SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089560-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BENS DA EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. CONDIÇÃO DE PRODUTORA RURAL. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA REJEITADA. EXEQUENTE QUE QUALIFICOU A EXECUTADA COMO “AGROPECUARISTA” NA PETIÇÃO INICIAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). ADMISSÃO DO FATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º E 389 DO CPC. 2. IMPENHORABILIDADE DOS BENS (SEMOVENTES). BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA E AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, V, DO CPC. REDUZIDA QUANTIDADE DE ANIMAIS E SIMPLICIDADE DA RESIDÊNCIA ATESTADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM AUTO DE CONSTATAÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de bens da executada, consistindo em semoventes e implementos agrícolas, em cumprimento de sentença referente a dívida de compras de ração para gado leiteiro, não adimplidas pela parte agravada. O agravante sustenta que a decisão incorre em equívoco ao considerar os bens como essenciais à subsistência da executada, alegando ausência de prova da atividade rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de bens da executada, considerando sua condição de produtora rural e a essencialidade dos semoventes e implementos agrícolas para sua subsistência.III. Razões de decidir3. A agravante reconheceu a agravada como "agropecuarista", configurando admissão judicial do fato, o que inviabiliza a alegação de ausência de prova sobre a atividade rural.4. Os bens penhorados (semoventes e implementos agrícolas) são essenciais à subsistência da agravada, conforme demonstrado pelo auto de constatação.5. A penhora dos bens comprometeria a dignidade e a subsistência da agravada, configurando violação ao art. 833, V, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão.6. A manutenção da decisão de impenhorabilidade é medida que se impõe, respeitando o princípio da menor onerosidade na execução.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos bens da executada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bens móveis necessários ao exercício da profissão do devedor, conforme previsto no art. 833, V, do Código de Processo Civil, é reconhecida quando a constrição comprometer a subsistência do pequeno produtor rural, mesmo na ausência de provas documentais robustas sobre a atividade rural exercida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 389 e 833, V; CR/1988, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024804-40.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os bens da pessoa que deve dinheiro, como vacas e bezerros, não podem ser penhorados, ou seja, não podem ser retirados para pagar a dívida. Isso porque esses animais são essenciais para a sobrevivência dela e para o trabalho no campo. O juiz entendeu que tirar esses bens prejudicaria muito a vida da devedora, já que ela depende deles para se sustentar. Portanto, a decisão que reconheceu que esses bens são impenhoráveis foi mantida.