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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTratam-se de embargos de declaração opostos por ACQUASUL POÇOS ARTESIANOS LTDA. em face de acórdão lavrado nos autos de apelação cível sob nº 0003262-32.2023.8.16.0033. É a ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. POÇO ARTESIANO EM CONDOMÍNIO. FALHAS NO ABASTECIMENTO E MÁ-QUALIDADE DA ÁGUA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. (I) FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ADEQUADO O TRABALHO REALIZADO NA MANUTENÇÃO DO POÇO ARTESIANO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. (II) EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE MORADORA EM GRUPO DE WHATSAPP DO CONDOMÍNIO. RÉ QUE ASSUMIU O RISCO DE TORNAR PÚBLICAS AS OFENSAS QUANDO ENCAMINHOU AS MENSAGENS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (III) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE LEGAL ARBITRADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A apelante opôs os presentes embargos declaratórios, argumentando a existência de contradição no julgado quanto ao conjunto probatório, notadamente: i) sobre os alegados problemas na água fornecida ao apartamento da embargada, alegando inexistência de prova mínima neste sentido e dissertando sobre a prova de qualidade da água, defendendo que “os testes realizados pela embargante (os rápidos e os exames bacteriológicos) demonstram, ao revés do que consta no acórdão, a qualidade da água” e que a análise dos laudos indica que a água, na sua forma bruta, atendida os requisitos legais para que pudesse ser consumida por humanos, bastando que o condomínio providenciasse a cloração periódica da água, sendo que “a embargante providenciou a análise bacteriológica da água, com a indicação de que a água não continha coliformes totais ou a presença da bactéria escherichia coli. Ou seja, ao contrário do que consta do acórdão, a qualidade da água fornecida à embargada foi efetivamente demonstrada, inexistindo qualquer outro elemento a infirmar, especialmente quanto ao apartamento da embargada, tal conclusão. Ainda, este Juízo não se pronunciou sobre os laudos aleatórios de qualidade de água (mov. 39.8 e 39.9), os quais demonstram a efetiva qualidade da água do poço que abastece o condomínio”; e ii) no que se refere aos comentários ofensivos sobre a organização ou apartamento da embargada, com o encaminhamento de mensagem ao grupo de moradores, imbricando na causa de pedir, sustentando que “o teor das mensagens também foi objetivo e não fez qualquer juízo de valor, tão somente retratando o cenário encontrado quando da vistoria presencial no apartamento. Ao contrário dos precedentes invocados (que envolvem ofensas pessoais e responsabilidade solidária decorrente da relação de emprego entre funcionária de condomínio e condomínio), os comentários feitos pelo representante da embargante somente repassaram elementos concretos observados durante o atendimento da reclamação”, pelo que “a causa de pedir não está nos comentários em si feitos por representante da embargante sobre as condições do apartamento da embargada, mas sim a exposição destes comentários em grupo de WhatsApp contendo outros moradores e prestadores de serviços – exposição esta que não foi feita pela embargante”. Busca o acolhimento dos aclaratórios (mov. 1.1/ED).Intimada, a embargada deixou de apresentar resposta ao recurso (mov. 10/ED). É o relatório.
2. VotoConheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão obscuridade, contradição, omissão quanto à ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, ou, ainda, quando houver erro material a ser sanado. A função primordial dos embargos consiste em completar a decisão para torná-la clara e inteligível, além de suprir eventual omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Complementa o art. 489, § 1º:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.No caso concreto, a parte embargante aponta a existência de supostas contradições no julgado quanto ao conjunto probatório, especialmente da análise das provas. Inicialmente, a embargante aduz que, considerando que os documentos técnicos apresentados pela ré efetivamente indicam a qualidade da água dentro das obrigações previstas na Portaria GM/MS nº 888/2021 e a inexistência de qualquer elemento mínimo probatório a indicar a baixa qualidade da água na unidade da embargada, deve ser feito o esclarecimento desta contradição.Contudo, a contradição que autoriza o acolhimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão, e não eventual contrariedade com as provas, legislação, jurisprudência, decisão recorrida, fatos ou entendimento da parte. Isto é, os vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração são internos, consubstanciados na incoerência eventualmente havida no decorrer da fundamentação ou entre esta e o comando dispositivo.Neste sentido é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍCIO EXTRÍNSECO. OMISSÃO RELACIONADA A TESE DE MÉRITO. JULGAMENTO PELA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no REsp: 1719434 RO 2018/0012467-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 – SEGUNDA TURMA , Data de Publicação: DJe 18/05/2018). Grifou-se.Também entende este e. Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA DO INADIMPLEMENTO DA EMBARGADA – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE PELO ROMPIMENTO CONTRATUAL ABORDADA EXPRESSAMENTE AO LONGO DA FUNDAMENTAÇÃO E REFERENDADA NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS – PRETENSÃO DE SUBMETER O COLEGIADO AO REEXAME DO CADERNO PROCESSUAL E DO ACERVO PROBATÓRIO – TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029173-45.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.04.2024). Grifou-se.RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS. ESCRITURAS PÚBLICAS DE DOAÇÃO E COMPRA E VENDA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU O APELO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A CORRETA APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DAS PROVAS PRODUZIDAS. ACORDÃO QUE CONCLUIU PELA REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO COLEGIADA QUE SE MANIFESTOU QUANTO AOS PONTOS TIDOS COMO OMISSOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA OU AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACORDÃO MANTIDO INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008363-07.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 08.04.2024). Grifou-se.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE DE TERCEIRO.RECURSO DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E QUANTO A ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. ANÁLISE QUE SE DEU COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NESSA VIA DE ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO NÍTIDA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006138-16.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.04.2024). Grifou-se. Na hipótese, o acórdão se encontra em perfeita harmonia com sua conclusão, estando, ainda, de acordo com os precedentes do Colegiado sobre a questão, de modo que a pecha apontada pela parte, na prática, reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento no que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não se resolve pela via processual eleita. Assim, não se verifica o vício apontado nestes embargos.Ademais, apenas para fins de argumentação, deve-se esclarecer que a fundamentação exarada no acórdão embargado é cristalina no sentido de que a ré não se desincumbiu do ônus de provar que a água estava adequada para consumo no período da reclamação.No ensejo, explicou-se que, diferentemente do que sustentou a apelante, esta possuía relação com a limpeza periódica das caixas d’água do condomínio e pelo tratamento com cloro aplicado na água. Isto pois a prova testemunhal revelou que o serviço de limpeza das caixas d’água era acionado com maior frequência pelo condomínio justamente em razão da falha nos serviços da ré, já que a bomba levava lodo às caixas d’água (mov. 72.1 dos autos originários).Também por isso, afasta-se a alegação ventilada nesses declaratórios de que, supostamente, o julgado deixou de observar as provas dos autos, conquanto o lastro probatório indica a falha na prestação dos serviços pela empresa embargante.Mesmo porque o controle do cloro não é o único pertinente à qualidade da água para potabilidade (mov. 39.7) e os relatórios laboratoriais juntados pela embargante são extemporâneos, datam do ano de 2022 (movs. 39.8 e 39.9), enquanto os testes rápidos exibem somente análises químicas superficiais (movs. 39.3 a 39.6), não indicando a análise bacteriológica que poderia averiguar o mau cheiro, em regular cumprimento à Portaria nº 888/2021 do Ministério da Saúde.Atente-se à fundamentação ali declinada:Igualmente não prospera a alegação de que a ausência de reclamação de outros moradores demonstra que não houve falha ou que a falha foi pontual. A própria apelante aponta que as fotos colacionadas, retiradas de grupo de WhatsApp, foram enviadas por condôminos diferentes, que não são a autora. Ademais, a autora demonstrou que realizou reclamação à síndica na exordial (mov. 1.1), reafirmando o mesmo em seu depoimento pessoal (mov. 72.2), bem como a testemunha igualmente indicou que os moradores reclamavam com frequência da qualidade e do abastecimento de água (mov. 72.1). A apelante tenta afastar sua responsabilidade, ainda, sob o argumento de que não era responsável pela limpeza periódica das caixas d’água do condomínio e pelo tratamento com cloro aplicado na água. No entanto, do depoimento da testemunha, fica claro que o serviço de limpeza das caixas d’água era acionado com maior frequência pelo condomínio justamente em razão da falha nos serviços da ré, pois, conforme narra a testemunha, a bomba d’água levava lodo às caixas d’água (mov. 72.1). Em relação ao tratamento com cloro, cuja responsabilidade seria da zeladoria do condomínio, não se pode ignorar o fato de que o controle do cloro não é o único pertinente à qualidade da água para potabilidade (mov. 39.7). Nesse sentido, a ré não se desincumbiu do ônus de provar que a água estava adequada para consumo no período em que a autora realizou a reclamação, posto que os relatórios laboratoriais juntados datam do ano de 2022 (movs. 39.8 e 39.9), enquanto os testes rápidos exibem somente análises químicas superficiais (movs. 39.3 a 39.6), não indicando, por exemplo, análise bacteriológica que poderia averiguar o mau cheiro, conforme a Portaria nº 888/2021 do Ministério da Saúde. Esclarecidas, portanto, a responsabilidade objetiva e a falha na prestação dos serviços pela empresa ré, subsiste o dever de indenizar. (acórdão embargado, fl. 5)Logo, não resta vislumbrada a alegada contradição neste ponto.Prossegue a embargante afirmando que, considerando ter restado demonstrado que a ré não disponibilizou seus comentários no grupo de WhatsApp do condomínio em que reside a embargada e a inexistência de qualquer conduta difamatória, há que se reconhecer a contradição do acórdão, inclusive com efeitos infringentes.Também sem razão neste tangente.Isto porque foi detidamente esclarecido no acórdão que a imagem colacionada pela autora ao mov. 1.1 mostra que a avaliação técnica da empresa acerca da qualidade da água já havia sido descrita. Significa que inexistia necessidade de o profissional tecer comentários sobre a organização pessoal da residência da embargada.De mais a mais, mesmo que, de fato, que não se tenha evidenciado como o conteúdo chegou aos demais moradores, em nenhum momento a requerida suscitou a responsabilidade solidária com o primeiro destinatário, suposto responsável pela divulgação. Mais que isso, a ré assumiu o risco de tornar públicas as ofensas ao encaminhar a mensagem, atingindo a honra e a imagem da embargada, configurando constrangimento diante da administração do condomínio e dos demais moradores.Ora, a organização ou não de cada residência é algo que compete única e exclusivamente aos moradores, livres para deixar a casa como bem entenderem. No caso da autora, esta ainda alegou que havia recém chegado com seu filho doente no hospital quando recebeu a visita do preposto da ré, o que também não possui relação com a obrigatoriedade de fornecimento da água em conformidade aos padrões técnicos, dever da embargante.Fundamentou-se:No caso dos problemas na qualidade e abastecimento de água, diante da falha na prestação de serviço, é certo o nexo de causalidade e o dano moral em face da demandante, sendo necessária a condenação. Por sua vez, no caso da mensagem ofensiva proferida pela ré em relação à autora, a requerida sustenta que os comentários eram pertinentes ao serviço prestado e que foram dirigidos apenas à síndica e os subsíndicos, não sendo responsável pela posterior repercussão do conteúdo.Contudo, conforme se verifica da imagem colacionada (mov. 1.1), a avaliação técnica da empresa acerca da qualidade da água já havia sido descrita, inexistindo a necessidade de o profissional tecer comentários sobre a organização pessoal da residência da autora. Embora não a mencione pelo nome, a autora está individualizada na mensagem, pois é mencionada a sua unidade do condomínio. Ainda que não se tenha evidenciado como o conteúdo chegou aos demais moradores, em nenhum momento dos autos originários a requerida suscitou a responsabilidade solidária com o primeiro destinatário, supostamente responsável pela divulgação. Ademais, é certo que assumiu o risco de tornar públicas as ofensas ao encaminhar a mensagem.[...]Nesse contexto, a honra e a imagem da apelada foram ofendidas pelo constrangimento vivido diante da administração do condomínio e dos demais moradores, uma vez que a situação ocorreu no local de residência da autora. Não é demais lembrar que a organização ou não de cada residência é algo que compete única e exclusivamente aos moradores, livres para deixar a casa como bem entenderem, notadamente quando, conforme alegado pela autora, esta havia recém chegado com seu filho doente no hospital quando recebeu a visita do preposto da ré. Aliás, isto sequer possui relação com a obrigatoriedade de fornecimento da água em conformidade com os padrões exigidos tecnicamente, o que compete à ré.(acórdão embargado, fls. 6-8)Portanto, também não há omissão neste ponto.O acórdão embargado trata, detalhadamente, de todas as questões apontadas pela parte, denotando os motivos que fundamentam o posicionamento elegido, materializado quando da lavratura do acórdão. Pelo exposto, a despeito das alegações da embargante, infere-se que o presente recurso foi manejado objetivando a reanalise da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração. O que se constata é a pretensão da parte embargante com o manejo dos presentes embargos de reformar a decisão. Porém, o mero inconformismo não respalda a mudança do acórdão atacado, de modo que desnecessária nova análise dos mesmos fundamentos já expostos no recurso anterior e que não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Relator e, inclusive, corroborada em julgamento colegiado unânime.Vale ressaltar que o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso e que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa, não se prestando à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa:O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585))Na mesma linha decidiu esta c. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DOCUMENTO ENCAMINHADO AO AUTOR, MAS INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DISCUTIDA. DECISÃO QUE ANALISOU A QUESTÃO E DECIDIU PELA INOCORRÊNCIA DA CORRETA NOTIFICAÇÃO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO TEM LUGAR NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001627-04.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.04.2024). Grifou-se.O vício que alega a parte embargante se consubstancia, em verdade, no próprio mérito do recurso de apelação cível, acerca do qual a decisão é cristalina.Destarte, constata-se que não houve contradição, especialmente porque o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, estando o acórdão devidamente fundamentado (cf. 489, § 1º, IV, do CPC).Portanto, haja vista que o inconformismo da parte em relação às questões apontadas não se dá por contradição no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, conforme a fundamentação supra.
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