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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE. PROVA DE INTERESSE ESTRITAMENTE COLETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória que deferiu a prova pericial contábil e determinou o adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública, em ação popular em fase de cumprimento de sentença, na qual os autores alegaram não ter condições financeiras para arcar com os custos da perícia, uma vez que gozam dos benefícios da gratuidade de justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais em ação popular, considerando a gratuidade de justiça concedida aos autores e a natureza da demanda coletiva.III. Razões de decidir3. A realização da prova pericial é de interesse estritamente coletivo, recaindo a responsabilidade pelo custeio ao Estado, mesmo que não figure formalmente no polo passivo da ação, devido à natureza da demanda e à função do Ministério Público.4. Não se aplica o Tema 871 do STJ, pois a fase em questão é de cumprimento de sentença, com critérios objetivos já definidos para a realização do cálculo.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Em ações populares, o adiantamento dos honorários periciais, mesmo em fase de cumprimento de sentença, pode ser arcado pela Fazenda Pública, ainda que não figure formalmente no polo passivo da ação, tendo em vista a natureza da demanda e a função institucional do Ministério Público, garantindo, assim, a efetividade da decisão judicial e a proteção do interesse público._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIII; Lei nº 7.347/1985, art. 18; CPC/2015, art. 95.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AC - Irati, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2015; TJSP, Agravo de Instrumento 3009838-42.2025.8.26.0000, Rel. Afonso Faro Jr., 11ª Câmara de Direito Público, j. 17.09.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2109205-90.2024.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 16.07.2024; Súmula nº 232/STJ; Tema 510/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0089506-92.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão interlocutória de mov. 467 (processo originário), proferida na “ação popular em fase de cumprimento de sentença” sob nº 0000135-66.2001.8.16.0095, que deferiu a prova pericial contábil e ordenou o adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, tendo em vista que os autores gozam dos benefícios da gratuidade de justiça.Alega em suas razões recursais, em síntese: a) os réus Alberto Carlos Naimann, Elvino Laroca e Eugênio Demczuk foram condenados a restituir valores recebidos indevidamente; b) com o trânsito em julgado, a parte exequente solicitou a nomeação de perito judicial para apuração do quantum devido, alegando ausência de conhecimento técnico e impossibilidade financeira para arcar com os custos da perícia; c) por se tratar de ação popular, o juiz determinou o pagamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, com fundamento no artigo 18 da Lei nº 7.347/85; d) “No entanto, tratando-se de prova pericial realizada em fase de liquidação de sentença, que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, impõe-se ao devedor, sucumbente na ação popular, a responsabilidade pelos respectivos honorários periciais, conforme tese consolidada no STJ, na técnica do recurso repetitivo - TEMA 871”; e) na fase de cumprimento de sentença, os honorários periciais devem ser custeados pela parte vencida; f) “A determinação de pagamento pela parte que requereu a perícia, com fundamento no artigo 95, caput, do CPC, incide na fase de conhecimento, quando ainda não há vencedor na ação”.Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para excluir a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais, com imputação do ônus à parte vencida, em conformidade com o Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva (mov. 8 - AI).Contrarrazões no mov. 14 - AI.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 25 - AI).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.A ação popular foi julgada parcialmente procedente para condenar o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores da legislatura de 2001-2004, a ressarcirem ao erário os valores que receberam indevidamente em função da Lei nº 1.652/2000 (mov. 1.52 - origem), que aprovou a elevação dos seus subsídios a partir de 1 de janeiro de 2001.Interposta apelação cível, este Tribunal de Justiça reconheceu a ilegitimidade passiva dos vereadores da legislatura de 1997/2000, de modo que os condenados foram apenas Alberto Carlos Naimann, herdeiros de Elvino Laroca e Eugênio Demczuk (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 29.09.2015).Com o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença, sendo solicitada pela parte exequente a nomeação de perito judicial para apuração da diferença entre os subsídios recebidos na legislatura de 2001-2004 e a remuneração total da legislatura anterior (1997-2000), o que foi deferido pelo magistrado singular nos seguintes termos: “(...) 3. No que tange ao pedido de nomeação de perito judicial para apuração do montante devido, cumpre destacar que, consoante decisão proferida no mov. 434.1, em 11/09/2024, restou consignado que "é dever do próprio exequente a juntada de demonstrativo atualizado e discriminado, considerando se tratar de verba cuja apuração é aferível por meros cálculos aritméticos, observando-se os títulos executivos judiciais."Todavia, no mov. 455.1, os exequentes alegaram não possuírem conhecimento técnico-contábil suficiente para a elaboração dos cálculos necessários, tampouco recursos financeiros para a contratação de profissional habilitado para tal fim. Aduziram, ainda, que a demanda versa sobre ressarcimento ao erário, razão pela qual entendem que o custo da perícia deve ser suportado pelo Estado.Neste contexto, imperioso destacar que, por se tratar de ação popular, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que expressamente estabelece que “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que consolidam a orientação de que, em ações dessa natureza, o ônus pela realização da perícia, quando necessária, deve ser arcado pelo Estado, por se tratar de demanda em que a parte autora atua como substituto processual da coletividade. (...)Por sua vez, importa dizer que os autores da Ação Popular gozam dos benefícios da gratuidade de justiça, o qual abrange, inclusive, o pedido de produção de prova pericial.Assim, quanto ao ônus sucumbenciais referentes ao custeio da prova pericial na fase de cumprimento de sentença, tem-se que ponderar que embora os autores da Ação Popular sejam isentos do pagamento (artigo 5º, LXXIII da CF), não há como atribuir ao réu o encargo das custas relacionadas com a prova pericial pleiteada pelos autores, pois sequer houve manifestação de sua parte demonstrando interesse em produzir tal prova.Assim, considerando que não cabe ao autor e aos réus adiantar os honorários, bem como exigir do perito aguardar o final da demanda para receber sua remuneração, a resolução do caso em mesa se dá com a atribuição do depósito da verba honorária à Fazenda Pública a qual o Ministério Público está vinculado, qual seja, o Estado do Paraná, ainda que não integre a lide, aplicando-se, por analogia, o regramento das ações civis públicas, notadamente o conteúdo da Súmula n.º 232 e do Tema Repetitivo n.º 510, ambos da c. Corte Cidadã, em conjunto com o Enunciado n.º 163 das c. Quarta e Quinta Câmaras desse e. Tribunal (...)Destarte, determino a realização da prova pericial deferida, cabendo a realização do adiantamento dos honorários periciais à Fazenda Pública do Estado do Paraná.” -negritei- E é em face da parte final dessa decisão que o Estado do Paraná se insurge.Pois bem.Sabe-se que o ônus da perícia na fase de cumprimento de sentença geralmente recai sobre a parte vencida, conforme o princípio da sucumbência.Também é de conhecimento que não se aplica o artigo 95 do Código de Processo Civil na fase de cumprimento de sentença, eis que já definido o vencido.Contudo, de se ponderar que na hipótese em questão, a prova pericial contábil foi solicitada por parte que defende pretensão de interesse da coletividade, de forma que seria ilógico encarregá-la de tal ônus, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, aplicável às ações populares.Embora a regra seja atribuir a responsabilidade ao vencido, excepcionalmente, em observância aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da proteção ao interesse público, a imputação de adiantamento pelo Estado do Paraná se mostra pertinente.A Súmula 232 do STJ estabelece que “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.Observa-se que em primeiro grau o Ministério Público, como fiscal da lei, também opinou pela nomeação de perito judicial para fins de realização dos cálculos, com custeio dos honorários periciais pelo Estado ou pelos réus condenados (mov. 458 - origem).Portanto, em que pese o Estado não integre formalmente a lide, sua vinculação institucional e sua responsabilidade subsidiária pelo custeio da prova técnica estão atreladas ao feito, especialmente porque a perícia é indispensável à efetivação da tutela jurisdicional e à recomposição do patrimônio público lesado.No que diz respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS PERICIAIS – ADIANTAMENTO – Cabimento do agravo de instrumento nas ações civis públicas, em razão da aplicação do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), integrante do microssistema da tutela coletiva, compatibilizado com o art. 1.015, XIII, do CPC – Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS PERICIAIS – ADIANTAMENTO - ART. 95 DO CPC – Produção da prova pericial pleiteada pelo Ministério Público, com anuência expressa ao valor orçado pela perita – Incidência do art. 95 do CPC, a justificar a imposição do encargo à parte requerente – Ausência de interesse recursal que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS PERICIAIS – ADIANTAMENTO - ART. 95 DO CPC - ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85 – TEMA 510 DO STJ - Tratando-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, prevalece a regra especial do art. 18 da LACP, segundo a qual não há adiantamento de custas, emolumentos ou honorários periciais - Orientação firmada pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 510), no sentido de que o perito não pode ser compelido a atuar gratuitamente, devendo a Fazenda Pública à qual se vincula o Parquet arcar com o adiantamento - Aplicação, por analogia, da Súmula 232 do STJ. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3009838-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2025; Data de Registro: 17/09/2025) -negritei-AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação popular. Adiantamento dos honorários periciais pelo autor. Inadmissibilidade. Não se ignora que, em se tratando de prova requerida pela parte, o encargo deve ser por ela suportado, consoante regra do art. 95 do Código de Processo Civil. Entretanto, para o caso dos autos incide regra especial, de natureza constitucional, segundo a qual os autores de ações populares são isentos de custas e ônus de sucumbência, ressalvada comprovada má-fé (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal). Nesse passo, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se às ações populares a regra do art. 18 da Lei de Ação Civil Pública, pela qual não haverá, por parte do autor, adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109205-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) -negritei- A propósito, conforme bem pontuado pelo Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva: “A responsabilidade do Estado pelo custeio da perícia, ainda que não figure formalmente no polo passivo da ação, decorre da natureza da demanda e da função institucional do Ministério Público. Trata-se de medida excepcional, mas juridicamente adequada, que visa garantir a efetividade da decisão judicial e a proteção do interesse público, sem comprometer o direito à gratuidade da justiça nem impor ônus indevido ao perito judicial”.Além do mais, ao compulsar o caderno processual originário, constata-se que a proposta de honorários periciais foi de R$ 1.506,00 (mil, quinhentos e seis reais), com acatamento do valor pelo Estado do Paraná (mov. 530).Por fim, não há que se falar em aplicação do Tema 871/STJ, eis que não se trata de fase autônoma de liquidação de sentença, mas de cumprimento de sentença com definição prévia dos critérios objetivos para realização do cálculo, cujo ato é apenas um meio de prova auxiliar. III - DISPOSITIVO. Do exposto, considerando que a realização da prova pericial é de interesse estritamente coletivo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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