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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Carlos Augusto de Abreu, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, do delito descrito no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia (mov. 18.1): “Aos 28 de fevereiro de 2022, por volta das 9h00min, na Rua Doutor João Cândido, nº 448, Centro, neste município e Foro Regional de Campina Grande do Sul/PR, o denunciado CARLOS AUGUSTO DE ABREU com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia veículo automotor (não identificado nos autos) placas AVJ0938 com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta nos autos que Policiais Rodoviários Federais abordaram o denunciado, que se submeteu ao teste etilômetro, oportunidade em que foi constatado que ele conduzia o veículo com concentração de álcool por litro de ar pulmonar no patamar de 0,55 mg/L, - conforme boletim de ocorrência nº 2022/215241 (mov. 1.2), termos de declaração (mov. 1.3 e mov. 1.4) e teste de alcoolemia (mov. 1.13)”. Julgada procedente a pretensão formulada na denúncia, o nobre julgador de primeiro grau condenou Carlos Augusto de Abreu nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97. Como consequência, foram-lhe aplicadas as penas definitivas de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, multa de 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 04 (quatro) meses. Preenchidos os requisitos legais, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários mínimos. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese (mov. 173.1): a)-sua absolvição em razão da insuficiência probatória dos autos e da atipicidade da conduta, visto que não foram constatados sinais que comprovem a alteração da capacidade psicomotora; b)-por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 181.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Jorge Guilherme Montenegro Neto, opinou pelo parcial conhecimento do apelo e pela decretação, “ex officio”, da extinção da punibilidade estatal, em razão da prescrição retroativa (mov. 14.1 - TJ). Constatada a possibilidade de decretação da punibilidade estatal em relação ao réu, o julgamento foi convertido em diligência a fim de oportunizar à defesa, no prazo de 10 (dez) dias, que se manifestasse a respeito de eventual interesse na análise do mérito do recurso, com base no art. 107, IV, do Código Penal e no art. 61, parágrafo único, do Código de Processo Penal (mov. 17.1 - TJ). Em resposta, a defesa do réu reforçou o interesse no julgamento do mérito, em razão da possibilidade de absolvição por negativa de autoria ou por insuficiência probatória (mov. 20.1 - TJ).
II. O pleito recursal não deve ser provido, com o reconhecimento, de ofício, da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa. Da justiça gratuita Com isso, é de se observar que o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita compete ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar as condições financeiras do agente e a sua possibilidade em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Assim sendo, o pedido não deve ser conhecido. Todavia, uma vez que não se trata de tese recursal, o recurso será integralmente conhecido. A propósito, consigne-se o entendimento desta colenda Segunda Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS EM RELAÇÃO A TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA VÁLIDA E IDÔNEA. USO DE VIOLÊNCIA CONSTATADO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001903-78.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 30.06.2025). [Destacou-se.] Do interesse no julgamento do mérito O apelante pugnou pela absolvição. Em que pese não ter pleiteado fosse reconhecida a prescrição retroativa, necessário seu exame, em face da pena concretizada na sentença. Nesse contexto, correto é analisar-se o mérito, para, depois, enfrentar a prescrição, de acordo com os preceitos constitucionais atinentes à dignidade humana. Isso porque, não obstante evidenciada a extinção da punibilidade estatal, o proceder mais consentâneo com os princípios constitucionais é o de se analisar precedentemente o mérito, para, depois, enfrentar a prescrição, levando-se em linha de muita conta o preceito fundamental atinente à dignidade humana constante da nossa Carta Maior. Para além disso, não obstante evidenciada a extinção da punibilidade estatal em relação ao crime ora em análise, o mérito não pode ser prejudicado, em virtude do princípio supralegal do duplo grau de jurisdição, direito básico no processo penal, reconhecido no Pacto de São José da Costa Rica[1.] Isso porque, quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória, porquanto, com a absolvição, o acusado teria preservada a sua dignidade, o que não ocorre com o reconhecimento da referida causa de extinção da punibilidade, o que afronta, por si só, o princípio insculpido no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. Daí a importância de se observar a utilidade social do instituto da prescrição, enaltecendo a necessidade de se preservarem importantes direitos fundamentais em detrimento da atual política, sob pena de desvirtuar a sua natureza. Nesse passo, inquestionável que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ainda que tecnicamente assegure ao acusado o status de primário, deixa sequelas, e, por isso, justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do mérito, na busca de absolvição sob esse exato título. De conseguinte, o processo penal, entendido como instrumento do Estado Democrático de Direito, não deve buscar como única finalidade a satisfação de uma pretensão acusatória, mas também a finalidade de garantidor constitucional, ou seja, o processo penal é o meio necessário para punir, sem o qual não é possível aplicar pena. Entretanto, também serve de garantia ao acusado do direito a uma condenação justa, amparado em formas previamente definidas em lei e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. A partir desse viés instrumental de formação do processo penal, emerge a essencialidade dos recursos em nosso ordenamento jurídico, os quais têm por fundamento a falibilidade do julgador. Os recursos são submetidos à aferição de requisitos objetivos - cabimento, adequação, tempestividade e preparo - e, requisitos subjetivos - legitimidade e interesse recursal, para tão somente, após ultrapassados, ser analisado o mérito do pedido. Tais pressupostos atuam como limite para a admissão e processamento dos recursos. No tocante ao interesse recursal, ponto de relevância da presente discussão, é assente na doutrina e na jurisprudência que deve partir da ideia de interesse-adequação (o recurso usado deve ser o meio adequado para alcançar o resultado prático desejado), interesse-utilidade (possibilidade de alcançar por meio do recurso uma situação mais vantajosa) e interesse-necessidade (a tutela jurisdicional é a única forma de se atingir o resultado prático mais vantajoso). Em memorável trabalho intitulado “Interesse recursal do réu em caso de absolvição ou quando extinta sua punibilidade”, publicado na Revista Doutrinária do Tribunal Federal de Recursos da 4ª Região (n. 31), os consagrados juristas Douglas Fischer e Rudson Coutinho da Silva[2] preconizaram a necessidade de serem revistos os posicionamentos jurisprudenciais acerca da temática, “para que se comece a reconhecer o direito fundamental ao recurso em favor do réu condenado, mas extinta a punibilidade”. Discorrem os precitados autores: “Acontece que o olhar exclusivo sobre o interesse recursal enquanto pretensão a excluir-se dos efeitos físicos, patrimoniais ou funcionais da pena ofusca o verdadeiro enfoque que reclama o processo penal. Ao menos em nossa compreensão.É que a decisão condenatória traz em si valores negativos que não se restringem à natureza penal da sanção.Outro valor negativo de igual importância está na ofensa à dignidade imposta pela condenação de réu que, inocente da acusação, se vê impedido de buscar o reconhecimento dessa inocência.Com efeito, compreendemos que ofende expressivamente a dignidade do inocente a afirmação do Estado de que é culpado por determinado crime que não cometera.À luz especialmente dos valores constitucionais, não nos parece haver razão legítima que impeça o indivíduo que foi condenado de ver revista a sentença, pelo só fato de ter havido extinção da punibilidade.A situação é, digamos, no mínimo dramática para aquele que pretende o reconhecimento de sua inocência após ter recebido uma sentença condenatória e se vê impotente na busca de uma revisão, em razão do entendimento vigente de que a extinção da punibilidade tornaria inócua a mudança da sentença. Mais: não há nenhum prejuízo para o Estado (persecução penal), na medida em que a sentença lhe é desfavorável (absolvição ou extinção da punibilidade) e não houve recurso pugnando pela condenação ou então aumento de pena (que redundou em prescrição retroativa – art. 110, § 1º, CP).Se a revisão é inócua enquanto sanção corporal, seu efeito é de relevância imensurável no que se refere à dignidade, à honra, à autoestima, ao respeito, enfim, a valores pessoais e mesmo sociais, todos de índole constitucional, cujo resgate está condicionado à submissão da condenação a um órgão revisor.Não é demais se imaginar ação penal em que o réu, embora afirme categoricamente sua inocência, se vê condenado em sentença que, por qualquer razão, ganha espaço na mídia, fazendo com que a condenação extrapole a publicidade natural da imprensa oficial. Imagine-se então que a pena dessa mesma condenação implique prescrição retroativa, causando a extinção da punibilidade. De acordo com a jurisprudência atual, por mais que o réu brade sua inocência e insista no desejo de que a instância revisora analise novamente seus argumentos, ver-se-á impedido de prová-la.Não há de se reconhecer aí inegável afronta à dignidade desse réu, mormente se há provas para absolvê-lo?Pois, se o Estado o diz culpado de um crime e o réu não tem o direito de provar que a afirmação do Judiciário está equivocada, porque o próprio Estado demorou-se em julgá-lo e agora reconhece a prescrição, não haveria aí injustiça gritante a reclamar urgente mudança de posicionamento jurisprudencial?Cremos que a resposta a ambas as perguntas é positiva.Mas a incoerência é maior.Como visto acima, doutrina e jurisprudência entendem que há interesse em modificar o fundamento da absolvição quando o fundamento reconhecido puder ter reflexos patrimoniais ou funcionais.Por ‘reflexos patrimoniais ou funcionais’ reconhece-se a existência do interesse recursal, mas por reflexos de maior importância, como o status dignitatis, a jurisprudência, ao negar-lhe o direito ao recurso, permite que o acusado conviva com a afirmação, embora sem pena, de que fora o autor de crime de que se diz inocente.Insiste-se: se o sujeito é absolvido por insuficiência de provas, admite-se presente o interesse recursal em buscar a absolvição por negativa de autoria, em razão de interesse patrimonial. Se, entretanto, é condenado e ocorre a prescrição, não se admite o recurso. Uma incoerência, maxima venia.É importante observar que o mesmo argumento de natureza patrimonial usado nos casos de absolvição pode ser aplicado na extinção da punibilidade, isso porque o artigo 67, II, CPP, permite a propositura da ação civil quando a sentença penal julgar extinta a punibilidade.Ora, se o interesse recursal no caso da absolvição vem exatamente do fato da sentença penal assentada em determinado fundamento não excluir a responsabilidade civil, como pode ser negado interesse recursal ao réu cuja punibilidade foi extinta e que, por isso, continuará suscetível à responsabilidade civil (67, II, CPP)?Enfim, pensamos firmemente que o atual entendimento doutrinário e jurisprudencial precisa ser revisto.E não estamos sós.Guilherme de Souza Nucci[3], ao destacar que é ‘posição majoritária na jurisprudência pátria que não se decide, nesse caso, estando comprovada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, o mérito propriamente dito (se culpado ou inocente). Assim, caso o tribunal ad quem perceba que houve prescrição, não irá julgar a questão principal e decretará a extinção da punibilidade. Parece-nos injusta essa posição, uma vez que, como já sustentamos, é possível que o réu tenha nítido interesse, até porque as provas estão a seu favor, em ser absolvido, e não que o Estado declare que perdeu, pelo lapso temporal decorrido, o direito de punir. Relembremos, novamente, que há julgados considerando ações findas pela prescrição como antecedente criminal, o que, por si só, justificaria o desejo do acusado em ver decidido o mérito. O ideal seria o julgamento do mérito pelo tribunal e, quando negasse provimento, avaliaria a questão da extinção da punibilidade pela prescrição. Teria o réu exercido seu direito à ampla defesa na maior extensão possível, que é a obtenção de um julgamento de mérito propriamente dito’.E ainda Adalberto José Q. T. De Camargo Aranha[4], em posição adotada ainda na década de 80:’Ora, se alguém foi condenado em primeiro grau e merece ser absolvido porque inocente, é óbvio que, por imperativo do status dignitatis atingido, deve ser declarado inocente por decisão, para se evitar que no futuro receba malévolas interpretações como a de que escapou pela porta estreita da prescrição quando poderia sair pela via larga da absolvição. Os efeitos secundários e os extrapenais, como o exame de antecedentes em eventual e futuro processo, o exame da personalidade, a indenização civil etc., também exigem o exame do mérito, pois podem atuar contra um inocente condenado em primeiro grau e que acabou não sendo absolvido porque desfeita a relação jurídica pela prescrição’.Acrescente-se que o Código Penal Militar previu a questão, disciplinando-a no § 1º do art. 125:‘Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...)§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente’.O disposto no Código Penal Militar é referendado pela jurisprudência, como se vê exemplificativamente:“HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA PARA POSTERIOR DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE ANTERIOR DECISÃO DO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 734/STF. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na Justiça Penal Militar, diferentemente do que ocorre na Justiça Comum, antes de declarar prescrita a pretensão punitiva do Estado, deve o magistrado analisar o mérito da causa. Precedente do STJ. (...)4. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeira instância que declarou prescrita a pretensão punitiva do Estado, determinando o trancamento da Ação Penal 389.02.02.01/4, em curso no juízo da Auditoria Militar de Passo Fundo/RS” - (HC nº 85.760-RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, julgado em 24.06.2008, publicado no DJ em 04.08.2008).Mas se nos parece inegável o direito do réu de ver revista a sentença que o condenou, embora presente a extinção da punibilidade, igualmente também necessário sistematizar as hipóteses em que isso pode ocorrer. E com uma ressalva final importante: porque incompatível com os limites possíveis de debate nas instâncias extraordinárias (recurso especial e extraordinário), especialmente em face do que disposto na Súmula nº 7 do STJ (também referendada pelo STF, que não admite a análise de questões de prova em sede extraordinária), a discussão aqui travada deve ser admitida apenas nos recursos previstos em lei para as instâncias ordinárias.Com efeito, a extinção da punibilidade pode se dar antes da sentença de primeiro grau, inclusive hodiernamente a extinção da punibilidade, se ocorrente na fase inicial do processo em primeiro grau, é hipótese de absolvição sumária (art. 397, IV, CPP, na redação da Lei nº 11.719/08). Nesse caso, parece-nos que a existência da denúncia não constituiria gravame suficiente para reclamar decisão de mérito que analise a alegação de inocência do acusado. Não haveria, portanto, interesse em apelar da sentença que, antes de condenar, extinguisse a punibilidade do acusado.É que, embora a simples denúncia, e com ela a ação penal, constitua inegável transtorno para o réu, não se iguala ao gravame advindo da sentença condenatória.Havendo, todavia, sentença condenatória, parece-nos irrecusável admitir-se o recurso, se assim houver manifestação em favor do réu (art. 574 do CPP).E, embora o raciocínio acima seja construído quase sempre com base na prescrição retroativa, pensamos que também no caso de morte do réu já condenado haverá interesse recursal de seus representantes legais em buscar no órgão revisor a afirmação da inocência. Não seria a morte o impedimento a ver-se reconhecido o interesse recursal em buscar a afirmação da inocência.ConclusõesConclusivamente, defendemos que o interesse recursal no processo penal não deve ser visto unicamente pelo prisma do interesse persecutório do Estado. Porque relacionado diretamente com outros valores constitucionais, como a dignidade do acusado, seu interesse em ver modificado nas instâncias ordinárias o fundamento da absolvição (ou diante de extinção da punibilidade) decorre de imperativos constitucionais.Exatamente porque permite investigação ampla e reflete diretamente no status dignitatis do acusado, o processo penal não pode servir de palco a acusações unilaterais que se percam no tecnicismo dos atos processuais, sobretudo porque tais acusações, embora não tenham sido referendadas pelo Judiciário – no caso de absolvição ou de extinção da punibilidade –, lançam inegáveis dúvidas sobre o estado de inocência do acusado.Daí porque a extinção da punibilidade ou a simples absolvição – naquelas sentenças que não certifiquem a inocência (dentro da classificação proposta no presente) – não garante esteja o acusado liberto da pecha que lhe foi irrogada na denúncia.Em síntese: é preciso rever os atuais posicionamentos, que normalmente encampam entendimentos adotados em anteriores julgados, para que se comece a reconhecer o direito fundamental ao recurso em favor de réu que tenha sido absolvido (nos contornos aqui expostos) ou então condenado, mas extinta a punibilidade”. Não obstante, essa dinâmica composta por investigação, instrução processual e punição deve ser breve para que a sociedade não absorva o fato, seja caindo no esquecimento, seja se adaptando a ele ou sofrendo os males da impunidade. Foi com essa finalidade, visando à utilidade social, uma vez que a eterna possibilidade de punir do Estado gera intranquilidade à sociedade, que o legislador ordinário concebeu o instituto da prescrição, previsto no art. 107, inc. IV, do Código Penal. Assim, a prescrição da pretensão punitiva impede o Estado de aplicar uma pena ao acusado, em razão de ter se evidenciado, desde o recebimento da denúncia até a publicação da decisão condenatória, o lapso temporal expressamente delimitado no art. 109 do citado estatuto legal, ou seja, a prescrição é uma forma de sanção ao Estado em razão de sua demora em investigar, processar, condenar ou executar a pena por ele mesmo imposta e constitui causa de extinção da responsabilidade penal do acusado ou condenado, no entanto, não se pode negar que já houve o provimento jurisdicional desfavorável ao acusado, gerando efeitos e consequências distintas. O posicionamento jurisprudencial majoritário atualmente é de que, como a prescrição é matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício ou a requerimento da parte, impedindo o julgamento de mérito. Em que pese a posição dominante, tal entendimento traz consequências nefastas ao acusado que, entendendo-se inocente, se vê impossibilitado de pleitear ao Tribunal a revisão do julgado. Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal vem sinalizando sensível modificação de entendimento em seus julgados, prestigiando o interesse recursal da defesa em alcançar decisão que lhe seja mais favorável. A propósito, no julgamento da Ação Penal nº 465/DF, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, publicado no informativo de jurisprudência nº 743 de 2014, asseverou a ministra relatora que “se prevalecesse entendimento pela condenação, assentar-se-ia a prescrição da pretensão punitiva quanto à falsidade e à corrupção”. Por outro lado, destacou que “eventual sentença absolutória seria mais favorável do que o registro da prescrição”. Também no informativo de nº 722 de 2013 é possível observar a sinalização de entendimento no mesmo sentido, ao julgar o RE 583.523/RS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que foi acolhida questão de ordem no sentido de superar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que eventual declaração de incompatibilidade do preceito legal implicaria atipicidade da conduta, cujas consequências seriam mais benéficas ao recorrente do que a extinção da punibilidade pela perda da pretensão punitiva do Estado. Do repertório jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, colaciona-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 305 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES A DELINEAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM O RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, SEM PREJUÍZO DA ANÁLISE DO MÉRITO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002740-57.2017.8.16.0019 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 30.05.2022). Consigne-se, ainda, posicionamento já adotado por esta Segunda Câmara Criminal, vencido o saudoso Desembargador Roberto de Vicente: “APELAÇÃO CRIME - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE - PRETENSÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apesar de reconhecida na sentença a extinção de punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, no caso concreto impõe-se cassar parcialmente a sentença e reconhecer o direito do acusado ao julgamento de mérito em primeira instância, tendo em vista os efeitos extrapenais da persecução criminal” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - Acórdão - 1539939-2 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - Por maioria - J. 30.03.2017). Da fundamentação utilizada no corpo do r. acórdão, extrai-se: “Na hipótese, a despeito de ter sido declarada na sentença a extinção de punibilidade, derivada da prescrição da pretensão punitiva, é preciso reconhecer o interesse recursal, porque o direito ao reconhecimento da absolvição almejado pelo acusado emana do princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no artigo 1º, III, da Carta Magna. A propósito, oportuno o esclarecimento de Flávia Piovesan:‘Assim, seja no âmbito internacional, seja no âmbito interno (à luz do Direito Constitucional ocidental), a dignidade da pessoa humana é princípio que unifica e centraliza todo o sistema normativo, assumindo especial prioridade. A dignidade humana simboliza, desse modo, verdadeiro superprincípio constitucional, a norma maior a orientar o constitucionalismo contemporâneo, nas esferas local e global, dotando-lhe de especial racionalidade, unidade e sentido’ (Direitos humanos e o direito constitucional internacional – 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 101).Embora majoritário o entendimento jurisprudencial acerca de que não há interesse recursal quando extinta a punibilidade do agente, no caso concreto, em que foi reconhecida a atipicidade da conduta praticada pelo corréu, não se deve ponderar apenas a utilidade prática do recurso, mas também os efeitos extrapenais da persecução criminal, bem como a força simbólica da absolvição na seara penal, evitando-se prejudiciais interpretações à conduta social do Apelante”. (Destacou-se.) De conseguinte, conceber a entrega da jurisdição, declarando-se a prescrição retroativa ou a prescrição intercorrente em detrimento do julgamento de mérito que possa conduzir à absolvição, é admitir a transferência do ônus da desídia do Estado ao jurisdicionado. É admitir ceifar o exercício do duplo grau de jurisdição, o direito ao recurso, à segurança jurídica, ao contraditório e a ampla defesa. Nessa vertente, não há dúvida de que a negativa em reconhecer o interesse recursal do réu condenado que teve extinta a punibilidade estatal pela prescrição é atentatória à dignidade humana. Portanto, havendo pedido de absolvição, reforçado na petição de mov. 20.1 - TJ, deve ele ser analisado com a efetiva contraposição das provas, por ser mais favorável ao apelante em caso de decisão absolutória, vez que implica reconhecimento de inocência, bem como a declaração de extinção da punibilidade do Estado pela prescrição somente poderá ocorrer quando improcedentes as questões de fundo.
Do Mérito No mérito, como visto, a tese defensiva repousa nos pleitos absolutórios por atipicidade da conduta e por insuficiência de provas, haja vista não ter restado comprovada nos autos a alteração da capacidade psicomotora do réu. Nada obstante, a malha probatória angariada converge no sentido de adequar a conduta do apelante à da redação do art. 306 da Lei nº 9.503/97, pelo qual foi denunciado. Narra a denúncia a ocorrência do crime de embriaguez ao volante, vez que o acusado conduzia veículo automotor em rodovia federal, com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool. Inicialmente, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se claramente evidenciadas por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência nº 2022/215241 (mov. 1.2), teste etilométrico (mov. 1.13), além da prova oral produzida em ambas as fases do feito. O fato imputado ao denunciado ocorreu em 28.02.2022. E, com a alteração introduzida pela Lei nº 12.760/2012, vigente à época dos fatos, o artigo 306 do CTB passou a ter a seguinte dicção: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (...)§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ouII - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”. Desse modo, restou mantida a configuração do delito de conduzir veículo em estado de embriaguez quando o motorista apresentar concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue. O que ocorreu foi o desdobramento da descrição contida na redação anterior e inclusão da alteração da capacidade psicomotora como elementar da infração penal. Com a nova redação do mencionado artigo, a dosagem de concentração de álcool no sangue passou a ser um dos meios para se aferir o estado de embriaguez, juntamente com os demais meios de provas, tais como vídeo e prova testemunhal. Registre-se que, pelo exame de alcoolemia (mov. 1.13), o acusado ostentava a quantidade de 0,55 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quantidade quase duas vezes maior que a permitida. Ademais, é possível de se verificar que o aparelho em questão indicava certificação, com próxima verificação para o dia 26/05/2022, sendo que o exame foi realizado em 28/02/2022, ou seja, dentro do período de regularidade do aparelho.
Acerca do tema, leciona a doutrina de Renato Marcão[5]: “A alteração da capacidade psicomotora será presumida e restará provada para fins penais se, independentemente de qualquer conduzir anormal ou aparência do agente, for constatada em exame de dosagem concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Neste caso, mesmo que em razão de sua particular condição física e capacidade de resistência aos efeitos do álcool o investigado não demonstre sinais visíveis de embriaguez, se for constatada a presença de concentração de álcool apontada no inc. I do § 1º, deverá ser instaurada a persecução penal, tal como ocorria no período em que vigente a redação típica determinada pela Lei 11.705/08”. Desse modo, não há que se comprovar, para reconhecer a materialidade do crime, que o motorista estava com a capacidade psicomotora alterada, portou-se de modo temerário ou que lesionou efetivamente vítima determinada ou a incolumidade pública, sendo suficiente, para tanto, o resultado do bafômetro em nível superior àquele legalmente autorizado. Ademais, a prova documental restou corroborada pelo teor da prova testemunhal colhida nos autos. O policial Raul Silvério Vaz Pereira consignou o seguinte em Juízo, nos termos da r. sentença (mov. 154.5):
“Recorda-se dos fatos, relatando que a abordagem ocorreu pela manhã, em frente à unidade operacional da PRF, na BR-116 (Régis Bittencourt), nesta cidade. Informou que o acusado conduzia veículo acompanhado de outra pessoa e transportava móveis, tendo sido submetido ao teste do etilômetro, que registrou 0,55 mg/L. Relatou, ainda, que o réu não apresentou resistência, declarando ter ingerido bebida alcoólica no dia anterior, e não naquela manhã. Acrescentou que a abordagem não tinha como foco a verificação de alcoolemia, mas, diante do resultado obtido, o acusado foi encaminhado à Polícia Civil”. Mister frisar que o relato judicial da testemunha supracitada foi uníssono com as declarações dos agentes de segurança pública na fase inquisitorial do feito (movs. 1.4 e 1.6). Por sua vez, o policial Tony Diego Scarparo não foi capaz de se recordar dos fatos (mov. 154.4). Em seu interrogatório judicial, o réu afirmou ter consumido álcool na noite anterior ao dia dos fatos (mov. 154.3). Frise-se, por oportuno, que se encontra consolidado nos Tribunais o entendimento de que, ausente qualquer circunstância a indicar parcialidade ou má-fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, que na qualidade de agentes estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal, ao efetuarem prisão, apenas exercem o munus que lhes é exigível, notadamente quando suas declarações são integralmente ratificadas em juízo, sob a garantia do contraditório. Na hipótese em discussão, não há qualquer elemento capaz de evidenciar suposto intuito do policial em prejudicar o acusado. Além disso, cumpre ressaltar que o teste do etilômetro é prova não repetível, sendo válida, sozinha, para formar decisão condenatória, quando não produzida prova em contrário. De conseguinte, trata-se de uma exceção expressamente prevista pelo artigo 155 do Código de Processo Penal, o qual determina, em sua parte final, que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Logo, denota-se que o recorrente adequou sua conduta à da redação do art. 306 (dada pela Lei nº 12.760/2012) do Código de Trânsito Brasileiro, vigente à época dos fatos. Por outro lado, é desnecessário que o agente conduza o veículo de maneira anormal, provocando danos concretos, para que o delito se caracterize, já que se trata de crime de perigo abstrato. A alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.760/12 não exige mais a exteriorização da situação de perigo concreto, que se presume na hipótese de o agente estar conduzindo veículo automotor com uma concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, pois evidentes os efeitos do álcool sobre o raciocínio e a capacidade de reação da pessoa alcoolizada. A respeito do tipo penal em análise, já se manifestou esta Corte de Justiça em julgado proferido à luz da vigente redação do art. 306 da Lei nº 9.503/97: “APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 14 DA LEI N° 10.826/2003 E ART. 306 DA LEI N° 9.503/97) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO APELANTE QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PROVAS SUFICIENTES DE SINAIS DE AFETAÇÃO PSICOMOTORA DO MOTORISTA E CONSEQUENTE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO - EXAME DO ETILÔMETRO QUE APONTOU 0,35MG/L DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR - PROVA OBJETIVA E IRREPETÍVEL AMPARADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE E PELA CONFISSÃO DO APELANTE – (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010837-98.2023.8.16.0160 - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.06.2025). “APELAÇÃO CRIME. CRIME PREVISTO NO ART. 306, CAPUT, E §1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E OCORRÊNCIA DELITIVAS COMPROVADAS. ETILÔMETRO QUE APONTOU CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO VALOR PREVISTO EM LEI, SOMADO AO DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO EM JUÍZO. (...) DELITO, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. A tipicidade do delito foi comprovada pelo teste de etilômetro e depoimentos policiais. (...) 6. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não necessitando de demonstração de perigo concreto. 7. A conduta do réu configurou a alteração da capacidade psicomotora, conforme evidenciado pelas provas. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença incólume em seus próprios termos. (...)” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000032-11.2023.8.16.0088 - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 14.07.2025). Assim, constatando-se a existência de prova técnica apta a demonstrar que o acusado dirigia o veículo automotor com concentração alcoólica no sangue superior à quantia permitida por lei, deve ser desprovido o pleito em comento. Da prescrição: Em seu parecer, verifica-se o alvitre da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em face do réu, assistindo-lhe razão. Embora tal tese não tenha sido alegada nas razões recursais, “a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal” - (STJ - HC 431.664/RO, Rel. Ministro Félix Fischer, j. 07.06.2018). Primeiramente, cabe destacar que inexiste recurso do Ministério Público e, portanto, se afasta qualquer possibilidade de agravamento da pena em desfavor do acusado, de modo que a sentença transitou em julgado para a acusação. Assim, para fins prescricionais, quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, seja porque essa não interpôs recurso ou foi improvido, utiliza-se como parâmetro a pena aplicada em concreto, de modo que o quantum fixado na sentença deve ser confrontado com a relação de correspondência elencada no art. 109 do Código Penal, a fim de se constatar o prazo prescricional em cada caso concreto. A perda da pretensão punitiva do Estado regulada pela pena em concreto considera a sanção estabelecida pelo juiz na sentença, bem como os prazos anteriores à própria decisão, de regra, entre o recebimento da denúncia ou queixa e a data do registro da decisão condenatória. Assim dispõe o art. 110 do Código Penal, em seu parágrafo primeiro: “A prescrição, depois de sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro à pena corporal de 06 (seis) meses de detenção. Assim, o prazo a ser considerado para o cômputo da prescrição é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inc. VI, do Código Penal. Com efeito, o recebimento da denúncia se deu em 29.07.2022 (mov. 23.1), enquanto a decisão condenatória foi publicada em 10.12.2025 (mov. 163.1), sem a ocorrência de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas.
Consequentemente, decorrido lapso superior a 03 (três) anos entre os marcos interruptivos prescricionais, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. De conseguinte, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com a declaração de extinção da punibilidade devido à prescrição retroativa, deve ser cancelado o registro dos fatos em questão na folha de antecedentes criminais do recorrente. Confira-se: “PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 386, III, CPP. REGISTRO CRIMINAL EM INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Em homenagem à preservação do direito à intimidade, esta Corte vem decidindo pela exclusão das anotações referentes a inquéritos policiais e processos penais da Folha de Antecedentes Criminais, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação. Precedentes. (...)” - (RHC 32.630/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). [Destacou-se.] Assim, declara-se extinta a punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, devendo-se retirar as anotações referentes aos fatos da folha de antecedentes criminais do apelante.
Por fim, considerando as diretrizes do art. 85 do Código de Processo Civil, e levando-se em conta a simplicidade da peça recursal, fixam-se os honorários em R$ 700,00 (setecentos reais), pela apresentação das razões recursais, à ilustre advogada Dra. NARA DENISE BASTOS, OAB/PR nº 60.199, valores estes atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa PGE/SEFAZ, decorrente da Resolução Conjunta nº 06/2024, noticiada pelo Protocolo SEI nº 0177050-97.2024.8.16.6000, tomados como parâmetros para esse fim. Este acórdão vale como certidão de honorários à defensora nomeada. À luz do exposto, o recurso deve ser julgado desprovido, com o reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, além do arbitramento de honorários advocatícios.
Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, via Mensageiro, à prolatora da sentença, Dra. Paula Priscila Candeo. [1] “Artigo 8º - Garantias judiciais (...) 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”.[2] SILVA, Rudson Coutinho da & FISCHER, Douglas. Interesse recursal do réu em caso de absolvição ou quando extinta sua punibilidade. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 31, agosto. 2009. Disponível em: [3] Código de Processo Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 923.[4] Dos recursos no processo penal. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 91.[5] MARCÃO, Renato. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro conforme a Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012. Revista Bonijuris, Ano XXV, 598, setembro de 2013, p. 18.
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