SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089506-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE. PROVA DE INTERESSE ESTRITAMENTE COLETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória que deferiu a prova pericial contábil e determinou o adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública, em ação popular em fase de cumprimento de sentença, na qual os autores alegaram não ter condições financeiras para arcar com os custos da perícia, uma vez que gozam dos benefícios da gratuidade de justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais em ação popular, considerando a gratuidade de justiça concedida aos autores e a natureza da demanda coletiva.III. Razões de decidir3. A realização da prova pericial é de interesse estritamente coletivo, recaindo a responsabilidade pelo custeio ao Estado, mesmo que não figure formalmente no polo passivo da ação, devido à natureza da demanda e à função do Ministério Público.4. Não se aplica o Tema 871 do STJ, pois a fase em questão é de cumprimento de sentença, com critérios objetivos já definidos para a realização do cálculo.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Em ações populares, o adiantamento dos honorários periciais, mesmo em fase de cumprimento de sentença, pode ser arcado pela Fazenda Pública, ainda que não figure formalmente no polo passivo da ação, tendo em vista a natureza da demanda e a função institucional do Ministério Público, garantindo, assim, a efetividade da decisão judicial e a proteção do interesse público._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIII; Lei nº 7.347/1985, art. 18; CPC/2015, art. 95.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC - Irati, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2015; TJSP, Agravo de Instrumento 3009838-42.2025.8.26.0000, Rel. Afonso Faro Jr., 11ª Câmara de Direito Público, j. 17.09.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2109205-90.2024.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 16.07.2024; Súmula nº 232/STJ; Tema 510/STJ.