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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089655-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM RENDA FAMILIAR DA AUTORA ENTRE QUATRO E CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CÂMARA CÍVEL, ENSEJA CONCESSÃO DA GRATUIDADE NO PERCENTUAL DE 50%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, sob a justificativa de que a unidade familiar possui saldo substancial em conta bancária, apesar da autora não exercer atividade laborativa. 1.2. Alegação de que sua condição financeira é insuficiente para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprova sua condição de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O direito à assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual fazem jus à concessão do benefício os que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a presunção de hipossuficiência é relativa. 3.2. Caso dos autos em que os documentos juntados pela requerente, apesar de evidenciarem a ausência de vínculo trabalhista vigente, comprovam que a renda familiar da parte decorre de benefício previdenciário de cônjuge, em montante entre 4 e 5 salários-mínimos. 3.3. O recolhimento das custas iniciais, embora fundado na urgência para apreciação do pedido liminar, é contraditório ao pedido de gratuidade, o que impede a concessão integral do benefício. 3.4. A jurisprudência desta 9ª Câmara Cível estabelece que a gratuidade da justiça pode ser concedida em 50% quando a renda mensal está entre quatro e cinco salários-mínimos. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para deferir o benefício da gratuidade da justiça no percentual de 50%.