Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EMPRESA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DISCUSSÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão da 11ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial da ação de cobrança. A decisão recorrida reconheceu que, embora a parte agravante tenha apresentado documentos contábeis e extratos bancários, a movimentação financeira demonstrada não configura estado de hipossuficiência. Com base nisso, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade, mas autorizou o parcelamento das custas em seis vezes. No recurso, a empresa agravante insiste na concessão da gratuidade total, sustentando que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira e que a negativa do benefício compromete o seu acesso à Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante, diante dos documentos juntados, faz jus ao benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica que comprove insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo.A Súmula 481 do STJ corrobora esse entendimento, ao afirmar que é admissível o benefício à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.No caso concreto, todavia, a agravante é pessoa jurídica regularmente constituída, com operação ativa, estrutura administrativa e previsão de ajuizamento de múltiplas ações judiciais. Embora alegue prejuízos decorrentes da inadimplência de seus associados e de alterações no setor bélico, as dificuldades econômicas apontadas são inerentes aos riscos da livre iniciativa e não se confundem com a verdadeira hipossuficiência exigida pela norma. Os documentos apresentados, embora relevantes, não demonstram situação de impossibilidade atual e concreta de arcar, ao menos de forma parcelada, com os encargos processuais.Ademais, a estratégia declarada de judicialização em massa de cobranças inadimplidas, se realizada com isenção de custas, configura desvirtuamento do benefício legal e indevida transferência dos riscos da atividade econômica ao Estado, em afronta ao equilíbrio do sistema de justiça.A decisão recorrida, ao indeferir o pedido de gratuidade e autorizar o parcelamento em seis vezes, adotou solução que assegura o acesso ao Judiciário sem abrir mão do controle rigoroso dos requisitos legais. Trata-se de medida proporcional, adequada e sintonizada com a lógica do consequencialismo jurídico, previsto no art. 20 da LINDB, segundo o qual os efeitos práticos da decisão devem ser considerados.A eventual concessão irrestrita do benefício, nas circunstâncias do caso, incentivaria o uso instrumental e oportunista do Judiciário, comprometeria sua função institucional e desequilibraria a distribuição racional dos recursos públicos.A jurisprudência desta Corte, em precedente análogo, já afastou a concessão do benefício em situação na qual a empresa, mesmo em crise, mantinha significativa movimentação financeira e continuava atuando regularmente no mercado. A solução adotada na origem, de indeferir a gratuidade e permitir o parcelamento das custas, equilibra o direito de acesso ao Judiciário com a proteção do erário e a integridade do sistema judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A empresa que, embora alegue dificuldades financeiras, mantém atividade regular e não comprova impossibilidade atual de arcar com as custas processuais, não faz jus ao benefício da justiça gratuita, sendo legítima a sua substituição por parcelamento proporcional das despesas.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0089526-83.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão interlocutória (mov. 13.1) da lavra do douto Magistrado Paulo Guilherme R. R. Mazini, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado parte Exequente, nos termos da seguinte fundamentação:1. Não obstante as ponderações da parte Autora, assevero que a movimentação financeira demonstrada, permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas processuais de forma parcelada. 2. Neste aspecto, destaco que a gratuidade da justiça deve ser voltada a beneficiar aquelas pessoas realmente carentes, e que não possuem a mínima condição de suportar os gastos com as custas processuais, já que a prestação jurisdicional em si, demanda custos de elevada monta para ser realizada. No caso em apreço, entendo que por trata-se de pessoa jurídica e a movimentação financeira indicada, demonstram que não estamos diante de parte necessariamente hipossuficiente para fins de recolhimento das custas processuais. Não obstante, entendo ser viável a concessão de parcelamento dilatado para que não seja prejudicado o seu acesso à Justiça. 3. ISTO POSTO: 3.1 INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, CONCEDENDO-LHE, todavia, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC, o parcelamento em 06 (seis) prestações idênticas e sucessivas de seu valor; 3.2 Intimem-se a parte Autora, para que no prazo de até 15 dias, efetue o recolhimento da primeira prestação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC; 3.3. Efetuado o pagamento da primeira parcela, retornem imediatamente conclusos no campo decisão inicial. 4. Intimem-se. Diligências necessárias.Razões recursais (Autor): Argumenta o Agravante, em resumo, o seguinte: (a) Direito ao benefício da assistência judiciária gratuita: “A presente demanda trata-se de uma ação de cobrança e face de um devedor, como dezenas que a agravante possui em seu quadro de clientes, os quais utilizam os serviços com isenção de 12 meses, e quando adentram na prestação de serviços no valor de R$290,00 reais por ano, simplesmente viram as costas, deixando o empreendimento a sua própria sorte. Isso mesmo, centenas de pessoas que deixam de pagar seus compromissos, gerando um passivo de cerda de R$733.353,68 mil reais, anual, tudo comprovado mediante documentos contábeis juntados ao tempo da determinação do primeiro juízo. Sim, documentos, pois foram juntados balancete, DRE, e balanço, e, mais, dos últimos 12 meses, não obstante do três anteriores. Não longe destes, mesmo que não se faça necessário em razão da fidúcia acerca dos documentos anexadas, ainda se juntou extratos bancários dos últimos três meses, situação vem desde o início do ano de 2024. Para que fique mais límpida a questão, renova-se em anexo extratos bancários deste ano, bem como a última declaração de imposto de renda, logo, 2023, pois a de 2024 será realizada mês que vem em razão dos prazos para empresas de lucro real se iniciam neste período. Nestes termos, se fez imperioso a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento para que a tutela e principalmente a Justiça seja levada ao caso concreto, o que desde já requer”. Diz mais: “Ora, se estes documentos juntados não comprovam baixa liquidez, atestando prejuízos enormes e não lucratividade, independentemente da movimentação, assim, preenchendo todos os pressupostos e requisitos para o deferimento, realmente foge a este procurador como realizar tais provas; até porque todas as laudas juntadas são devidamente firmada por contador contábil, devidamente inscrito no conselho pertinente, calcados por todos os extratos bancários juntados. Não obstante disso, e com quase certeza que prejudicará a agravante, em qual parte do artigo e entendimento para a concessão da benesse consta “movimentação”, e, mais, quais seriam os documentos mais fidedignos para demonstração dos prejuízos e lucratividade zero, além dos juntados pela parte, os quais são firmados por contador, como acima referido”.(b) requerimentos finais: “seja conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória no sentido do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita total ou parcial (pagas ao final da demanda) para a agravante, uma vez que preenchidos todos os pressupostos e requisitos impostos pela Lei, bem como pela súmula acima referida.”.A parte agravada não apresentou resposta ao recurso.É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso.Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[3]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento da questão referente à existência (ou não) do direito da empresa Recorrente à Justiça Gratuita.Da premissa maior (premissa normativa) – titularidade do direito à justiça gratuita: A presente controvérsia deve ser dirimida à luz (i) da Constituição Federal que, no art. 5º, LXXIX, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, (ii) do caput do art.98, do CPC, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e (iii) do §3º do art. 99 do CPC, que dispõe o seguinte: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”; (iv) Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Da premissa menor (premissa fático-probatória) e silogismo jurídico: No caso em exame, a agravante — empresa que se diz especializada em materiais bélicos — ajuizou ação de cobrança contra consumidor inadimplente, pleiteando, desde a petição inicial, o deferimento da gratuidade da justiça.Alega enfrentar severas dificuldades financeiras em razão de alterações normativas recentes no setor bélico e da inadimplência de centenas de associados que, mesmo após período de isenção promocional, deixaram de honrar os valores contratuais pactuados. Sustenta que tal inadimplemento gerou prejuízo estimado em mais de R$ 700.000,00, conforme documentação contábil e extratos bancários apresentados aos autos.Pois bem.A gratuidade da justiça, prevista nas regras precitadas, possui finalidade eminentemente social: garantir acesso à justiça àqueles que, sem o benefício, estariam excluídos da tutela jurisdicional. Trata-se de instrumento de inclusão e proteção dos vulneráveis, não de mecanismo de financiamento indireto da atividade empresarial. Estender o benefício a empresas em pleno funcionamento, que possuem estrutura operacional e fluxo de receitas, ainda que deficitário, desvia o instituto de sua razão de ser, transformando-o em subsídio público à iniciativa privada.Há menção expressa, inclusive, da intenção de judicializar as dívidas de “dezenas” de associados inadimplentes. Em outras palavras, a atividade econômica da recorrente segue em curso, ainda que sob pressão financeira. Essa circunstância, embora relevante, não traduz, por si só, situação de miserabilidade jurídica nos moldes exigidos pelo art. 98 do CPC.E aqui reside o ponto central: eventual déficit derivado do custeio da própria atividade econômica desenvolvida pela parte não configura, por si só, situação de hipossuficiência econômica capaz de justificar o reconhecimento do direito à gratuidade judiciária. Trata-se de entendimento já consolidado por esta Câmara em hipótese análoga:Precedente – TJPR: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM NÃO ANTECIPAÇÃO DE VALE-PEDÁGIO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE ELIDEM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. FATURAMENTO EXPRESSIVO DE EMPRESA EM PLENO FUNCIONAMENTO. COBRANÇA DE INDÉBITO PELA VIA JUDICIAL INTEGRANTE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE TAL CUSTO PARA O JUDICIÁRIO. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - ART. 5º, LXXIV, DA CF – NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0054936-51.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 04.12.2023). (Destaquei)Como destacado no precedente, os custos operacionais estão diretamente relacionados à execução da atividade fim da empresa, do mesmo modo que o acesso ao serviço judiciário — financiado por impostos pagos por toda a coletividade — também se insere no conjunto de obrigações ordinárias assumidas por aqueles que optam por atuar no mercado. O custo do serviço judicial, enquanto instrumento de apoio à atividade econômica e social da parte, possui relevância equivalente às demais despesas assumidas para o cumprimento de sua missão institucional, não podendo ser deslocado automaticamente para o Estado.Permitir que uma empresa — que reconhecidamente está em funcionamento, possui estrutura, funcionários, associados e fluxo de capital — promova dezenas de ações de cobrança sem qualquer ônus processual seria equivalente a admitir que o sistema judicial funcione como um braço auxiliar de sua estrutura de recuperação de crédito, às custas do contribuinte. Tal postura compromete não apenas o equilíbrio do sistema de justiça, mas também a própria lógica distributiva do benefício legal.Sob a ótica do princípio do consequencialismo jurídico, consagrado no art. 20 da LINDB, é dever do julgador considerar as implicações práticas de sua decisão. Decisões que autorizam empresas a se valerem da gratuidade da justiça sem uma análise rigorosa da real incapacidade financeira — especialmente quando voltadas à recuperação em massa de créditos — promovem distorção sistêmica, incentivam o uso oportunístico do benefício e impactam negativamente a sustentabilidade da estrutura judiciária.Se adotada tal lógica, e considerando que a própria agravante reconhece possuir “dezenas” de ações semelhantes a propor, chegar-se-ia a um cenário de judicialização massiva de cobranças empresariais sem qualquer contrapartida, com drástica sobrecarga do Judiciário e indevido sacrifício dos cofres públicos. Seria, em última análise, utilizar a máquina pública para fins privados, deslocando para o Estado os riscos que são próprios da livre iniciativa.Portanto, ainda que se reconheça o momento econômico delicado enfrentado pela empresa, não se extrai dos autos comprovação suficiente de que a agravante se encontra em estado de impossibilidade concreta e atual de arcar, ao menos de forma parcelada, com as custas processuais. A solução adotada pelo juízo a quo — ao indeferir a gratuidade, mas permitir o pagamento em seis parcelas — revela-se juridicamente adequada, faticamente proporcional e institucionalmente responsável.Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
|