SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056165-33.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INSURGÊNCIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a apelação cível, confirmando a abusividade dos juros.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) suposta existência de contradição sobre o julgamento REsp 1821182/RS e (ii) prequestionamento dos artigos: CF/1988, 1º, III; 5º, incisos III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV; 37, caput; 93, IX; CC, 421; CPC, 355, I e II, 356, I e II.III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido esclareceu os motivos pela utilização da taxa média para aferição da abusividade na taxa de juros. 4. A oposição de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica se presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: "os embargos de declaração não servem para a rediscussão de mérito”._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 271.241/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04.08.2003; REsp n. 1.036.818, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 20.06.2008; REsp 1.061.530/RS, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25.11 .2009; REsp n. 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.09.2007; EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, j. 15.04.2019.