SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0002405-03.2025.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 582, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PRONÚNCIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEITADA. TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MAGISTRADO QUE DENTRO DOS LIMITES PERMITIDOS INDICOU OS ELEMENTOS QUE MOTIVARAM O SEU CONVENCIMENTO ACERCA DOS INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. MÉRITO. ALMEJADA DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE “ANIMUS NECANDI” NÃO DEMONSTRADA INDENE DE DÚVIDAS. INDÍCIOS QUANTO A OCORRÊNCIA DO DOLO HOMICIDA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIAL CONHECIMENTO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática de tentativa de homicídio simples, em que o denunciado disparou contra duas vítimas, atingindo uma delas. A defesa requer a impronúncia do réu, alegando ausência de provas suficientes de dolo homicida e a desclassificação do crime para lesão corporal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do réu por tentativa de homicídio simples foi adequada, considerando a ausência de dolo homicida e a suficiência de indícios de autoria para a submissão ao Tribunal do Júri.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pleito de efeito suspensivo ao recurso não merece conhecimento, pois carece de interesse recursal, conforme o art. 584, §2º do CPP.4. O pedido de gratuidade de justiça não é conhecido, pois sua análise é de competência do Juízo da Execução Penal.5. A nulidade da decisão de pronúncia por carência de fundamentação e excesso de linguagem foi rejeitada, pois o Juízo enfrentou as teses defensivas de forma fundamentada.6. A pronúncia foi mantida, pois a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria foram devidamente demonstrados nos autos.7. A alegação de ausência de animus necandi e o pedido de desclassificação do delito para lesão corporal não foram acolhidos, pois não se demonstrou a inexistência de dolo homicida.8. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não requer prova cabal, bastando indícios de autoria e materialidade do crime.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.Tese de julgamento: A decisão de pronúncia no Tribunal do Júri exige apenas a comprovação da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo de certeza sobre a culpabilidade do réu.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CP, arts. 121, caput, e 14, II; CPP, arts. 413, § 1º, 582, § 2º, e 584, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002274-37.2023.8.16.0186, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 09.03.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0013644-25.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto, j. 20.09.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0007830-57.2022.8.16.0088, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, j. 21.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0004219-47.2020.8.16.0030, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 29.07.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0021542-26.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 30.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001477-12.2024.8.16.0094, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 09.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002606-45.2023.8.16.0140, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 03.02.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000790-73.2025.8.16.0070, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto, j. 27.09.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001913-31.2023.8.16.0053, Rel. Desembargador Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 21.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0046246-54.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 07.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio, pois existem provas suficientes de que ele atirou em duas pessoas durante uma briga. A defesa tentou anular a decisão, alegando falta de fundamentação e que não havia intenção de matar, mas o juiz entendeu que a decisão foi bem fundamentada e que os indícios mostram que o réu realmente queria ferir as vítimas. Assim, o recurso da defesa foi parcialmente aceito, mas a pronúncia foi mantida, ou seja, o réu continuará a ser julgado pelo que fez.