Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0089512-02.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste, em que é agravante BANCO BRADESCO S/A e agravado ANDRE PEDRO CALGARO EIRELI.I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 40.1 que, nos autos nº 0000495-75.2025.8.16.0154 da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, indeferiu o pedido de decretação de revelia e determinou a intimação da parte autora para promover as diligências necessárias para a citação, sob pena de extinção.Nas razões recursais (mov. 1.1/TJPR), a parte agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em suma, que: a) deve ser aplicada a taxatividade mitigada ao caso, ante a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação; b) a decisão agravada incorreu em erro ao não aplicar a legislação especial adequada, já que o artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei 911/69 determina que o prazo para defesa inicia-se a partir do cumprimento da liminar; c) o veículo com alienação fiduciária foi regularmente apreendido e devolvido ao agravante em 11/04/2025, após requerimento na Comarca de Porto Alegre/MT estando o bem na posse do motorista da empresa agravada, que comunicou o fato ao representante legal da empresa agravada; d) o prazo para defesa não inicia com a citação, mas sim com a execução da liminar, conforme o princípio da especialidade; e) subsidiariamente, houve a ocorrência da citação, posto a teoria da aparência.Concessão de efeito suspensivo (mov. 9.1).Contrarrazões recursais não foram apresentadas, posto a ausência de citação (cf. certidão do mov. 15.1).É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da decisão agravada se deu em 22/07/2025, encerrando-se o prazo em 11/08/2025, data em que interposto o recurso.Primeiramente, sabe-se que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC pode ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos termos da tese firmada pelo STJ no tema repetitivo nº 988:“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”No caso, embora as questões sobre a validade da citação ou decretação da revelia não estejam previstas taxativamente no rol do art. 1.015 do CPC, verifica-se a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso apelação, isso porque, caso o feito prossiga nos termos determinados na decisão, a questão sobre a ocorrência de revelia e a necessidade de se promover a citação, ou não, se perderia antes da possibilidade da interposição de apelação.Portanto, possível a aplicação da mitigação do rol do artigo 1015, do CPC.Cinge-se controvérsia se é possível a decretação da revelia do devedor fiduciante, vez que ocorreu a busca e apreensão, contudo, o bem se encontrava em posse de terceira pessoa.O argumento do agravante é de que tão somente cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão, efetiva a citação do polo passivo – mesmo que realizada quando o bem estava em posse de terceiro – o que daria ensejo ao transcurso do lapso temporal para apresentar contestação, sob espeque de aplicação da teoria da aparência.Sabe-se que o art. 3º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, que se trata de legislação específica, é expresso ao prever que, via de regra, o prazo para resposta do devedor fiduciante é de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, em regra geral, veja-se:“Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.”Nesse sentido:Direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão de veículo por inadimplemento contratual. Recurso de apelação interposto pelo réu parcialmente conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade de um veículo em favor do Banco Votorantim S.A., em razão da falta de pagamento da dívida pelo requerido, que não apresentou contestação no prazo legal. A parte apelante argumenta pela nulidade da revelia e pela existência de cláusulas abusivas no contrato, especialmente relacionadas à capitalização diária dos juros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a decretação de revelia do requerido e se existem cláusulas abusivas no contrato de alienação fiduciária que justifiquem a descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. A parte ré não apresentou defesa no prazo legal, resultando na decretação de revelia.4. A alegação de abusividade contratual não foi apresentada tempestivamente, impedindo sua análise.5. O prazo para apresentação de defesa se inicia com a execução da liminar, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969.6. O recurso de apelação não pode ser utilizado como sucedâneo da contestação não apresentada em momento oportuno.7. Os ônus sucumbenciais foram mantidos, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: A revelia em ações de busca e apreensão, quando não apresentada defesa no prazo legal, impede a análise de alegações de abusividade contratual que deveriam ter sido deduzidas em contestação, configurando inovação recursal e supressão de instância. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001045-18.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 07.04.2025 – grifou-se)Entretanto, no presente caso, se trata de situação peculiar, na qual a liminar de busca e apreensão ocorreu em 11/04/2025, entretanto, embora o veículo tenha sido apreendido, não houve a efetivação da citação do polo passivo, posto que o bem móvel se encontrava na posse de funcionário da empresa requerida – terceira pessoa.Embora conste na certidão do oficial de justiça que o veículo foi apreendido em posse de terceiro, e que supostamente teria comunicado o representante legal da empresa, tal informação não é elemento apto a concretizar o ato citatório (mov. 30.1, pág. 3).É certo que o veículo pode ser apreendido onde quer que se encontre, inclusive em posse de terceiro, pois a garantia real persegue o bem, contudo, nos termos do artigo 239, do CPC, para a validade do processo é indispensável citação de forma inequívoca do polo passivo da ação.Portanto, nesse caso, somente é possível a decretação da revelia do devedor quando ele tiver sido devidamente citado do ajuizamento da ação de busca e apreensão.Eis o posicionamento do STJ acerca do tema:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911 /1969. PRAZO PARA RESPOSTA. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472/STJ. 1. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 2. A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), não podendo o seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 472/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ. Resp. 1.321.052-MJ. Min. Ricardo Villas Boas Cueva. J. 16.08.2016).Sobre o tema, cita-se:“APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA A DECISÃO LIMINAR. INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008213-09.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 23.04.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ACOLHIDA. PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO §12, DO ARTIGO 3º DO DL 911/69. REQUERIMENTO AUTÔNOMO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CARTA PRECATÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE SE INICIA COM A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO VÁLIDA AOS AUTOS PRINCIPAIS. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA JUNTADA DA CITAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. NULIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face da devedora fiduciante, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo. 1.2 Liminar deferida para apreensão do bem em comarca distinta da tramitação da ação, com fundamento no §12 do art. 3º do DL nº 911/69, sendo o veículo apreendido por Juízo diverso. 1.3 Proferida sentença de procedência com decretação da revelia da requerida e consolidação da propriedade do bem em favor da credora. 1.4 Interposta apelação pela devedora, arguindo nulidade absoluta da sentença, por ausência de citação válida e por inobservância do termo inicial do prazo de defesa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se a ausência de juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos principais inviabiliza o início do prazo para apresentação de contestação; (ii) analisar se a sentença proferida antes da formação do contraditório é nula por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 231, IV, do Código de Processo Civil dispõe que, quando a citação for realizada em juízo diverso, o prazo para manifestação da parte se inicia com a juntada do mandado aos autos principais. 3.2 O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura às partes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 3.3 No caso, a juntada do mandado de citação cumprido ocorreu apenas após a prolação da sentença e, ainda que se considere a possibilidade de suprimento da nulidade pela manifestação espontânea da parte, o comparecimento da apelante aos autos deu-se também após o decisum, de modo que não houve formação válida do contraditório. 3.4 O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que “na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de quinze dias para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido” (STJ, REsp 1.321.052/MJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16/08/2016). 3.5 Conclui-se, portanto, pela nulidade da sentença, devendo os autos retornar à origem para que seja oportunizada a apresentação de defesa pela parte requerida.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar a apresentação de defesa pela parte requerida.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV. CPC, art. 231, IV; art. 268. Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §12Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.052/MJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16/08/2016.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000095-36.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 10.10.2025)“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA QUE HOMOLOU O PLEITO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO DEDUZIDO PELA FINANCEIRA-AUTORA, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DA PARCELA INADIMPLIDA NO TRANSCURSO DA AÇÃO, RECONHECENDO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – ALEGAÇÃO DE QUE A RELAÇÃO PROCESSUAL RESTOU PERFECTIBILIDADE, O QUE IMPOSSSIBILITA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA SEM A SUA ANUÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - PECULIARIDADE DO CASO – MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇAO QUE SE PRORROGA PARA APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 3º, §3º, DO DECRETO-LEI 911/69 – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR - PRAZO PARA CONTESTAÇÃO SEQUER INICIADO –TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA – PLEITO DE DESISTÊNCIA QUE NÃO NECESSITA DA ANUÊNCIA DO RÉU - SENTENÇA MANTIDA - RECUSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017381-97.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.03.2025)Ocorre que a citação é indispensável à validade do processo e, ainda que ordenada por juízo incompetente, a citação válida induz a litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, nos termos dos arts. 239 e 240, ambos do CPC:“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”No presente caso, em que pese certificado que o veículo se encontrava em posse de funcionário da empresa, não houve efetivamente a citação, veja-se (mov. 30.1):“Certifico ainda que deixei de proceder à citação do Polo Passivo tendo em vista o mesmo não reside nos endereços mencionado pela parte autora”Assim, tratando-se de situação peculiar, no caso, o prazo de 15 dias para o devedor apresentar contestação (resposta) começa a correr a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não necessariamente da data da efetiva apreensão do bem.De igual forma, é inaplicável a teoria da aparência, tendo em vista que o funcionário da empresa não recebeu a citação sem ressalvas, inclusive, nem ao menos foi cogitado essa hipótese no cumprimento do mandado, posto que não houve a citação na forma do art. 251 do CPC:“Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.”Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA COM RESSALVA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO DE FATOS INCONTROVERSOS NO SISTEMA NORMATIVO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE. NÃO OCORRÊNCIA.1.- Segundo precedentes da Corte Especial deste Tribunal, considera-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.2.- No caso, tendo sido o ato citatório recebido com a ressalva, no verso do mandado, de que o faria na condição de acionista e não como representante legal da empresa, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade.3.- O enquadramento de fatos incontroversos dos autos no sistema normativo, a fim de obter determinada consequência jurídica, é tarefa compatível com a natureza excepcional do recurso especial, não se confundindo com o reexame de prova.4.- Alegação de inovação de tese que não deve ser acolhida, porquanto relacionada a fato que só foi veiculado a título de reforço argumentivo e de maneira informal, sendo desinfluente à conclusão do julgamento.5.- Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp n. 1.419.713/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 22/5/2014 – grifou-se)Insta salientar que a citação do devedor pode ser real ou ficta, desde que existentes as condições autorizadoras para tanto, não bastando o cumprimento da decisão liminar, em observância ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, LIV)[1].Desta forma, o recurso de agravo de instrumento não comporta provimento, sendo indispensável a citação do requerido para regular prosseguimento do feito, não sendo possível a decretação da revelia.ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
|