SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089526-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EMPRESA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DISCUSSÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão da 11ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial da ação de cobrança. A decisão recorrida reconheceu que, embora a parte agravante tenha apresentado documentos contábeis e extratos bancários, a movimentação financeira demonstrada não configura estado de hipossuficiência. Com base nisso, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade, mas autorizou o parcelamento das custas em seis vezes. No recurso, a empresa agravante insiste na concessão da gratuidade total, sustentando que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira e que a negativa do benefício compromete o seu acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante, diante dos documentos juntados, faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica que comprove insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo.A Súmula 481 do STJ corrobora esse entendimento, ao afirmar que é admissível o benefício à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.No caso concreto, todavia, a agravante é pessoa jurídica regularmente constituída, com operação ativa, estrutura administrativa e previsão de ajuizamento de múltiplas ações judiciais. Embora alegue prejuízos decorrentes da inadimplência de seus associados e de alterações no setor bélico, as dificuldades econômicas apontadas são inerentes aos riscos da livre iniciativa e não se confundem com a verdadeira hipossuficiência exigida pela norma. Os documentos apresentados, embora relevantes, não demonstram situação de impossibilidade atual e concreta de arcar, ao menos de forma parcelada, com os encargos processuais.Ademais, a estratégia declarada de judicialização em massa de cobranças inadimplidas, se realizada com isenção de custas, configura desvirtuamento do benefício legal e indevida transferência dos riscos da atividade econômica ao Estado, em afronta ao equilíbrio do sistema de justiça.A decisão recorrida, ao indeferir o pedido de gratuidade e autorizar o parcelamento em seis vezes, adotou solução que assegura o acesso ao Judiciário sem abrir mão do controle rigoroso dos requisitos legais. Trata-se de medida proporcional, adequada e sintonizada com a lógica do consequencialismo jurídico, previsto no art. 20 da LINDB, segundo o qual os efeitos práticos da decisão devem ser considerados.A eventual concessão irrestrita do benefício, nas circunstâncias do caso, incentivaria o uso instrumental e oportunista do Judiciário, comprometeria sua função institucional e desequilibraria a distribuição racional dos recursos públicos.A jurisprudência desta Corte, em precedente análogo, já afastou a concessão do benefício em situação na qual a empresa, mesmo em crise, mantinha significativa movimentação financeira e continuava atuando regularmente no mercado. A solução adotada na origem, de indeferir a gratuidade e permitir o parcelamento das custas, equilibra o direito de acesso ao Judiciário com a proteção do erário e a integridade do sistema judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A empresa que, embora alegue dificuldades financeiras, mantém atividade regular e não comprova impossibilidade atual de arcar com as custas processuais, não faz jus ao benefício da justiça gratuita, sendo legítima a sua substituição por parcelamento proporcional das despesas.