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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Loanda nos autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DENOMINADO EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO SUCESSIVO-SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL/COMUM”, autos n° 0004654-48.2024.8.16.0105, na qual o magistrado julgou parcialmente procedentes nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões articuladas por Moacir Barbosa em face de Facta Financeira S.A, ambos já qualificados, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) declarar a nulidade da forma de execução do contrato, e não de todo o pacto em si e sem retorno das partes ao status quo ante, para adequá-lo, no que couber, às regras do empréstimo consignado, determinando à ré a fixação da quantidade de parcelas e do seu valor;b) determinar a manutenção dos descontos na margem consignável tendo como base o valor emprestado/sacado/cedido à parte requerente, acrescido de juros remuneratórios à taxa média de mercado para operações da mesma natureza e no mesmo período da contratação 05/2023, que era de 1,90% ao mês (25468 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS); c) determinar à requerida que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova as adequações necessárias no contrato; e d) tendo havido pagamentos por parte do requerente acima do valor devido, a ser apurado em liquidação, o montante residual deve ser restituído à parte autora de forma simples. Nesse caso, cumpre observar que a correção monetária e os juros de mora devem seguir a legislação vigente à época de cada período. Assim, a correção monetária deve ser calculada pela média dos índices INPC e IGP-DI até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme a Lei 14.905/2024, pelo IPCA. Quanto aos juros moratórios, incidirão à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, sendo substituídos, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, já considerada a dedução da correção monetária. Dessa forma, assegura-se a adequada atualização do valor devido, respeitando-se os critérios legais aplicáveis ao caso”. Irresignado, o réu, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, interpôs recurso de apelação defendendo, em síntese, a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado ao argumento de que, à época da contratação, a parte autora já havia comprometido sua margem para empréstimos consignados, restando como única alternativa a contratação do cartão de crédito consignado, modalidade expressamente autorizada pela legislação vigente. Ressalta que o beneficiário foi devidamente informado sobre as condições do produto, e que a contratação seguiu rigorosamente as normas legais, não havendo irregularidades ou cláusulas dúbias no contrato firmado.Defende a existência de manifestação de vontade da parte autora, enfatizando que a contratação do crédito se deu por iniciativa própria, visando não comprometer a margem consignável já esgotada. Além disso, destaca que, no ato da contratação, a autora solicitou saque de parte do limite, com crédito disponibilizado em sua conta, e que os descontos realizados decorrem exclusivamente desse saque, inexistindo irregularidade na conduta da instituição financeira.No tocante à devolução de valores, sustenta que não há fundamento legal para condenação nesse sentido, pois não houve cobrança indevida, mas sim descontos decorrentes de contrato firmado e inadimplido. Por fim, requer, alternativamente, que, caso mantida a condenação à devolução de valores, seja observada a compensação entre os créditos das partes, para evitar enriquecimento ilícito por parte do autor. Ao final, requer a reforma da sentença, declarando a improcedência dos pedidos da parte autora (mov. 57.1).Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões no movimento 61.1 requerendo o desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 57.2/57.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.2. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em averiguar a regularidade ou não da contratação de cartão de crédito com margem consignável e da existência ou não de violação do dever de informação. Inicialmente importa esclarecer que, nos contratos de cartão de crédito consignado, caso dos autos, o consumidor tem à sua disposição um cartão que pode ser utilizado tanto para compras quanto para empréstimos ou saques. Para isso, há uma reserva de margem consignável (RMC) destinada ao pagamento, que consiste em um “limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de benefícios, indicando a contratação de cartão consignado de benefício” (art. 4º, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº.138/2022).Resta-nos agora, então, adentrarmos na questão afeta a validade da contratação, precipuamente se: i) tinha a apelada plena ciência do que estava a contratar, ou seja, se lhe fora passada as devidas informações pela instituição bancária e; ii) se, a despeito desta ciência, fora posta em exagerada desvantagem frente aos termos da contratação.Pois bem, não se nega ser induvidoso, e diria até incontroversa, a obrigação da instituição apelante em bem informar o consumidor, normalmente parte mais vulnerável na relação jurídica. Daí é que o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, inciso III e 31, normatiza o princípio da informação no âmbito consumerista, assentando o dever do fornecedor de informar de maneira adequada e permanente sobre o produto ou o serviço ofertado, conforme: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Tal dever de informação, entretanto, restou atendido. Com a contestação (mov. 30.1) o réu/apelante apresentou documentos que comprovam a existência da avença com a parte autora (art. 373, inciso II do CPC). A saber, foram apresentados os seguintes documentos:
Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício emitido pela FACTA FINANCEIRA S.A (mov. 30.6- fls. 01-04); Termo de consentimento esclarecido do cartão consignado de benefício (mov. 30.6-fls. 05-06); Documento pessoal do autor (mov. 30.6 – fl. 07); Comprovante de Formalização Digital (mov. 30.7); Comprovante de Pagamento (mov. 30.8); Consulta extrato INSS (mov. 30.9). Assim, já se vê que margens para dúvida inexistem acerca da natureza dos produtos adquiridos pela apelante, produtos estes com o qual se beneficiou.Ressalta-se que as informações foram prestadas de maneira clara e de fácil visualização. Confira-se (mov. 30.6):
Como se vê, ao contrário do consignado na sentença, há informações claras e expressas a respeito da contratação do cartão de crédito consignado.Além disso, a instituição financeira comprovou que realizou a transferência para o autor dos valores contratados (R$1.249,18). A propósito:
Vê-se, pois, que os documentos anexados pelo banco apelante traduzem de forma clara e objetiva a natureza e as características do produto adquirido que, à toda evidência, não se confunde com um “contrato de empréstimo tradicional” pois, repita-se, claramente evidenciado está que a apelada aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado, em que estão expressas todas as informações relativas ao negócio jurídico avençado e, por isso, não há que se falar em falha no dever de informação. Além disso, conforme sustenta o apelante, verifica-se que, à época da formalização do empréstimo, a margem consignável do autor já se encontrava integralmente comprometida, conforme demonstrado pelo extrato juntado pelo próprio autor no mov. 1.9, circunstância que fragiliza a tese de que: “(...) No presente caso, Nobre Julgador, houve substancial alteração do objeto da contratação, porque queria, a parte demandante, e na verdade, ter contratado empréstimo consignado, mas a parte requerida, por má-fé, e numa clara violação do dever informacional, impingiu- lhe o cartão de credito consignado, ludibriando-a e portanto, emitindo contrato diverso da modalidade de credito inicialmente pretendida que era o crédito consignado tradicional, sendo portanto nula a contratação por não se revestir do requisito essencial à sua validade que é a higidez da sua real manifestação de vontade”. Confira-se: Anoto que a mera inexperiência ou hipervulnerabilidade do consumidor não cria, por si só, qualquer presunção de vício de consentimento. Não há base legal que autorize presumir erro, dolo ou coação apenas porque a parte é mais frágil economicamente; a vulnerabilidade é um elemento de proteção, não de incapacidade. O art. 4º do Código Civil ressalta que, salvo as hipóteses de incapacidade expressamente previstas, todos são aptos para os atos da vida civil, e a condição de consumidor vulnerável não retira essa aptidão.Assim, para caracterizar vício de consentimento é necessária a prova de que a hipervulnerabilidade foi acompanhada de real posição de extrema desvantagem ou de abuso na formação da vontade. No caso, não se demonstrou qualquer circunstância que colocasse o consumidor em situação de completa desvantagem ou que o impedisse de discernir o negócio, razão pela qual a proteção consumerista não pode servir de atalho para invalidar, sem prova concreta, a manifestação de vontade. Logo, o débito se faz devido e, inexistindo qualquer ilicitude no tocante a formação dos contratos, devem ser mantidos em todos os seus termos. Sobre o tema, aliás, em situações semelhantes, assim já decidiu esta colenda 14ª Câmara Cível. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C DE DANOS MORAIS COM PEDIDOINCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. MODALIDADE DA OPERAÇÃO CLARAMENTE INDICADA NO CONTRATO. INSTRUMENTO QUE INDICA, AINDA, A FORMA DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA O EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO AO QUAL ADERIU. FATURAS PARA PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DISPONIBILIZADAS. QUESTÃO RELATIVA À EMISSÃO E ENVIO DAS FATURAS NÃO IMPUGNADA, DE FORMA ESPECÍFICA, PELA PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA, ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADA. FATURAS QUE CONFIRMAM QUE O DÉBITO ESTÁ SENDO AMORTIZADO SOMENTE COM OS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007123-60.2022.8.16.0130 - Paranavaí - rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25/9/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADO. RECURSO QUE COMBATE INTEGRALMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CLÁUSULAS INFORMADAS PELO BANCO DE FORMA CLARA E PRECISA. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015503-86.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.09.2024) Dessa forma, não evidenciada a falha no dever de informação e diante da validade da contratação originária, deve ser reformada a sentença de origem de modo a manter integralmente as cláusulas contratuais. Assim, impõe-se o provimento do recurso. 2.3. DA SUCUMBÊNCIA. Considerando o provimento integral do recurso, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a ausência de condenação ou proveito econômico o, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade concedida.Ainda, ante o provimento do recurso, não há que se falar na fixação dos honorários recursais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
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