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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006117-24.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRODUÇÃO INTEGRADA EM TERMINAÇÃO DE FRANGOS DE CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 13.288/16. TESE NÃO TRAZIDA EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS COM MATERIAIS (MARAVALHA) PARA OS AVIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS. CONTRATO FIRMADO COM O AUTOR EGON QUE PREVIA O CUSTEIO DOS MATERIAIS POR CONTA DO INTEGRADO (PRÓPRIO AUTOR), QUE POSSUI TRÊS DOS QUATRO AVIÁRIOS DO LOTE. CONTRATO FIRMADO COM O AUTOR MARCELO QUE PREVIA O CUSTEIO DOS MATERIAIS POR CONTA DA INTEGRADORA (RÉ). MARCELO QUE POSSUI UM AVIÁRIO DO LOTE. COMPROVANTES QUE DEMONSTRAM O PAGAMENTO REALIZADO SOMENTE PELO AUTOR EGON. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO EM NOME DO AUTOR MARCELO APENAS APÓS A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS POR PARTE DA RÉ. DOCUMENTO EM PODER DO AUTOR DESDE O INÍCIO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A APRESENTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA MARAVALHA QUE SE DEU POR CONTA DA CONTAMINAÇÃO DOS AVIÁRIOS PELA BACTÉRIA SALMONELLA TYPHIMURIUM. RESPONSABILIDADE DA GESTÃO SANITÁRIA DOS AVIÁRIOS QUE DECAI SOBRE OS AUTORES. INDÍCIOS DE MANUSEIO INADEQUADO DO LOTE DE AVES POR PARTE DOS INTEGRADOS. RÉ QUE NÃO PODERIA ARCAR COM O CUSTEIO DA TROCA DOS MATERIAIS EM CASO DE CONTAMINAÇÃO POR CULPA DOS INTEGRADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso de valores despendidos com maravalha para aviários, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo custeio dos materiais estava prevista nos contratos de integração firmados entre os autores e a ré, BRF S.A. Os autores alegam que a sentença desconsiderou a previsão contratual que impõe a obrigação de reembolso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ré BRF S.A. é responsável pelo reembolso dos valores despendidos pelos autores com a aquisição de maravalha para os aviários, considerando as cláusulas contratuais e a contaminação dos aviários pela bactéria Salmonella Typhimurium.III. Razões de decidir3. A tese de violação à Lei nº 13.288/16 não foi apresentada em momento processual anterior, configurando inovação recursal.4. Os contratos de integração firmados com os autores preveem responsabilidades distintas quanto ao custeio dos materiais, sendo que apenas o autor Marcelo poderia requerer reembolso.5. A contaminação dos aviários pela bactéria Salmonella Typhimurium é de responsabilidade dos autores, o que afasta a obrigação da ré em arcar com os custos da troca da maravalha.6. Os comprovantes de pagamento apresentados não demonstram que os valores foram gastos para o aviário de Marcelo, e a apresentação tardia de documentos foi considerada preclusa.7. Honorários advocatícios foram majorados em razão da atuação recursal, totalizando 12% sobre o valor fixado em sentença.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida em parte e, no mérito, não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 12%.Tese de julgamento: Nos contratos de integração avícola, a responsabilidade pelo custeio de materiais utilizados na formação de cama de aviário deve ser observada conforme as cláusulas contratuais específicas, sendo que a contaminação dos aviários por patógenos é de responsabilidade dos integrados, não cabendo à integradora arcar com tais custos em caso de manejo inadequado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 434 e 435; Lei nº 13.288/2016, art. 1º; Instrução Normativa nº 20/2016, art. 30.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença, 0105986-48.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Apelações Cíveis, 0000103-80.2023.8.16.0098, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 10.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os autores, que pediram o reembolso de valores gastos com maravalha para os aviários, não têm direito a esse reembolso. A decisão foi baseada no fato de que, segundo os contratos, o autor Egon era responsável por pagar esses custos, enquanto o autor Marcelo só poderia pedir reembolso se comprovasse que os gastos foram para o seu aviário, o que não aconteceu. Além disso, a troca da maravalha foi necessária devido a uma contaminação por salmonela, que foi considerada responsabilidade dos autores, e não da empresa BRF. Por isso, o pedido foi negado e os honorários advocatícios foram aumentados de 10% para 12% sobre o valor da condenação.