SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027402-07.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOCADO DATIVO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO VALOR FIXADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos sob alegada contradição quanto ao valor dos honorários fixados para a curadora especial, pela atuação em segunda instância.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão quanto ao arbitramento dos honorários, em relação aos parâmetros mínimos estabelecidos pela tabela da OAB/PR e pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por incoerência entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão exarada.4. Inexistindo qualquer dissonância entre os fundamentos e deles com a parte dispositiva do acórdão, eventual divergência entre o teor do julgado e os parâmetros estabelecidos pela tabela da OAB/PR configura contradição de natureza externa, irrelevante e insuscetível de apreciação pela via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 252.613/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 05.08.2015.