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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004654-48.2024.8.16.0105
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade da forma de execução de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a adequação do contrato às regras do empréstimo consignado e a devolução de valores pagos a maior, sob a alegação de que a parte autora não foi devidamente informada sobre as condições da contratação.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) validade da contratação de cartão de crédito consignado; (ii) existência de violação ao dever de informação; (iii) cabimento da restituição.III. Razões de decidir3. Os documentos apresentados pelo banco comprovam que o contrato foi celebrado de forma clara e adequada, com todas as informações necessárias sobre a natureza e características do produto, não havendo falha no dever de informação previsto nos artigos 6º, III e 31 do CDC.4. Não há evidência de hipervulnerabilidade ou de onerosidade excessiva, tampouco se demonstrou qualquer desvantagem exagerada para a consumidora na celebração do contrato, mantendo-se, portanto, a validade e eficácia do negócio jurídico firmado.5. A contratação do cartão de crédito consignado foi válida, pois a margem consignável da parte autora já estava comprometida, não havendo vício de consentimento.6. Não configurada ilicitude contratual, inexiste fundamento para restituição dos valores descontados.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: “A contratação de cartão de crédito consignado deve ser acompanhada de informações claras e adequadas ao consumidor, não configurando vício de consentimento quando demonstrada a ciência plena do contratante sobre as condições do produto e a inexistência de desvantagem excessiva na relação contratual”._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 31; CPC/2015, art. 373, II, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0007123-60.2022.8.16.0130, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 25/09/2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0015503-86.2023.8.16.0017, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 16/09/2024.