SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089571-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação possessória. Reintegração de posse e fungibilidade para interdito proibitório. Provimento do recurso.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela liminar em ação de reintegração de posse, ajuizada por proprietário registral e possuidor indireto de imóvel urbano, sob fundamento de ausência de comprovação segura da posse e da data do esbulho. O recorrente sustenta a ocorrência de esbulhos recentes em partes específicas do imóvel e requer a concessão de tutela possessória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela possessória liminar em favor do possuidor indireto: (i) quanto à reintegração de posse, diante da controvérsia sobre a caracterização do esbulho recente; e (ii) quanto à possibilidade de concessão de tutela preventiva, mediante fungibilidade das ações possessórias, diante do justo receio de turbação ou esbulho iminente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação possui natureza possessória, fundada no exercício da posse, e não no domínio, sendo admissível a proteção possessória ao proprietário quando demonstrada a posse direta ou indireta.4. A comprovação da posse não se limita ao título dominial, exigindo análise do exercício fático ou da posse como direito, considerada a função social e os atos concretos de cuidado e defesa do bem.5. No caso, embora não demonstrada de forma inequívoca a data do esbulho para fins de reintegração liminar, há elementos que evidenciam justo receio de moléstia à posse, diante de indícios recentes de ocupação e obras em áreas específicas do imóvel.6. É aplicável o princípio da fungibilidade das ações possessórias, sendo possível a concessão de interdito proibitório quando configurada ameaça iminente à posse, ainda que o pedido inicial seja de reintegração.7. A tutela deve ser limitada às áreas não abrangidas por controvérsia possessória em embargos de terceiro, preservando-se o contraditório quanto à parcela central do imóvel.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. A proteção possessória pode ser concedida ao possuidor indireto, inclusive ao proprietário registral, quando demonstrados atos concretos de exercício da posse ou justo receio de sua turbação. 2. É admissível a fungibilidade das ações possessórias para concessão de interdito proibitório, quando não comprovado o esbulho consumado, mas evidenciada ameaça iminente à posse.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.210, 1.224 e 1.228; CPC, arts. 300, 558, 561, 567 e 678.Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Turma, Agravo Regimental no Agravo nº 1.327.010/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.09.2015, DJe 29.09.2015; STJ, Quarta Turma, Agravo Interno na Petição nº 16.585/TO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0087866-25.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 01.04.2024;  TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0083123-98.2025.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 11.02.2026;  TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0075233-11.2025.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 23.03.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0119404-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 08.04.2026.