Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de valores destinados ao sustento familiar. Agravo de Instrumento parcialmente provido, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores da conta no banco Itaú e a penhorabilidade dos valores na conta do banco Uniprime. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a penhora de valores em contas bancárias do agravante, sob o fundamento de que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar que os valores penhorados comprometeriam sua subsistência, sendo que o agravante requer a reforma da decisão para que seja revogada a constrição sobre seus ativos financeiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores penhorados em contas bancárias do agravante são impenhoráveis, considerando que parte deles é destinada ao sustento da entidade familiar e se estão dentro do limite de 40 salários-mínimos estabelecido pelo CPC.III. Razões de decidir3. A decisão interlocutória foi mantida por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do agravante, que não apresentou provas robustas sobre a impenhorabilidade dos valores.4. Os valores bloqueados em conta corrente são inferiores a 40 salários-mínimos, mas parte deles é destinada ao sustento da entidade familiar, configurando reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial.5. Os valores penhorados provenientes de benefício previdenciário são impenhoráveis, enquanto os valores em conta corrente que não demonstram essa destinação são penhoráveis.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores da conta no banco Itaú e mantendo a penhorabilidade dos valores na conta do banco Uniprime.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente é reconhecida quando se comprova que tais montantes constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da entidade familiar, respeitado o limite de 40 salários-mínimos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.06.2020; TJPR, AI 1614728-5, Rel. Hamilton Mussi Correa, 15ª C. Cível, j. 15.02.2017; TJPR, AI 0070293-76, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª C. Cível, j. 29.03.2021; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que parte do dinheiro que foi bloqueado nas contas do agravante pode ser liberada. O juiz entendeu que um dos valores, que vem de um benefício previdenciário, não pode ser penhorado porque é necessário para a sobrevivência da família. Esse valor é de R$ 1.521,10 e, por isso, é impenhorável. No entanto, outro valor de R$ 3.149,22, que está em uma conta corrente, pode ser penhorado porque não foi comprovado que ele é essencial para a subsistência. Assim, a decisão anterior foi mudada para liberar o valor que não pode ser penhorado e manter a penhora do outro valor.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0089530-23.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.12.2025)
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1. RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por DILAMAR BAZZO em face de decisão interlocutória proferida nos autos de n. 0089530-23.2025.8.16.0000 AI, nos quais litiga contra COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO PROGRESSO SICREDI PROGRESSO PR/SP. Segue trecho da decisão: “Tal dispositivo visa preservar a dignidade da pessoa humana e assegurar a subsistência do devedor e de sua família, razão pela qual é considerada de ordem pública e deve ser interpretada de forma restritiva. Na hipótese dos autos, a executada Dilamar Bazzo não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A excipiente restringiu-se a colacionar um único extrato bancário (mov. 134.4), documento que, isoladamente, é manifestamente insuficiente para demonstrar que a penhora compromete sua subsistência ou que o valor constrito possui natureza exclusivamente previdenciária. Não foram apresentados outros documentos essenciais, como extratos de um período mais amplo ou declarações de imposto de renda, que permitissem a este juízo aferir a totalidade de suas fontes de renda e seu padrão de vida. A simples alegação de que a verba é impenhorável, desacompanhada de prova robusta e inequívoca, não tem o condão de afastar a constrição judicial. Logo, restando ausentes elementos que demonstrem o efetivo comprometimento do mínimo existencial da executada, se mostra inadequado o levantamento da constrição realizada. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Dilamar Bazzo, por ausência de comprovação do fato constitutivo de seu direito. Por consequência, MANTENHO a penhora realizada via sistema Sisbajud.”Desse modo, discorre que a decisão de constituição da penhora proferida pelo juízo a quo é equivocada, devendo ser reformada para a continuar o andamento da presente demanda sem que haja a constrição indevida do bem do agravante. Por fim, pugna pelo recebimento e provimento do presente recurso, com a concessão do efeito suspensivo pleiteado, a fim de que seja suspensa a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, e que, ao final, seja reformada a decisão agravada, para que seja revogada a penhora efetivada sobre os ativos financeiros do agravante. No mov. 9.1 – TJ não foi concedida a medida liminar postulada pelo recorrente, tendo em vista que naquele momento processual não se encontravam presentes os requisitos necessários para tanto.Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 15.1 – TJ.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, o mesmo deve ser conhecido.Cinge-se a discussão acerca da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo em que, diante dos documentos exibidos no bojo dos autos, o Douto Magistrado de primeiro grau entendeu que estes não foram capazes de provar que os valores constitutivos do patrimônio do recorrente são essenciais a sua subsistência, de modo que tal quantia não seria impenhorável.Pois bem, in casu, conforme documentação constante dos autos, verifica-se que, de fato, os valores bloqueados apontados em mov. 135.1 – processo originário são inferiores aos limites estipulados no art. 833, inciso X, do CPC/15, que assim preconiza, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos Destarte, nos termos suscitados pela agravante, há o entendimento jurisprudencial no sentido de que o comando elencado no inciso X, do art. 833, do CPC/15 merece interpretação extensiva com o fim de alcançar valores reservados em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira que perfaça o limite de 40 salários-mínimos, desde que demonstrado que são necessários para a subsistência de devedor. O atual posicionamento jurisprudencial apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça a fim de pacificar o tema sob análise se deu com o julgamento do REsp 1.677.144/RS, oportunidade que a Corte Especial estabeleceu as seguintes premissas para melhor interpretação e aplicação da norma: “SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio /penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) - Destaquei; Conforme se verifica dos documentos apresentados (mov. 134.4) é possível reconhecer que parte dos valores penhorados são destinados ao sustento da entidade familiar.Pois, ocorreram dois bloqueios bancários, sendo de na conta do banco Uniprime no valor de R$ 3.149,22 (três mil cento e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos) e no banco Itaú no valor de R$ 1.521,10 (mil quinhentos e vinte um reais e dez centavos). Em relação ao bloqueio na conta do banco Itaú foram demonstrados que os valores penhorados são originários de seu benefício previdenciário, sendo então valores impenhoráveis.Desta forma, estamos diante de situação que demonstra que a penhora recai sobre montante depositado em conta corrente que constituía patrimônio não destinado a assegurar o mínimo existencial da entidade familiar, mesmo que estes valores não ultrapassam 40 salários-mínimos e ao mesmo tempo de valores originários de benefício previdenciário, destinado a assegurar o mínimo existencial da entidade familiar, sendo impenhorável.Dessa maneira, o reconhecimento da parcial penhorabilidade das verbas constritas é medida que se impõe.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no AREsp 1853515/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). Entende a 16ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO INTERPOSTO PELOS AGRAVANTES PROVIDO, COM RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES PENHORADOS E DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS MESMOS. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que negou o desbloqueio de valores pertencentes aos executados, alegando a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos, depositada em conta corrente. Os agravantes requerem a reforma da decisão, sustentando que os valores bloqueados são impenhoráveis e que a manutenção do bloqueio compromete o sustento de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente são impenhoráveis, considerando que são inferiores a 40 salários-mínimos e se destinam ao sustento da entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os valores depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, pois inferiores a 40 salários-mínimos, sem justificativa para mitigação da impenhorabilidade.4. Os valores penhorados em conta corrente demonstram intensa movimentação financeira e são destinados ao sustento da entidade familiar, configurando reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a extensão da impenhorabilidade a valores em conta corrente, desde que comprovada a destinação para o sustento da família. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados, determinando a imediata liberação em favor dos agravantes. Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente é reconhecida quando se comprova que tais montantes constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da entidade familiar, respeitado o limite de 40 salários-mínimos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; REsp nº 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI -1614728-5, Rel. Hamilton Mussi Correa, 15ª C. Cível, j. 15.02.2017; TJPR, AI 0070293-76, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª C. Cível, j. 29.03.2021; Súmula nº 607/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088016-69.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.02.2025) Desta feita, deve ser reconhecida a parcial penhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do agravante, sendo impenhorável os valores da conta no banco Itaú no valor de R$ 1.521,10 (mil quinhentos e vinte um reais e dez centavos) e penhorável os valores na conta do banco Uniprime no valor de R$ 3.149,22 (três mil cento e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos).Destarte, entendo pela reforma da decisão proferida pelo juízo a quo em mov. 149.1 – processo originário, por todos os seus termos e fundamentos.Por fim, diante do exposto alhures, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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