Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRODUÇÃO INTEGRADA EM TERMINAÇÃO DE FRANGOS DE CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 13.288/16. TESE NÃO TRAZIDA EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS COM MATERIAIS (MARAVALHA) PARA OS AVIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS. CONTRATO FIRMADO COM O AUTOR EGON QUE PREVIA O CUSTEIO DOS MATERIAIS POR CONTA DO INTEGRADO (PRÓPRIO AUTOR), QUE POSSUI TRÊS DOS QUATRO AVIÁRIOS DO LOTE. CONTRATO FIRMADO COM O AUTOR MARCELO QUE PREVIA O CUSTEIO DOS MATERIAIS POR CONTA DA INTEGRADORA (RÉ).
MARCELO QUE POSSUI UM AVIÁRIO DO LOTE. COMPROVANTES QUE DEMONSTRAM O PAGAMENTO REALIZADO SOMENTE PELO AUTOR EGON. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO EM NOME DO AUTOR MARCELO APENAS APÓS A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS POR PARTE DA RÉ. DOCUMENTO EM PODER DO AUTOR DESDE O INÍCIO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A APRESENTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA MARAVALHA QUE SE DEU POR CONTA DA CONTAMINAÇÃO DOS AVIÁRIOS PELA BACTÉRIA SALMONELLA TYPHIMURIUM. RESPONSABILIDADE DA GESTÃO SANITÁRIA DOS AVIÁRIOS QUE DECAI SOBRE OS AUTORES. INDÍCIOS DE MANUSEIO INADEQUADO DO LOTE DE AVES POR PARTE DOS INTEGRADOS. RÉ QUE NÃO PODERIA ARCAR COM O CUSTEIO DA TROCA DOS MATERIAIS EM CASO DE CONTAMINAÇÃO POR CULPA DOS INTEGRADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando à
reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso de valores despendidos com maravalha para aviários, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo custeio dos materiais estava prevista nos contratos de integração firmados entre os autores e a ré, BRF S.A. Os autores alegam que a sentença desconsiderou a previsão contratual que impõe a obrigação de reembolso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ré BRF S.A. é responsável pelo reembolso dos valores despendidos pelos autores com a aquisição de maravalha para os aviários, considerando as cláusulas contratuais e a contaminação dos aviários pela bactéria Salmonella Typhimurium.III. Razões de decidir3. A tese de violação à Lei nº 13.288/16 não foi apresentada em momento processual anterior, configurando inovação recursal.4. Os contratos de integração firmados com os autores preveem responsabilidades distintas quanto ao custeio dos materiais, sendo que apenas o autor Marcelo poderia requerer reembolso.5. A contaminação dos aviários pela bactéria Salmonella Typhimurium é de responsabilidade dos autores, o que afasta a obrigação da ré em arcar com os custos da troca da maravalha.6. Os comprovantes de pagamento apresentados não demonstram que os valores foram gastos para o aviário de Marcelo, e a apresentação tardia de documentos foi considerada preclusa.7. Honorários advocatícios foram majorados em razão da atuação recursal, totalizando 12% sobre o valor fixado em sentença.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida em parte e, no mérito, não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 12%.Tese de julgamento: Nos contratos de integração avícola, a responsabilidade pelo custeio de materiais utilizados na formação de cama de aviário deve ser observada conforme as cláusulas contratuais específicas, sendo que a contaminação dos aviários por patógenos é de responsabilidade dos integrados, não cabendo à integradora arcar com tais custos em caso de manejo inadequado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 932, III, 434 e 435; Lei nº 13.288/2016, art. 1º; Instrução Normativa nº 20/2016, art. 30.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença, 0105986-48.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Apelações Cíveis, 0000103-80.2023.8.16.0098, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 10.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os autores, que pediram o reembolso de valores gastos com maravalha para os aviários, não têm direito a esse reembolso. A decisão foi baseada no fato de que, segundo os contratos, o autor Egon era responsável por pagar esses custos, enquanto o autor Marcelo só poderia pedir reembolso se comprovasse que os gastos foram para o seu aviário, o que não aconteceu. Além disso, a troca da maravalha foi necessária devido a uma contaminação por salmonela, que foi considerada responsabilidade dos autores, e não da empresa BRF. Por isso, o pedido foi negado e os honorários advocatícios foram aumentados de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006117-24.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 17.03.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Egon Gibbert e Marcelo Augusto Gibbert em face da sentença de mov. 82.1, proferida na ação monitória sob nº 0006117-24.2024.8.16.0170, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo, que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que “inexistente a obrigação da ré em reembolsar a aquisição da maravalha indicada na inicial, em razão do contrato existente entre as partes”. Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito indicado na petição inicial. Nas razões recursais (mov. 85.1), a parte apelante sustenta que a sentença foi baseada em um laudo técnico que nunca foi apresentado, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, alega que a parte apelada não apresentou qualquer evidência que comprovasse a responsabilidade dos autores pela contaminação dos aviários por salmonela. Aponta a responsabilidade da apelada pela restituição dos valores pagos, sobretudo pela previsão contratual no contrato de Marcelo e pela existência de grupo econômico entre os autores, que atuam em unidade produtiva conjunta. Argumenta que o juízo de origem desconsiderou as notificações feitas pelos autores á BRF acerca da má conduta da integradora, especialmente no transporte e descarte dos restos de aves de granjas contaminadas. Aduz que a sentença não fez qualquer referência à Lei de Integração (Lei nº 13.288/2016), a qual impõe o dever de solidariedade no manejo de riscos sanitários e determina que os contratos de integração observem o princípio do equilíbrio econômico e da função social. Desta forma, postula o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença no sentido de condenar a apelada BRF S.A ao pagamento de R$ 32.432,00 aos apelantes, ou, subsidiariamente, determinar a anulação da sentença, com nova apreciação do mérito pelo juízo de origem. Além disso, requer o reconhecimento da atuação conjunta em grupo econômico familiar. Contrarrazões apresentadas ao mov. 94.1. Intimada para dizer acerca da alegada inovação recursal quanto à invocação da Lei nº 13.288/16, a parte apelante se manifestou pela não configuração, sob o argumento de que não se trata de fato novo ou de pedido diverso, mas apenas de fundamento jurídico adicional para reforçar a tese já debatida na fase cognitiva, até porque há menção expressa da referida lei no contrato firmado entre as partes (mov. 12.1/AP). Encaminhados os autos ao CEJUSC para eventual conciliação, não houve acordo entre as partes (mov. 23/AP). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e o interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido, exceto no que diz respeito à tese de violação à Lei nº 13.288/06. Isso porque a tese apresentada em sede de apelação não foi aventada em nenhum momento processual anterior à sentença, inexistindo a devida apreciação pelo juízo de origem sobre o tema. Desta forma, resta clara a inovação recursal nesse ponto, de modo que a análise dessa tese em específico implicaria em supressão de instância. Nesse sentido já decidiu esta colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA CONTROVÉRSIA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PRELIMINAR – TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO, NÃO CONHECIDA – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – BEM DE FAMÍLIA – LEI Nº 8.009/1990 – DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE LIMITE DE VALOR – CRITÉRIO FUNCIONAL, E NÃO ECONÔMICO – CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROPRIEDADE AINDA NÃO CONSOLIDADA – POSSE DIRETA E FINALIDADE SOCIAL DE MORADIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. É inviável o exame de suposta fraude à execução quando a matéria não foi suscitada oportunamente na origem, sob pena de inovação recursal e afronta ao princípio da não supressão.2. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 incide sobre o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, independentemente de seu valor econômico, desde que mantida a destinação habitacional.3. O contrato de mútuo habitacional, ainda pendente de quitação e gravado com alienação fiduciária, reforça o caráter de moradia e a função social do bem, de modo a não afastar, mas sim intensificar a proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/1990. Ademais, sendo o credor fiduciário a própria instituição financeira responsável pelo financiamento e estando comprovada a destinação residencial do imóvel, mostra-se juridicamente inviável a penhora pretendida pelo exequente, terceiro estranho à relação contratual estabelecida entre mutuário (agravado) e credor fiduciário (Caixa Econômica Federal). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0105986-48.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 05.12.2025) Por tais razões, não conheço do presente recurso nesse ponto, ante a supressão de instância reconhecida e pela clara ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 932, III, do CPC. Quanto à parte conhecida, passo a decidir. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto – ou não - da sentença, que entendeu pela ausência de responsabilidade da ré pelo reembolso dos valores despendidos pelos autores para a aquisição de material utilizado para a formação de cama de aviário (maravalha). Os autores alegam, em suma, que precisaram substituir a maravalha de seu aviário e que, por força de cláusula contratual do contrato firmado entre BRF S.A e Marcelo, é obrigação da BRF S.A o reembolso dos valores despendidos com referida troca. Nesse ponto, faz-se necessário um breve retrospecto dos autos para elucidar a situação. Observa-se que a BRF S.A firmou contratos de integração distintos com os autores Egon e Marcelo. No contrato firmado com o aturo Egon, há cláusula expressa no sentido de que é obrigação do INTEGRADO “(...) Arcar com as despesas no atendimento de suas obrigações, ou seja, àquelas: (...) relativas à energia elétrica, água de boa qualidade, tratada e protegida, herbicidas, fonte de aquecimento do plantel, material para a formação da cama (maravalha, serragem e outros)” (mov. 36.8 - cláusula 6.1, item “c”). No contrato firmado com o autor Marcelo, há cláusula expressa no sentido de que é obrigação do INTEGRADOR o “(...) fornecimento de material para a formação de cama (maravalha, serragem e outros), vacinas, medicamentos, (...);” (mov. 1.12 - cláusula 5.1, item “c”). Ademais, verifica-se que existem quatro aviários na propriedade dos autores, sendo três de propriedade do autor Egon e um de propriedade do autor Marcelo, de modo que apenas esse último é passível de reembolso em caso de gastos com maravalha. Dos comprovantes de pagamento juntados na petição inicial, observa-se que quem os realizou foi o autor Egon, importando nos valores de R$ 10.000,00 (mov. 1.9), R$ 17.342,00 (mov. 1.10) e R$ 5.000,00 (mov. 1.11), respectivamente, não havendo qualquer comprovante de pagamento em nome de Marcelo. Veja-se que, por previsão contratual, era justamente de Egon a responsabilidade pelo custeio da formação da cama de aviário, de modo que os pagamentos estão dentro daquilo que foi firmado entre as partes. Apenas após a apresentação dos embargos monitórios é que os autores juntaram comprovante de pagamento realizado por Marcelo à empresa AGRO FERTILIZA, no valor de R$ 3.280,00 (mov. 41.7). No entanto, não foi demonstrada a finalidade do pagamento e, ainda que fosse, tem-se que a apresentação do documento estava abarcada pela preclusão. Sobre a preclusão, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. [...] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .” No caso, o extrato da transferência realizada por Marcelo estava em poder dos autores desde quando efetuado o pagamento, de modo que deveriam ter anexado o comprovante junto à petição inicial, mas não o fizeram e não apresentaram qualquer justificativa para apresentá-lo apenas após a oposição de embargos monitórios. Desta forma, resta preclusa a apresentação do extrato de mov. 41.7. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS PARTES. APELAÇÃO 1, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ: SEGURO PRESTAMISTA. Venda casada configurada. Artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Não apresentação, com a contestação, de termo de adesão em separado. Juntada posterior do documento acertadamente considerada intempestiva. Artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Desconsideração da prova. Seguradora, ademais, do mesmo grupo econômico da financiadora e custo de intermediação cobrado por esta de 34,75% do valor do prêmio. Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. Restituição devida dos valores pagos. DOBRA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Manutenção. Dispensa da demonstração de má-fé do banco. Orientação jurisprudencial do EAREsp nº 600.663/RS do Superior Tribunal de Justiça. Contrato firmado em 22/12/2021. Sentença mantida. APELAÇÃO 2, DA AUTORA (FINANCIADA): TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. Inexigibilidade das cobranças declarada por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços pela instituição financeira. Falta de juntada de prova documental com a contestação. Preclusão. Documentos em poder do réu desde o contrato e ausência de justa causa para não apresentação com a peça de defesa. Impossibilidade de aceitar juntada tardia. Registro do contrato no DETRAN nem assim evidenciado. Tema Repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça. Devolução em dobro dos valores pagos. Recálculo das parcelas vincendas e/ou não quitadas com exclusão dos valores reconhecidos inexigíveis. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE OS LITIGANTES. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO RÉU. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000103-80.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.05.2024) Não obstante, ainda que se considerasse o pagamento realizado por Marcelo, tem-se que a troca da maravilha se deu por conta da contaminação dos aviários pela bactéria Salmonella Typhimurium, o que tornava exigível a troca do material por meio da Instrução Normativa nº 20/2016 do Ministério da Agricultura e Pecuária: Art. 30. Para os núcleos dos estabelecimentos avícolas de frangos e perus de corte positivos para Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium, Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum serão adotadas as seguintes ações sanitárias sob responsabilidade do médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento: I - fermentação das camas de todos os aviários do núcleo ou outro tratamento aprovado pelo Departamento de Saúde Animal - DSA/SDA/MAPA, capaz de inativar as salmonelas; II - remoção e descarte de toda a cama e do esterco do núcleo após o tratamento previsto no inciso anterior, sendo proibida a reutilização no alojamento de aves; III - limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos após a remoção de toda a cama e esterco do aviário; IV - adoção de vazio sanitário de, no mínimo, de quinze dias depois de concluídos os procedimentos de limpeza e desinfecção dos galpões; e V - investigação para identificar a fonte de infecção e as vias de transmissão para as aves, bem como adoção de um plano de ação para prevenção de novas infecções. Veja-se que a positividade restou demonstrada por meio da notificação enviada pela ré ao autor, em consta o seguinte: “1.3. No que se refere ao terceiro fato repostado, a BRF esclarece que houve uma positividade, ou seja, um caso específico que exige um procedimento necessário, conforme normas de defesa estadual – IN20. Neste caso, por se tratar da ocorrência de um problema sanitário ocasionado por responsabilidade do NOTIFICADO, à BRF cabe apenas exigir que seja executado o procedimento. Como a propriedade foi positiva para Salmonella Typhimurium, a norma da ADAPAR prevê a lavação do aviário e substituição da cama, sendo a positividade responsabilidade, nesse caso, do NOTIFICADO, conforme explicado anteriormente.” (mov. 36.6) Conforme exposto na sentença, as testemunhas ouvidas relataram que referida contaminação é decorrente da existência de roedores, suínos ou falhas de biossegurança no fluxo de pessoas dos aviários. Em outras palavras, a contaminação se dá por conta do manejo inadequado do lote de aves e, considerando que tal manejo é de responsabilidade dos autores, não poderia a ré BRF arcar com o custeio da troca da maravalha do aviário em caso de contaminação por culpa dos integrados. Repita-se que o único aviário passível de reembolso é o de Marcelo, em virtude da previsão contratual para tanto. Todavia, como visto, uma vez demonstrada que a gestão sanitária da maravalha fornecida pela ré é de sua responsabilidade, e que, nesse caso, se mostrou falha, não há que se falar em reembolso.Ademais, o juízo de origem bem ponderou no que se refere à ausência de comprovação de que os pagamentos da maravalha foi para o aviário de Marcelo, pois “(...) A testemunha GILMAR apenas confirmou a primeira entrega de maravalha dos aviários de 2.400m², mas não confirmou que era do aviário do autor MARCELO.”Desta forma, pelos motivos expostos, entendo que não é o caso de reembolsar os autores pelo custeio da substituição da maravalha.Por fim, em relação à majoração dos honorários advocatícios, em razão da atuação recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ser destacado que o resultado do julgamento impõe a fixação destes, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, estabeleceu, no que aqui importa, que a aludida verba honorária somente é devida em caso de não conhecimento ou não provimento do recurso.Com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária devida pelos autores (10%), em 2%, totalizando sua condenação em 12% sobre o fixado em sentença.Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso e, nesta extensão, pelo seu não provimento.
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