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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCícero de Assis Correia agrava de instrumento em face da decisão de mov. 220.1, proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, sob n. 0013541-86.2017.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Jamil Tetericz Miknas, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por si apresentada.Sustenta o agravante, em síntese, que: a) a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e deveria ter sido reconhecida de ofício pelo juízo a quo, sobretudo em razão da prova acostada junto à inicial, que demonstra a ocorrência de substabelecimento “sem reserva”; b) a matéria de ordem pública pode ser alegada em cumprimento de sentença; c) não há nos autos certidão do trânsito em julgado ou comprovante de intimação do marco processual, devendo ser declarada a inexistência de preclusão quanto à possibilidade de apresentação de embargos à execução; d) a intimação do réu revel não representado por procurador deve ser realizada por publicação no diário oficial, sob pena de nulidade; e) conforme entendimento jurisprudencial, o exequente deve depositar valor equivalente a 50% do valor de mercado do veículo penhorado, correspondente à cota parte do cônjuge proprietário.Requer a antecipação de tutela recursal ou a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.O pedido liminar foi indeferido (mov. 19.1-AI).Decorreu “in albis” o prazo para contraminuta (mov. 22.1-AI).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTOVolta-se a insurgência recursal em face da r. decisão singular que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante.Pois bem.Da análise do caderno processual, observa-se que em petitório de mov. 60.1, requereu o autor, ora agravado, o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.Ao mov. 64.1, foi determinada a intimação da parte devedora para que, querendo, promovesse o pagamento voluntário do débito e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos seguintes termos:“Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo do crédito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação.Ausente o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas de execução (AI n. 1357770-7, Acórdão n. 57841, do E. TJPR)”. O executado realizou a leitura da intimação, conforme se verifica do AR acostado ao mov. 69.1: Contudo, o prazo decorreu sem o pagamento da dívida pelo devedor (mov. 72): Assim, na data de 02/10/2018 iniciou-se o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, havendo o seu decurso em 22/10/2018, consoante dispõe o art. 525, caput, do CPC, in verbis:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. No entanto, a parte executada apresentou impugnação ao cálculo apenas em 11/11/2024 (mov. 213.1), isto é, mais de 06 (seis) anos após o transcurso do prazo.Não se olvide a possibilidade de alegar a indisponibilidade excessiva após a penhora, consoante previsto no art. 854, § 3º, inc. II, do CPC, sabe-se que o excesso de execução é matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser aventado no prazo e na forma previstos no art. 525, § 1º, inc. V, do Código de Processo Civil.Nesse contexto, considerando que o prazo para pagamento voluntário do débito expirou em 01/10/2018 (mov. 72) e que a impugnação alegando excesso de execução foi apresentada apenas em 11/11/2024 (mov. 213.1), deve ser considerada intempestiva.Ressalte-se que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo é considerada inexistente, impossibilitando o Magistrado de se pronunciar sobre as questões levantadas pelo impugnante, mesmo que envolvam matéria de ordem pública. Confira-se:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) – destaquei. Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO LOGO APÓS DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO. EXECUTADO QUE SE DÁ POR INTIMADO COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. MAGISTRADO QUE NÃO PODE SE PRONUNCIAR SOBRE O MÉRITO DE IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA, AINDA QUE ENVOLVA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA PARA O FIM DE SE CONSIDERAR INTEMPESTIVA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0096939- 84.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 13.03.2025) – destaquei. Agravo de instrumento. Ação revisional em fase de cumprimento de sentença. Impugnação ofertada intempestivamente. Impossibilidade de pronunciamento sobre as teses aventadas na impugnação. Entendimento do STJ e desta Corte. Excesso de execução. Matéria cogente que não pode ser conhecida de ofício. Recurso provido. I. Caso em exame 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em fase de decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ofertada pelo executado, ora agravado, e, no entanto, determinou a intimação da exequente para apresentar os comprovantes de pagamento impugnados pelo executado. 1.2. A agravante sustenta que a decisão afronta os limites da coisa julgada ao determinar a apresentação de comprovantes de pagamento que foram objeto da impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questões em discussão 2.1. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de pronunciamento judicial acerca das matérias ventiladas na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada de forma extemporânea. III. Razões de decidir 3.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada de forma intempestiva é considerada juridicamente inexistente. Assim, não pode o magistrado se pronunciar sobre o mérito de tal impugnação, mesmo que envolva matéria de ordem pública (STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC). 3.2. Na hipótese, a impugnação foi apresentada cerca de 4 meses após o prazo legal, fato reconhecido na própria decisão agravada. Portanto, a determinação para a exequente apresentar comprovantes de pagamento impugnados é incabível, pois decorre de uma peça processual inexistente. 3.3. Necessária reforma da decisão agravada, para determinar que o cumprimento de sentença prossiga no valor requerido pela exequente, sem a análise do excesso alegado na impugnação, tampouco seja mantida a determinação para apresentação dos comprovantes de pagamento impugnados pelo executado. IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 502, 507 e 525.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 25/4/2022; TJPR - 16ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 0008120-48.2022.8.16.0193. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072476-78.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.11.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU INTEMPESTIVA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004991-03.2020.8.16.0000 Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.05.2020) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO, EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER SUSCITADO NO PRAZO E NA FORMA PREVISTOS NO ART. 525, “CAPUT” E § 1º, INC. V, DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO PELA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0049157-57.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.02.2020) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 525, § 1º, DO CPC. MATÉRIA DE DEFESA DO EXECUTADO SUJEITA À PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0015567-89.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 24.06.2019) – destaquei. Ademais, o conhecimento e a análise da maioria das alegações trazidas pelo agravante, neste momento processual, configurariam violação à coisa julgada, na medida em que, como bem consignado pelo juízo a quo: “no que se refere à alegação de inexigibilidade da obrigação, o que o autor pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito de sentença já transitada em julgado”.A partir disso, prepondera no presente caso, por expressa e relevante disposição legal, o manto da coisa julgada material insculpido nos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Outrossim, vislumbra-se que os argumentos referentes à suposta ausência de certidão de trânsito em julgado sequer merecem ser conhecidos, na medida em que configuram inovação recursal.Veja-se que nada foi arguido em primeiro grau de jurisdição, não tendo sido a questão submetida ao contraditório e à ampla defesa, e a sua análise pelo Tribunal caracterizaria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.Assim, por se tratar de inovação recursal, não conheço do recurso no que diz respeito a este argumento.Por fim, quanto à pretensão de que o exequente deposite valor equivalente à metade do valor de mercado do veículo penhorado, pertencente ao seu cônjuge, mais uma vez sem razão o executado, uma vez que carece o pleito de amparo legal. Em consequência, define-se o voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, na esteira da presente fundamentação.
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