Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LUXAÇÃO CLAVICULAR DO OMBRO ESQUERDO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária originária, ajuizada pelo autor em face do INSS, visando à concessão de benefício acidentário, especificamente o auxílio-acidente, sob alegação de sequelas decorrentes de luxação clavicular no ombro esquerdo.1.2 O Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Ibiporã julgou improcedentes os pedidos iniciais, à luz do laudo pericial oficial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, total ou parcial, temporária ou permanente.1.3 Interposta apelação cível pelo autor, sustenta o recorrente que a lesão teria reduzido sua capacidade para o trabalho habitual, criticando o laudo pericial por suposta insuficiência e pleiteando o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior. 1.4 A parte apelada apresentou contrarrazões.1.5 A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se, diante das provas dos autos, especialmente o laudo pericial judicial, há comprovação de redução permanente da capacidade laborativa do autor decorrente de acidente de trabalho, de modo a justificar a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será devido apenas quando comprovada sequela permanente que reduza a capacidade laborativa habitual do segurado. 3.2 A perícia médica judicial concluiu não existir incapacidade laboral atual, tampouco maior dispêndio funcional para o exercício da atividade de motorista de caminhão, destacando ausência de sequelas significativas, preservação de mobilidade, inexistência de complicações pós-cirúrgicas e plena evolução clínica. 3.3 As respostas aos quesitos, tanto do juízo quanto da parte autora, foram categóricas ao atestar inexistência de limitação funcional, inexistência de incapacidade pretérita e inexistência de sequelas que justificassem o benefício. 3.4 A avaliação pericial foi realizada por profissional habilitado, sem qualquer indício de irregularidade ou deficiência técnica, não havendo elementos probatórios capazes de infirmar sua conclusão. 3.5 O magistrado possui liberdade na apreciação da prova, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, inexistindo motivo para desconsideração do laudo judicial. 3.6 A jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de exigir comprovação de redução permanente da capacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-acidente, não bastando mera sequela anatômica sem repercussão funcional. 3.7 Em precedentes recentes, esta Câmara decidiu que a redução da capacidade funcional do membro lesionado não implica, por si só, redução da capacidade laboral, sendo imprescindível a demonstração do impacto na atividade habitual (Tema 416 do STJ). 3.8 No caso concreto, embora incontroverso o acidente de trabalho, a conclusão pericial é clara quanto à inexistência de redução da capacidade para o trabalho de motorista, razão pela qual não se verifica o requisito legal essencial para a concessão do benefício. 3.9 Inexistindo redução da capacidade laborativa, mostra-se indevida a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária. 3.10 Quanto aos honorários sucumbenciais, aplica-se a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de demanda relacionada a acidente de trabalho.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86 e art. 129, parágrafo único. Código de Processo Civil, arts. 370, 371 e 487, inciso I.Jurisprudência relevante citada: Tema 416 do STJ. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0000124-36.2022.8.16.0116, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 01.08.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0003493-82.2024.8.16.0014, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 11.07.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0007918-94.2024.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 27.06.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003690-03.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 27.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003690-03.2024.8.16.0090 em que é Apelante Ivonei Fabio Prandini, e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 86.1 nos autos de Ação Previdenciária nº 0003690-03.2024.8.16.0090, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Ibiporã em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...) Observa-se, portanto, que a parte demandante não tem direito à concessão de qualquer benefício previdenciário, uma vez que, de acordo com os laudos periciais , não restou comprovado a incapacidade laborativa do autor, tampouco a redução mínima ou maior dispêndio para realizar suas atividades habituais, haja vista que a lesão sofrida foi devidamente tratada com procedimento cirúrgico, sem conferir ao autor limitações significativas, tendo sua mobilidade preservada, onde consegue realizar movimentos com o membro afetado, o que atesta que o dano não alterou sua performance no trabalho, estando o requerente, inclusive, de alta, segundo relatou no laudo contido no mov. 50.1, no quesito “j” elaborado por este Juízo. Ainda, consoante aos laudos e as documentações médicas analisadas, não foram identificados nenhum trauma ou complicação decorrentes do acidente sofrido, o que não a atribui incapacidade laboral em detrimento do acidente de trabalho, não ensejando o direito ao benefício aludido. Dessa forma, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo Sr. Ivonei Fabio Prandini em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. (...)”Em suas razões recursais (mov. 100.1-origem), sustenta a parte Apelante, em síntese, que: a) as sequelas decorrentes do acidente de trabalho reduziram sua capacidade laboral, motivo pelo qual busca a concessão do auxílio-acidente, juntando documentação médica que comprova a limitação funcional; b) a sentença baseou-se apenas em laudo pericial insuficiente e desconectado da realidade fática, deixando de considerar limitações evidentes; c) a jurisprudência do STJ e do TRF4 reconhece o direito ao benefício sempre que houver redução da capacidade, independentemente do grau da lesão; d) requer o provimento da apelação, com o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.A parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 102.1 – origem). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. Do méritoDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Pois bem.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[1], o qual dispõe que tal benesse será concedida ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza. A parte Apelante alega a existência de redução da capacidade laborativa devido à luxação clavicular em seu ombro esquerdo, contudo, tal argumento não procede.Da análise das provas constantes nos autos, em especial do laudo pericial (mov. 50.1 - origem), não se verificou a comprovação da redução da capacidade laborativa, conforme constatado pelo médico perito, Dr. Silvio Ricardo Guarnieri Catarin CRM nº 20.589/PR, conforme se observa a seguir:“(...)QUESITOS DO JUÍZO (...)c) Doenças/lesões torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou trabalho habitual? R. O autor evoluiu satisfatoriamente com o tratamento cirúrgico realizado, não se identificando complicações relacionadas à cirurgia ou à patologia em si. Ao analisarmos as radiografias solicitadas (Ref. mov. 39.2), temos que as “Superfícies e espaços articulares íntegros”. Veja nas imagens abaixo, as radiografias antes da cirurgia e após a realização da mesma, com a correção da lesão. Durante a realização do exame físico pericial, apesar do autor ter relatado dor à elevação e rotação de seu ombro esquerdo (queixas de caráter subjetivo), não se identificam achados objetivos no exame físico realizado que permitam a caracterização de incapacidade laboral atual ou um maior dispêndio para a realização da atividade exercida. Ao analisarmos a documentação médica processual, também não se identificam complicações decorrentes da patologia apresentada (infecção, perda da redução, osteoartrite pós-traumática, capsulite adesiva etc.) que permita a este perito caracterizar perda funcional atual. Também não se identificam relatórios do médico assistente que apontem complicações ou limitações, inclusive informou o autor que encontra-se de alta médica. Assim, tendo em vista os elementos técnicos supracitados, apesar da queixa apresentada pelo autor, não se identificam elementos técnicos que permitam a caracterização de incapacidade laboral atual ou um maior dispêndio para o exercício da atividade habitual. (…) f) A incapacidade do periciado, se presente, remonta à data de início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R. Prejudicado. Não identificada incapacidade laboral atual. g) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R.Não identificados elementos que apontem incapacidade laboral após o período de afastamento previdenciário.h) Caso a conclusão seja pela incapacidade parcial e permanente, épossível afirmar se o periciado estáapto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R.Prejudicado. Não identificada incapacidade parcial e permanente. i) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoal para as atividades diárias? Desde quando? R.Não necessita. j) O periciado estárealizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Háprevisão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento éoferecido pelo SUS? R. O autor informou, durante a realização da perícia, que a última vez que passou em consulta médica foi em janeiro de 2024. Relatou também que já recebeu alta do tratamento do ombro. (…) QUESITOS DO AUTOR (...)5. Quais atividades o periciando apresenta dificuldade/maior esforço em/para exercer? R. Prejudicado. Não identificados elementos que fundamentem a presença de incapacidade laboral atual ou um maior dispêndio para o exercício da atividade habitual, conforme detalhado na resposta ao quesito de número 02 e também ao quesito de letra “c” do Juiz. (...) Complementação de Laudo mov. 73.1.3. O Autor apresenta o mesmo desempenho de antes dos acidentes? R.Conforme consta no quesito de letra “c” do Juiz: “Assim, tendo em vista os elementos técnicos supracitados, apesar da queixa apresentada pelo autor, não se identificam elementos técnicos que permitam a caracterização de incapacidade laboral atual ou um maior dispêndio para o exercício da atividade habitual”. (...)”Dessa forma, o perito judicial, Dr. Silvio Ricardo Guarnieri Catarin CRM nº 20.589/PR, profissional de confiança do juízo, atendeu ao propósito da demanda, analisando minuciosamente as condições físicas do autor, considerando o histórico do acidente, a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela ausência de redução da capacidade laborativa.Além disso, não há qualquer indício nos autos que indique a falta de qualificação do médico para exercer essa função, sendo ele plenamente apto a avaliar uma possível incapacidade, seu grau e as limitações que dela decorrem no caso concreto. Também não se observa nos autos qualquer elemento que justifique a desconsideração do resultado da perícia, tampouco indícios de incongruências nas respostas fornecidas pelo perito. Ademais, a escolha dos meios de prova e sua valoração são prerrogativas do magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC)[2], que lhe asseguram o livre convencimento motivado.Assim, em que pese as alegações de existência de sequelas, dores decorrentes da luxação clavicular no ombro esquerdo a qual causa maior esforço para atividade laboral, verifica-se que o laudo é claro ao consignar que tais sequelas não ocasionam redução na capacidade laborativa.Ao passo que, a contestação à prova pericial decorre unicamente da insatisfação com a conclusão alcançada.No mesmo sentido o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1-TJ): “(...) Desta forma, constatada a inexistência de redução da capacidade funcional da parte autora para as atividades que habitualmente exercia, resta inviabilizada a concessão do benefício acidentário postulado na inicial. Não se pode olvidar, pois, que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais a solução da lide, elaborado por perito, com conhecimento específico, que goza da confiança do Magistrado. O destinatário da prova é o juiz. Convencido e satisfeito, não há necessidade de novas perquirições. (...)Assim, tendo em conta que a parte autora não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar pela existência de redução da capacidade laborativa específica para as funções que habitualmente exercia, não merece acolhimento, assim, a sua pretensão de recebimento do benefício acidentário postulado na inicial, mantendo-se incólume o comando sentencial.Por todo o exposto, o recurso interposto deve ser conhecido mas, no mérito, não merece provimento, devendo a sentença ser mantida, nos termos da fundamentação acima. (...)”Ainda, da mesma forma tem se decidido esta Colenda Câmara em casos análogos:Direito Previdenciário. INSS. Auxílio-acidente. Redução da capacidade para o labor habitual não constatada. Requisito legal não atendido. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de implantação de auxílio-acidente (por acidente de trabalho típico), com base na conclusão do laudo pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os acidentes (lesão de ombro esquerdo e amputação da extremidade do dedo indicador da mão direita) provocaram redução permanente da capacidade do autor/apelante para o exercício do labor habitual (mecânico). III. Razões de decidir 3. O laudo pericial constatou a sequela definitiva de amputação, mas concluiu pela inexistência de repercussão na capacidade laboral, mediante respostas categóricas e bem fundamentadas, em consonância com as evidências do exame físico do autor.4. A redução da capacidade funcional do membro lesionado não se confunde com o requisito da redução da capacidade laboral da vítima para a função habitual, ou seja, aquela exercida à época do acidente, consoante art. 104, §4.º, I do Decreto n.º 3.048/99, art. 86 da Lei 8.213/91 e Tema n.º 416 do STJ.IV. Dispositivo e Tese5. Pedido improcedente. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Para fins de concessão de auxílio-acidente, por acidente de trabalho, deve prevalecer a conclusão do laudo médico pericial completo, fundamentado e não infirmado por outros elementos de prova atinentes à repercussão da lesão na capacidade laboral do autor.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000124-36.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.08.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR QUE AFASTOU QUALQUER INCAPACIDADE FUNCIONAL RELACIONADA AO OMBRO ESQUERDO E JOELHO ESQUERDO. ANÁLISE ABRANGENTE DOS PEDIDOS VEICULADOS NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO AO ATESTAR QUE A INCAPACIDADE LABORAL DECORRE DE DOENÇA DEGENERATIVA SEM QUALQUER NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE COM O ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A LESÃO TENHA DECORRIDO OU SIDO AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL ROBUSTA, CLARA E FUNDAMENTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003493-82.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.07.2025)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. SEQUELA DECORRENTE DA FRATURA DO OMBRO E DO BRAÇO (CID 10 S42) QUE NÃO EXIGE, NO CASO CONCRETO, ESFORÇO ADICIONAL PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES COMO MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação previdenciária, na qual se pleiteava a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de lesão decorrente de acidente de trabalho, especificamente a fratura do membro superior esquerdo, alegando que a sequela comprometeu a capacidade laborativa do autor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o benefício de auxílio-acidente ao segurado à vista das sequelas por ele apresentadas. III. Razões de decidir3. O laudo pericial atestou a plena capacidade laborativa do autor, dispensando esforço suplementares para sua execução, de modo que não restou evidenciando qualquer redução da capacidade para o exercício de suas funções como motorista de ônibus. 4. Nada obstante a sequela suportada, na hipótese dos autos, não gera direito ao auxílio-acidente, pois não implica esforço adicional para a execução das atividades habituais do autor.5. Não foram preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91, que exige a comprovação de redução da capacidade laborativa para a concessão do benefício.6. O entendimento do STJ no Tema 416 reforça que a concessão do auxílio-acidente depende da existência de lesão que resulte em efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a comprovação de que a lesão decorrente de acidente de trabalho resulte em efetiva redução da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007918-94.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.06.2025)Conforme já destacado, não há nos autos qualquer documento que desabone ou coloque em dúvida a conclusão do perito.Pelo exposto, não restando comprovada a existência de incapacidade laborativa ou de redução permanente da capacidade para o trabalho, ainda que mínima, mostra-se indevida a concessão de qualquer benefício por incapacidade, seja na forma de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária. Portanto, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.2.3 Honorários sucumbenciaisAplica-se ao caso a isenção estabelecida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91[3], que dispõe que os litígios e medidas cautelares relacionados a acidentes de trabalho, quando analisados na esfera judicial, são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau.4. Disposições finais[1] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia[2] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.[3] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
|