SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089664-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em Ação Monitória promovida por empresa de distribuição de energia elétrica, visando à cobrança de valores devidos por faturas não pagas. O agravante sustentou a ocorrência de prescrição decenal, uma vez que a citação ocorreu mais de dez anos após o ajuizamento da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em ação monitória de cobrança de valores devidos por consumo de energia elétrica, considerando o prazo prescricional de dez anos e os atos processuais realizados durante o trâmite da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifa ou preço público é de dez anos, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil (REsp 1.117.903/RS).4. Não houve o transcurso do prazo prescricional de dez anos até a citação do agravante, o que afasta a alegação de prescrição intercorrente.5. A decisão que rejeitou a prescrição intercorrente foi fundamentada em atos processuais que demonstraram a diligência da parte exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações monitórias que visam a cobrança de tarifas ou preços públicos, como os de fornecimento de energia elétrica, é regida pelo prazo de dez anos, conforme disposto no art. 205 do Código Civil, e não se considera ocorrida quando há atos processuais que interrompem ou suspendem a contagem do prazo prescricional._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 206-A; CC/2002, arts. 205 e 189.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.903/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009; STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024.