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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes (AI 0123987-18.2024.8.16.0000, mov. 52).Aduzem os embargantes vício de omissão, alegando, em suma, que formularam pedido alternativo de fracionamento e postergação das custas e despesas processuais, inclusive em face de honorários periciais e advocatícios, contudo, o pleito não foi analisado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou rejeição dos aclaratórios (mov. 12-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto 1. Conheço e acolho os aclaratórios (sem efeitos infringentes), diante da ocorrência de omissão no acórdão embargado, cuja ementa foi a seguinte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO, PARA QUE CONSTE O NOME DO ESPÓLIO, EM LUGAR DOS SUCESSORES. INVIABILIDADE. DECISÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUFICIENTE À REVISÃO DA MATÉRIA. BEM OBJETO DA LIDE NÃO SUBMETIDO A INVENTÁRIO OU SOBREPARTILHA. EM CONSEQUÊNCIA, O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER ANALISADO COM BASE NA CAPACIDADE FINANCEIRA DE CADA UM DOS AUTORES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM QUANTO A SOMENTE UM LITISCONSORTE. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.2. Necessária a integração do acórdão, considerando ausência de deliberação expressa sobre o pedido de fracionamento e postergação de custas e honorários.Destarte, suprindo a omissão, no acórdão, em parte final do item 3 (fl. 5), acrescenta-se o seguindo excerto:“(...). A preclusão verificada sobre o indeferimento da justiça gratuita a Robson Costa Augusto abrange o pedido de fracionamento e postergação de pagamento de custas e honorários, considerando que somente seria admitida a medida se comprovada impossibilidade financeira de pronto pagamento. Portanto, o pleito subsidiário não comporta acolhimento.Sobre a proporcionalidade de pagamento das despesas e honorários, esclarece-se que incumbe ao Juízo deliberar oportunamente sobre eventual solidariedade entre os litisconsortes, em observância ao art. 87 do CPC. Acerca do pagamento de prova pericial, segue a regra do art. 85 do Diploma Processual, descabendo adiantamento de análise pelo Colegiado, ao momento, sob pena de supressão de instância.”3. Do exposto, voto por conhecer e acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 05 de dezembro de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
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