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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por IGUAÇU TRUCK COMÉRCIO DE CAMINHÕES - EIRELI em face do acórdão (mov. 31.1, recurso originário – autos nº 0017153-07.2019.8.16.0019), que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso de apelação cível, nos termos da ementa a seguir:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ARGUIDA PELA PARTE RÉ, EM CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO E SUBSEQUENTES. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte ré, citada por edital e representada por curadoria especial, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.2. A apelante alega cerceamento de defesa, nulidade da citação por edital e pleiteia a majoração dos honorários dativos fixados na sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve o esgotamento das diligências exigidas para fins de validação da citação por edital; (ii) saber se houve cerceamento do direito de defesa da apelante; e, (iii) saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença para a curadora especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da expedição de ofício à Junta Comercial, uma vez que os autos já contêm elementos suficientes para comprovar o que se pretendia com a diligência.5. No caso, diversos endereços possíveis da ré não foram diligenciados por ausência de recolhimento das custas pela parte autora, além de diligências incompletas nos cadastros acessados. 6. A citação por edital é medida excepcional que exige esgotamento das tentativas de localização do réu e a ausência de diligência plena configura nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes.7. A curadora especial exerceu sua função com efetiva dedicação técnica tanto na primeira quanto na segunda instância, o que justifica o arbitramento dos honorários advocatícios dativos para os valores mínimos previstos na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. Tal fixação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o caráter vinculativo da tabela remuneratórias para defensores dativos (Tema 984/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, determinando-se a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento.Tese de julgamento: “A citação por edital somente é válida após o esgotamento de todas as tentativas razoáveis de localização da parte ré, conforme o disposto no art. 256, § 3º, do CPC, sendo nula a citação realizada sem a devida comprovação dessas diligências”._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 256, § 3º, 357, II, 72, II, e 985; CC, arts. 51, § 3º, e 406, § 1º, 985; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; Resolução Conjunta nº 015/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.346.536/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.09.2019; REsp nº 1.828.219/RO, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 03.09.2019; REsp nº 1.656.322/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.12.2018; REsp nº 1.930.225/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.06.2021”.Aduz a parte embargante, em suma, que: (a) há contradição no julgado que, acertadamente, reconheceu a necessidade de majoração dos honorários arbitrados em primeiro grau, todavia, estabeleceu os honorários advocatícios dativos devidos à curadora especial, no valor de R$ 600,00 pela atuação em grau recursal, “aquém do parâmetro mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB/PR, conforme disciplinado pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA”; (b) “considerando que o valor mínimo previsto para o arbitramento de honorários dativos em demandas da espécie é de R$ 700,00, e que, no presente caso, restou fixado o montante de R$ 600,00, verifica-se contradição em relação aos parâmetros estabelecidos na Tabela da OAB/PR e na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA”Assim, pede o acolhimento dos embargos de declaração “para que sejam arbitrados honorários respeitando os parâmetros mínimos da tabela da OAB a defensora dativa nomeada nos autos”.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator o acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. Méritoi. Considerações iniciaisOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[5]:“Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados”. (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 - destaquei).Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal:“(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização” (RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017).ii. ContradiçãoContraditório é o ato judicial sem coerência interna (ou seja, entre seus próprios termos[6]). Noutro dizer, “se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição[7]”.Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.Sustenta a parte embargante, “considerando que o valor mínimo previsto para o arbitramento de honorários dativos em demandas da espécie é de R$ 700,00, e que, no presente caso, restou fixado o montante de R$ 600,00, verifica-se contradição em relação aos parâmetros estabelecidos na Tabela da OAB/PR e na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA”Sem razão.Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, a contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por incoerência entre suas premissas e a conclusão. Não se confunde com contradições externas, como divergência entre o acórdão e doutrina, jurisprudência, provas ou interpretações legais, tampouco com o mero inconformismo da parte.No caso concreto, não se verifica qualquer dissonância entre os fundamentos e a parte dispositiva do acórdão, tampouco argumentação que comprometa a clareza das razões de decidir. É dizer, não se configura o vício de contradição interna, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre ele (julgado) e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”[8].Dessa forma, constata-se que a parte embargante manifesta, em verdade, inconformismo com os fundamentos jurídicos que embasaram o convencimento da 6ª Câmara Cível, pretensão que, contudo, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. Eventual contradição externa – entre o julgado e a interpretação dos fatos e do direito – não pode ser apreciada pela estreita via dos embargos de declaração, por desafiar recurso próprioNesse prisma, adverte Araken de Assis: “É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado”[9].3. Ante o exposto, VOTO por conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração opostos.
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