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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 63.1, prolatada nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS nº 0007344-86.2025.8.16.0017, por meio da qual o D. Juízo da causa indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado incidentalmente pela autora, sob o fundamento de que a unidade familiar da parte movimenta montante substancial em sua conta bancária, de modo que, apesar da requerente não exercer atividade laborativa, não está na condição de hipossuficiência econômica alegada. Em suas razões de recurso, a autora MARIA REGINA SANTINI DE CARVALHO alega, em suma, que:
a)- se discute, nos autos de origem, a obrigação de fazer pela agravada, consistente na cobertura de procedimentos cirúrgicos e materiais para a realização de cirurgia de artrodese e descompressão de medula, havendo o recolhimento das custas iniciais em razão da urgência na realização das cirurgias; b)- seguindo as disposições do Código de Processo Civil, somente quando evidenciada a falta dos requisitos legais para sua concessão é que a assistência judiciária gratuita pode ser indeferida, o que não ocorre nos autos; c)- o saldo da conta bancária não ultrapassa o valor de R$ 7.992,46, contrariando o montante indicado pelo Juízo de primeiro grau; d)- realiza sessões de quimioterapia, fazendo com que a única fonte de renda familiar seja aquela auferida pela aposentadoria de seu cônjuge; e)- as custas processuais comprometeriam cerca de 23,76% da aposentadoria do cônjuge, sendo necessário considerar que outros valores poderão ser necessários para os cuidados com sua saúde.
Requereu, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em sede de primeira análise, o pedido de efeito suspensivo foi deferido por esta relatoria, para sustar os efeitos da decisão recorrida somente no que diz respeito à revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 9.1-TJ). A agravada ofertou contrarrazões (mov. 14.1-AI), pugnando pela manutenção da decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso na medida em que se volta contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, de sorte que é impugnável pela via de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC1. Ademais, o agravo é tempestivo e o preparo está dispensado, vez que a razão recursal reside na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da agravante. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal na presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora, tendo em vista a renda familiar da parte. Pois bem. Como é notório, o benefício de gratuidade de justiça deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo de sua própria manutenção. Tal benefício encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O citado dispositivo constitucional é claro ao expressar que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, ou seja, em que pese tratar-se de um direito fundamental, tal direito não é absoluto. A presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, podendo, desse modo, ser afastada mediante conclusão do magistrado quanto à capacidade econômica do demandante em arcar com as despesas processuais, considerando o contido nos autos. No caso em exame, tem-se que a autora/agravante formulou pedido de concessão da hipossuficiência na petição inicial, embasando-o, à época, tão somente em declaração de hipossuficiência (mov. 1.4), motivo pelo qual o D. Juízo da causa determinou a intimação da parte para juntar documentos complementares (mov. 10.1). A requerente, contudo, procedeu com o recolhimento das custas iniciais, justificando a urgência na análise da liminar e na realização do procedimento (mov. 14.1-). Posteriormente, a agravante MARIA REGINA compareceu novamente aos autos postulando pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 55.1), ocasião na qual juntou declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (mov. 55.2), carteira de trabalho (mov. 55.3) e extrato bancário referente ao mês de maio de 2025, de conta de titularidade de seu cônjuge Zeno Constanzi (mov. 55.4). Esse pedido, contudo, foi indeferido por meio da r. decisão interlocutória ora vergastada. Ocorre que, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo D. Juízo de primeiro grau, entendo que a requerente faz jus à benesse da gratuidade, ainda que de forma parcial.
Explico.
Nada obstante a inexistência de registro de vínculo formal de emprego pela parte autora em sua carteira de trabalho, vez que o último trabalho registrado teve fim no ano de 1995, é possível constatar, no extrato bancário juntado pela parte, que seu cônjuge percebe o valor de R$ 7.399,99 (sete mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) a título de “Cred INSS”, senão veja-se:
Da análise desse documento, ainda que seja demonstrada parte dos gastos mensais familiares da agravante, não há como ignorar que os vencimentos percebidos por seu cônjuge são substanciais. Convém mencionar, ademais, que a parte não especifica qual a origem dos créditos creditados pelo INSS, quedando silente a respeito desses valores. Outrossim, em que pese a recorrente declare ser isenta de recolhimento de Imposto de Renda (mov. 55.2), verifico que a declaração apresentada é pré-redigida, com os dados somente sendo indicados no documento. Confira-se:
É de rigor mencionar que a comprovação de isenção de Imposto de Renda pode ser feita por meio de documento oficial, elaborado pela Receita Federal, de sorte que a declaração de próprio punho da agravante, por si só, não é suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiência para fins de concessão do beneplácito da gratuidade. De mais a mais, conforme relatado, a recorrente procedeu com o recolhimento das custas iniciais do processo, sob a alegação de que era necessária a concessão da tutela de urgência. Embora não se olvide que o pagamento das custas se deu em virtude da urgência no pedido liminar, igualmente não se pode ignorar que o recolhimento das custas processuais representa, até certo ponto, atitude contraditória ao requerimento de concessão da gratuidade, sobretudo quando não comprovada a alteração das condições econômicas da parte. Contudo, ainda com as circunstâncias fáticas delineadas, entendo que não deve ser rejeitada integralmente a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Isso porque, por meio de simples cálculo, é possível constatar que a renda familiar da recorrente está entre 4 e 5 salários-mínimos mensais. Diante disso, a parte faz jus à redução das custas processuais em 50% do total, tendo em vista o parâmetro que vem sendo adotado por esta 9ª Câmara Cível a respeito da assistência judiciária gratuita:
Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, reputo como cabível a concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça em favor da agravante no percentual de 50% do total, conforme autoriza o §5º do art. 98 do CPC. Nesse mesmo sentido já se posicionou esta 9ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU.1. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO DEFERIDO EM PARTE (50% DE ISENÇÃO) DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA.2. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029259-48.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 26.07.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CONCEDENDO-SE À PARTE AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORDEM DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. O AUTOR ALEGA QUE AUFERE RENDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS E QUE SUA PRINCIPAL OCUPAÇÃO É A DE ESTUDANTE, TRABALHANDO COMO GUARDA-VIDAS APENAS NA ALTA TEMPORADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE, CONSIDERANDO SUA RENDA MENSAL E A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O AGRAVANTE COMPROVOU RENDA MENSAL ENTRE 4 E 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS, O QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA. 4. A JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA ESTABELECE QUE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA EM 50% QUANDO COMPROVADA RENDA MENSAL ENTRE QUATRO E CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. 5. A DECISÃO AGRAVADA FOI REFORMADA PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORDEM DE 50%. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CONCEDENDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORDEM DE 50%.TESE DE JULGAMENTO: A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PODE SER FEITA DE FORMA PARCIAL, NA PROPORÇÃO DE 50%, PARA AQUELES QUE COMPROVAREM RENDA MENSAL ENTRE QUATRO E CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0053546-75.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 20.09.2025)
Destarte, deve ser reformada a respeitável decisão interlocutória ora agravada, para deferir em parte o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da agravante, com redução das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Isso posto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, para reformar em parte a respeitável decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça no percentual de 50%.
É como voto.
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