Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INSURGÊNCIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a apelação cível, confirmando a abusividade dos juros.II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) suposta existência de contradição sobre o julgamento REsp 1821182/RS e (ii) prequestionamento dos artigos: CF/1988, 1º, III; 5º, incisos III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV; 37, caput; 93, IX; CC, 421; CPC, 355, I e II, 356, I e II.III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido esclareceu os motivos pela utilização da taxa média para aferição da abusividade na taxa de juros.
4. A oposição de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica se presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: "os embargos de declaração não servem para a rediscussão de mérito”._________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 271.241/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04.08.2003; REsp n. 1.036.818, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 20.06.2008; REsp 1.061.530/RS, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25.11 .2009; REsp n. 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.09.2007; EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, j.
15.04.2019.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056165-33.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.09.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível e negou provimento ao recurso da parte autora (mov. 23.1/Ap):DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos em face de Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a limitação dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário e, sucessivamente, condenou a instituição financeira à repetição simples do indébito. Por outro lado, julgou improcedente o pleito de revisão de outro instrumento contratual em função da prescrição da pretensão revisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Quanto ao recurso interposto pela parte ré, há três questões em discussão: (i) saber se a sentença está devidamente fundamentada; (ii) saber se há aplicação de prazo prescricional quinquenal para a pretensão de revisão de contratos bancários; (iii) saber se as taxas de juros cobradas pela instituição financeira estão adequadas em relação às práticas do mercado, à jurisprudência das cortes pátrias e à situação do caso concreto.3. Por seu turno, quanto ao recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento pretérito de Ação de Produção Antecipada de Provas interrompeu ou não a contagem do prazo da prescrição decenal; (ii) caso afastada a prescrição, verificar a existência ou não de abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Relativamente ao recurso da parte demandada, salienta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. No caso concreto, em sendo expostos os fundamentos de fato e de direito que levaram o magistrado singular a julgar o feito pela parcial procedência dos pedidos autorais, não há que se falar em vício de fundamentação da decisão definitiva.5. Para as ações baseadas em direito pessoal, aplica-se o prazo prescricional decenal disposto no artigo 205 do CC/02.6. Observa-se que percentuais definidos pelo Banco Central para a aplicação de taxa de juros são de grande relevância para aferir a abusividade, ou não, do percentual cobrado pela instituição financeira contratante, inexistindo outros elementos no caso concreto que possibilitem afastar sua aplicação. Considerando os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e a prática reiterada da 14ª Câmara Cível desta Egrégia Corte, verifica-se que o contrato analisado contém juros que superam, e muito, duas vezes o percentual médio observado para o período da contratação. Desse modo, resta caracterizada a abusividade já constatada pelo magistrado sentenciante.7. No que tange ao recurso da parte autora, em que pese o ajuizamento pretérito da Ação de Produção Antecipada de Provas, a interrupção do prazo da prescrição não ocorrera no caso concreto. Isso porque, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da assinatura dos contratos e, na data do ajuizamento da ação preparatória, a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição decenal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso do réu conhecido e não provido.9. Recurso da parte autora conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. “A estipulação de juros remuneratórios excessivamente superiores à taxa média mercadológica divulgada pelo Banco Central do Brasil configura abusividade, autorizando-se a limitação dos juros estabelecidos contratualmente”. 2. “As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, mostrando-se aplicável o prazo decenal contemplado pelo artigo 205 do Código Civil, com contagem a partir da assinatura do instrumento”.Em suas razões recursais, alegou em síntese, que: a. o acórdão foi contraditório quanto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento REsp 1821182/RS e; b. necessário o prequestionamento da matéria, com a menção dos artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF; art. 5º, incisos III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV; art. 37, caput; art. 93, IX, da CF; art. 421 CC, art. 355, incisos I e II e art. 356, inciso I e II do CPC.Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento do recurso de embargos de declaração, para que os dispositivos legais sejam prequestionados. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Verifica-se que o embargante expõe seu posicionamento diverso na tentativa de alterar a decisão exarada e incutir questões já dirimidas em momento anterior nos autos. Isso pois o acórdão embargado mencionou expressamente os motivos para utilização da taxa média do Bacen como parâmetro de abusividade:Sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros contratada, o Superior Tribunal de Justiça, no citado julgamento, definiu que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Confira-se: (...)Pois bem. Esta Câmara, em atenção ao que vem sendo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, assentou o entendimento de que a abusividade é constatada quando os juros cobrados superarem o dobro da taxa média de mercado. Para conhecimento, colaciona-se os seguintes julgados:(...)Nesse viés, enfatiza-se que a omissão que enseja a oposição de aclaratórios decorre da ausência de manifestação do juízo acerca de temática sobre a qual deveria ter se pronunciado, sendo inviável a utilização de tal via recursal objetivando a correção do que a parte entende por erro de julgamento.Trata-se de entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do NCPC).” (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) Em igual ótica é a compreensão deste Egrégio Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SEM GUARIDA. A OMISSÃO QUE ENSEJA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS É AQUELA A QUE INCORRE O JUÍZO OU TRIBUNAL SOBRE PONTO QUE DEVERIA TER SE MANIFESTADO. SITUAÇÃO NÃO EXISTENTE NA DECISÃO EMBARGADA, TENDO EM VISTA QUE SE PRONUNCIOU SOBRE O TEMA. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER COMBATIDA POR RECURSO PRÓPRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0053695-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.02.2022) Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verifica qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento. Portanto, o que se extrai dos presentes autos é o interesse na rediscussão da matéria já analisada pelo Juízo singular e por este Tribunal. Outrossim, cabe destacar que a oposição de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, e/ou corrigir erro material, restritas ao caso sob apreciação. Assim entende esta Colenda Câmara Cível em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE: 1.1. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 1.2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. 2. RESPOSTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO (CPC, ART. 80, VII). NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONSTATADA. EMBARGANTE QUE EXERCEU UMA FACULDADE PREVISTA EM LEI.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019071-98.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.05.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR – IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE – OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS UNICAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ENTENDIMENTO DO STJ – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060414-66.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.05.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO COESO E FUNDAMENTADO NO SENTIDO DE INEXISTIR PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXTENSA A RESPEITO DA MATÉRIA, QUANDO O COLEGIADO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE A FUNDAMENTAR A DECISÃO. CLARO INTERESSE DE REFORMAR A CONCLUSÃO DO COLEGIADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021240-89.2021.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.05.2023)Eis as razões pelas quais, ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022, do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para a manutenção do acórdão proferido em todos os seus termos.DA CONCLUSÃO Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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