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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto pela parte autora, Benito Sespede Benteo, contra decisão interlocutória proferida no andamento 32.1 da ação de reintegração de posse com pedido liminar, autuada sob o nº 0009757-30.2025.8.16.0031 e em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Guarapuava.Na petição inicial da demanda, ajuizada contra desconhecidos, o autor relatou que: é proprietário legítimo do Lote 7 da Quadra 7 do loteamento Jardim Juliane, conforme matrícula nº 30.389 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava, cuja a aquisição ocorreu em 1980; durante todo esse período, quitou todos os impostos do imóvel e eventualmente realizava a roçada e limpeza do terreno; desde 2023 vem sofrendo esbulhos na propriedade, razão pela qual ajuizou a Ação de Reintegração de Posse nº. 0004497-40.2023.8.16.0031 (em apenso), sendo certificado por Oficial de Justiça, em Auto de Constatação, que o terreno foi aparentemente dividido em 3 partes (3 ligações de água); ao consultar a Sanepar, verificou que o titular “inicial” é individuo que possui diversos processos, denúncias de estelionato e comercialização de terrenos que não são de sua propriedade. Apontou ainda que a ligação B está sendo discutida nos Embargos de Terceiro nº 0014504-91.2023.8.16.0031 (em apenso), abstendo-se de colocar o embargante no polo passivo da presente ação. Por fim, asseverou que, em visita eventual ao local, foi surpreendido com terraplanagem e início de construção no terreno (partes A e C da divisão indevida do seu terreno), datadas de 22/05/2025.Em vista disso, o requerente pediu, na origem, a imediata reintegração na posse (CC 1.210 e CPC 560), afirmando que vem exercendo posse “através da i) matrícula 30.389 do 1º CRI de Guarapuava, com individualização do terreno; ii) averbação da matrícula 4.656, do 1º CRI de Guarapuava; iii) ação de adjudicação, proposta em 2016 (autos 0015736-85.2016.8.16.0031), iv) cadastro imobiliário perante a Prefeitura, com certidão negativa de impostos, exteriorizando sua propriedade e domínio sobre o bem”.O pedido liminar foi indeferido pelo juízo singular, com a seguinte fundamentação (mov. 32,1/origem):Nos termos dos arts. 558, 561 e 562 do Código de Processo Civil, admite-se a concessão liminar do mandado de reintegração de posse, independentemente da comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e desde que o esbulho tenha ocorrido dentro do prazo de ano e dia, quando satisfeitos os seguintes requisitos: (i) a posse anterior; (ii) a ocorrência do esbulho; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse pelo autor. No caso dos autos, o autor alega ser legítimo proprietário do imóvel e aponta a ocorrência de esbulho possessório recente, ao argumento de que tomou ciência da perda da posse em 22/05/2025. Contudo, não há elementos idôneos que comprovem de forma segura a data de início do alegado esbulho, tampouco a caracterização de posse velha. Ademais, embora a titularidade dominial conste documentalmente comprovada (mov. 1.2), não se verifica o exercício concreto da posse direta ou indireta sobre o bem nos moldes exigidos para a concessão da tutela de urgência nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai da própria inicial, o imóvel permaneceu por longos períodos sem uso efetivo, o que já ensejou esbulho anterior, objeto de ação distinta, em trâmite sob o nº 0004497-40.2023.8.16.0031. Tal circunstância sugere a não utilização contínua do bem pelo autor, o que compromete a comprovação do perigo de dano, especialmente diante da ausência de demonstração do cumprimento da função social da propriedade. Logo, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, deve o pedido ser indeferido neste momento, devendo-se, ao revés, oportunizar a identificação dos atuais ocupantes do imóvel e sua citação regular para o contraditório e ampla defesa.Opostos embargos de declaração (mov. 42.1/origem), a decisão de indeferimento mantida assim foi integralizada (mov. 44.1/origem):A decisão embargada examinou expressamente os requisitos exigidos para a concessão liminar em ação possessória fundada em esbulho novo, esclarecendo que, embora o autor afirme ter tomado ciência do esbulho em 22/05/2025, não foram apresentados elementos probatórios idôneos e suficientes que permitissem aferir com segurança a data efetiva da perda da posse, circunstância indispensável para o reconhecimento da chamada "posse nova".É necessário destacar que o marco legal para a configuração da posse nova não é a simples ciência do esbulho, mas sim a data em que este se concretiza, ou seja, o momento em que ocorre a efetiva subtração da posse do autor.Além disso, a decisão também esclareceu que, embora o autor comprove a titularidade do domínio, não se evidenciou o exercício atual e contínuo da posse, seja direta ou indireta, em relação ao imóvel litigioso.O juízo considerou, com base nos próprios elementos constantes da inicial e na existência de ações anteriores envolvendo o mesmo imóvel, que este permaneceu por longos períodos sem utilização efetiva, o que fragiliza a alegação de posse e afasta a presunção de ameaça ou perda recente.Sobre a aplicação do artigo 300 do CPC, importante destacar que, se não comprovado que o esbulho ocorreu a menos de ano e dia, a análise deve ser pautada na probabilidade de direito e perigo de dano, requisitos que, como bem fundamentado, não foram comprovados. (grifos na origem).Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese, que: o imóvel sofreu múltiplos esbulhos: no ano de 2023 houve a invasão da “parte 1” do imóvel, resolvida por liminar nos autos nº 0004497-40.2023.8.16.0031 e resultou na desocupação voluntária desta parte do imóvel, além do esbulho da “parte 2”, que deu origem a um mandado de constatação e, posteriormente, aos Embargos de Terceiro n. 0014504- 91.2023.8.16.0031, que aguardam julgamento; no ano de 2025 novas invasões foram perpetradas por terceiros não identificados nas partes 1 e 3, com terraplanagem e início de construção (maio de 2025 e julho de 2025). Sustenta equívoco na decisão impugnada porque: a ação é de posse nova, com esbulhos ocorridos há menos de ano e dia, enquadrando-se no rito especial dos artigos 558 e 562 do CPC e que foram cumpridos os requisitos do artigo 561 do CPC: sua posse legítima, esbulho, data dos esbulhos e perda da posse; ainda que assim não fosse, seria possível o deferimento da liminar nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, havendo a probabilidade do direito e perigo de dano.Em sede recursal, não foi concedida a antecipação da tutela, em cognição sumária (mov. 8.1/TJPR).Opostos embargos de declaração (mov. 16/TJPR) contra a decisão monocrática (autos nº 0100111-97.2025.8.16.0000), estes não foram acolhidos (mov. 16.1/ED).Nestes autos de agravo de instrumento, mandou-se intimar o contestante da ação originária (mov. 18.1/TJPR).Este, o autor dos embargos de terceiro nº 0014504-91.2023.8.16.0031, apresentou contraminuta ao presente agravo, afirmando que esta 17ª Câmara Cível, no recurso de Agravo de Instrumento nº 0087866-25.2023.8.16.0000, já reconheceu sua posse legítima e requerendo a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 22.1/TJPR). Em suma, é o relatório.
No presente recurso, a parte busca a reforma da decisão que não concedeu a tutela de urgência na ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada pelo proprietário do imóvel.Em primeiro lugar, é preciso diferenciar ação possessória, fundada no ius possessionis (direito de posse), de ação reivindicatória, baseada no ius possidendi (direito real sobre a coisa).Nesse sentido:RECURSO DE APELAÇÃO - ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE improcedência em virtude da ausência de exercício de posse anterior - insurgência dos autores - alegação de fungibilidade entre ações possessórias e petitórias - não acolhimento - AÇÕES POSSESSÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A POSSE EXERCIDA SOBRE O BEM - IUS POSSESSIONIS - AÇÕES PETITÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A TITULARIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE OU OUTRO DIREITO REAL SOBRE A COISA - jus possidendi - caso discutido em que não houve a comprovação dos requisitos para a concessão da proteção possessória - sentença que deve ser mantida - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - OBJEÇÃO EXPRESSADA EM SEDE DE contrarrazões - PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA na CONTESTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO Artigo 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - precedentes - RECURSO desprovido (TJPR - 18ª Cível - 0020108-51.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 04.11.2019)Todavia, as ações possessórias podem ser propostas por qualquer pessoa que alegue ser possuidora do bem, inclusive o proprietário registral, quando a posse, e não o domínio, for a causa de pedir.No caso dos autos, a parte reclamante é a proprietária registral. Contudo, sustenta que sempre manteve a posse indireta, pagando impostos e realizando manutenção do terreno. Argumenta que, desde o ano de 2023 vem sofrendo esbulhos, inclusive já ajuizou ação anterior de reintegração de posse (processo nº 0004497- 40.2023.8.16.0031). Como se vê, embora a agravante seja a proprietária registral, sua causa de pedir é a posse do bem, tratando-se de demanda possessória.O Código Civil não define a figura do possuidor, mas quem pode ser assim considerado, no artigo 1.196:Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.Os poderes inerentes à propriedade estão elencados artigo 1.228 do mesmo diploma legal:Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.Ou seja, usar (jus utendi – poder se servir da coisa, conforme sua destinação, sem modificar sua substância; ex. morar na própria casa), gozar ((jus fruendi – poder de retirar os frutos e utilidades do bem, naturais – ex. crias de animais - ou civis – ex. aluguéis), dispor (jus disponendi - poder de alterar a substância da coisa ou transferir sua propriedade para outrem; ex. vender, doar, hipotecar, destruir ou abandonar o bem) e reaver (jus persequendi - buscar a coisa de quem a possua ou detenha injustamente) são os quatro poderes fundamentais da propriedade plena.O direito de sequela permite ao titular perseguir e recuperar um bem contra qualquer possuidor injusto. Como se viu, trata-se de um dos poderes inerentes à propriedade.Todavia, diferencia-se a posse como direito (comprovável por documentos) da posse como fato (exercício material da posse). Esse o entendimento desta Câmara sobre o tema. Confira-se o excerto de julgado recente:“O Código Civil tanto permite valoração da posse como direito e como posse como fato. Contudo, prepondera o poder fático dado que mesmo na concepção em que se considere a posse como espelho das faculdades do proprietário, a propriedade a que se refere o art. 1196 do Código Civil está ela própria qualificada pela função social que exige uso e utilidade da coisa. Está em causa, portanto, o confronto entre uma perspectiva de comprovação documental da posse, escorada no título de propriedade e outra posse fática sobre a coisa, sendo certo que nas ações possessórias, a princípio, não se discute a titularidade proprietária. Em termos práticos, pode-se dizer que uma concepção de posse como fato atrai a prova da posse fática ou do poder fático sobre a coisa, enquanto a posse como direito pode ser comprovada mediante documentos. A premissa de comprovação documental da posse coloca em evidência duas questões a serem assinaladas; a primeira delas é a de que o título de propriedade, a teor da regra do § 2.º do art. 1210, do Código Civil, pode não ser suficiente para comprovar a posse, a menos que esteja em causa direito à posse e não proteção possessória propriamente dita; a segunda, é a de que a posse a ser provada por documentos invariavelmente carece de poder fático, medida em termos de exercício material dos poderes possessórios, mensuráveis na linha de regulação do art. 1196 do Código Civil.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0119404-53.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 08.04.2026).No caso em exame, a parte requente tem demonstrado ações concretas de cuidados com o imóvel, pelo menos desde 2016, como a ação de adjudicação compulsória nº 0015736-85.2016.8.16.0031, proposta em face do espólio de Delmar Echeverria, na qual alegou ser legítimo possuidor e adquirente, através de contrato de promessa de compra e venda do imóvel em questão, julgada procedente (mov. 1.6 e mov. 43.2 dos autos 0004497-40.2023.8.16.0031 em apenso).Veja-se também que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0004497-40.2023.8.16.0031, já havia sido deferida a liminar postulada para determinar a reintegração do autor em 28/03/2023 (mov. 21.1), sendo posteriormente confirmada a medida liminar, quando do julgamento de procedência dos pedidos iniciais para reintegrar o autor na posse do imóvel localizado na rua Lituania, esquina com Av. Mary Tompson Milazzo, no Jardim das Américas, do Município de Guarapuava (mov. 45.2 daqueles autos).Todas essas ações concretas, incluindo o pagamento de impostos, evidenciam o animus domini e a publicidade da posse que devem ser considerados, pelo menos do exercício da posse como direito, já resguardada na ação de reintegração de posse nº 0004497-40.2023.8.16.0031.Confira-se a jurisprudência desta Câmara sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR EM PROCESSO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRETENSÃO DE REINSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que revogou liminar concedida em processo de interdito proibitório, no qual os agravantes alegam ser possuidores legítimos de imóvel desde 2021, enquanto a agravada sustenta haver adquirido direitos sobre o bem em 2024, apresentando documentos que indicam a melhor posse. A decisão recorrida acolheu o pedido da parte requerida, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida em favor dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a revogação da liminar concedida em favor da parte autora é adequada, considerando a apresentação de novos elementos que demonstram a melhor posse da parte requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte requerida apresentou cadeia contratual que remonta ao proprietário registral, conferindo-lhe título mais robusto em comparação com o dos autores, que apresentaram apenas cessão de direitos possessórios. A parte requerida demonstrou ações concretas de cuidados com o imóvel, como requerimento ambiental e registro de Boletins de Ocorrência, evidenciando o animus domini e a publicidade da posse. As alegações de falsidade documental não podem ser presumidas nesta fase processual, exigindo instrução probatória adequada para apuração. Ambas as partes demonstraram certo grau de cuidado com o imóvel, mas a parte requerida revelou-se a detentora da melhor posse, justificando-se a revogação da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que revogou a liminar anteriormente concedida. Tese de julgamento: “A revogação de liminar em demanda possessória pode ocorrer quando a parte requerida apresenta documentação que comprove a melhor posse, mesmo que em fase de cognição sumária, considerando a cadeia contratual e ações concretas de cuidado com o imóvel.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §§ 1.º, 2.º e 3.º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0001741-46.2020.8.16.0069, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, julg. em 07.02.24; TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0005667-43.2023.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Subst.ª Luciane Bortoleto, julg. em 19.06.23. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0083123-98.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 11.02.2026)O que o agravante aqui pretende é a tutela liminar de reintegração de posse das áreas 1 e 3 do imóvel, que alega esbulhadas recentemente.Analisando-se detidamente as provas nos autos em questão, nota-se que fora constatado anteriormente que o terreno urbano de esquina, que mede 18m de frente, 30,12m do lado direito, 21 m de fundos e 30m do lado esquerdo, conforme Certidão do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava (mov. 1.2/origem). O imóvel teria sido dividido, aparentemente sem autorização do Município, em três áreas, contendo 3 ligações (mov. 1.8/origem) para fornecimento de água (ligação A – área 1 do terreno; ligação B – área 2; ligação C – área 3 do imóvel).Percebe-se que o direito à posse da parte central do imóvel (área 2, correspondente à ligação B da Sanepar) está sendo discutida nos autos de embargos de terceiro autuado sob o nº 0014504-91.2023.8.16.0031, por isso a parte autora/agravante reclama a proteção possessória das áreas 1 e 3 do tereno, abstendo-se de incluir no polo passivo da ação o requerente dos embargos de terceiro. Nota-se que, nos embargos de terceiro, foi deferida liminar provisória por esta Câmara Cível, no agravo de instrumento nº 0087866-25.2023.8.16.0000AI de interposto pelos terceiros, Luis Guilherme de Lima e Juan Carlos de Lima, a seu favor, por duas razões: os terceiros a) haviam apresentado documento demonstrando aquisição da posse, ainda que a “non domino” (art. 678. CPC) e b) estavam, naquele momento, na posse direta daquela área do bem (8mX18m), ainda que recentemente (art. 1211, CC).É o que se vê no acórdão, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIROS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUtela para garantir a manutenção da posse - TUTELA LIMINAR - POSSE COMPROVADA - ART.678/CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Estando suficientemente comprovada a posse do embargante, e sua condição de terceiro, é imperativa a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos questionados nos embargos de terceiro, com a manutenção ou reintegração provisória do embargante na posse dos bens, impondo-se ao juízo a suspensão da medida constritiva concedida a favor da parte embargada, para a regular instrução dos embargos, ante a norma cogente contida no art. 678/cpc. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0087866-25.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 01.04.2024)(destaquei)Na fundamentação do mesmo acórdão, restou consignada a precariedade da medida, vez que pendente a análise da prova documental, nos seguintes termos:“Ainda que reste pendente a análise, no tocante a regularidade da aquisição da posse, é possível — e devida — a manutenção da situação fática atual, na medida em que os documentos juntados aos autos demonstram a efetiva posse alegada pelos agravantes (mov. 1.11 e 1.19), decorrente de negociação com o anterior possuidor”,Constata-se que, mesmo obtendo a posse precária daquela área do imóvel, Luis Guilherme de Lima e Juan Carlos de Lima interpuseram embargos de declaração (n° 0091677-90.2023.8.16.0000 ED), objetivando suspensão do processo principal (n.º 0004497-40.2023.8.16.0031) ou das medidas de constrição relacionadas ao bem imóvel sob litígio.Ou seja, nos embargos de declaração supra mencionados, os terceiros pretendiam a suspensão da reintegração de posse concedida ao possuidor indireto e proprietário registral, aparentemente sobre todo o imóvel.Todavia, os embargos de declaração foram rejeitados, sendo consignado por esta Câmara: “Não sendo justificável a suspenção dos demais feitos, que tramitam independente do embargo oferecido, sendo a concessão do pleito liminar tão somente para o fim de manter a posse dos agravantes, a fim de que seja possibilitado o contraditório, evitando risco de dano ao conceder o despejo dos agravantes/embargantes.” Como se vê, a decisão do agravo de instrumento estava restrita à área questionada nos embargos de terceiro - parte central do imóvel (área 2, correspondente à ligação B da Sanepar), a qual, segundo a petição inicial daquele feito (0014504-91.2023.8.16.0031), restringia-se à área de 8mx18m que havia sido adquirida em 24 de abril de 2023. Confira-se (mov. 1.1, páginas 2 e 3):Não obstante, o Embargante Luis Guilherme de Lima, adquiriu o referido imóvel, localizado na Rua Lituânia, n.º 57, com 8x18 metros quadrados, composto por terreno sem benfeitorias, registrado na matrícula sob o n.º 4656, mediante Instrumento Particular de Compra e Venda, sem cláusula de arrependimento, em 24 de abril de 2023, conforme doc. 04.A aquisição do imóvel, antes de propriedade da sra. Andressa Pereira de Lima, deu-se por meio da transferência em pagamento do veículo Jeep Cherokee Laredo, placa AVB3E00, tendo sido outorgado o instrumento particular de compra e venda e transferida a posse do bem. Apesar disso, os Embargantes foram surpreendidos com a reintegração determinada por este d. Juízo, nos autos da ação de cumprimento de sentença principais.Ressalta-se que o objeto do contrato supramencionado, denominado “imóvel”, é exatamente parte do mesmo terreno urbano particular, com 585,00m², situado na Rua Lituânia, n.º 57, Jardim Juliana, Quadra 07, Lote 07, registrado na matrícula AV-08-4.656 (Protocolo: 10.594 fls. 25611), localizada no doc. 05, fls. 09, que se busca a reintegração na ação de cumprimento de sentença. Esse terreno tem sido objeto de algumas sucessões de propriedade e de posse ao longo do tempo, conforme cabalmente comprovam os contratos de compra e venda de imóvel carreados aos autos, vide doc. 05.(destaquei)É dizer, a decisão do citado AI não se aplica às outras áreas do imóvel, nas quais ficou mantida a liminar confirmada de reintegração de posse do proprietário registral nos autos n.º 0004497-40.2023.8.16.0031 (movs. 21.1 e 41.1 daqueles autos).Portanto, cabível que o proprietário e possuidor indireto, que detém a posse como direito, defenda sua posse sobre as áreas 1 e 3, nas quais já fora reintegrado.Não é demais destacar que a posse direta de todo o imóvel nunca foi mansa e pacífica, vez que contestada desde 2023, quando do início dos esbulhos. Ou seja, a futura análise dos embargos de terceiro versará sobre quem tem a melhor posse comprovada por meio de documentos, isto é, quem tem a melhor posse como direito (e não como fato).Isso porque, nas diversas ações supramencionadas, não há indicativos de que o imóvel sempre esteve sob a posse direta de qualquer quem. É o que se depreende das fotografias do ano de 2022, conforme registros fotográficos que instruem os autos nº 0009757- 30.2025.8.16.0031 (evento nº 1.6), os autos nº 0004497-40.2023.8.16.0031 (sequencial nº 1.5) e embargos de terceiro nº 0014504-91.2023.8.16.0031 (andamento nº 47.12).O recente esbulho foi indicado pelo autor/agravante no andamento 1.9 dos autos da ação de reintegração de posse nº 0009757- 30.2025.8.16.0031 e mov. 1.4 dos presentes autos, com indícios de nova terraplanagem e uso recente (maio/2025) da área 1 (correspondente à ligação A da Sanepar), com marcas de pneus.Veja-se que nesta área em específico, parte mais interna do terreno em relação à quadra, o possuidor que a havia esbulhado anteriormente saiu espontaneamente ainda no ano de 2023, conforme se extrai dos movimentos 36.1 e 43.3 dos autos nº 0004497-40.2023.8.16.0031.No agravo de instrumento o autor relatou que a situação se tornou ainda mais insustentável, porquanto depois da decisão que negou a medida liminar na origem (mov. 32.1 em 16/06/2025), a área 3 do terreno, situada na esquina e que nunca havia sido turbada/esbulhada, foi encontrada coberta com tapumes e indícios de início de construção em 28/07/2025, conforme o registro fotográfico de andamento 1.3 apresentado nos autos recursais. Trata-se essa fotografia, então, de documento novo e não de supressão de instância.Embora não incluído no polo passivo da presente demanda, mandou-se intimar o posseiro da área 2 para contrarrazões, o qual respondeu como terceiro interessado (embora tenha se nominado como “agravado”), defendendo sua posse legítima afirmando que “Trata-se do mesmo imóvel; do mesmo contexto fático; e do mesmo possuidor” e que esta Câmara Cível já havia deferido sua manutenção na posse nos autos nº 0087866-25.2023.8.16.0000 AI, asseverando que “não se trata de esbulho recente, mas de conflito possessório continuado, não havendo novidade fática apta a justificar medida extrema”. Aparentemente, entende que toda a extensão do imóvel lhe foi garantida liminarmente.Todavia, como se viu, a liminar, de natureza precária, foi concedida exclusivamente em relação à área 2, com metragem de 8X18m, localizada no centro do terreno, que foi o pedido inicial dos embargos de terceiro, sendo expressamente esclarecido nos embargos de declaração (n° 0091677-90.2023.8.16.0000 ED) a limitação daquela decisão, a fim de possibilitar o contraditório sobre a prova documental.Ao contrário do que o terceiro interessado possa pensar, pelo princípio da perpetuidade um direito real não se extingue por dele não se fazer uso. Em relação prescrição aquisitiva tendente à usucapião, não se perde o direito da coisa pelo não uso, mas sim porque outra pessoa usou pelo tempo necessário para adquiri-la de forma mansa e pacífica, ou seja, sem contestação, o que não se vê no conjunto das ações judiciais que se interligam à presente demanda e correm em apenso.Assim, o restante do terreno (áreas 1 e 3) manteve-se protegido pela anterior ação de reintegração de posse reconhecida em favor do proprietário e possuidor, ora agravante. Logo, o “possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (CC 1.210).Entretanto, “Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido”. (CC 1.224. destaquei).Embora não se saiba, inequivocamente, a data do eventual esbulho, aparentemente ainda não concretizado, certo é que o agravante demonstrou o justo receio de ser molestado na sua posse, com risco iminente de invasão, pelos indícios de terraplanagem nova e tapumes, nas áreas 1 e 3.A jurisprudência admite a fungibilidade das demandas possessórias:AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)Orienta o Superior Tribunal de Justiça que "a fungibilidade permite ao Juiz que conceda tutela diferente da que foi pedida pelo autor, verificando-se nas ações possessórias (permite-se concessão de tutela possessória diferente da pedida pelo autor) e nas ações cautelares (permite-se a concessão de tutela cautelar diferente da pedida pelo autor)" (AgRg no Ag n. 1.327.010/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.).Portanto, não havendo dúvida de que o agravante está sendo molestado na sua posse nas áreas 1 e 3 do imóvel em questão, com exceção exclusiva da área central do bem, limitada estritamente a 8x18m, nada impede que, em atenção ao disposto no artigo 567 do Código de Processo Civil, receba a proteção do mandado proibitório, considerando a fungibilidade das ações possessórias:Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. (destaquei)O interdito proibitório é ação possessória de natureza preventiva, utilizada para proteger a posse de um bem quando há justo receio de ameaça de turbação ou esbulho. Com o mandato proibitório, comina-se multa pecuniária a quem violá-lo, ainda que temporariamente. Nesse sentido:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR DEFERIDA. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. DESCUMPRIMENTO PONTUAL DA DECISÃO LIMINAR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 297 E 537 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DESPROVIDO.1. De acordo art. 297 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), cabe ao Magistrado a determinar as medidas necessárias para a efetividade da tutela provisória, inclusive a imposição de multa cominatória. 2. O descumprimento, ainda que temporário, da ordem judicial configura violação à determinação liminar, justificando a aplicação da penalidade prevista. 3. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, uma vez que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0075233-11.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.03.2026)Contudo, a multa diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) requerida pela autora agravante na petição inicial dos autos de origem se mostra excessiva.Concede-se o mandato proibitório, determinando-se que terceiros (sejam desconhecidos, sejam os ocupantes precários da área 2) não ameacem o exercício da posse pela parte autora nas áreas 1 e 3 do imóvel, a partir desta data, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a 90 (noventa) dias, sem prejuízo de majoração em caso de reiterado descumprimento.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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