SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089548-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO APÓS PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em juízo de retratação, reformou decisum anteriormente exarado em autos de “Ação de Busca e Apreensão”, ao reconhecer a purgação da mora e determinar a restituição do veículo à parte ré, diante da comprovação do depósito integral da dívida dentro do prazo assinalado no mandado de citação — o qual, por erro material, consignou indevidamente o prazo de cinco dias úteis, em vez de cinco dias corridos. A parte agravante sustenta que o pagamento teria sido parcial e intempestivo, ao argumento de que não teriam sido incluídas custas processuais e honorários advocatícios no cômputo do valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a purgação da mora foi realizada de forma tempestiva e se a restituição do veículo apreendido deve ser deferida, considerando o erro material no prazo de pagamento indicado no mandado de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIRO prazo de cinco dias para purgação da mora deve ser contado em dias corridos, conforme dita o Decreto-lei 911/69. A parte ré agiu de boa-fé ao efetuar o pagamento dentro do prazo indicado no mandado judicial, mesmo que equivocado. O pagamento realizado pela parte ré foi considerado tempestivo, pois ocorreu dentro do prazo estipulado no mandado de citação. A purgação da mora se dá com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, não incluindo custas processuais e honorários advocatícios. Não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese de purgação da mora, pois não houve resistência à pretensão inicial. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: “A purgação da mora em casos de busca e apreensão, conforme dita o art. 3.º, § 2.º do Decreto-lei 911/69, deve considerar apenas o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, não incluindo custas processuais e honorários advocatícios, sendo o prazo para tal contado em dias corridos e não úteis”. Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei n.º 911/1969, art. 3.º, § 1.º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0012500-48.2021.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 9.ª Câm. Cív., j. 04.03.2023; STJ, AGRG no RESP 1.249.149/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª Turma, j. 06.11.2012; TJPR, ED 113202-31.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4.ª Câm. Cív., j. 18.03.2024; TJPR, AI 30799-05.2023.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19.ª Câm. Cív., j. 08.04.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte ré, que teve seu veículo apreendido, pode receber o carro de volta porque conseguiu pagar a dívida dentro do prazo que foi dado, mesmo que o mandado de busca e apreensão tenha informado um prazo errado. O Juiz entendeu que a parte ré agiu de boa-fé, confiando na informação do prazo e, portanto, não deve ser penalizada por um erro do próprio Juízo. Além disso, o pagamento que a parte ré fez não precisa incluir custos extras, como honorários de advogado, pois a lei diz que só é necessário pagar as parcelas da dívida. Assim, a decisão foi de devolver o veículo à parte ré.