intenção de matar, mas o juiz entendeu que a decisão foi bem fundamentada e que os indícios mostram que o réu realmente queria ferir as vítimas. Assim, o recurso da defesa foi parcialmente aceito, mas a pronúncia foi mantida, ou seja, o réu continuará a ser julgado pelo que fez.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002405-03.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 31.01.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, autos nº 0002040-51.2022.8.16.0134, em face de Osvaldo Miguel Machado, qualificado na peça inicial, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes), observadas as disposições do artigo 69, caput, do mesmo Códex, pela prática do fato delituoso assim descrito na inicial (mov. 11.1):“No dia 22 de Março de 2022, por volta das 10h00min, na Rua das Andorinhas, nº s/n, Água Verde, Frente ao Bar do Ligeirinho, neste Município e Comarca de Pinhão/PR, o denunciado OSVALDO MIGUEL MACHADO com consciência, vontade e inequívoca intenção de matar, utilizando-se de uma arma de fogo (não apreendida aos autos) desferiu 06 (seis) disparos na direção de Maristela Gonçalves de França e Fábio dos Santos Oliveira, vindo a atingir este na região do braço esquerdo e na lateral do tórax, conforme laudo pericial (mov. 1.4), não consumando o seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que não atingiu região vital da vítima Fábio dos Santos Oliveira, bem como este foi prontamente atendido pelo socorro médico, enquanto que em relação à vítima, Maristela Gonçalves de França os disparos não vieram a atingi-la. ”A denúncia foi recebida em 16/09/2022 (mov. 14.1).Proferida sentença, que pronunciou o réu Osvaldo Miguel Machado, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes), para o fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri (mov. 143.1).O réu foi intimado acerca da decisão de pronúncia (mov. 182.1).A defesa do réu interpôs recurso em sentido estrito (mov. 157.1), o qual foi recebido com efeito suspensivo pelo d. Juízo a quo (mov. 160.1).Em suas razões recursais, a Defesa do réu pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia: a) por ausência de fundamentação adequada, sustentando que a decisão não enfrentou de forma específica todas as teses defensivas, especialmente quanto à ausência de dolo homicida; b) por excesso de linguagem, alegando que o decisum extrapolou os limites de imparcialidade, ao apresentar afirmação categóricas sobre a culpabilidade do réu. No mérito, almeja a impronúncia do recorrente, sob o argumento de inexistência de provas suficientes acerca do animus necandi, considerando-se o local em que a vítima Fábio dos Santos Oliveira foi atingida, que não lhe causou risco eminente, e o fato de que a vítima Maristela Gonçalves de França não foi atingida. Subsidiariamente, pretende a desclassificação do crime de tentativa de homicídio simples para o delito de lesão corporal, diante da ausência de animus necandi. Por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e o efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 163.1).O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 166.1).Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, em sede de juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 169.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Elza Kimie Sangalli, pronunciou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJPR).É o relatório.
Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto em face de sentença que pronunciou o réu Osvaldo Miguel Machado, pela prática, em tese, do delito de tentativa homicídio de simples, previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes), para o fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.Inicialmente, o pleito de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso não merece conhecimento, pois, carece de interesse recursal, visto que o Código de Processo Penal prevê no art. 584, §2º que “o recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento, qual seja, o julgamento perante o Tribunal do Júri.Nesse sentido:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, §2.º, II e IV, c/c 14, II, AMBOS DO CP). 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EFETIVAÇÃO OPE LEGIS (ART. 582, § 2.º, DO CPP). (....) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002274-37.2023.8.16.0186 - Ampére - Rel.: Desembargadora Lidia Matiko Maejima - J. 09.03.2024). (Destaquei)Da mesma forma, não deve ser conhecido o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que sua análise é de competência do Juízo da Execução Penal, que irá verificar as condições financeiras do réu e a sua possibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo à sua subsistência.A respeito:“(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. (II) ÂMBITO DE CONHECIMENTO DO RECURSO: (II.1) GRATUIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...). (IV) CONCLUSÃO: RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0013644-25.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto - J. 20.09.2025). (Destaquei)Assim, não se conhece do recurso nestes pontos.PreliminarNa parte conhecida, em preliminar ao mérito, a defesa pugna pela nulidade da decisão de pronúncia por carência de fundamentação e excesso de linguagem. Pois bem.Na fase de pronúncia, cabe ao Juiz, ainda que de forma sucinta ou implícita, verificar a existência de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. Igualmente essencial é a apreciação motivada de todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes, com a devida exposição dos fundamentos que justifiquem sua rejeição ou acolhimento.In casu, ao contrário do que sustenta a defesa, o Juízo de origem enfrentou de forma fundamentada a tese de ausência do dolo homicida e o pedido de desclassificação do delito, conforme se observa da sentença de pronúncia (mov. 143.1), afastando-os com base nos elementos constantes dos autos:“A prova da existência material do delito restou sobejamente comprovada pelos seguintes elementos de prova amealhados aos autos: Portaria Policial (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Laudo Pericial (mov. 1.4), Requisição de Exames IML (mov. 1.7), Termos de Depoimentos (mov. 1.8, 1.9), Registro de Imóvel (mov. 1.6) Oficio ao Hospital (mov.1.5), Prontuário Médico (mov. 32.1), Termo de Interrogatório (mov. 32.2/32.4), Relatório Policial (mov.33.1). Do mesmo modo, há nos autos indícios apontando o denunciado como o pretenso autor do delito de homicídio na forma tentada em face das vítimas MARISTELA GONÇALVES DE FRANÇA e FÁBIO DOS SANTOS OLIVEIRA. Nesse sentido, vejamos os depoimentos colacionados no decorrer da persecução penal.(...).Ressalto ainda que a tese aventada pela defesa de desclassificação do crime de homicídio tentado para o de lesões corporais, sob o argumento de ausência de animus necandi na conduta do réu que, como visto, não cabe análise por este Juízo, uma vez que a decisão de pronúncia encerra tão somente juízo de admissibilidade, não de mérito, daí o porquê da limitação da fundamentação da pronúncia à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, como estabelecido no artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal.”Embora não tenha acolhido a tese defensiva, a decisão observou o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo havido o devido enfrentamento das alegações da defesa.Nesse sentido, é o entendimento desta e. Corte:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – ARTIGO 121, § 2º, INCISO V, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DAS DEFESA (...) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, ANTE O NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS – DESPROVIMENTO – TESE DE EVENTUAL CRIME DE FALSO TESTEMUNHO PRATICADO POR TESTEMUNHA, SUSCITADAS PELA DEFESA, DEVIDAMENTE ENFRENTADA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE RESTOU MOTIVADA EM PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DEVIDAMENTE OBSERVADA (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007830-57.2022.8.16.0088 [0003695-36.2021.8.16.0088/0] - Guaratuba - Rel.: Des. Substituto Mauro Bley Pereira Junior - J. 21.10.2023). (Destaquei)“PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2°, IV C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). (I) SUSCITADA NULIDADE DA DELIBERAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS – DECISÃO MOTIVADA EM ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004219-47.2020.8.16.0030 /1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Substituto Sergio Luiz Patitucci - J. 29.07.2023). (Destaquei)No tocante ao excesso de linguagem, é sabido que ocorrerá na fundamentação, tão somente, se o Julgador ultrapassar os limites descritos no art. 413 do Código de Processo Penal, ou seja, constatar (ou não) a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria.Raciocínio, este, consolidado no Supremo Tribunal Federal, porque “não há falar-se em excesso quando, verificado o comedimento da linguagem, sob o ângulo dos termos da pronúncia, o Juízo limita-se à análise dos elementos colhidos na fase instrutória, sem veicular manifestação de certeza sobre a imputação (HC 160.698, Rel. Min. Marco Aurélio)” (STF, AgRg no RHC n. 217.451/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 06/10 /2022).Na espécie, foram cuidadosamente apresentados os indícios probatórios reunidos durante a persecução penal, sendo observados os limites permitidos na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, tendo a d. Magistrada indicado os elementos que motivaram o seu convencimento acerca dos indícios de autoria que recaem sobre o acusado, em estrita consonância com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e art. 413 do Código de Processo Penal.Com efeito, ao analisar a decisão de pronúncia, observa-se que a Magistrada, em momento algum, realizou uma análise aprofundada das provas, limitando-se a demonstrar o juízo de admissibilidade da acusação, sem antecipar qualquer conclusão acerca da culpabilidade do recorrente. Ora, bem verdade, denota-se que a Magistrada foi extremamente cautelosa, a fim de evitar incorrer em excesso de linguagem (mov. 143.1):“Na primeira fase do procedimento especial do tribunal do júri, conforme já mencionado acima, procede-se apenas a um juízo de admissibilidade da acusação, ou seja, avalia-se, em princípio, se a conduta do agente pode enquadrar-se na descrição de crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida. Isso porque o juízo de certeza acerca da autoria e a deliberação acerca de dúvidas só podem provir do conselho de sentença, que é o juiz natural da causa.(...)Consigno, por oportuno, que na primeira fase do procedimento especial do tribunal do júri, procede-se apenas a um juízo de admissibilidade da acusação, ou seja, avalia-se, em princípio, se a conduta do agente pode enquadrar-se na descrição de crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida.Destarte, abstenho-me, aqui, de tecer maiores considerações sobre as provas existentes nos autos, porque, nos exatos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a decisão de pronúncia deve ser sucinta, exatamente para evitar que a apreciação exaustiva do “thema decidendum” culmine por influenciar os próprios integrantes do Conselho de Sentença, que são os juízes naturais dos réus acusados e pronunciados por crimes dolosos contra a vida ”; (...)”. (Destaquei).Por conseguinte, tais considerações, isoladamente, não oferecem qualquer prejuízo ao discernimento dos jurados, eis que desprovidas de convicção pessoal sobre o mérito da causa.Sobre o tema, é o entendimento desta C. Câmara Criminal:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS III E IV, DO CP (1° FATO)) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, DO CP (2° FATO)), NA FORMA DO ART. 69 DO CP – PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR: (...). PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM – NÃO ACOLHIMENTO – MAGISTRADO QUE SE LIMITOU A DISCORRER SOBRE AS PROVAS DE MATERIALIDADE DOS CRIMES OCORRIDOS, BEM COMO SOBRE OS INDÍCIOS DE AUTORIA QUE POSSAM RECAIR SOBRE O ACUSADO – NÃO OCORRÊNCIA DO ALEGADO EXCESSO (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0021542-26.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 30.11.2024). (Destaquei)“(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. (II) PRELIMINAR: SUSTENTADA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE JUÍZO CRÍTICO DE CERTEZA OU DE EXPRESSÕES QUE POSSAM INFLUENCIAR O ÂNIMO DOS JURADOS. REJEIÇÃO. (...). PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE “HABEAS CORPUS” EM FAVOR DO RÉU.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001477-12.2024.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 09.11.2024). (Destaquei)Desta forma, rejeita-se a preliminar aventada.MéritoPleiteia a defesa a impronúncia do recorrente, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal, argumentando a ausência de animus necandi.Salienta-se, primeiramente, que a pronúncia consiste em um juízo preambular de admissibilidade da denúncia que, sem adentrar no mérito da causa, confere a prova da materialidade do delito e a presença de suficientes indícios de sua autoria, decidindo apenas se tais elementos autorizam a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, a fim de exercer o juízo soberano sobre o mérito dos delitos dolosos contra a vida.Na espécie, a materialidade delitiva restou consubstanciada pela portaria (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), laudo pericial (mov. 1.4), ofício ao hospital (mov. 1.5), registro do imóvel (mov. 1.6), requisição de exames IML (mov. 1.7), prontuário médico (mov. 32.1), relatório policial (mov. 33.1), e pela prova oral colhida em ambas as etapas persecutórias.Quanto à autoria, há indícios suficientes que permitem a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri.Procedendo ao exame do conjunto probatório, a Magistrada evidenciou os elementos de cognição que autorizam a pronúncia, em análise da prova testemunhal, a qual se reproduz (mov. 143.1-TJPR):“A vítima MARISTELA GONÇALVES DE FRANÇA (mov. 107.2) em Juízo, esclareceu: (...) eu tinha um lote de fundo no loteamento Dona Aurea, houve a regularização do terreno e a prefeitura deu passagem para nós pelo lote do réu, ainda falei para o denunciado perguntar porque alguém teria que indenizá-lo, eu não teria que pagar conforme haviam me explicado na época, então orientei o réu sobre a situação, mas ele nunca concordou que a prefeitura havia me dado a passagem pelo lote dele; tenho foto e documento que comprova; então nós começamos a fazer um muro só que o rapaz fez errado, porque entrou mesmo para dentro do lote do réu, então nós mandamos o rapaz parar com a construção. Nós estávamos trabalhando na safra da batatinha quando o réu foi até a propriedade e viu que estava sendo feito errado o muro. No dia dos fatos eu e o Fábio estávamos descendo para o centro e encontramos o réu, que estava indo em direção a nossa casa que ficava do lado do lote dele; no meio da conversa, eu e o Fábio estávamos explicando que o muro foi feito errado, mas que nós íamos desmanchar, mas o réu começou a se alterar, foi nesse momento que ele tirou o revolver de uma bolsinha e atirou em nós, mas foi em razão dessa passagem que a prefeitura cedeu para nós. Passava um carro por essa passagem por dentro do lote dele; o muro que nós estávamos fazendo era para fechar a passagem porque o mato estava tomando conta. Nós encontramos o réu em frente a borracharia Nossa Senhora Aparecida só que do outro lado da pista; o réu estava indo até a nossa casa; então eu parei para conversar com ele para explicar a situação, foi então que ele começou a se alterar, porque eu falei para que nós combinássemos de dividir os custos do muro, foi então que o réu utilizou um revólver e atirou próximo de nós; ele mirou em mim e no Fábio, em mim não acertou nenhum tiro, mas no Fábio, acertou na região do braço e na costela; o réu atirou para acertar; ele descarregou o revolver; o denunciado correu atrás de nós; quando acabaram as balas ele foi embora do local, foi então que chamamos a polícia; o Fábio foi para o hospital, ficou uns 20 (vinte) dias sem poder trabalhar, porque precisou cortar para tirar a bala e não podia fazer esforço. O réu mirou em nós dois porque nós estamos próximos um do outro; o acusado não mora na localidade onde foi cedida a passagem, atualmente nós não moramos lá também. Acredito que bastante gente viu, pois foi de dia por volta das 09h da manhã; na época sei que havia uma mecânica no local e que tinha câmeras, podendo ter captado as imagens do ocorrido. O muro estava sendo construído na divisa dos lotes, eu tirei foto do muro fito e desmanchado, porque o muro não existe mais, nós desmanchamos para que não tivesse mais brigas sobre o assunto. Do local dos fatos até minha residência tem uma distância de cerca de 1km. O réu estava indo até residência porque uma semana antes ele deixou recado que voltaria para conversar conosco; o Fábio não discutiu com o acusado, nós estávamos conversando somente; quando falamos para ele ajudar a construir o muro, ele se exaltou. O réu correu atrás de nós dois e falou pare seus filhos da puta (SIC); quando o Fábio caiu no chão e vi que haviam acabado as balas, o réu parou e correu”. A vítima FÁBIO DOS SANTOS OLIVEIRA (mov. 107.3), em juízo, explicou: “(...) nós tínhamos um terreno na vila Bitur e a prefeitura foi deu uma passagem para nós e pegou uma parte do terreno do acusado e então ele começou a brigar; no dia dos fatos nós estávamos indo para o centro e encontramos o acusado, então paramos para tirar satisfação porque ele havia ido brigar com as crianças lá em casa; quando o indaguei sobre o que estaria acontecendo, ele falou que eu havia tomado o terreno dele; expliquei que a prefeitura havia cedido a passagem; na verdade, esse terreno dos fundos já era da minha mãe, então a prefeitura me deu só um pedaço para passar, mas o acusado não aceitava. No dia dos fatos eu estava indo para o centro, foi um acaso de nos se encontrar com réu, então paramos para conversar para se entender foi quando ele se alterou e começou a atirar; parece que era um Calibre 32 (trinta e dois); os tiros acertaram no meu braço e na região da costela; no braço foi cortado para tirar a bala; o réu mirou em nós dois, ele continuou atirando enquanto não acabaram as balas ele não parou; o réu só não acertou na Maristela porque eu empurrei ela; nós saímos correndo para lados diferentes, mas ele mirou nela também; fiquei 3 (três) dias no hospital; na região costela pegou de raspão; quando parou as balas, ele continuou tentando disparar, depois ele saiu réu correndo; foi 06 (seis) tiros, dois pegou em mim; teve um vizinho que me viu no chão e me levou até o hospital, é proprietário do bar, o nome dele é Alex, ele só prestou socorro; teve bastante gente que viu os disparos, na borracharia tinha bastante gente, mas não sei indicar quem; depois do ocorrido nunca mais vi o réu. Fiquei uma semana, quase 15 (quinze) dias de repouso para então voltar a trabalhar; só dói um pouco os nervos. O Alex foi quem nos levou até o hospital”. O Policial militar JULIANO RAMOS DOS SANTOS (mov.107.1) com testemunha de acusação, em Juízo, narrou: “(...) a equipe policial foi acionada pela vítima Maristela, a qual relatou que ela e seu marido Fábio teriam sido vítimas do acusado, seu vizinho, no bairro dona áurea; relatou ainda, que o réu disparou contra ela e seu marido Fábio; constatamos que o Fábio estava ferido no antebraço esquerdo; segundo as vítimas eles têm uma desavença com o réu em razão de um muro; no dia dos fatos o acusado teria iniciado uma discussão em frente à residência e que teria sacado um revólver de uma bolsinha e disparado contra eles, atingido a vítima Fábio; as vítimas passaram para a equipe policial as informações e características sobre o réu, que seria um senhor de estatura baixa, estava com uma jaqueta cinza e verde e boné; após ter disparado evadiu-se do local em direção ao bairro vila caldas; a equipe policial não conseguiu encontrar o réu; em razão disso fomos até o hospital para colher mais informações das vítimas, o Fábio estava consciente e somente soube informar que o acusado residia no Faxinal dos Coutos no município de Pinhão. A arma não foi apreendida, pois não localizamos o autor; as vítimas relataram que os disparos ocorreram em razão de um desentendimento sobre um muro que divide uma propriedade; a vítima Maristela relatou que o acusado disparou contra ela e o Fábio, e que ao todo o réu teria efetuado 06 (seis) disparos. Eu não conhecia o acusado e nem as vítimas”.A testemunha de acusação, ALEX FERNANDO LEMES (mov.130.1) em Juízo, declarou: “(...) não sei nada acerca dos fatos”.A Policial Militar ADRIELE IZABEL CALDAS PAINTNER (mov. 130.2) como testemunha de acusação, em Juízo, relatou: “(...) a equipe policial foi acionada pela vítima Maristela, a qual relatou que o acusado teria disparado contra ela e seu esposo Fábio, que foi atingido no braço; as vítimas relataram que tem um terreno que faz divisa com a propriedade do acusado e que em razão dessa divisa de propriedade, o réu e as vítimas estariam tendo conflitos, pois estava sendo construído um muro no local; relataram ainda, que da data dos fatos, o réu teria iniciado uma discussão com as vítimas e logo em seguida sacou o revólver e efetuou vários disparos, posteriormente evadiu-se do local para um bairro próximo. A equipe policial fez o encaminhamento para o atendimento médico da vítima Fábio e posteriormente efetuamos as buscas pelo réu, porém como não souberam informar onde ele poderia estar, a equipe policial não conseguiu em um primeiro momento identificar o acusado e encontrá-lo. A equipe policial ouviu só as vítimas; não foi encontrado nenhum estojo no local dos fatos; segundo as vítimas, foi um revólver utilizado pelo denunciado para efetuar os disparos, ainda relataram que o acusado teria disparado em direção dos dois. Os fatos ocorreram no período da manhã; eu não conhecia o réu até então”. O réu OSVALDO MIGUEL MACHADO (mov. 130.3) em seu interrogatório judicial fez uso de seu Direito Constitucional ao silêncio.” (Destaquei e grifei)A análise do contexto fático-probatório exposto permite concluir que o pleito de despronúncia se revela descabido, pois, conforme estabelece o art. 415 do Código de Processo Penal, o magistrado somente impronunciará o denunciado quando não existir prova da materialidade do delito nem houver indícios mínimos de autoria, o que não ocorre no presente caso. Extrai-se da malha probatória, que ambas as vítimas foram uníssonas e categóricas ao relatar o ocorrido, no sentido de que o réu, após uma discussão entre as partes envolvendo um muro que teria sido construído na divisa com o lote do recorrente, sacou um revólver e disparou diversas vezes contra os ofendidos, cessando sua conduta somente após acabar a munição. Ainda, as vítimas afirmaram, de forma firme e coerente, que o acusado mirou e atirou em ambas, contudo, acertou apenas Fabio. Não fora isso, o laudo pericial (mov. 1.4) e o prontuário médico (mov. 32.1), comprovam que o ofendido Fabio sofreu lesões na região do braço esquerdo e na lateral do tórax, que são compatíveis com o relatado por ele.Embora o recorrente tenha utilizado seu direito constitucional ao silêncio durante seu interrogatório judicial, existem suficientes indícios que apontam que ele estava presente no momento do fato e que efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas. A propósito:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2.º, INCISO IV, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELOS ELEMENTOS ANGARIADOS AOS AUTOS. (...). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002606-45.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Lidia Matiko Maejima - J. 03.02.2024). (Destaquei)No tocante à alegada ausência de animus necandi e o pedido de desclassificação do delito para lesão corporal, considerando-se a dinâmica do fato, há indícios de que o recorrente agiu com dolo homicida ou, ao menos, assumiu o risco de produzir o resultado, afastando-se a possibilidade de desclassificação, nesta etapa processual.A desclassificação da conduta criminosa, com o afastamento do animus necandi, exige a presença de elementos concretos acerca da inexistência de dolo caracterizador do crime contra a vida, o que não é o caso, não sendo possível, por ora, desclassificar o crime de tentativa de homicídio para lesão corporal.Sobre o tema:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE “ANIMUS NECANDI” NÃO COMPROVADA DE FORMA SEGURA E INCONTROVERSA. ETAPA PROCESSUAL DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. Como cediço, “somente é cabível a desclassificação do delito, na primeira fase do Tribunal do Júri, quando manifestamente improcedente o ‘animus necandi’ na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia” (STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.850.006/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 17.06.2020).” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000790-73.2025.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 27.09.2025). (Destaquei e grifei)Além disso, a incerteza a respeito da presença, ou não, do elemento subjetivo na conduta investigada deve ser apurada pelo Conselho de Sentença.Nesse sentido:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, CAPUT, INCISO II, E ART. 14, INCISO II, DO CP) – PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – MÉRITO – PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO DIANTE A LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA EXTREME DE DÚVIDAS – AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI – INOCORRÊNCIA – ELEMENTOS INDICATIVOS DE ANIMUS NECANDI – ANÁLISE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA – (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001913-31.2023.8.16.0053 [0000964-51.2016.8.16.0053/0] - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 21.10.2023). (Destaquei e grifei)Com efeito, a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, que não requer prova cabal, bastando apenas a existência de elementos indicativos da autoria delitiva (prova indiciária) e a comprovação da materialidade do crime, consoante se depreende do teor do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.Imperioso salientar que para o acusado ser pronunciado não é necessário um juízo de certeza, típico de um édito condenatório, uma vez que a simples suspeita ou probabilidade da participação do agente em crime doloso contra a vida já é suficiente para ser admitida a acusação e levada à apreciação do júri.Esse é o entendimento da jurisprudência:“A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.” (AgRg no AREsp nº 681.426/PR, 5ª Turma, Relator: Min. Jorge Mussi, DJe 13.3.2018).“(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. (II) MÉRITO RECURSAL: (II.1) PLEITO DE IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO SUPOSTO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. “STANDARD” PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ETAPA PROCESSUAL DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. Em sede de juízo de prelibação, existindo suficiente “standard” probatório (“clear and convincing evidence”), aferido com base em provas preponderantes produzidas em solo judicial a sustentar a tese acusatória, impõe-se a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. (...). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0046246-54.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 07.12.2024). (Destaquei)Conclui-se, como de rigor, a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por imperativo constitucional, ao qual cabe a decisão a respeito de eventuais dúvidas existentes e análise das teses de defesa aventadas.Diante do exposto, é de se conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso em sentido estrito de Osvaldo Miguel Machado.
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