SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089587-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E NÃO CONHECIMENTO DE RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0077895-45.2025.8.16.0000 E AGRAVO INTERNO Nº 0089587-41.2025.8.16.0000 NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em ação de despejo c/c cobrança, em que a agravante pleiteia o desbloqueio de valores penhorados em suas contas, argumentando que a quantia bloqueada é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos e essencial para sua subsistência. A decisão recorrida manteve o bloqueio, rejeitando a impugnação da agravante à penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o agravo de instrumento e o agravo interno, considerando a irregularidade da representação processual da agravante devido à renúncia do mandato do advogado e à falta de comunicação da mudança de endereço.III. Razões de decidir3. A agravante não regularizou sua representação processual após a renúncia do advogado, o que impede o conhecimento do recurso.4. As intimações dirigidas ao endereço constante dos autos são consideradas válidas, mesmo que não recebidas, devido à falta de comunicação de mudança de endereço pela agravante.5. A irregularidade da representação processual é um vício que deve ser sanado para a continuidade do processo, conforme o artigo 76, § 2º, I, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento e agravo interno não conhecidos.Tese de julgamento: A irregularidade na representação processual, decorrente da renúncia de mandato sem a devida comunicação ao juízo sobre a mudança de endereço, impede o conhecimento de recursos interpostos pela parte interessada, conforme disposto nos artigos 76, § 2º, I, e 77, inciso V, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, 77, V, 274, p.u., e 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0052557-69.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosalado Elias Pacagnan, j. 10.12.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0060392-11.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, j. 22.09.2025.