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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0008100-41.2024.8.16.0014 (mov. 89.1 e 116.1), que determinou a retificação da autuação para constar as herdeiras no lugar do espólio de Antônio Rubens Zanetti, ante a inexistência de inventário.Nas razões de recurso (mov. 1.1), o agravante alegou, em síntese, que:a) comunicou ao juízo sobre o falecimento dos executados e demonstrou a inexistência de bens passíveis de penhora, requerendo a citação do espólio;b) o juízo origem determinou a retificação da autuação e a ciência das herdeiras, mas, por um equívoco, houve expedição de carta de citação;c) “o posicionamento do r. Juízo “a quo”, está em confronto com as disposições contidas na legislação aplicável à questão debatida, bem como ao entendimento majoritário da jurisprudência, inclusive desse E. TJPR”;d) “as herdeiras não podem figurar no polo passivo da execução, como executadas, e sim como representantes (terceiras) do Espólio, até porque, não há bens de propriedade do falecido Antonio Rubens Zanetti, conforme comprovado”;e) a inclusão das herdeiras no polo passivo pode gerar a condenação em verba sucumbencial.Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, “seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento reformando-se a decisão de Primeiro Grau, excluindo-se do polo passivo da Execução as herdeiras Adriana e Katia Zanetti, passando a figurar como representantes do Espólio de Antonio Rubens Zanetti”.O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 14.1).Sem contrarrazões (movs. 19-22).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita na decisão de mov. 14.1.Quanto ao mérito, a controvérsia restringe-se à pretensão de adequação do polo passivo nos autos de execução de título extrajudicial, a fim de que os herdeiros do executado Antônio Rubens Zanetti passem a figurar na condição de representantes do espólio.Como se sabe, os herdeiros só respondem pelas dívidas no limite do que lhes foi deixado em herança, sem responderem por encargos superiores a ela (arts. 1.997 e 1.792, ambos do Código Civil).Ao regulamentar o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 110, dispôs expressamente que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.Do mencionado dispositivo e em observância ao disposto no art. 687 do CPC, infere-se que quando houver o falecimento de uma das partes sem a abertura de inventário, deverão ser habilitados os sucessores do de cujus.Ainda em relação ao assunto, o STJ já firmou entendimento no sentido da regularidade da representação do espólio no caso de habilitação de todos os herdeiros quando inexistente inventário no momento do pedido de habilitação ou quando já encerrado (v.g. REsp 1541952/SP e AgRg no AREsp 522569/PE).Isso porque a inexistência de espólio não faz dos herdeiros, individualmente, parte legítimas para responderem pela obrigação, uma vez que é a eventual herança que responde pela obrigação e o espólio é que possui legitimidade passiva para integrar a lide.Considerando que, no caso dos autos, não há indícios de bens a serem partilhados, não há que se falar na inclusão direta dos herdeiros no polo passivo da demanda, mas somente na sua inclusão como meros representantes.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS QUE REPRESENTAM O ESPÓLIO ATÉ A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, sendo representado por seu inventariante, caso não exista inventário aberto, tampouco inventariante nomeado, é cabível a habilitação dos herdeiros na condição de representantes do espólio. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066354-20.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.02.2023)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME I.1. Agravo de Instrumento interposto pela INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, da decisão pela qual se indeferira pedido de habilitação da Cônjuge do Falecido, como representante do Espólio, em Execução de título extrajudicial ajuizada em face de ANTÔNIO CARLOS SIGNORI, IVONE BISCONCINI SIGNORI e JOÃO VITOR SIGNORI. A parte exequente aduzira que, pela inexistência de inventário e não individualização dos quinhões hereditários, o Espólio deveria ser representado pela Cônjuge sobrevivente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se a decisão na qual se indeferira o pedido de habilitação do Espólio, representado pela Cônjuge do Falecido, fora correta, considerando-se a necessidade de intimação de todos os Herdeiros, à regularização do polo passivo da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O Magistrado entendera que o Espólio do de cujus era legitimado passivo, a ser representado por todos os Herdeiros e Cônjuge supérstite. III.2. A parte exequente já tivera conhecimento do falecimento do Executado originário, o que explica a inclusão de seu Espólio no polo passivo da Execução. III.3. Mantida a necessidade de se intimarem todos os Herdeiros, à regularização do polo passivo. III.4. Na jurisprudência se assentara que, na ausência de Inventário, e, assim, de Inventariante, o Espólio deve ser representado por todos os Herdeiros, ainda mais quando inexiste Herdeiro administrador provisório da herança, como tal reconhecido formalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão questionada, com a substituição do executado ANTONIO CARLOS SIGNORI por “ESPÓLIO de ANTONIO CARLOS SIGNORI”, representado por todos os seus Herdeiros e Cônjuge supérstite. Tese de julgamento: a inclusão do Espólio no polo passivo de demandas executivas, em decorrência do falecimento do devedor originário, deve ocorrer quando não houvera abertura de Inventário, e, por isto, sem Inventariante, caso em que aquele representado é por todos os Herdeiros. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011290-20.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.05.2025)Aliás, convém destacar parte da fundamentação do acórdão nº 0011290-20.2025.8.16.0000, do Exmo. Desembargador José Camacho Santos:“Repita-se, antes de decisão judicial definitiva concretizando a partilha dos bens do de cujus, a favor dos herdeiros, não há como serem colocados como devedores, no polo passivo de Execução, tampouco, citá-los em nome próprio, como se responsáveis pessoais fossem, para que paguem, que indiquem bens, que embarguem etc.), porque, se muito, o serão meros representantes do Espólio, este, sim a parte efetivamente passiva, a efetivamente obrigada e legitimada a tais atos. Por isso, quase sempre, à parte credora é interessante pedir o mero ajuste no polo passivo da Execução (ou Cumprimento de sentença), colocando aí o Espólio daquele, mesmo porque o monte partível (se houver) estando intocado, este responderá pela obrigação em cobrança, originariamente do de cujus. De igual, o Juiz do processo respectivo deve priorizar (sobremodo em Execução, e no seu polo passivo) essa simples formalização”.Portanto, assiste razão ao recorrente no que tange à necessidade de adequação do polo passivo para que os herdeiros do executado Antônio Rubens Zanetti passem a figurar na condição de representantes do espólio, especialmente considerando que os herdeiros foram citados em nome próprio (movs. 95 e 96 dos autos de origem).VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto para determinar a adequação do polo passivo, nos termos da fundamentação.
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