Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL EM FAVOR DO AUTOR/AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA ACERCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES À ANÁLISE, NESTE MOMENTO, DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PERIGO NA DEMORA IGUALMENTE NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0089681-86.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0001469-65.2019.8.16.9000 Recurso: 0001469-65.2019.8.16.9000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Agravante(s): CLEVERSON TADEU DE MOURA Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Umuarama/PR Agravo de Instrumento sob o nº 0001469-65.2019.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama. Cleverson Tadeu de Moura. Agravante: Agravado: Departamento de Trânsito do Estado do Paraná- DETRAN/PR e Município de Umuarama/PR. Vistos. Trata-se de interposto face decisão de origem que indeferiu o pedido deAgravo de Instrumento antecipação de tutela formulado pela parte autora. A tutela recursal foi deferida em decisão de evento n. º 10.1. Em parecer de evento n. º 22.1, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção nos autos. Os autos vieram conclusos. É a síntese do andamento processual. Decido Deixo de apreciar o mérito do recurso interposto uma vez que tal insurgência resta prejudicada. Extrai-se dos autos de origem a superveniência de decisão julgando o mérito da ação (evento n. º 25.1) dando procedência ao pedido inicial. O julgamento do mérito da demanda deixou obsoleta qualquer decisão a ser proferida neste procedimento. Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá ".proporcionar Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a ”.decisão Tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo da parte recorrente, , pela perda dejulgo extinto o agravo de instrumento sem resolução do mérito objeto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt, Juiz Relator.
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