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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036423-03.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUCIONALIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO E IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1.1 Conflito de Competência suscitado por Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos de ação de obrigação de fazer visando à institucionalização de idosa em Instituição de Longa Permanência, em razão de idade avançada e diagnóstico de Doença de Alzheimer.1.2 O Juízo da Vara da Fazenda Pública declinou da competência ao Juizado Especial ao fundamento de que o valor atribuído à causa (R$ 70.200,00) está dentro do limite de 60 salários mínimos e que a competência do Juizado é absoluta, nos termos da Lei nº 12.153/2009.1.3 O Juízo suscitante, contudo, entendeu que a demanda exigiria prova pericial complexa e que tais elementos afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, invocando enunciado do FONAJE e precedentes desta Corte.1.4 O Juízo suscitado prestou informações defendendo que a complexidade ou necessidade de prova técnica não afasta a competência absoluta fixada por critério objetivo de valor.1.5 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência do conflito, reconhecendo a competência do Juízo suscitante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a necessidade de prova pericial robusta e a alegada complexidade da demanda afastam a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) se, fixado o valor da causa dentro do limite legal, mantém-se a competência do Juizado Especial independentemente da natureza da prova a ser produzida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse dos entes federativos cujo valor não exceda 60 salários mínimos, sendo absoluta essa competência quando instalado o Juizado, nos termos do §4º.3.2 O artigo 13 da Resolução nº 93/2013 deste Tribunal reitera a atribuição de competência às varas com atuação como Juizado Especial da Fazenda Pública para causas dentro do limite legal definido na Lei nº 12.153/2009.3.3 No caso, o valor da causa permanece dentro do parâmetro objetivo previsto em lei, critério que prevalece para a fixação da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.3.4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a necessidade de prova pericial — mesmo quando complexa — não afasta a competência absoluta fixada pelo critério objetivo do valor da causa. Embora o precedente citado refira-se aos Juizados Especiais Federais, a orientação aplica-se por analogia ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pois ambos os microssistemas adotam a mesma estrutura normativa de competência fundada exclusivamente no limite legal de sessenta salários mínimos. Nesse sentido: “A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, ainda que a demanda exija a realização de perícia judicial” (AgInt no REsp 2.189.457/RS).3.5 Assim, a alegada complexidade da causa não constitui fundamento idôneo para excluir a competência legalmente fixada.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Conflito de Competência CONHECIDO e julgado IMPROCEDENTE, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento do feito.4.2 Tese de julgamento: “A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta quando o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, sendo irrelevante a alegação de complexidade da matéria ou de necessidade de prova pericial.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e §4º. Resolução nº 93/2013 do TJPR, art. 13. Código de Processo Civil, art. 292, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.189.457/RS. STJ, AgInt no REsp 1.833.876/MG. TJPR, IAC nº 1.711.920-9/01. TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004240-62.2024.8.16.0004.