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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006007-32.2024.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Sat Oct 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR, SEM AUTORIZAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO DOS POLICIAIS. EVIDENTE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE COMPROVAM AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS HARMÔNICAS E UNÍSSONAS SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO POR SI SÓ NÃO AFASTA TRAFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou a apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, em decorrência da apreensão de substâncias entorpecentes em sua residência, além de outros objetos relacionados ao tráfico. A defesa requer a nulidade das provas, a absolvição da apelante, a desclassificação do crime para uso próprio e a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a invasão de domicílio sem mandado judicial foi legítima e se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, bem como se é cabível a desclassificação do delito para uso próprio e o arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada.III. Razões de decidir3. A entrada dos policiais na residência foi justificada por fundadas razões, caracterizando situação de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas testemunhais e periciais, incluindo a apreensão de substâncias entorpecentes.5. A defesa não conseguiu demonstrar insuficiência de provas para a condenação, e a palavra dos policiais foi considerada credível e harmônica com os demais elementos probatórios.6. O pedido de desclassificação do crime de tráfico para uso próprio foi negado, pois a quantidade e a natureza das drogas, além das circunstâncias do caso indicam tráfico de entorpecentes.7. Honorários advocatícios foram fixados em favor da defensora dativa, considerando a atuação no segundo grau de jurisdição.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, fixando honorários recursais em R$ 700,00 à defensora dativa nomeada.