Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE DÉBITO CONSOLIDADO.
DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a incidência da Selic sobre o valor total do débito consolidado até a EC nº 113/2021 e a remessa à Contadoria Judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito, incluindo juros de mora apurados até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, configura anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico; e (ii) saber se o processo deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.349 pelo STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão de processos em razão de repercussão geral é medida excepcional que depende de determinação expressa da Suprema Corte, inexistente no caso do Tema 1.349/STF.4. A consolidação do débito em novembro de 2021 representa marco temporal que cristaliza o montante total devido, compreendendo o principal originário acrescido de todas as verbas acessórias, constituindo nova base sobre a qual incidirá prospectivamente apenas a taxa SELIC.5. A aplicação da SELIC de forma simples e mensal, sem capitalização, afasta qualquer configuração de anatocismo, pois não há incidência de juros sobre juros anteriormente calculados, mas atualização do montante devido segundo o índice constitucional vigente.6. A metodologia estabelecida pelo CNJ na Resolução nº 303/2019 determina que a taxa SELIC incida sobre o valor consolidado do débito, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0002020-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 28.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0103018-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 05.03.2025; STJ, Súmula 523.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0089535-45.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER em face da decisão de mov. 301.1, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba no bojo dos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0006782-75.2018.8.16.0194, que determinou a incidência da Selic sobre o valor total do débito consolidado até a Ementa Constitucional 113/2021 e a remessa à Contadoria Judicial.Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a parte exequente apresentou cálculo com aplicação da SELIC a partir de novembro de 2021 sobre montante já acrescido de juros de mora, configurando anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. Alega que a metodologia adotada viola o art. 3º da Emenda Constituicional nº 113/2021, que determina a incidência única da SELIC, argumentando que tal índice já engloba correção monetária e juros de mora. Sustenta, por fim, a necessidade de suspenção do processo até o julgamento definitivo do Tema 1349 pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 1.1/TJ).Em cognição sumária, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 13.1/TJ).Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Da suspensão pelo Tema 1.349/STFO agravante sustenta que a matéria encontra-se sob análise pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1349 (RE 1.516.074), com repercussão geral reconhecida, e que isso justificaria a suspensão do presente feito.A suspensão de processos em razão de repercussão geral é medida excepcional, que depende de determinação expressa da Suprema Corte, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.Da análise do acórdão que reconheceu a afetação da questão à sistemática dos repetitivos, verifica-se a ausência de determinação quanto à suspensão dos processos que versem sobre a matéria.Ademais, a pendência de julgamento não impede que os Tribunais inferiores continuem aplicando sua jurisprudência consolidada, até eventual modificação de entendimento pela Suprema Corte.Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão dos autos.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito, com a inclusão juros de mora apurados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, configura anatocismo.Primeiramente, é fundamental compreender que a Emenda Constitucional nº 113/2021 promoveu uma mudança paradigmática no sistema de atualização de débitos da Fazenda Pública, criando um índice único para correção monetária e juros.O novo regime substituiu integralmente o sistema anterior, que previa a aplicação cumulativa de correção monetária e juros moratórios, conforme índices consolidados por meio do Tema 905/STJ.A natureza híbrida da Taxa SELIC é reconhecida pela jurisprudência consolidada, conforme a Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça, que veda sua cumulação com quaisquer outros índices precisamente por contemplar simultaneamente correção monetária e juros moratórios.Nesse sentido, registra-se que o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu a metodologia de aplicação da Taxa Selic aos débitos judiciais da Fazenda Pública, conforme art. 22 da Resolução nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, in verbis: Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5o do art. 21-A desta Resolução. §1o A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora darse-á da forma discriminada no artigo 21 dessa Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do artigo 21-A dessa Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 21-A desta Resolução. §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. – destaquei.
Dessa forma, a consolidação do débito em novembro de 2021 representa um marco temporal que cristaliza o montante total devido naquela data, compreendendo o principal originário acrescido de todas as verbas acessórias calculadas segundo os índices então vigentes.Esse montante consolidado constitui a nova base sobre a qual incidirá, prospectivamente, apenas a Taxa SELIC, sem qualquer sobreposição de índices.Ademais, é fundamental distinguir que a SELIC utilizada no âmbito judicial é aplicada de forma simples, mensal, e não capitalizada como no mercado financeiro. Essa aplicação linear afasta qualquer configuração de anatocismo, uma vez que não há incidência de juros sobre juros anteriormente calculados, mas sim atualização do montante devido segundo o índice constitucional vigente.Portanto, não se verifica cumulação de índices no período posterior a novembro de 2021, pois a SELIC substitui integralmente os índices anteriormente aplicados, na medida em que a metodologia não implica calcular juros sobre juros, mas atualizar por novo índice constitucional o valor total da dívida consolidada em momento específico.Corroborando o entendimento ora adotado, colaciona-se a jurisprudência desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE JUROS MORATÓRIOS E ANATOCISMO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O ESTADO DO PARANÁ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se discutem os cálculos de juros moratórios e a alegação de anatocismo em relação aos valores devidos a título de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da morte de um paciente sob custódia do hospital.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso nos juros moratórios apresentados no cálculo do contador judicial e se a aplicação da Taxa SELIC configurou anatocismo nos cálculos realizados pelo contador judicial.III. Razões de decidir3. A Taxa SELIC deve ser aplicada sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado, e não sobre o valor bruto/principal, nos termos do artigo 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.4. Não há configuração de anatocismo, pois a incidência da SELIC sobre os juros moratórios calculados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 integra a base de cálculo para a atualização monetária.5. Há bis in idem no cálculo do contador judicial apenas ao aplicar a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora até 12/2021, com início da Taxa SELIC também em 12/2021, havendo no referido mês dupla incidência. O artigo 22, caput e §1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça determina que os índices anteriores devem ser aplicados até o mês de 11/2021.6. O recurso deve ser parcialmente provido para que os juros de mora pela caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E ocorram apenas até 11/2021, de modo que, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Resolução nº 303/2019 (com redação dada pela Resolução nº 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça), a partir de 12/2021 incida exclusivamente a Taxa SELIC, sobre o valor consolidado até 11/2021, qual seja: o correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer o excesso na execução, com determinação de remessa dos autos à contadoria judicial para nova elaboração dos cálculos, nos moldes fixados no acórdão.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002020-69.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.07.2025) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE JUROS MORATÓRIOS E ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do Estado do Paraná aos cálculos apresentados pelo contador judicial, sob a alegação de que a incidência da SELIC sobre os juros moratórios apurados até novembro de 2021 configuraria anatocismo. O agravante requer a antecipação de tutela recursal e o provimento do agravo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da taxa SELIC sobre os juros moratórios apurados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 caracteriza anatocismo na condenação imposta ao Estado do Paraná.III. Razões de decidir3. A incidência da SELIC sobre os juros moratórios apurados até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 não caracteriza anatocismo, pois os juros integram a base de cálculo da taxa SELIC.4. A EC nº 113/2021 estabelece que a SELIC deve ser aplicada uma única vez até o efetivo pagamento, sem que haja capitalização de juros.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que os juros moratórios calculados até a data da EC nº 113/2021 integram o valor total devido, servindo como base para a incidência da SELIC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A incidência da taxa Selic sobre os juros moratórios calculados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 não configura anatocismo, pois tais juros integram a base de cálculo para a atualização monetária, desde que não haja capitalização com outro índice.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0103018-79.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 05.03.2025) – destaquei.
Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
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