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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão (mov. 11.1 - 1º Grau), proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DALVA CORRÊA em desfavor de AUTOESCOLA CFC EXCLUSIVE LTDA., em que a Magistrada a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, a qual foi afastada pela ausência de apresentação integral dos documentos determinados pelo juízo.Irresignada, DALVA CORRÊA interpôs o presente recurso alegando que é auxiliar de veterinária com renda mensal de R$ 2.057,59 (dois mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. Sustenta que o indeferimento viola princípios constitucionais do acesso à justiça e da isonomia, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a posterior reforma da decisão para deferir a assistência judiciária gratuita. Para instruir o recurso, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência, comprovante de situação cadastral no CPF, consultas de restituição do imposto de renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (demonstrando não haver informação para os exercícios informados), e holerites comprobatórios da renda mensal alegada.Efeito suspensivo concedido (mov. 8.1 - 2º Grau). É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. A assistência judiciária gratuita constitui direito fundamental expressamente consagrado no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Este dispositivo constitucional materializa o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no inciso XXXV do mesmo artigo, garantindo que a insuficiência de recursos econômicos não constitua óbice ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça.O legislador infraconstitucional, ao regulamentar esta garantia fundamental nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, estabeleceu sistemática que privilegia a facilitação do acesso à justiça, criando presunção relativa de veracidade em favor da declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural.O artigo 99, §3°, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Esta presunção juris tantum representa opção legislativa deliberada de privilegiar o acesso à justiça em detrimento de formalidades excessivas que possam constituir obstáculos desproporcionais.Por sua vez, o §2° do mesmo dispositivo determina que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".A exegese sistemática destes dispositivos revela que a comprovação da hipossuficiência não se subordina a formalidades rígidas, mas deve ser analisada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias concretas de cada caso.No presente caso, a agravante demonstrou inequivocamente sua condição de hipossuficiência econômica através de elementos probatórios robustos e convergentes. Os holerites apresentados evidenciam renda mensal de R$ 2.057,59 (dois mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), valor que se situa próximo ao limite de dois salários mínimos, tradicionalmente considerado pela jurisprudência como indicativo de hipossuficiência. A apresentação de consultas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, demonstrando ausência de obrigatoriedade de declaração de imposto de renda, constitui elemento adicional e significativo de comprovação da baixa capacidade econômica, vez que a isenção decorre de rendimentos inferiores aos limites estabelecidos pela legislação tributária, evidenciando, por si só, a condição de hipossuficiência. A declaração de hipossuficiência subscrita pela interessada, gozando da presunção legal de veracidade, não foi elidida por elementos concretos e objetivos que demonstrassem capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. A condição de auxiliar de veterinária, com vínculo empregatício regular, demonstra inserção no mercado formal de trabalho, mas com remuneração modesta, compatível com a necessidade do benefício.O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em precedente análogo, já assentou entendimento no sentido de que "o deferimento da benesse independe de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que tenham rendimentos inferiores a 03 (três) salários mínimos", conforme julgado proferido na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0064669-70.2025.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer).Desta forma, a análise sistemática dos elementos probatórios constantes dos autos demonstra inequivocamente a condição de hipossuficiência econômica da agravante, tornando manifestamente inadequada a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.A renda mensal de aproximadamente dois salários mínimos, associada à isenção de declaração de imposto de renda em razão da baixa capacidade contributiva, constitui conjunto probatório robusto e suficiente para a caracterização da necessidade do benefício.Portanto, a exigência de documentos inexistentes em razão da própria condição socioeconômica que se pretende demonstrar configura interpretação contrária aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoabilidade.ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
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