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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0089560-58.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon/PR, em que figura como agravante PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e agravado MARCIAL HEINZMANN. 1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face da decisão da seq. 385.1, acrescida da decisão da seq. 403 (embargos de declaração), proferidas nos autos de cumprimento de sentença. O pronunciamento judicial recorrido, de autoria do eminente Juiz de Direito Leonardo Grillo Menegon, essencialmente, reconheceu a impenhorabilidade dos semoventes e implementos agrícolas.Ao que importa, constou na referida decisão (seq. 385.1 – origem): “[…] Em que pese não tenha juntado à mencionada manifestação nenhum documento probatório, em análise ao feito observo que o pleito comporta deferimento.Isso porque a presente ação monitória é embasada justamente em cobrança relativa a notas fiscais de compra de ração para gado leiteiro, em pequenas quantidades, típico da atividade agropecuária familiar.Entendo, portanto, que foi demonstrado minimamente que a parte promovida permanece vinculada ao campo, extraindo o seu sustento de atividades agrícolas, desempenhadas de forma manual e/ou precariamente mecanizada.Nesse contexto, a constrição e remoção dos bens indicados pela parte, que se tratam de semoventes e implementos agrícolas de baixo valor, típicos da atividade agrícola familiar, afetarão substancialmente a capacidade produtiva da executada, comprometendo o exercício de seu labor.Logo, presente causa de impenhorabilidade descrita no art. 833, V do CPC (bens móveis úteis ao exercício da profissão da parte).Apesar da inexistência de comprovantes documentais mais concretos (como notas de venda de produtos e compra de insumos), percebo que tal situação pode decorrer justamente do cenário identificado neste feito, em que a parte desempenha suas atividades de forma precária e informal.Em caso semelhante, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já decidiu:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de semoventes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se os semoventes objeto de penhora são protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC.III. Razões de decidir3. Penhora de semoventes (cinco vacas leiteiras). Impossibilidade no caso concreto. Impenhorabilidade dos animais que são úteis ao exercício da atividade rural desenvolvida pela executada, que comprovou que comercializa leite cru in natura para posterior beneficiamento industrial, em modo familiar para subsistência. Inteligência do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Devida a desconstituição da penhora realizada. Decisão reformada.IV. Dispositivo4. Recurso provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V.Jurisprudências relevantes citadas: TJRS, Apelação cível nº 70071889828, Relator: Mylene Maria Michel, Décima Nona Câmara Cível, J. 23-3-2017; Agravo de instrumento nº 70085540441 RS, Relator Paulo Sérgio Scarparo, Décima Sétima Câmara Cível, J. 6-4-2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066830-87.2024.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.11.2024)Vislumbro, portanto, que a penhora reclamada neste processo implicará em prejuízo às atividades desempenhadas pela executada, de modo que DEFIRO o pedido de mov. 375.1 e RECONHEÇO a impenhorabilidade dos bens. […]” Sustenta o agravante, PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em suas razões recursais (seq. 1.1-AI), em síntese, que: a) a presente demanda tramita há quase 08 (oito) anos, sem que tenham ocorrido penhoras suficientes para saldar o débito exequendo, deixando a Agravada de indicar bens a penhora; b) “[…] Visando à satisfação do crédito exequendo e a fim de minimizar o prejuízo sofrido pela inadimplência da parte agravada, esta Recorrente pleiteou a penhora dos semoventes abaixo mencionados (2 vacas Jersey, 4 bezerros e 2 leitões) […]; c) “[…] Na hipótese dos autos, é evidente que a conclusão do Magistrado incorre em equívoco, com base na suposta essencialidade dos semoventes e implementos agrícolas à subsistência da parte executada, sem que esta tenha acostado aos autos qualquer elemento de prova que comprove o exercício regular e formal de atividade agrícola que justificasse a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. […]”; d) “ […] Ademais, não resta demonstrada que a penhora dos bens semoventes incorrerá em prejuízo à Agravada, posto que, repita-se, não há nos autos qualquer prova da utilidade dos bens ou mesmo o desempenho de atividade rural. […]”; e) “[…] É cediço que o devedor responde por todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento da obrigação contraída e não adimplidas, nos exatos termos do artigo 789, do Código de Processo Civil, devendo o Estado de forma coercitiva, dar efetivo cumprimento da lei para a satisfação da Execução. […]”; f) “[…] a manutenção da decisão ora agravada representa evidente prejuízo à parte exequente ora Recorrente, pois impede a efetivação da tutela executiva já regularmente constituída e subverte o ônus da prova, premiando o inadimplemento com base em meras alegações desacompanhadas de qualquer respaldo documental. Assim sendo, impõe-se a reformada a decisão de primeiro grau, a fim de possibilitar a penhora dos bens de propriedade da parte agravada. […]”.Ante o exposto, com base nos fundamentos destacados, a parte agravante visa reformar a decisão proferida na origem para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade dos semoventes e implementos agrícolas, a fim de obter a satisfação do seu crédito.Nas contrarrazões, a parte agravada (seq. 15), MARCIAL HEINZMANN, defendeu a manutenção da decisão, porquanto, em seu entender, os bens reconhecidos como impenhoráveis são indispensáveis à sua subsistência.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.Trata-se, na origem, de ação monitória convertida em cumprimento de sentença. A referida demanda foi ajuizada em 08/09/2017, na qual a parte exequente, ora agravante, Primato Cooperativa Agroindustrial, narrou ser credora do valor de R$ 14.342,75 (quatorze mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), que advém de compras realizadas pela executada, ora agravada, Marcia Heinzmann, as quais não foram adimplidas em sua integralidade.Citada a agravada para realizar o pagamento indicado (seq. 15, 24 e 35), infere-se que ela foi intimada a partir do comprovante de intimação anexado na seq. 36.2.O que se segue é uma sequência de atos processuais nos quais a parte exequente, ora agravante, visa obter a satisfação de seu crédito, até que, por fim, foi expedido mandado de averiguação na residência da executada, o qual foi cumprido por oficial de justiça, constando no referido documento que (seq. 355):2 vacas Jersey-Holandesas;4 bezerros;2 leitões;1 plantadeira Semeato 7 linhas; ebatedor de milho Nogueira. O pedido de penhora desses bens foi inicialmente deferido pelo magistrado de origem, conforme a decisão proferida na seq. 363.1. Na manifestação da seq. 375.1, a executada compareceu aos autos declarando que os bens seriam essenciais, o que foi reconhecido pelo magistrado na decisão recorrida (seq. 385), de modo que este declarou a impenhorabilidade dos bens.Resta, portanto, analisar o mérito recursal para aferir o acerto da decisão agravada, que deliberou sobre a impenhorabilidade de semoventes e insumos agrícolas, matéria regida pelo art. 833, V, do Código de Processo Civil.Além disso, a doutrina leciona que “as impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana”[1]Primariamente, a tese recursal da Agravante parte de premissa que contradiz sua própria conduta processual anterior. Tal comportamento contraditório (venire contra factum proprium) viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do Código de Processo Civil[2]), evidencia-se no seguinte: na petição inicial (seq. 1.1), a própria Agravante qualificou a Agravada como “agropecuarista”, conforme se demonstra:
A alegação da Agravante de ausência de prova acerca da atividade rural exercida pela Agravada mostra-se contraditória e insustentável.Com efeito, tal argumento desconsidera que a própria Agravante, em sua petição inicial, qualificou a Agravada como “agropecuarista”. Esse ato configura admissão judicial do fato (art. 389 do CPC[3]), de modo que sua posterior negação viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a conduta das partes no processo (art. 5º do CPC).O lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da demanda não invalida a admissão judicial feita pela própria Agravante em momento anterior, na qual reconheceu o exercício de atividade rural pela Agravada.A confissão, uma vez realizada, é em regra irrevogável, não podendo ser desconsiderada pelo simples decurso do tempo, conforme se extrai do art. 393 do Código de Processo Civil[4].Segundo a doutrina especializada, a confissão gera o seguinte efeito: 3. Consequências. A confissão dispensa a parte que tem o ônus de provar o fato confessado de produzir prova em relação a ele (art. 374, II, CPC). Entretanto, caso as demais circunstâncias e provas existentes no processo apontem para um sentido diverso ao da confissão, o juiz deverá considerá-la em relação ao todo do processo, aplicando a regra da livre valoração da prova (art. 131, CPC; STJ, 1.ª Turma, Ag 874.289/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.05.2007, DJ 14.06.2007[5]). Dessa forma, a condição de produtora rural da Executada não pode ser discutida, haja vista o reconhecimento expresso da Exequente no momento de ajuizamento da demanda.Resta, portanto, definir o mérito da controvérsia, que se cinge a determinar se os semoventes e implementos agrícolas são impenhoráveis, conforme decidido pelo Juízo de Origem.Sobre a temática, entretanto, compete citar julgado pertinente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino. 8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) – Destaquei. Embora a parte Exequente alegue inexistir prova de que os bens penhorados sejam impenhoráveis, a interpretação conferida pelo magistrado singular é a que melhor se amolda ao caso concreto.Com efeito, a própria natureza da dívida, conforme descrita na petição inicial, corrobora a tese defensiva. O débito decorre da aquisição de insumos para a atividade rural da Executada (ração bovina e sementes de milho, em quantidades módicas), o que reforça a conclusão de que os bens constritos são essenciais à sua subsistência.Nesse contexto, o próprio acervo probatório dos autos, ainda que produzido sem a participação direta da Executada, demonstra que os semoventes e implementos agrícolas são essenciais à sua subsistência.Com efeito, o auto de constatação — documento dotado de fé pública, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil[6] — descreve os seguintes bens que guarneciam o imóvel da executada:
A descrição pormenorizada, lavrada pela Oficiala de Justiça no auto de constatação, demonstra tanto a simplicidade da residência da Executada quanto a natureza dos bens móveis que a guarnecem.Nesse sentido, a reduzida quantidade de semoventes — duas vacas, quatro bezerros e dois leitões — reforça a sua essencialidade para a subsistência da Executada.Considerando a condição de pequena produtora rural da Agravante, a penhora de tais bens configuraria manifesta ofensa ao art. 833, V, do Código de Processo Civil. Com efeito, a medida constritiva, ao privá-la de sua aparente única fonte de renda, comprometeria de forma severa e desproporcional a sua dignidade e subsistência.Em caso análogo, esta egrégia Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, em se tratando de pequeno produtor rural, a penhora de parte do rebanho — naquele caso, composto por 23 (vinte e três) animais — seria suficiente para prejudicar a sua subsistência, declarando assim a impenhorabilidade.Por sua pertinência, destaca-se a ementa do referido julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEMOVENTES PERTENCENTES AO EXECUTADO.RECURSO DO EXECUTADO. DEFESA PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS SEMOVENTES DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SEMOVENTES PENHORADOS SÃO NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA DO PEQUENO PRODUTOR RURAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024804-40.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.08.2025) – Destaquei. Embora a execução se realize no interesse do credor (art. 797 do CPC[7]), ela deve ocorrer pelo modo menos gravoso para o executado, conforme determina o princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil[8].No caso concreto, a manutenção da declaração de impenhorabilidade é medida que se impõe. A constrição dos referidos bens, como visto, violaria a proteção conferida aos instrumentos de trabalho e de subsistência da Executada (art. 833, V, do CPC), configurando uma onerosidade excessiva e desproporcional. Desse modo, a decisão de origem deve ser mantida. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada.É como voto.
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