SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003690-03.2024.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LUXAÇÃO CLAVICULAR DO OMBRO ESQUERDO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária originária, ajuizada pelo autor em face do INSS, visando à concessão de benefício acidentário, especificamente o auxílio-acidente, sob alegação de sequelas decorrentes de luxação clavicular no ombro esquerdo.1.2 O Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Ibiporã julgou improcedentes os pedidos iniciais, à luz do laudo pericial oficial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, total ou parcial, temporária ou permanente.1.3 Interposta apelação cível pelo autor, sustenta o recorrente que a lesão teria reduzido sua capacidade para o trabalho habitual, criticando o laudo pericial por suposta insuficiência e pleiteando o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior. 1.4 A parte apelada apresentou contrarrazões.1.5 A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se, diante das provas dos autos, especialmente o laudo pericial judicial, há comprovação de redução permanente da capacidade laborativa do autor decorrente de acidente de trabalho, de modo a justificar a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será devido apenas quando comprovada sequela permanente que reduza a capacidade laborativa habitual do segurado. 3.2 A perícia médica judicial concluiu não existir incapacidade laboral atual, tampouco maior dispêndio funcional para o exercício da atividade de motorista de caminhão, destacando ausência de sequelas significativas, preservação de mobilidade, inexistência de complicações pós-cirúrgicas e plena evolução clínica. 3.3 As respostas aos quesitos, tanto do juízo quanto da parte autora, foram categóricas ao atestar inexistência de limitação funcional, inexistência de incapacidade pretérita e inexistência de sequelas que justificassem o benefício. 3.4 A avaliação pericial foi realizada por profissional habilitado, sem qualquer indício de irregularidade ou deficiência técnica, não havendo elementos probatórios capazes de infirmar sua conclusão. 3.5 O magistrado possui liberdade na apreciação da prova, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, inexistindo motivo para desconsideração do laudo judicial. 3.6 A jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de exigir comprovação de redução permanente da capacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-acidente, não bastando mera sequela anatômica sem repercussão funcional. 3.7 Em precedentes recentes, esta Câmara decidiu que a redução da capacidade funcional do membro lesionado não implica, por si só, redução da capacidade laboral, sendo imprescindível a demonstração do impacto na atividade habitual (Tema 416 do STJ). 3.8 No caso concreto, embora incontroverso o acidente de trabalho, a conclusão pericial é clara quanto à inexistência de redução da capacidade para o trabalho de motorista, razão pela qual não se verifica o requisito legal essencial para a concessão do benefício. 3.9 Inexistindo redução da capacidade laborativa, mostra-se indevida a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária. 3.10 Quanto aos honorários sucumbenciais, aplica-se a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de demanda relacionada a acidente de trabalho.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86 e art. 129, parágrafo único. Código de Processo Civil, arts. 370, 371 e 487, inciso I.Jurisprudência relevante citada: Tema 416 do STJ. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0000124-36.2022.8.16.0116, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 01.08.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0003493-82.2024.8.16.0014, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 11.07.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0007918-94.2024.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 27.06.2025.