Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença (de mov. 124.1), que nos autos de n.º 42192-50.2021.8.16.0014 julgou procedentes os pedidos contidos na Inicial, nos seguintes conclusivos termos:“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), confirmando os efeitos da antecipação de tutela (movs. 11.1 e 102.1) e condenando a ré a custear fisioterapia neurofuncional domiciliar ao autor, na periodicidade e duração prescritas pelo médico competente, enquanto perdurar a necessidade do paciente. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários ao patrono do autor, que arbitro, por equidade, em R$ 600,00, pois ausente proveito econômico mensurável e ínfimo o valor atribuído à causa (art. 85, §§2º e 8º, CPC).” [sic]Inconformada com essa decisão, UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS dela apela (mov. 131.1), defendendo, preliminarmente, a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, pois não obstante seu expresso requerimento de produção de provas, o D. Julgador julgou antecipadamente o mérito sem lhe oportunizar a realização de perícia para averiguar a efetiva dificuldade de locomoção que impeça o autor de realizar fisioterapia em Clínica credenciada; arguiu também a nulidade da Sentença por violação ao art. 489, § 1.º, IV, do CPC, visto que ao mov. 102.1 houve a extensão da decisão liminar determinando o aumento do número de sessões de fisioterapia sem a sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, fato não apreciado na Sentença, que também nada mencionou a respeito das manifestações e relatórios médicos juntados pela Unimed demonstrando que o autor não necessita de atendimento em caráter domiciliar. No mérito, defendeu ausência do dever de cobertura, visto que a boa condição clínica do apelado lhe permite realizar as fisioterapias em estabelecimento credenciado, obstando o Contrato cobertura para atendimento domiciliar, existindo apenas uma liberalidade ofertada pela Unimed àqueles considerados elegíveis para receber tal assistência, optando neste caso a Unimed por não fornecer o home care por ausência de imprescindibilidade; a fisioterapia domiciliar está excluída de forma expressa do Contrato, e de forma clara, não havendo falar em desconhecimento por parte do beneficiário da restrição; o fornecimento de tratamentos não previstos contratualmente gera inevitável desequilíbrio financeiro. Na hipótese de se manter a condenação, requer reste consignado que sua condenação se restringe ao fornecimento de apenas 20 sessões de fisioterapia domiciliar, descritas na liminar de mov. 11.1. Contrarrazões pelo autor ao mov. 135.1, pelo desprovimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal, a d. Procuradora de Justiça posicionou-se pelo desprovimento do Apelo (mov. 12.1). É o relatório.
II - DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Recebe-se o Apelo apenas no efeito devolutivo, haja vista o que expressamente passou a dispor o artigo 1.012, § 1.º, inciso V do Código Processual Civil[1], e dele se conhece, já que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.Do cerceamento de defesa:Defende a requerida, preliminarmente, a nulidade da Sentença, pois julgado o mérito antecipadamente, mesmo após ter manifestado, em Contestação, interesse na produção de provas, com o que cerceado seu direito de defesa, visto que necessária a produção de perícia para apurar a efetiva dificuldade de locomoção do autor, que o impeça de realizar fisioterapia em clínicas da operadora. A irresignação não prospera. Em decisão ao mov. 65.1 determinada a intimação das partes a especificar as provas que pretendiam produzir, alertando-se as partes de que em “não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado”. Em resposta, a parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 73.1), restando silente a requerida, com o que se procedeu ao julgamento do mérito. Tampouco em Contestação levantou a requerida qualquer argumento quanto à necessidade de produção de prova pericial, limitando-se a pleitear, ao final da peça, “a produção de todas as provas em direito admitidas, que serão especificadas em momento oportuno”, o que, no entanto, deixou de fazer quando a tanto intimada. Assim, em deixando de indicar, no momento adequado, quais provas pretendia produzir, preclusa a oportunidade para tanto, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido:PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRESTAÇÃO INTEGRAL DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE). DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR, 10.ª Câm. Cív., AC 34950-74.2020.8.16.0014, Rel. Des. Albino Jacomel Guérios, unânime, julg. em 15.05.21 – grifou-se)De qualquer modo, de acordo com o princípio da “persuasão racional”, todo Magistrado deve proceder à apreciação motivada da prova (art. 371 do CPC), com base na qual poderá, evidentemente, julgar antecipadamente a lide, desde que o faça de modo fundamentado, apreciando as provas já produzidas nos autos do processo (art. 355, I, CPC). Reconhecendo a possibilidade de dispensa de provas na fase instrutória, o e. Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar: “(...) 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A verificação da existência ou não dos requisitos que admitem medida cautelar de produção antecipada de provas demanda, necessariamente, exame de aspectos fático-probatórios, vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice Da Súmula 7 do STJ. 4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. 5. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido.” (2.ª Turma, AgRg no AREsp 630.376/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julg. em 03.03.15 – grifou-se) Não se evidencia o caráter de imprescindibilidade da prova requerida pela operadora, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, em sendo o Laudo médico expresso quanto à dificuldade de locomoção do autor, “paciente com demência de Alzheimer, com limitação de locomoção, ataxia e episódios frequentes de quedas” (mov. 1.6). Bastam para o enfrentamento da lide, pois, os elementos de prova documental, tornando despicienda a produção de outras sem o condão de interferir sobre o resultado alcançado, devidamente fundamentado, demonstrando a Sentença a ratio decidendi do Julgador, razão pela qual de se rechaçar o cerceamento de defesa arguido. Da nulidade pela ausência de intimação pessoal da operadora:Ainda, defende a operadora a nulidade da Sentença por falta de intimação pessoal no que diz respeito à extensão da liminar deferida inicialmente. É certo que, ao mov. 11.1, havia sido deferida a antecipação de tutela pleiteada pelo autor, para determinar à requerida ao fornecimento de 20 sessões de fisioterapia neurofuncional domiciliar, conforme prescrição médica, tutela esta estendida ao mov. 102.1, para que as sessões de fisioterapia fossem fornecidas 2 (duas) a 3 (três) vezes por semana, pelo período mínimo de 6 (seis) meses, conforme nova prescrição médica juntada ao mov. 73.2. A UNIMED foi intimada através do sistema Projudi em 26.01.22 (mov. 106), vindo aos autos logo em seguida, no dia 01.02.22 (mov. 109.1), a pugnar por sua intimação pessoal para o cumprimento da decisão. Prolatada decisão determinando a intimação da requerida, por carta, para que cumprisse a determinação (mov. 111.1), mas antes de encaminhada a Carta, a UNIMED requereu a juntada de Termo de Consentimento indicando o início da fisioterapia motora e neurológica em 28.01.22, três dias na semana.Dessa forma, eventual nulidade que pudesse ser reconhecida foi suprida pelo cumprimento espontâneo da decisão pela requerida, inclusive observado o prazo estabelecido para cumprimento na decisão de mov. 102.1. Quando esse é o caso:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PENHORA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO COMPROVADA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE IMPÕE A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL COM TRÊS SALAS COMERCIAIS. POSTERIOR REFORMA PARA SUPOSTAMENTE SERVIR DE RESIDÊNCIA AO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS ALUGUERES SÃO A ÚNICA FONTE DE RENDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 6.ª Câm. Cív., AI 35149-75.2019.8.16.0000, Rel. Dr. Jefferson Alberto Johnsson, unânime, julg. em 26.11.19 – grifou-se)Assim, resta afastada também essa preliminar. Da nulidade por violação ao art. 489, § 1.º, IV do CPC:Ainda, defende a UNIMED em seu recurso que a Sentença é nula por haver deixado de apreciar questões relevantes, eis que “nada mencionou a respeito das manifestações e relatórios médicos juntados pela Unimed que demonstram as condições clínicas do beneficiário ora apelado”, que a seu ver indicam que ele não necessita de atendimento em caráter domiciliar. Igualmente sem razão. Embora o d. Julgador a quo não tenha se manifestado expressamente quanto aos documentos apresentados pela UNIMED, expôs as razões que o levaram a concluir que “o autor possui inegável dificuldade de locomoção e, em especial, de orientação, tendo em vista a grave doença que lhe acomete (Alzheimer)” [sic], atendendo assim às disposições do art. 489, § 1.º do CPC. Ademais, de se ressaltar que o Magistrado não precisa analisar todas as razões apontadas pela(s) parte(s), nem citar expressamente artigos de Lei invocados, desde que, apreciando o(s) ponto(s) nodal(is), encontre fundamentos suficientes para motivar a decisão. Nesse sentido a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. [1.ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.ª Min.ª Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3.ª Região), julg. em 08.06.16 - grifou-se]Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.No mérito:Defende a requerida, no mérito, que ausente dever de cobertura, ao argumento de que não houve negativa de fornecimento da fisioterapia neurofuncional requerida pelo autor, senão de limitação à forma presencial, sendo expresso o Contrato quanto à possibilidade dessa limitação, restrita a cobertura ao mínimo obrigatório previsto no rol de procedimentos da ANS, sem previsão de inclusão de assistência domiciliar, salvo hipóteses de liberalidade sua.Sustenta a operadora que os documentos que instruíram o processo atestam a boa condição clínica do autor, o que lhe permite realizar o tratamento presencialmente em clínicas credenciadas, que, aliás, oferecem maiores possibilidades de estímulos motores e cognitivos ao paciente. Inicialmente, cumpre destacar que os Contratos de Planos de Saúde são regidos pela Lei n.º 9.656/98, estando sujeitos às restrições e diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos exatos termos da Súmula de n.º 608 do e. Superior Tribunal de Justiça:“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”Inegável, portanto, que o caso deve ser analisado em conformidade com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a interpretação do Contrato de forma mais favorável à consumidora, em atenção ao disposto no artigo 47 desse Diploma, inclusive porque se trata de Contrato de Adesão, com a possibilidade de afastamento de eventuais cláusulas abusivas que desequilibrem a relação contratual.O autor é beneficiário de plano de saúde da operadora requerida, tendo sido diagnosticado com distúrbio neurocognitivo maior – doença de Alzheimer (G 30.1), possuindo dificuldade de locomoção, de modo que recomendada por seu Médico assistente a realização de “fisioterapia neurológica c/ dep. ativ. vida diária domiciliar” para fortalecimento muscular, coordenação e expansibilidade respiratória (mov. 1.6). A recomendação, inicialmente, em 19.07.21, era para que realizadas 20 sessões (mov. 1.6), sobrevindo, no curso da demanda, novo laudo indicando a necessidade de continuidade da fisioterapia domiciliar de 2 a 3 vezes por semana, pelo período mínimo de 6 meses (mov. 73.2). A operadora, no entanto, negou a cobertura pleiteada, sob a justificativa de que o quadro clínico do autor não atenderia aos critérios de elegibilidade do programa home care oferecido pela UNIMED, senão vejamos (mov. 1.9):Depreende-se dos autos que o autor apresenta limitação de locomoção, ataxia (perda ou irregularidade da coordenação muscular) e episódios frequentes de quedas (mov. 1.6), além de dificuldade de concentração e abstração, com comprometimento para realização de atividades instrumentais da vida diária (mov. 1.7), o que ensejou a necessidade de realização de sessões de fisioterapia neurofuncional em domicílio: Além disso, o relatório de fisioterapia juntado ao mov. 95.2 também indica que o autor possui marcha alterada, “necessitando de ajuda de terceiros/cuidador para realização de todas as atividades de vida diária”, mas que necessita continuar ou melhorar AVDs e independência, sob o “risco de ficar de cadeira de rodas”. Embora defenda a requerida que os documentos por ela juntados comprovam a possibilidade de comparecimento pessoal do autor às clínicas credenciadas para realização das terapias, não é o que se depreende dos autos. O documento por ela apresentado para este fim indica apenas que o autor estaria “em bom estado geral, dados vitais estáveis, em alimentação via oral, sem oxigenioterapia, com alteração na marcha, necessitando de auxílio para deambulação e cuidados básicos diários”, e que “o atendimento em clínicas credenciadas oferece maiores possibilidades de estímulos motores e cognitivos ao paciente” (mov. 52.11):A mera indicação de que o autor estaria “em bom estado geral” não é suficiente para afastar a indicação, por seu Médico, de que o autor possui limitações de locomoção, dificultando seu comparecimento presencial às clínicas. O próprio documento apresentado pela UNIMED, em verdade, corrobora essa conclusão, sendo expresso em reconhecer que o autor possui déficit motor e cognitivo, e que necessita de auxílio para deambulação e cuidados básicos diários. Veja-se que o tratamento fisioterápico de que o apelado necessita se enquadra perfeitamente no subitem 3.4 da Resolução RDC 11 da ANVISA, que dispõe sobre o regulamento técnico de funcionamento de serviços que prestam assistência domiciliar:“3.4 Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.”Embora a princípio o Contrato seja expresso em indicar, na Cláusula 4.1, item “XXII”, que excluídas de cobertura as consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência ou urgência (mov. 52.9), reconheceu a operadora, na negativa encaminhada ao autor, a existência de critérios por ela estabelecidos para a concessão do home care, qual sejam: a) paciente em ventilação mecânica; b) quadros respiratórios agudos com necessidade de oxigenioterapia; c) pacientes inconscientes ou totalmente acamados; d) pacientes que tiveram acidente vascular cerebral recente; ou e) fratura/cirurgia de fêmur ou quadro, com impossibilidade de deambulação (mov. 52.11). Embora o autor não se encaixe exatamente nas hipóteses então elencadas, restou suficientemente comprovado que possui limitação de locomoção, necessitando de auxílio para deambulação, sendo certo que possui doença grave, necessitando de assistência domiciliar.A propósito, de se ressaltar que não houve negativa quanto à cobertura das sessões de fisioterapia neurofuncional, insurgindo-se a requerida apenas quanto à sua realização de forma domiciliar; não sendo dado à operadora limitar o tratamento ou o procedimento necessário à sua cura ou melhora, mostrando-se injustificada a recusa em autorizar a fisioterapia de forma domiciliar, se esta foi indicada como necessária pelo Médico que assiste ao paciente. Além do mais, o e. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a operadora do plano de saúde pode limitar as doenças e especialidades que terão cobertura pelo plano contratado, não podendo restringir quais os tipos de tratamentos, procedimentos e técnicas indicados pelo Profissional Médico a ser empregados para a melhoria/manutenção da qualidade de vida do paciente, aí incluído o atendimento na modalidade “home care”. Veja-se:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE NONAGENÁRIA. RECUSA INDEVIDA. (...) 3. Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). (...) 7. Agravo interno não provido. (3.ª Turma, AgInt no AREsp 1750535/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julg. em 25.05.21, DJe 28.05.2021 – grifou-se)Em caso análogo esta e. Corte já teve ocasião de se posicionar: APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO HEMORRÁGICO – ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA – PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA – NEGATIVA DE REEMBOLSO – DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – OFERECIMENTO DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS AO PLANO – DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR NÃO VERIFICADO – AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO – PLANO ASSISTENCIAL QUE SE EQUIPARA A UM PLANO DE SAÚDE – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98 E DO CDC – PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE DOENÇAS NEUROLÓGICAS – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE RESTRINGE A FORMA DE TRATAMENTO A SER UTILIZADA – LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA INDEVIDA – NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA – REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E DE FISIOTERAPIA DEVIDO DESDE A DATA DO FATO, QUANDO SURGIU A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS – SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA REALIZADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – GASTOS NÃO COMPROVADOS – REAJUSTE DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA – TESE FIRMADA NO RESP REPETITIVO Nº 1.568.244/RJ – DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO – CIÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS QUANTO À ALTERAÇÃO DO CONTRATO – PERCENTUAL NÃO ABUSIVO – DEVOLUÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 (RÉ) PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES RELATIVOS AO REAJUSTE CONTRATUAL POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.RECURSO DE APELAÇÃO 02 (AUTORES) PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONSIGNAR SER DEVIDO O REEMBOLSO DESDE A DATA DO ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO HEMORRÁGICO. (8.ª Câm. Cív., AC 3188-16.2014.8.16.0090, Rel. Des. Gilberto Ferreira, unânime, julg. em 16.11.21 – grifou-se)APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE OXIGENOTERAPIA E FISIOTERAPIA EM ÂMBITO DOMICILIAR. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR QUE SE MOSTRA ABUSIVA. MANIFESTA DESVANTAGEM À CONSUMIDORA. ART. 51, IV, DO CDC. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DA DEMANDANTE PARA GARANTIR A QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE, QUE SE ENCONTRA COM IDADE AVANÇADA E ACAMADA. COBERTURA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.DANOS MORAIS. AFASTADOS. NEGATIVA DE COBERTURA QUE, NO CASO, NÃO CAUSOU QUALQUER REPERCUSSÃO FÍSICA OU EMOCIONAL À AUTORA, A QUAL NÃO PERMANECEU SEM ATENDIMENTO. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. (10.ª Câm. Cív., AC 5128-45.2020.8.16.0174, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, unânime, julg. em 29.03.21 – grifou-se)Diante disso, não há que se falar em limitação de cobertura para fornecimento “apenas das 20 sessões de fisioterapia domiciliar, descritas na decisão liminar de mov. 11.1”, isso porque o pedido se baseou no fato de que ausente intimação pessoal da UNIMED quanto à decisão de mov. 102.1, nulidade esta já afastada ao início, considerando também que a extensão da liminar se deu em conformidade com a prescrição do Médico assistente (mov. 73.2), que melhor conhece o quadro de saúde do paciente, devendo prevalecer a periodicidade por ele indicada. Desse modo, não merecem acolhimento os argumentos da demandada, havendo de ser mantida a r. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Inicial, confirmando-se os efeitos da antecipação de tutela deferida aos movs. 11.1 e 102.1, e a condenação da requerida a custear a fisioterapia neurofuncional domiciliar prescrita ao autor, na periodicidade e duração indicadas pelo Médico assistente, enquanto perdurar a necessidade do paciente. Com a manutenção da Sentença, e o desprovimento do recurso da requerida, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, fixam-se honorários recursais em desfavor da operadora do plano de saúde, na monta de R$200,00, a somarem-se àqueles fixados na origem (R$600,00). Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação da requerida, nos termos da fundamentação, com a fixação de honorários recursais.
|