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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUCIONALIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO E IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1.1 Conflito de Competência suscitado por Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos de ação de obrigação de fazer visando à institucionalização de idosa em Instituição de Longa Permanência, em razão de idade avançada e diagnóstico de Doença de Alzheimer.1.2 O Juízo da Vara da Fazenda Pública declinou da competência ao Juizado Especial ao fundamento de que o valor atribuído à causa (R$ 70.200,00) está dentro do limite de 60 salários mínimos e que a competência do Juizado é absoluta, nos termos da Lei nº 12.153/2009.1.3 O Juízo suscitante, contudo, entendeu que a demanda exigiria prova pericial complexa e que tais elementos afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, invocando enunciado do FONAJE e precedentes desta Corte.1.4 O Juízo suscitado prestou informações defendendo que a complexidade ou necessidade de prova técnica não afasta a competência absoluta fixada por critério objetivo de valor.1.5 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência do conflito, reconhecendo a competência do Juízo suscitante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a necessidade de prova pericial robusta e a alegada complexidade da demanda afastam a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) se, fixado o valor da causa dentro do limite legal, mantém-se a competência do Juizado Especial independentemente da natureza da prova a ser produzida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse dos entes federativos cujo valor não exceda 60 salários mínimos, sendo absoluta essa competência quando instalado o Juizado, nos termos do §4º.3.2 O artigo 13 da Resolução nº 93/2013 deste Tribunal reitera a atribuição de competência às varas com atuação como Juizado Especial da Fazenda Pública para causas dentro do limite legal definido na Lei nº 12.153/2009.3.3 No caso, o valor da causa permanece dentro do parâmetro objetivo previsto em lei, critério que prevalece para a fixação da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.3.4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a necessidade de prova pericial — mesmo quando complexa — não afasta a competência absoluta fixada pelo critério objetivo do valor da causa. Embora o precedente citado refira-se aos Juizados Especiais Federais, a orientação aplica-se por analogia ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pois ambos os microssistemas adotam a mesma estrutura normativa de competência fundada exclusivamente no limite legal de sessenta salários mínimos. Nesse sentido: “A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, ainda que a demanda exija a realização de perícia judicial” (AgInt no REsp 2.189.457/RS).3.5 Assim, a alegada complexidade da causa não constitui fundamento idôneo para excluir a competência legalmente fixada.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Conflito de Competência CONHECIDO e julgado IMPROCEDENTE, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento do feito.4.2 Tese de julgamento: “A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta quando o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, sendo irrelevante a alegação de complexidade da matéria ou de necessidade de prova pericial.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e §4º. Resolução nº 93/2013 do TJPR, art. 13.
Código de Processo Civil, art. 292, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.189.457/RS. STJ, AgInt no REsp 1.833.876/MG. TJPR, IAC nº 1.711.920-9/01. TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004240-62.2024.8.16.0004.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036423-03.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 18.02.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo do 4ª Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, no mov. 15.1 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Institucionalização em Instituição de Longa Permanência nº 0002004-63.2025.8.16.0179, ajuizada por IGLACI SANTOS, em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual pleiteia a disponibilização de vaga em Instituição de Longa Permanência para Idosos, em decorrência de idade avança e Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID G 30.1).Inicialmente, o feito tramitava no Juízo da 5ª Vara da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, ora suscitado, que, no mov. 8.1, declinou a competência para o juízo suscitante, pelas seguintes razões:“Nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.Veja-se que, ao contrário do que ocorre com os Juizados Especiais Cíveis, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. No presente caso, o valor atribuído à causa é de R$ 70.200,00, sendo a autora pessoa física e o polo passivo formado por dois entes federativos.Deste modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, visto que no presente feito, o valor dado à causa não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos e que não estão presentes quaisquer das restrições do artigo 2º, §§ 1º, 2º, e artigo 5º da Lei 12.153/2009.”A ação foi redistribuída ao juízo suscitante, que, no mov. 15.1, suscitou o presente Conflito de Competência, pelas seguintes razões:“ Sem prejuízo, o artigo 2º da Lei 12.153/2009 preceitua que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.Logo, ao contrário do que ocorre nos Juizados Especiais Cíveis, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009.Ocorre, todavia, que a hipótese versada nos autos se refere à pretensão de acolhimento compulsório em instituição de longa permanência, portanto, se trata de matéria eminentemente complexa e que demanda prova pericial robusta e não meramente técnica, pelo que não se enquadra no critério de menor complexidade estabelecido no artigo 98 da CF.Ainda que se tenham elementos indiciários que corroboram com as alegações preambulares, há a necessidade e essencialidade de instrução probatória complexa, o que refoge a competência deste juizado especial.Sobre o tema, oportuno citar que o Egrégio Tribunal de Justiça possui linha jurisprudencial majoritária no sentido de que, ante a complexidade da matéria envolta nos casos de internação compulsória, deve ser afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A nível exemplificativo, os seguintes conflitos de competência, julgados por diferentes relatores: [...]Sobre o ponto, ainda, dispõe o Enunciado 11 do FONAJE: Enunciado 11. FONAJE. – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).Com base nestas considerações, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo”.O despacho de mov. 12.1 -TJ, designou o juízo suscitante, em caráter provisório, para resolver eventuais medidas urgentes, assim como solicitou informações ao Juízo Suscitado.O Juízo Suscitado apresentou informações no mov. 17.1, destacando que a alegação de complexidade e necessidade de realização de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.No mov. 20.1 – TJ, a Douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela improcedência do presente conflito, a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo Suscitante (4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOO presente Conflito de Competência versa sobre a competência para processar e julgar a “Ação de Obrigação de Fazer para Institucionalização em Instituição de Longa Permanência” nº 0002004-63.2025.8.16.0179, ajuizada por IGLACI SANTOS, em face do ESTADO DO PARANÁ, visando à disponibilização de vaga em instituição destinada a idosos.Pois bem.O artigo 2º., da Lei n.º 12.153/09 estabelece que: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”O § 4º do referido dispositivo é categórico ao dispor que “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”O mesmo comando é reproduzido no artigo 13 da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que atribui às varas com competência de Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas definidas na Lei Federal nº 12.153/2009:“Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência.”Assim, é incontestável que os Juizados Especiais da Fazenda Pública detêm competência absoluta para apreciar as demandas que envolvem os entes públicos ali mencionados, desde que o valor da causa não exceda o limite legal.No caso concreto, o valor atribuído à causa é de R$ 70.200,00 (setenta mil e duzentos reais). Desse modo, o valor indicado permanece dentro do limite de 60 salários mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.Ressalte-se que a necessidade de produção de prova pericial não constitui fundamento idôneo para afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Embora os precedentes do Superior Tribunal de Justiça mencionem expressamente os Juizados Especiais Federais, a orientação firmada — segundo a qual a complexidade da causa ou a exigência de perícia não descaracteriza o critério objetivo do valor da demanda — aplica-se por analogia ao microssistema dos Juizados da Fazenda Pública, uma vez que ambos compartilham o mesmo modelo normativo de competência absoluta fundada exclusivamente no limite de sessenta salários mínimos. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA. I. Esta Corte pacificou o entendimento afirmando que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a sua competência, ainda que a demanda exija a realização de perícia judicial. II - A agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil apenas pelo desprovimento do agravo interno em votação unânime. Para sua imposição, é necessária a constatação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso. IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.189.457/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). Destacou-se.“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Destacou-se.No mesmo sentindo, segue o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º., CAPUT E §4º. DA LEI N.º 12.153/09 E DO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO N.º 93/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 1.711.920-9/01. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Conforme se extrai do artigo 2º., caput e §4º. da Lei n.º 12.153/09 e do artigo 13 da Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial desta Corte, o Juizado Especial da Fazenda Pública detém competência absoluta para processar e julgar as demandas cíveis propostas contra os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.2. Em atenção à tese fixada por este Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n.º 1.711.920-9/01, eventual necessidade de produção de prova pericial não é suficiente para mitigar a referida hipótese de competência absoluta. 3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “(...) a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria” (AgInt no AREsp n.º 572.051/RS, 1ª. Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26/03/19).CONFLITO IMPROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004240-62.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 15.07.2024). Destacou-se.Portanto, a alegação de que a demanda envolveria “maior complexidade” ou demandaria “prova pericial robusta” não se mostra suficiente para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O critério legal permanece o valor da causa, o qual, no presente caso, está dentro dos limites previstos na Lei nº 12.153/2009.Isso posto, VOTO por julgar IMPROCEDENTE o Conflito de Competência, para reconhecer a competência do juízo suscitante, do 4ª Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR , para o processamento do feito.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, por julgar IMPROCEDENTE o Conflito de Competência, para reconhecer a competência do juízo suscitante, 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR , para o processamento do feito.
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