SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089512-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO DECRETOU A REVELIA. MANUTENÇÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA SEM EFETIVA CITAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO EM POSSE DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO PARA POSSIBILITAR INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de decretação de revelia em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, determinando a intimação da parte autora para promover as diligências necessárias para a citação, sob pena de extinção. A parte agravante sustenta que o prazo para defesa deve iniciar a partir da execução da liminar, alegando que o veículo foi apreendido e que a citação foi realizada ante a ocorrência da teoria da aparência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a decretação da revelia do devedor fiduciante, considerando que o cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão ocorreu quando o bem estava na posse de terceiro.III. Razões de decidir3. Embora o veículo tenha sido apreendido, estava na posse de terceiro, e não houve a certificação da citação do polo passivo, bem como não é possível a aplicação da teoria da aparência.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: A citação do devedor fiduciante é indispensável para a validade do processo em ações de busca e apreensão, e quando o bem é apreendido em posse de terceiro, sem efetivação da citação do polo passivo, inaplicável a teoria da aparência. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 239, 240 e 344; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que citação do devedor é necessária para a validade do processo, não sendo aplicável a teoria da aparência, pois não houve a citação, mesmo que o devedor tenha tomado ciência da apreensão do bem. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.