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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E NÃO CONHECIMENTO DE RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0077895-45.2025.8.16.0000 E AGRAVO INTERNO Nº 0089587-41.2025.8.16.0000 NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em ação de despejo c/c cobrança, em que a agravante pleiteia o desbloqueio de valores penhorados em suas contas, argumentando que a quantia bloqueada é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos e essencial para sua subsistência. A decisão recorrida manteve o bloqueio, rejeitando a impugnação da agravante à penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o agravo de instrumento e o agravo interno, considerando a irregularidade da representação processual da agravante devido à renúncia do mandato do advogado e à falta de comunicação da mudança de endereço.III. Razões de decidir3. A agravante não regularizou sua representação processual após a renúncia do advogado, o que impede o conhecimento do recurso.4. As intimações dirigidas ao endereço constante dos autos são consideradas válidas, mesmo que não recebidas, devido à falta de comunicação de mudança de endereço pela agravante.5. A irregularidade da representação processual é um vício que deve ser sanado para a continuidade do processo, conforme o artigo 76, § 2º, I, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento e agravo interno não conhecidos.Tese de julgamento: A irregularidade na representação processual, decorrente da renúncia de mandato sem a devida comunicação ao juízo sobre a mudança de endereço, impede o conhecimento de recursos interpostos pela parte interessada, conforme disposto nos artigos 76, § 2º, I, e 77, inciso V, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 76, § 2º, 77, V, 274, p.u., e 932, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 20ª Câmara Cível, 0052557-69.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosalado Elias Pacagnan, j. 10.12.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0060392-11.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, j. 22.09.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0089587-41.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I - Cuida-se de Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo interposto LUCIANA PASQUA TONELLI, nos autos de ação de despejo c/c cobrança em fase de cumprimento de sentença sob nº 0053676-91.2023.8.16.0014, na qual o juízo a quo rejeitou a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de valores nas contas da agravante (mov. 142.1), nos seguintes termos: “Pretende a parte executada o desbloqueio de valores alegando que atingiu valores abaixo do permitido.Intimada, a exequente se opôs ao pedido.Pois bem.A parte executada não trouxe nenhum elemento que comprove a impenhorabilidade dos valores conscritos - natureza remuneratória ou outro fundamento do art. 833.Em relação ao limite de 40 salários mínimos, este é requisito específico das contas poupança. O entendimento jurisprudencial em relação ao tema não tem caráter vinculante e, assim, não é de aplicação obrigatória.Indefiro, portanto, o pedido. Promova-se a transferência dos valores para conta judicial e intime-se.Em relação à empresa em recuperação judicial, não houve constrição.Sobre o alegado na seq. 139 (natureza do crédito), manifeste-se a parte executada e tornem conclusos para decisão.Dil. e int”. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, afirmando em síntese que o bloqueio judicial incidiu sobre valores ínfimos, no montante de R$ 30.159,17, quantia inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos, e que tais valores são indispensáveis à subsistência da agravante. Argumentou que a decisão agravada contrariou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite a impenhorabilidade de ativos financeiros até esse limite, mesmo que depositados em conta corrente, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.Invocou o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, e defendeu a aplicação extensiva desse dispositivo a outros ativos financeiros. Citou precedentes do STJ e de diversos tribunais estaduais que reconhecem a impenhorabilidade de valores inferiores ao referido limite, independentemente da natureza da conta bancária.Destacou que a jurisprudência pátria tem reconhecido a impenhorabilidade de tais valores como matéria de ordem pública, passível de ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ressaltou que o valor bloqueado é irrisório frente ao montante da dívida executada, o que torna a constrição ineficaz e desproporcional, violando o princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no artigo 805 do CPC.Reforçou a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, com base no artigo 1.019, inciso I, do CPC, e no artigo 300, que trata da tutela de urgência. Sustentou que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, uma vez que a manutenção da decisão agravada compromete a subsistência da agravante.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que fosse reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos e determinado o imediato levantamento da quantia bloqueada em favor da agravante Luciana (mov. 1.1).Em análise perfunctória, esta Relatora indeferiu o pedido liminar requerido (mov. 8.1).Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1).Da decisão de mov. 8.1, o ora agravante, LUCIANA PASQUA TONELLI, interpôs o agravo interno nº 0089587-41.2025.8.16.0000, pleiteando a reforma da decisão monocrática, a fim de: “a) O presente Agravo Interno seja urgentemente e imediatamente apreciado, em medida liminar; b) esta MM. Desembargadora Relatora faça juízo de retratação; c) subsidiariamente, se assim não entender, que este E. Tribunal venha CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, a fim de que seja remetido ao julgamento da C. Câmara para apreciação do mérito” (mov. 1.1).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - Do Agravo de Instrumento nº 0077895-45.2025.8.16.0000 e do Agravo Interno nº 0089587-41.2025.8.16.0000De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível e constata-se que apesar de intimados (mov. 43.1/AI e 33.1/AG) para regularizem sua representação processual a opoente/Agravante permaneceu inerte, sendo que a regular representação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, de consequência, pressuposto geral de recorribilidade, pois sem advogado habilitado, salvo as exceções previstas em lei, a parte não pode postular em Juízo.Da linha do tempo, observa-se que no mov. 46/AI, mov. 29/Ag e no mov. 195.1/origem, houve manifestação do advogado da parte agravante, LUCIANA PASQUA TONELLI, informando que renunciou ao mandato judicial que lhe fora outorgado.Ressalta-se que o douto advogado comprovou ter comunicado sua constituinte da renúncia ao mandato através de comunicação por correios (mov. 46.3/AI), bem como o comprovante de recebimento dos correios (mov. 46.4/AI), não tendo ela a iniciativa de providenciar novo procurador.Em sede de Agravo de Instrumento e Agravo Interno, os feitos foram convertidos em diligencia, a fim de regularizar a representação processual (mov. 43.1/AI e 33.1/AG), retornado o AR, com a informação “mudou-se”, e ao que tudo indica, mudou de endereço sem informar o seu destino.Nos termos do artigo 77, inciso V do Código de Processo Civil, é dever das partes comunicar ao Juízo a mudança de endereço, in verbis: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;” Assim, ao não cumprir com o disposto no dispositivo processual citado, as citações/intimações dirigidas à parte para o endereço declinado no feito são consideradas válidas, ainda que não cheguem ao seu destinatário, nos termos da lei.É nesse sentido o que estabelece o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Ainda, considerando o não atendimento da intimação, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante da irregularidade da representação processual da parte recorrente, na forma do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS OPOENTES. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL SUB JUDICE. PROCURADORA DOS RECORRENTES QUE RENUNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, MEDIANTE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. INÉRCIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADO. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0052557-69.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA À PARTE NO ENDEREÇO CONSTANTES DOS AUTOS. CORRESPONDÊNCIA QUE NÃO CHEGOU AO SEU DESTINATÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ADVOGADO QUE CONTINUASSE A REPRESENTAR OS INTERESSES DA PARTE. INADMISSIBILIDADE. OUTORGANTE QUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O SEU DESTINO AO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 77, INCISO V E DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA RENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0060392-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.09.2025) Nesses termos, deve ser reconhecida a validade da comunicação de renúncia do mandato outorgado pelo autor/executado aos patronos agravantes, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para o devido prosseguimento do feito.Por estas razões, voto no sentido de não conhecer do recurso de agravo de instrumento e do agravo interno, nos termos da fundamentação.
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