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Acórdão
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︎ ︎ ︎Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a r. decisão de mov. 48.1, que rejeitou parcialmente a denúncia por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, em reputando ausentes provas da materialidade do delito de lesão corporal (art. 129, § 9.º, CP), por duas vezes, e indícios de autoria do fato pelo acusado.Irresignado, o Órgão Acusatório interpôs Recurso em Sentido Estrito (mov. 57.1) alegando, em síntese, que a rejeição da denúncia somente pode ocorrer quando não restarem indícios da prática do delito ou de autoria, bem como diante da ilegitimidade da parte ou flagrante ausência de tipicidade, o que não se vislumbra. Assevera que nos casos de lesão corporal, é prescindível a juntada do laudo definitivo de lesões quando a materialidade puder ser comprovada por outros meios.O recorrido apresentou Contraminuta ao mov. 65.1, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se, ao mov. 18.1-TJ, pelo conhecimento e provimento do recurso.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conhece-se do presente Recurso em Sentido Estrito.O i. representante do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra o recorrido ANSELMO RODRIGUES pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 43.1):“1º Fato (Art. 129, § 9º, do Código Penal):No dia 30 de junho de 2022, por volta de 16h30min, no interior da residência localizada na Rua Nilo Lázaro Abud, n.º 137, Bairro Vila dos Comerciários, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado ANSELMO RODRIGUES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com inequívoco animus laedendi, agrediu fisicamente a vítima Rafael Rodrigues, seu irmão, ao dar-lhe socos e chutes, bem como ao atingir-lhe a cabeça com uma garrafa quebrada, causando-lhe lesões corporais conforme Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de mov. 1.10.2º Fato (Art. 129, § 9º, do Código Penal):Em idênticas condições de tempo e fato acima descritas, o denunciado ANSELMO RODRIGUES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com inequívoco animus laedendi, agrediu fisicamente a vítima Ruth de Jesus Rodrigues, sua genitora, ao atingir-lhe a cabeça com uma panela, causando-lhe lesões corporais conforme Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de mov. 1.7.3º Fato (Art. 330 do Código Penal):Em idênticas condições de tempo e fato acima descritas, o denunciado ANSELMO RODRIGUES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de funcionário público no exercício de sua função, consistente em não acatar a voz de prisão dada pela Policial Militar Ana Paula Cordeiro Gonçalves e tentar investir contra a equipe policial, sendo necessário o uso do espargidor para contê-lo e algemá-lo, conforme Boletim de Ocorrência n.º 2022/673145 (mov. 1.20).”.”O d. Magistrado singular rejeitou parcialmente a denúncia por ausência de justa causa, por reputar ausentes provas da materialidade do delito de lesão corporal praticada no âmbito da violência doméstica (art. 129, § 9.º, CP) e indícios de autoria do fato pelo acusado, nos seguintes termos (mov. 48.1):“Crimes do artigo 129, § 9º, do Código Penal (1º e 2º FATOS)Apesar de o inquérito policial não ser imprescindível para iniciar a ação penal, faz-se necessário que existam outros elementos que indiquem a autoria e a materialidade, o que não ocorre nos presentes autos.Confira-se da denúncia (seq. 43):1º Fato (Art. 129, § 9º, d o Código Penal):No dia 30 de junho de 2022, por volta de 16h30min, no interior da residência localizada na Rua Nilo Lázaro Abud, n.º 137, Bairro Vila dos Comerciários, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado ANSELMO RODRIGUES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com inequívoco animus laedendi, agrediu fisicamente a vítima Rafael Rodrigues, seu irmão, ao dar-lhe socos e chutes, bem como ao atingir-lhe a cabeça com uma garrafa quebrada, causando-lhe lesões corporais conforme Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de mov. 1.10.2º Fato (Art. 129, § 9º, do Código Penal):Em idênticas condições de tempo e fato acima descritas, o denunciado ANSELMO RODRIGUES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com inequívoco animus laedendi, agrediu fisicamente a vítima Ruth de Jesus Rodrigues, sua genitora, ao atingir-lhe a cabeça com uma panela, causando-lhe lesões corporais conforme Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de mov. 1.7.Conforme consta no depoimento prestado pela vítima RUTH DE JESUS RODRIGUES, o seu filho ANSELMO perguntou ao irmão RAFAEL se ele tinha trazido álcool e drogas para casa; diante da negativa, o acusado e RAFAEL entraram em vias de fato e ANSELMO pegou uma garrafa quebrada e atingiu a cabeça de Rafael lesionando com dois cortes na cabeça, e após ANSELMO foi para dentro de casa e em posse de uma panela arremessou na parede e a panela voltou e atingiu a cabeça da declarante.O depoimento prestado pelo ofendido RAFAEL foi no mesmo sentido: ANSELMO perguntou se o declarante tinha trazido álcool e drogas, como o declarante respondeu que não, ANSELMO foi para cima do declarante e passou a agredi-lo com chutes e socos, momento que entraram em vias de fato e ANSELMO pegou uma garrafa quebrada e atingiu a cabeça do declarante lesionando com dois cortes na cabeça, e após ANSELMO foi para dentro de casa e em posse de uma panela arremessou na parede a qual voltou e atingiu a cabeça da mãe do declarante, a qual teve uma lesão grande na cabeça.Ambas as informações estão de acordo com o boletim e ocorrência, do qual extrai-se que, CONFORME O RELATO DA SENHORA RUTH E DE RAFAEL, A MESMA INFORMOU QUE ESTAVA EM CASA COM SEU FILHO DE NOME ANSELMO RODRIGUES, O AUTOR, E QUE QUANDO O SEU OUTRO FILHO RAFAEL RODRIGUES CHEGOU EM CASA DO TRABALHO DE RECICLAGEM, ANSELMO PERGUNTOU A RAFAEL SE O MESMO POSSUÍA BEBIDA ALCÓOLICA E DROGAS PARA ELE, RAFAEL RESPONDEU QUE NÃO E LOGO EM SEGUIDA ANSELMO PASSOU A AGREDÍ-LO COM UMA GARRAFA QUEBRADA DE VIDRO E CHUTES, SENDO QUE COM A GARRAFA LHE CAUSOU 2 CORTES PROFUNDOS NA CABEÇA. EM SEGUIDA ANSELMO ENTROU NA RESIDÊNCIA ONDE ESTAVA SUA MÃE, A SENHORA RUTH, APANHOU UMA PANELA, ARREMESSANDO-A NA DIREÇÃO DA DONA RUTH, O OBJETO (PANELA) ACERTOU A PAREDE "RICOCHETEANDO" VINDO A ATINGIR A CABEÇA DE VITIMA RUTH, ONDE TAMBÉM LHE CAUSOU UM CORTE PROFUNDO. Ambos os policiais que atenderam a ocorrência confirmaram que foram acionados para dar atendimento a uma situação de Violência Doméstica, onde uma senhora estaria sendo agredida pelo filho que estava agressivo.Ouvido na Delegacia, o indiciado apresentou versão divergente, na qual alegou que seu irmão Rafael Rodrigues que é usuário de crack, chegou no local com uma usuária de droga e levou para o quarto dele e passado algum tempo saiu do quarto somente de cueca, momento que o declarante chamou a atenção de Rafael, por andar de cueca pela casa iniciando assim uma discussão com posterior vias de fato, quando o declarante agrediu Rafael com uma garrafa e também foi agredido por Rafael; QUE o declarante jogou uma panela em Rafael porém acabou acertando a mãe do declarante, sendo que esta não era sua intenção.Não obstante, percebe-se o único que participou do exame de lesões corporais foi o acusado ANSELMO (seq. 30.10, enquanto que, ao que parece, as vítimas Rafael Rodrigues e Ruth de Jesus Rodrigues não comparecerem naquele instituto para realizar o exame de lesão corporal (seq. 30.2), embora as guias para exame no IML tenham sido emitidas (seqs. 1.8 e 1.11).Embora conste nos autos de constatação provisória das lesões provocadas (seqs. 1.7/1.10), em tese, pelo autuado e compreenda-se as vicissitudes e peculiaridades da violência doméstica, a deliberada omissão das vítimas em comparecer no Instituto Médico Legal, conforme noticiado na seq. 30.2, inviabiliza o processamento da ação penal.O auto de constatação provisória assinado pela autoridade policial não é documento apto, por si só, a demonstrar a materialidade delitiva, de modo que não é possível aferir se as lesões apresentadas em sede policial são condizentes com a narrativa da vítima, mormente porque não foi realizado por perito.Não sendo o laudo pericial emitido e nem coletados prontuários médicos, parece-me evidente o fracasso futuro da ação penal, e, neste momento, reveladora da ausência de justa causa para a sua instauração.Ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI: (...) o objetivo de investigar e apontar o autor do delito sempre teve por base a segurança da ação na justiça e do próprio acusado, pois, fazendo-se uma instrução prévia, através do inquérito, reúne a polícia judiciária todas as provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com relativa firmeza, a ocorrência de um delito e seu autor. O simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca fardo à pessoa de bem, não podendo, pois, ser ato leviano, desprovido de provas e sem um exame pré-constituído de legalidade. Esse mecanismo auxilia a Justiça Criminal a preservar inocentes de acusações injustas e temerárias, garantindo um juízo inaugural de delibação, inclusive, para verificar se se trata de fato definido como crime”.(...) O inquérito é um meio de extirpar, logo de início, dúvidas frágeis, mentiras ardilosamente construídas para prejudicar alguém, evitando-se julgamentos indevidos e publicidade danosa (in Código de Processo Penal Comentado, RT, 11ª Edição, p.76)Nesse sentido:EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA.AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] “Ressalte-se ainda que o Ministério Público não requisitou diligências à polícia para ouvir as testemunhas pela ofendida indicadas, as quais poderiam esclarecer melhor os fatos”. (TJPR: Recurso em sentido estrito 1325681-8. 1ª Câmara Criminal. Unânime. Ação Originária: 0002508-35.2014.8.16. 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré)(grifei)E:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.261.197-5 DA 2ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO: MARCELO DA SILVA SEVERINO RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¬ CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA ¬ REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS O OFERECIMENTO DA RESPOSTA DO ACUSADO, COM FULCRO NOS ARTS. 395, C/C ART. 396-A E ART. 397, DO CPP INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PLEITO PARA RECEBIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS - PEÇA INICIAL QUE NÃO EXPÕE OS FATOS DE FORMA CLARA E PRECISA - INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A CORROBORAR A PALAVRA DA VÍTIMA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR: 1261197-5 - Recurso em Sentido Estrito. 1ª Câmara Criminal. Acórdão publicado em 06/02/2015). (grifei)Em casos similares, assim tem decidido o STJ a respeito da prova da materialidade em crimes de lesão corporal no âmbito doméstico:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FOTOGRAFIA NÃO PERICIADA DO ROSTO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. 1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP). Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe a Lei n. 11.340/2006, que a autoridade policial deverá determinar a realização do exame de corpo de delito da ofendida, e requisitar outros exames periciais necessários (art. 12, IV), e que "Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (art. 12, § 3º) 2. Nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova (AgRg no AREsp 1.009.886 /MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017). 3. No caso, onde nada disso ocorreu, uma simples fotografia do rosto da vítima, não periciada, não constitui prova suficiente de materialidade, senão um indicio leve, sendo a absolvição de rigor (portanto). 4. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 691.221/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)Dito isso, REJEITO, EM PARTE, A DENÚNCIA, no tocante aos crimes do artigo 129, § 9º, do Código Penal (1º e 2º FATOS), diante da ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, III, do CPP.”O Ministério Público pretende a reforma da decisão para ver recebida a denúncia, alegando, em síntese, que há provas da materialidade dos crimes de ameaça e lesão corporal, em âmbito doméstico, e indícios suficientes de autoria dos fatos pelo ora recorrido, de modo que não há falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal.Com razão.O artigo 41 do Código de Processo Penal determina que “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.No caso, análise da Denúncia (mov. 43.1) denota que foram atendidas todas as exigências do referido dispositivo legal, pois houve exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e a apresentação de rol de testemunhas.Outrossim, ao contrário do que concluiu o M.M. Juiz a quo, há prova de materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria dos fatos pelo recorrido.Constou do Boletim de Ocorrência n.º 2022/673145 (mov. 1.20 – grifou-se):“EQUIPE ACIONADA PARA DAR ATENDIMENTO A SITUAÇÃO DE LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COM A CHEGADA DA EQUIPE NA VIA NOS DEPARAMOS COM POPULARES E CONSTATAMOS AS VÍTIMAS SENHORA RUTH DE JESUS E RAFAEL RODRIGUES E O AUTOR INDICADO PELAS VÍTIMAS, IDENTIFICADO COMO ANSELMO RODRIGUES. CONFORME O RELATO DA SENHORA RUTH E DE RAFAEL, A MESMA INFORMOU QUE ESTAVA EM CASA COM SEU FILHO DE NOME ANSELMO RODRIGUES, O AUTOR, E QUE QUANDO O SEU OUTRO FILHO RAFAEL RODRIGUES CHEGOU EM CASA DO TRABALHO DE RECICLAGEM, ANSELMO PERGUNTOU A RAFAEL SE O MESMO POSSUÍA BEBIDA ALCÓOLICA E DROGAS PARA ELE, RAFAEL RESPONDEU QUE NÃO E LOGO EM SEGUIDA ANSELMO PASSOU A AGREDÍ-LO COM UMA GARRAFA QUEBRADA DE VIDRO E CHUTES, SENDO QUE COM A GARRAFA LHE CAUSOU 2 CORTES PROFUNDOS NA CABEÇA. EM SEGUIDA ANSELMO ENTROU NA RESIDÊNCIA ONDE ESTAVA SUA MÃE, A SENHORA RUTH, APANHOU UMA PANELA, ARREMESSANDO-A NA DIREÇÃO DA DONA RUTH, O OBJETO (PANELA) ACERTOU A PAREDE "RICOCHETEANDO" VINDO A ATINGIR A CABEÇA DE VITIMA RUTH, ONDE TAMBÉM LHE CAUSOU UM CORTE PROFUNDO. NA CHEGADA DA EQUIPE E CONSTATADO O FATO, FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO SENHOR ANSELMO RODRIGUES, O QUAL NÃO ACATOU LOGO DE INICIO, SENDO QUE AO REAGIR FOI NECESSÁRIO O USO DE ESPARGIDOR (LOTE 4798-21, VALIDADE 29/03/2026) PARA FAZER A CONTENÇÃO DO MESMO E ALGEMÁ-LO. APÓS SER ALGEMADO E CONTIDO, A EQUIPE REALIZOU A LIMPEZA DE ANSELMO FAZENDO A RETIRADA DO AGENTE QUÍMICO DA REGIÃO DA FACE DO AUTOR E LOGO APÓS O CONDUZIU UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, POIS O MESMO APRESENTAVA UM CORTE SUPERFICIAL NO PESCOÇO. QUANTO AS VÍTIMAS, FOI ACIONADO O SAMU PARA O PRIMEIRO ATENDIMENTO NO LOCAL E POSTERIOR REMOÇÃO ATE A UPA DE PARANAGUÁ. APÓS ATENDIMENTO MÉDICO, AS PARTES FORAM ENCAMINHADAS A DELEGACIA CIDADÃ DE PARANAGUÁ PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. ”Ao ser ouvida na fase do Inquérito Policial, a ofendida Ruth de Jesus Rodrigues relatou (mov. 1.6 – grifou-se):QUE no dia de hoje 30/06/2022 por volta das 16h30min a declarante estava em casa na companhia de seu filho ANSELMO RODRIGUES, quando seu filho Rafael Rodrigues chegou do serviço de reciclagem, momento que ANSELMO perguntou se tinha trazido álcool e drogas, como Rafael respondeu que não, ANSELMO foi para cima de Rafael e passou a agredi-lo com chutes e socos, momento que entraram em vias de fato e ANSELMO pegou uma garrafa quebrada e atingiu a cabeça de Rafael lesionando com dois cortes na cabeça, e após ANSELMO foi para dentro de casa e em posse de uma panela arremessou na parede e a panela voltou e atingiu a cabeça da declarante; QUE vizinhos chamaram a Polícia Militar, a qual esteve no local e chamou uma ambulância do SAMU para prestar atendimento a declarante e a Rafael; QUE a declarante manifesta sua vontade de representar criminalmente contra seu filho ANSELMO RODRIGUES pelo crime de lesão corporal e solicita Medidas Protetivas de Urgência para que ANSELMO não se aproxime mais da declarante ******* QUE a declarante ratifica a declaração prestada anteriormente e acrescenta que sofreu lesão na cabeça e foi submetida a sutura sendo necessários três pontos para fechar o ferimento.”A lesão na cabeça e a necessidade de três pontos para suturar o ferimento foram atestadas por autoridade policial, aquando do registro do Boletim de Ocorrência, em Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.7).As autoridades condutoras, em sede policial, relataram que (movs. 1.2 e 1.3): “QUE no dia de hoje 30/06/2022 em patrulhamento na companhia do soldado Alves, quando por volta das 17h a equipe foi solicitada via Sala Alfa para dar atendimento a uma situação de Violência Doméstica, onde uma senhora estaria sendo agredida pelo filho que estava agressivo; QUE no local em contato com a vítima que foi identificada como Rute de Jesus Rodrigues, a equipe foi informada que esta estava em casa na companhia de seu filho ANSELMO RODRIGUES, quando seu filho Rafael Rodrigues chegou do serviço de reciclagem, momento que ANSELMO perguntou se tinha trazido álcool e drogas, como rafael respondeu que não, ANSELMO foi para cima de Rafael e passou a agredi-lo com chutes e socos, momento que entraram em vias de fato e ANSELMO pegou uma garrafa quebrada e atingiu a cabeça de Rafael lesionando com dois cortes na cabeça, e após ANSELMO foi para dentro de casa e em posse de uma panela arremessou nela senhora Rute, porém a panela atingiu a parede e voltou atingindo a cabeça da senhora Rute; QUE uma ambulância do SAMU foi solicitada para prestar atendimento a senhora Rute e ao filho Rafael; QUE diante dos fatos a depoente deu VOZ DE PRISÃO a ANSELMO RODRIGUES, o qual não acatou a ordem policial, sendo necessário o uso de espargidor para contê-lo e algemá-lo e conduzi-lo a UPA para ser medicado pois apresentava sangue no nariz e um corte superficial no pescoço, e posteriormente ANSELMO foi conduzido a esta delegacia.” (grifou-se)“QUE o depoente ratifica o relato do BO 2022/673145 e acrescenta que a situação ocorreu na rua Nilo Lazaro Abud, nº 137, Vila dos Comerciários, atrás do colégio Carmem Costa Adriano; QUE quando a equipe chegou ao local Rafael estava com o rosto sangrando e a senhora Rute estava com o cabelo molhado de sangue; QUE a senhora Rute relatou que ANSELMO já a agrediu outras vezes; QUE ANSELMO não acatou a ordem policial e quando tentou investir contra a equipe foi utilizado o espargidor para contê-lo; QUE diante dos fatos o depoente presenciou o momento que a soldado Ana Paula deu VOZ DE PRISÃO a ANSELMO RODRIGUES e juntos o onduziram a UPA e posteriormente a esta delegacia.” (grifou-se)Rafael Rodrigues, outra vítima, relatou no âmbito do Inquérito Policial que (mov. 1.9): “QUE no dia de hoje 30/06/2022 por volta das 16h30min o declarante chegou em casa vindo do serviço de reciclagem e encontrou sua mãe na companhia de seu irmão ANSELMO RODRIGUES, momento que ANSELMO perguntou se o declarante tinha trazido álcool e drogas, como o declarante respondeu que não, ANSELMO foi para cima do declarante e passou a agredi-lo com chutes e socos, momento que entraram em vias de fato e ANSELMO pegou uma garrafa quebrada e atingiu a cabeça do declarante lesionando com dois cortes na cabeça, e após ANSELMO foi para dentro de casa e em posse de uma panela arremessou na parede a qual voltou e atingiu a cabeça da mãe do declarante, a qual teve uma lesão grande na cabeça; QUE vizinhos chamaram a Polícia Militar, a qual esteve no local e chamou uma ambulância do SAMU para prestar atendimento ao declarante e a sua mãe; Que o declarante precisou ser suturado com dois pontos um em cada ferimento; QUE o declarante manifesta sua vontade de representar criminalmente contra seu irmão ANSELMO RODRIGUES pelo crime de lesão corporal.” (grifou-se)A necessidade de suturar os ferimentos na cabeça com um ponto em cada, totalizando dois pontos, foi ratificada no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.10).No interrogatório prestado perante a autoridade policial o acusado relatou que (mov.1.12): “QUE no dia de ontem 30/06/2022 estava em casa na companhia de sua mãe Ruth, quando por volta das 16h30min seu irmão Rafael Rodrigues que é usuário de crack, chegou no local com uma usuária de droga e levou para o quarto dele e passado algum tempo saiu do quarto somente de cueca, momento que o declarante chamou a atenção de Rafael, por andar de cueca pela casa iniciando assim uma discussão com posterior vias de fato, quando o declarante agrediu Rafael com uma garrafa e também foi agredido por Rafael; QUE o declarante jogou uma panela em Rafael porém acabou acertando a mãe do declarante, sendo que esta não era sua intenção; QUE a polícia militar esteve no local e conduziu o declarante a UPA para ser medicado e posteriormente a esta delegacia; QUE nega ter desobedecido a ordem policial de abordagem e nega ter resistido a prisão.” (grifou-se)Percebe-se que há consonância entre o relato das vítimas, referido pelos agentes policiais responsáveis pelo registro do Boletim de Ocorrência e as declarações prestadas diretamente pelos ofendidos na fase extrajudicial, já que, nas duas oportunidades, restou consignado que o ora recorrido agrediu Rafael Rodrigues com uma garrafa e atingiu sua genitora, Ruth de Jesus Rodrigues, com uma panela ao arremessá-la contra a parede. Ainda que haja divergência na dinâmica dos fatos, no relato do acusado também foi informado que este atingiu seu irmão Rafael com uma garrafa e sua genitora com uma panela. Além disso, as lesões corporais praticadas contra as vítimas foram constatadas por autoridade policial nos Autos de Constatação Provisória de Lesões Corporais, o que confere credibilidade aos relatos.Embora apenas o acusado Anselmo Rodrigues tenha comparecido ao Exame de Lesão Corporal, o Laudo de Lesões Corporais n.º 64.092/2022 (mov.30.1) atestou que o recorrido “apresenta curativo de esparadrapo com gaze em região cervical posterior direita que foi aberto durante o exame pericial, apresenta ferida incisa superficial de formato arciforme encimada por crostículas sanguíneas medindo 2,3cm de comprimento em região posterior direita do pescoço, área de edema em região de terço distal da face lateral do antebraço direito”, corroborando os relatos contidos no Boletim de Ocorrência e nos depoimentos prestados pelas autoridades condutoras no âmbito do Inquérito Policial. Em casos semelhantes, admite-se a comprovação do ato lesivo por outros meios de prova, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal.A propósito a jurisprudência desta e. Corte:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA AO ENTENDIMENTO DE QUE OFERECIDA SEM LASTRO PROBATÓRIO, POIS SEM RESPALDO EM LAUDO PERICIAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA, EM CASOS COMO O PRESENTE, ESPECIAL RELEVÂNCIA E QUE SE ENCONTRA, ALÉM DISSO, AMPARADA EM REGISTROS FOTOGRÁFICOS DE LESÕES COMPATÍVEIS COM A NARRATIVA APRESENTADA PELA VÍTIMA NA FASE EXTRAJUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA DEMONSTRAR A JUSTA CAUSA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. ADMISSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA RECEBIDA. RECURSO PROVIDO. [TJPR, 1.ª Câm. Crim., RSE 0007605-74.2023.8.16.0129 (0017819-32.2020.8.16.0129/0), Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, julg. em 16.09.23 – grifou-se]Assim, a partir dos elementos produzidos na fase do Inquérito Policial, há prova da materialidade dos delitos de ameaça e lesão corporal e indícios suficientes de autoria dos fatos pelo recorrido, de modo que se constata a existência de justa causa para o exercício da ação penal.Não se pode olvidar que, neste momento processual, vigora o princípio in dubio pro societate, o que significa dizer que não é necessária prova contundente dos fatos, mas basta um lastro probatório mínimo para autorizar a persecução penal.A propósito a jurisprudência desta e. Corte:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/06) E AMEAÇA (ARTIGO 147, CAPUT, DO CP). NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE MATERIALIDADE DO DELITO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS APTOS, NO CASO, A DAR LASTRO PROBATÓRIO, AINDA QUE MÍNIMO, PARA A ACUSAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA QUE SE FAZ NECESSÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [TJPR, 1.ª Câm. Crim., RSE 0007876-80.2023.8.16.0130 (0011667-91.2022.8.16.0130/0), Rel.ª Des.ª Lidia Matiko Maejima, julg. em 26.08.23]Assim, a apuração definitiva sobre a prática dos crimes deverá ocorrer durante a instrução probatória em juízo, por meio das provas a ser produzidas pelos interessados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Conclui-se, então, que está presente a justa causa para o exercício da ação penal, pelo que o recurso deve ser provido para reformar-se a decisão, determinando-se o recebimento da denúncia e o seguimento do processo penal de origem.Em face do exposto, define-se o voto pelo provimento do recurso.
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