SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0050701-58.2011.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra sentença que reconheceu a nulidade de empréstimos e protesto indevido, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 cada, bem como danos materiais a serem apurados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o valor da indenização por dano moral fixado é suficiente diante da gravidade dos atos ilícitos praticados; e (ii) se há elementos que justifiquem sua majoração. III. Razões de decidir 3. O protesto indevido de título não amparado em relação jurídica válida configura dano moral presumido, sendo cabível a majoração da indenização para R$ 10.000,00, considerando a gravidade da conduta e o porte econômico da ré. 4. Já em relação ao desconto indevido em benefício previdenciário, ausente prova de abalo concreto à honra ou subsistência, mantém-se o valor arbitrado, ante a impossibilidade de reformatio em pejus. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O protesto indevido de título enseja dano moral in re ipsa, autorizando a majoração da indenização. 2. Desconto indevido em benefício previdenciário exige demonstração de repercussão concreta para justificar a elevação do valor fixado." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, Súmula nº 475; TJPR, 14ª Câmara Cível, diversos precedentes mencionados na fundamentação.