SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089530-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de valores destinados ao sustento familiar. Agravo de Instrumento parcialmente provido, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores da conta no banco Itaú e a penhorabilidade dos valores na conta do banco Uniprime. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a penhora de valores em contas bancárias do agravante, sob o fundamento de que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar que os valores penhorados comprometeriam sua subsistência, sendo que o agravante requer a reforma da decisão para que seja revogada a constrição sobre seus ativos financeiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores penhorados em contas bancárias do agravante são impenhoráveis, considerando que parte deles é destinada ao sustento da entidade familiar e se estão dentro do limite de 40 salários-mínimos estabelecido pelo CPC.III. Razões de decidir3. A decisão interlocutória foi mantida por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do agravante, que não apresentou provas robustas sobre a impenhorabilidade dos valores.4. Os valores bloqueados em conta corrente são inferiores a 40 salários-mínimos, mas parte deles é destinada ao sustento da entidade familiar, configurando reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial.5. Os valores penhorados provenientes de benefício previdenciário são impenhoráveis, enquanto os valores em conta corrente que não demonstram essa destinação são penhoráveis.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores da conta no banco Itaú e mantendo a penhorabilidade dos valores na conta do banco Uniprime.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente é reconhecida quando se comprova que tais montantes constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da entidade familiar, respeitado o limite de 40 salários-mínimos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.06.2020; TJPR, AI 1614728-5, Rel. Hamilton Mussi Correa, 15ª C. Cível, j. 15.02.2017; TJPR, AI 0070293-76, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª C. Cível, j. 29.03.2021; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que parte do dinheiro que foi bloqueado nas contas do agravante pode ser liberada. O juiz entendeu que um dos valores, que vem de um benefício previdenciário, não pode ser penhorado porque é necessário para a sobrevivência da família. Esse valor é de R$ 1.521,10 e, por isso, é impenhorável. No entanto, outro valor de R$ 3.149,22, que está em uma conta corrente, pode ser penhorado porque não foi comprovado que ele é essencial para a subsistência. Assim, a decisão anterior foi mudada para liberar o valor que não pode ser penhorado e manter a penhora do outro valor.