SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089535-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE DÉBITO CONSOLIDADO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a incidência da Selic sobre o valor total do débito consolidado até a EC nº 113/2021 e a remessa à Contadoria Judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito, incluindo juros de mora apurados até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, configura anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico; e (ii) saber se o processo deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.349 pelo STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão de processos em razão de repercussão geral é medida excepcional que depende de determinação expressa da Suprema Corte, inexistente no caso do Tema 1.349/STF.4. A consolidação do débito em novembro de 2021 representa marco temporal que cristaliza o montante total devido, compreendendo o principal originário acrescido de todas as verbas acessórias, constituindo nova base sobre a qual incidirá prospectivamente apenas a taxa SELIC.5. A aplicação da SELIC de forma simples e mensal, sem capitalização, afasta qualquer configuração de anatocismo, pois não há incidência de juros sobre juros anteriormente calculados, mas atualização do montante devido segundo o índice constitucional vigente.6. A metodologia estabelecida pelo CNJ na Resolução nº 303/2019 determina que a taxa SELIC incida sobre o valor consolidado do débito, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0002020-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 28.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0103018-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 05.03.2025; STJ, Súmula 523.