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Acórdão
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1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de “ação de nulidade de contratos c/c indenização por danos e morais e materiais” nº 0050701-58.2011.8.16.0001, que julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido reconvencional formulado por SANTOS PEREIRA GESTÃO DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS, conforme se extrai de sua parte dispositiva (mov. 289.1): “Isso posto, com fulcro art. 487, inciso I do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES pedidos formulados por ADRIANO AUGUSTO GOMES FILHO, FERNANDO PEREIRA GOMES e VALDA em face de LIDIA PEREIRA GOMES herdeiros do de cujus ADRIANO AUGUSTO GOMES FINANCEIRA S.A e SANTOS PEREIRA GESTÃO DE NEGÓCIOS EMPRESARIAIS para fins de: a) declarar a nulidade da dívida cobrada em desfavor do autor no importe de (dezessete mil, noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), bem como cancelamento em definitivo os BV para os fins de: R$ 17.098,87 confirmar a liminar que determinou a suspensão do protesto realizado em desfavor do autor (seq. 1.3, página 4), além de determinar o seu cancelamento em definitivo, quanto a demanda em face de SANTOS PEREIRA GESTÃO DE NEGÓCIOS EMPRESARIAIS; b) condenar o réu SANTOS PEREIRA GESTÃO DE SANTOS PEREIRA GESTÃO DE NEGÓCIOS EMPRESARIAIS ao pagamento de indenização por danos morais a favor dos autores, no importe de R$ 5.000,00 ao (cinco mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde o presente arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos até 27/06/2024, quando então passará a ser cumulado com a correção monetária e passará a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do CC; c) declarar a nulidade do empréstimo realizado no valor de R$ R$ 1.864,51 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), confirmar a liminar que determinou a suspensão dos descontos na aposentadoria do autor, quanto à demanda em face da BV FINANCEIRA; d) condenar a BV FINANCEIRA ao pagamento de indenização por danos materiais a favor dos autores, cujo valor deverá ser liquidado em procedimento próprio e, após, deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos até 27/06/2024, quando então passará a ser cumulado com a correção monetária e passará a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do CC; e) condenar a BV FINANCEIRA ao pagamento de indenização por danos morais a favor dos autores, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos até 27/06/2024, quando então passará a ser cumulado com a correção monetária e passará a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do CC”.
Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) “a indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada um dos réus, embora reconheça a ocorrência do dano moral, não atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função pedagógica da reparação civil”; b) os atos ilícitos foram praticados contra pessoa idosa e hipervulnerável que teve seu nome indevidamente protestado e proventos alimentares reduzidos, sem qualquer respaldo contratual; c) o protesto indevido e descontos não autorizados dispensam a demonstração de prejuízo concreto; d) quantia fixada revela-se desproporcional, pois não cumpre a função sancionatória e preventiva da indenização civil, considerando o porte econômico das rés, a gravidade da conduta e o prejuízo suportado pelo autor.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja majorado o quantum indenizatório em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Os apelados apresentaram contrarrazões (movs. 299.1 e 300.1), nas quais pugnam pelo desprovimento do recurso Após, vieram os autos conclusos.
É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE
De início, destaca-se que, ao contrário do alegado pela apelada SANTOS PEREIRA GESTÃO DE NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA em suas contrarrazões (mov. 300.1), não houve extensão automática da gratuidade anteriormente concedida. Houve, sim, nova apreciação da condição econômica dos herdeiros, ocasião em que foi deferido o benefício da justiça gratuita (mov. 210.1) e, diante da ausência de informação sobre sua revogação, estende-se automaticamente aos demais feitos conexos bem como aos recursos apresentados. Assim, presentes estão os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), de modo que o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de majoração do quantum fixado na r. sentença recorrida a título de indenização por danos morais.
O Juízo de origem reconheceu a nulidade das seguintes cobranças: (i) protesto indevido no valor de R$ 17.098,87 (mov. 1.3 - fls. 15), tendo como portador a empresa SANTOS PEREIRA GESTÃO DE NEGÓCIOS EMPRESARIAIS; (ii) empréstimo reputado falso, no montante de R$ 1.864,51, realizado mediante desconto em folha de pagamento, emitido pela ré BV FINANCEIRA (mov. 1.3 - fls. 16-18). Diante disso, considerando que a ré SANTOS PEREIRA GESTÃO DE NEGÓCIOS EMPRESARIAIS promoveu protesto indevido de título desprovido de validade e sequer existente nos autos, e que a ré BV FINANCEIRA efetuou descontos no benefício previdenciário do autor a título de empréstimo não contratado, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu, ressaltando que a condenação não é solidária, em razão da diversidade dos atos ilícitos praticados (mov. 289.1).
Pois bem.
Como se sabe, para a fixação do valor indenizatório pelos prejuízos extrapatrimoniais não existem parâmetros rígidos, razão pela qual deve o julgador fazer uso dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, impõe-se que o magistrado se atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Desse modo, quanto à ré BV FINANCEIRA, como a causa da indenização foi os descontos indevidos, de rigor o caso seria de improcedência da indenização. É que, em situações tais, a compensação por dano moral somente é possível quando devidamente comprovada a violação dos direitos da personalidade, o que não ocorreu. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram, por si só, dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração das repercussões aos direitos da personalidade do consumidor, como ofensa à honra ou privações relevantes. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356 /STF). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5 /2024, DJe de 15/5/2024 – grifei).
No mesmo sentido, o entendimento desta 14ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. QUANTIA FIXADA QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HOUVE A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DA SENTENÇA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000704-70.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.10.2024 - grifei).
Na espécie, a parte autora restringiu-se a alegar, na petição inicial, que “os efeitos do ato ilícito praticado pelas requeridas alcançaram a vida privada do requerente, quebrando a paz, a tranquilidade e a harmonia do lar conjugal” (mov. 1.1 - fls. 6). Como se vê, não foi alegada concretamente nenhuma ofensa ou lesão à honra e à personalidade do autor. Dessa forma, não seria cabível a fixação e muito menos majoração do quantum indenizatório fixado, notadamente quando não se verifica, como aqui ocorre, um dano à honra e à personalidade da parte autora.
A sentença, porém, deve ser mantida nesse ponto, ante a vedação à reformatio in pejus. Por outro lado, no que se refere à ré SANTOS PEREIRA GESTÃO DE NEGÓCIOS EMPRESARIAIS, o dano moral pelo protesto indevido prescinde de prova do prejuízo, configurando-se in re ipsa, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. SÚMULA N. 475 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n. 475 do STJ). 2. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.634.490/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9 /2024 - grifei). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO RECEBIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CREDOR-FIDUCIÁRIO, QUE ENCAMINHOU O TÍTULO A PROTESTO MESMO NOTIFICADO EXTRAJUDICIALMENTE SOBRE A QUITAÇÃO PELO SACADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que declarou a inexistência de débito, determinou o cancelamento do protesto e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Paulista S.A. possui legitimidade passiva para responder pelo protesto da duplicata; (ii) estabelecer se houve ilicitude em sua conduta de levar o título a protesto; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco que recebe título por cessão fiduciária, por meio do qual assume a titularidade fiduciária do crédito e responde pelos atos decorrentes da cobrança, incluindo protesto indevido.4. A duplicata protestada foi previamente quitada, fato comunicado ao banco antes do protesto, configurando conduta ilícita.5. O protesto indevido gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada.6. O valor da indenização (R$ 10.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor.7. Mantida a condenação, os honorários advocatícios são majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11º; Código Civil, art. 290.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 475; STJ, REsp nº 2.064.722/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.12.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0011469-03.2016.8.16.0021, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 09.05.2018; TJPR Apelação Cível nº 0001830-39.2023.8.16.0045, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda - J. 10.02.2025). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006877-32.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.05.2025 - grifei).
No caso em análise, considerando que a finalidade da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado — e não proporcionar à vítima um ganho patrimonial —, ao mesmo tempo em que cumpre função punitiva, preventiva e pedagógica, tem-se que o quantum fixado na sentença comporta majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor se adequa aos parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em casos semelhantes:
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Duplicata sem causa subjacente. Cancelamento de protesto indevido e Reparação por danos morais. Apelação da ré. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cancelamento de protesto indevido e condenação da ré à reparação por danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ré revel é hipossuficiente a justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) o quantum reparatório é razoável e proporcional aos danos morais suportados pelo protesto indevido da duplicata e cadastro positivo da autora nos órgãos de proteção ao crédito.III. Razões de decidir (...) 4. Danos morais decorrentes do protesto indevido de título e cadastro positivo nos órgãos de proteção ao crédito. Valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na origem que se mostra adequado e proporcional ao dano causado e ao objetivo pedagógico contido. Quantum reparatório que está dentro dos padrões adotados pela Câmara para situações similares, não se revelando excessivo. Precedentes.5. Honorários do curador especial pela atuação em grau recursal devidos, nos limites do previsto na Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.6. Honorários de sucumbência. Majoração. CPC, art. 85, § 11.IV. Dispositivo7. Apelação cível conhecida e não provida. ________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 91, caput, e RITJ, art. 172, inciso VIII.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 18/8 /2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.703/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 01/7/024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019496-96.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19/11/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004952-46.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12/3/2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001405-45.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17/3 /2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000682-23.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS - j. 31/7/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010854-33.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 15/10/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000845-46.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28/11 /2022; Súmula n. 481/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003176- 43.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 08.05.2025 - grifei e suprimi).
Desse modo, a insurgência recursal merece parcial acolhida para majorar os danos morais devidos pela ré SANTOS PEREIRA GESTÃO DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No tocante aos honorários recursais, cabível sua fixação somente na hipótese de desprovimento ou de não conhecimento do recurso pelo Tribunal, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, in verbis:
“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.
No caso, considerando que o recurso foi parcialmente provido, inviável a fixação de honorários recursais.
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