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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLEITO DE REABERTURA DO INVENTÁRIO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desarquivamento e prosseguimento de ação de inventário, extinta sem resolução do mérito em razão da inércia do inventariante. Os agravantes sustentam a presença de interesse na partilha de bens e a ocorrência de nulidade da sentença de extinção por ausência de intimação e requerem a reabertura do inventário, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da sentença extintiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a reabertura de inventário judicial extinto sem resolução do mérito, apesar do trânsito em julgado do processo, e se é cabível declarar a nulidade da sentença extintiva por meio do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O trânsito em julgado da sentença extintiva põe fim à prestação jurisdicional nos autos e acarreta o efeito preclusivo da coisa julgada, impedindo a continuidade da ação. 2. A alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação não comporta conhecimento nos autos, devendo ser discutida por meio de ação rescisória ou anulatória, se cabível. 3. A extinção do processo de inventário sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, gera apenas coisa julgada formal, permitindo a propositura de nova ação pelos interessados, nos termos do art. 286, §1º do CPC, conforme recomendado pelo Juízo singular na decisão impugnada.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A existência de sentença com trânsito em julgado impede a reabertura e continuidade do processo de inventário, ante a formação de coisa julgada formal. Nada obsta, todavia, que a parte interessada busque rescindir ou anular a sentença através de ação rescisória ou anulatória ou mesmo ajuíze novo processo de inventário, haja vista a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, IV, 486, § 1º, 507; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada:
TJSP, Agravo de Instrumento 2074447-85.2024.8.26.0000, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2218666-65.2022.8.26.0000, Rel. Benedito Antonio Okuno, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2022; TJCE, Agravo de Instrumento 0637902-56.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.404.072/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.887.697/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0085768-67.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2023.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0089685-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODOLFO JOSE FERRARI e NILDA FERRARI DOS SANTOS em face da r. decisão de mov. 246.1 proferida nos autos de Inventário nº 0000075-19.2003.8.16.0194, por meio da qual o Juízo Singular indeferiu os pedidos de desarquivamento e prosseguimento da ação de inventário, formulados pelos Agravantes ao mov. 243.1, nos seguintes termos:“II. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO A extinção de inventário sem resolução de mérito não faz coisa julgada material, mas marca a preclusão. Ademais, tramitava inventários conjuntivos, sendo o direito dos herdeiros supervenientes, restrito ao acervo do de cujus declarado genitor. Restrito a este acervo, não há óbice no ajuizamento de novo inventário que será distribuído por dependência e tramitará por apensamento. Recomenda-se, aliás, que assim se proceda, pois o trâmite foi ineficiente e redundou em abandono. Portanto, ganharão os herdeiros em eficácia e celeridade aforando nova demanda, devidamente instruída. III. DELIBERAÇÃOPelo exposto, indefiro o pedido retro formulado. Por evidente não haverá óbice em insistir no pleito pela via recursal. Optando pela vereda pragmática e de maior eficácia, fica desde logo autorizada a distribuição do inventário por dependência.”Em suas razões recursais os Agravantes em síntese, sustentam que: a) a decisão não observou às previsões contidas nos artigos 9º, 76, §1º, I, 272 e 485, §1º, do CPC, pois a ausência de intimação de parte legitimamente habilitada nos autos configura nulidade absoluta, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Assim, a sentença de extinção proferida em 24/05/2022, portanto, é nula, devendo ser desconstituída para viabilizar a reabertura dos autos; b) o art. 485, §5º, do CPC é claro ao dispor que a extinção sem resolução de mérito não impede a repropositura ou retomada do processo. No caso, não há qualquer óbice à continuidade do inventário nos próprios autos, aproveitando-se todos os atos processuais já praticados, o que evita retrabalho e custos desnecessários.Pugnam, assim, pela reformada da decisão agravada, a fim de: i) determinar a reabertura do inventário originário e a habilitação dos agravantes como herdeiros necessários; ii) subsidiariamente, declarar a nulidade da sentença de extinção proferida em 24/05/2022, em razão da ausência de intimação dos agravantes, já habilitados nos autos.O pleito liminar foi indeferido (mov. 8.1-TJ).Não houve apresentação de contrarrazões recursais.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Estão presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impondo-se o conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de determinar a reabertura de inventário judicial extinto sem resolução do mérito, apesar do trânsito em julgado do processo, bem como de, subsidiariamente, declarar a nulidade da sentença extintiva.Trata-se na origem de Ação de Inventário dos bens deixados por Elisboa Rompava Portugal, falecida em 18.07.1976, e de seu viúvo meeiro Jorge Pinto Portugal, falecido em 15.02.2001, tendo sido ajuizado em 2003, por Ari Pinto Portugal.Durante o trâmite processual o advogado do inventariante apresentou renúncia ao mandato outorgado (mov. 67.1/67.2; 184.1), apresentando posteriormente a documentação atinente à notificação do inventariante (mov. 198.1).O Juízo singular determinou que se aguardasse, pelo período de trinta dias, a constituição de novo procurador (mov. 200.1) e, na sequência, que o inventariante fosse intimado pessoalmente para proceder à regularização da representação processual (mov. 205.1).Ato contínuo, ante as diligências infrutíferas e a ausência de novo endereço nos autos (movs. 211.1 e 213.1), o MM. Magistrado extinguiu o feito originário sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 76, §1º do Código de Processo Civil (mov. 215.1).Foi certificado o trânsito em julgado da sentença extintiva em 29.07.2022 (mov. 227.0), com arquivamento definitivo em 31.03.2023 (mov. 242.0).Os Agravantes Rodolfo Jose Ferrari e Nilda Ferrari dos Santos requereram o desarquivamento e prosseguimento do inventário (mov. 243.1).Na decisão agravada o Juízo singular ponderou que a sentença de extinção sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, mas marca a preclusão. Consignou, ainda, que nada obsta que seja ajuizada nova demanda, a ser distribuída por dependência em apenso (mov. 248.1).Pois bem.Como se sabe, em todo processo, independentemente de sua natureza, haverá a prolação de uma sentença que, em determinado momento, torna-se imutável e indiscutível dentro do processo em que foi proferida. A partir do momento em que não for mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais, a sentença transita em julgado.O trânsito em julgado, por sua vez, produz o efeito da coisa julgada formal, gerando preclusão máxima e tornando imutável a sentença proferida. Acerca do tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1]:Esse impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida é chamado tradicionalmente de coisa julgada formal, ou ainda de preclusão máxima, considerando-se tratar de fenômeno processual endoprocessual. Como se pode notar, qualquer que seja a espécie de sentença – terminativa ou definitiva – proferida em qualquer espécie de processo de conhecimento (jurisdição contenciosa e voluntária), execução, cautelar – haverá num determinado momento processual o trânsito em julgado e, como consequência, a coisa julgada formal. No mesmo sentido, é a lição de Humberto Theodoro Júnior[2]:O novo Código, no art. 502, limitou-se a definir a coisa julgada material, afirmando que: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. No entanto, existe, também, a coisa julgada formal, que se difere daquele fenômeno descrito no Código e que é tradicionalmente tratada pelos processualistas como fato relevante em matéria de eficácia da sentença. Decorre essa modalidade de res iudicata da regra que impede o juiz de reapreciar, dentro do mesmo processo, as questões já decididas (NCPC, art. 505). Na verdade, a diferença entre a coisa julgada material e a formal é apenas de grau de um mesmo fenômeno. Ambas decorrem da impossibilidade de interposição de recurso contra a sentença. A coisa julgada formal decorre simplesmente da imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida pela impossibilidade de interposição de recursos, quer porque a lei não mais os admite, quer porque se esgotou o prazo estipulado pela lei sem interposição pelo vencido, quer porque o recorrente tenha desistido do recurso interposto ou ainda tenha renunciado à sua interposição.Sobre os efeitos da coisa julgada, o Código de Processo Civil, em seu artigo 507, traz expressa vedação à discussão acobertada pela preclusão, tornando indiscutíveis as questões já decididas. Dispõe o art. 507, do CPC:Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.A despeito disso, a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito apenas faz coisa julgada formal, não impedindo a propositura de nova ação com o mesmo pedido e causa de pedir em juízo.Assim prevê o artigo 486, §1º do CPC:Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.Sobre os efeitos da sentença extintiva sem resolução do mérito, ensina a doutrina[3]:Efeito da extinção do processo sem julgamento do mérito. A sentença terminativa que encerra o processo sem julgamento do mérito não faz coisa julgada material, visto que não chegou a apreciar a substância da controvérsia estabelecida entre as partes em torno da situação jurídica material (lide) (NCPC, arts. 502 e 503).O seu efeito é apenas de coisa julgada formal, isto é, o de impedir que dentro do mesmo processo volte a parte a postular novo julgamento, depois de exaurida a possibilidade de impugnação recursal. Não tolhe à parte, porém, o direito de renovar a propositura da ação (art. 486). A petição inicial do novo processo, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e honorários advocatícios devidos pela extinção do feito anterior (arts. 92 e 486, § 2º). Nos casos de extinção em razão de litispendência, indeferimento da inicial, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de condição da ação e convenção de arbitragem, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 486, § 1º).Logo, o trânsito em julgado de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito acarreta os efeitos preclusivos da coisa julgada formal, esgotando a função jurisdicional e impedindo a continuidade da demanda.No caso em tela, foi prolatada sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, em razão da inércia do inventariante, que deixou de proceder à regularização da representação processual, em inobservância ao dever de adotar as medidas pertinentes ao desenvolvimento válido e regular do processo.Não houve tempestiva interposição de recurso perante esta Corte, tendo operado o trânsito em julgado da sentença extintiva em 28.06.2022 (mov. 227.0), ou seja, há mais de 3 (três) anos.Consequentemente, com o trânsito em julgado da sentença, houve formação de coisa julgada formal, restando esgotada a prestação jurisdicional no Primeiro Grau, tornando imutável e irrecorrível a decisão judicial que pôs fim ao processo de conhecimento. Desse modo, não há como determinar o desarquivamento e a continuidade do feito, ignorando os efeitos preclusivos da sentença já transitada em julgado.Não se ignora o interesse dos herdeiros na partilha e a alegação de nulidade da sentença por suposta ausência de intimação. Contudo, mesmo diante do interesse processual e de eventual ocorrência de vício, isso não autorizaria o desarquivamento do feito ou mesmo a declaração de nulidade da sentença neste momento processual e através da presente via eleita.Veja-se que se tratando de ação de inventário, há notável interesse público na finalização da demanda. Com isso, conforme entendimento desta Corte em Apelações[4], a existência de interesse público e dos herdeiros na divisão de bens, autoriza, por si só, o trâmite do processo, com a destituição do inventariante, nos termos do art. 622, inc. II, do CPC, e posterior intimação dos demais interessados para assumirem o múnus e darem a continuidade do feito, a fim de se evitar a extinção da demanda sem resolução do mérito.No caso, todavia, não foi interposta apelação em face da sentença e se operou o trânsito em julgado. E o Agravo de Instrumento não é meio processual adequado para reformar ou anular sentença, sobretudo quando já transitada em julgado.Nesta toada, considerando que a insurgência foi apresentada por petição simples, nos próprios autos do processo, a via utilizada se equipara a mero pedido de reconsideração, não tendo o condão de afastar os efeitos da sentença proferida.Em casos semelhantes já decidiram o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Senão vejamos:Agravo de instrumento. Inventário. Decisão interlocutória que indeferiu reabertura da ação de inventário e determinou arquivamento definitivo. Recurso que embora se insurja conta o indeferimento de reabertura do inventário, na verdade, objetiva rescindir a sentença que transitou em julgado. Impossibilidade. Agravo de instrumento que não tem o condão de rescindir a sentença que transitou em julgado, razão pela qual fica mantida a decisão que indeferiu a reabertura e prosseguimento do inventário. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074447-85.2024.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO - Decisão interlocutória que indeferiu reabertura da ação de inventário e o consequente prosseguimento – No caso, a parte deixou de providenciar a regularização processual, o que culminou com a sentença de extinção nos termos do art. 485, IV, CPC – Em que pese este agravo de instrumento ter sido interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento da ação de inventário, na verdade, se insurge contra a extinção da ação, cujo recurso, oportunamente, deveria ser o de apelação (art. 1009, CPC) – Agravo de instrumento que não tem o condão de rescindir a sentença que transitou em julgado, razão pela qual fica mantida a decisão que indeferiu a reabertura e prosseguimento do inventário – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218666-65.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022).DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Hesiodo Queiroz Facó Filho contra decisão que indeferiu pedido de reabertura do processo de inventário nº 0188888-78.2018.8.06.0001, já extinto sem julgamento de mérito por cumulação de inventários. O agravante alega existência de bem imóvel não partilhado e requer a nomeação de novo inventariante e aceitação de renúncia à herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível reabrir inventário extinto por decisão com trânsito em julgado; (ii) definir se a existência de bem não partilhado autoriza a reativação do processo extinto; e (iii) avaliar se houve omissão ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo nº 0188888-78.2018.8.06.0001 ocorreu por decisão judicial que determinou a cumulação dos inventários no processo nº 0549089-90.2000.8.06.0001, com trânsito em julgado, inviabilizando sua reabertura por força da coisa julgada. A existência de bem não partilhado, em tese, pode ser objeto de sobrepartilha, conforme art. 668 do CPC, mas tal providência deve ser requerida no inventário em curso, não havendo respaldo legal para o desarquivamento do processo extinto. A fundamentação da decisão impugnada atende aos requisitos do art. 489, §1º, IV, do CPC, enfrentando de forma clara os argumentos apresentados e rejeitando a reabertura do feito com base em elementos concretos dos autos. Finalmente, ressalta-se a existência de acórdão nos autos do processo de nº 0637743-16.2024.8.06.0000, de minha relatoria, conexo ao presente feito que bem analisou os demais pontos arguidos no feito, julgado em 18 de março de 2025, por esta Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado. (...) (TJCE, Agravo de Instrumento - 0637902-56.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025).Em perspectiva semelhante, o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte já se pronunciaram no sentido de que o efeito preclusivo do trânsito em julgado da sentença impede o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, cabendo ao interessado, caso queira, discutir as questões suscitadas por meio de instrumentos processuais competentes, quais sejam, através de ação rescisória ou anulatória (querela nullitatis), se cabíveis.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.404.072/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 18/9/2019) (Grifo nosso).PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU PETIÇÃO INCIDENTAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de reparação de danos morais por abandono afetivo. 2. Uma vez julgado o processo por decisão transitada em julgado, não pode mais a parte, mediante simples petição, arguir tema que poderia ser suscitado tempestivamente e não foi, mesmo que de ordem pública. 3. No recurso sob julgamento, verifica-se que o acórdão recorrido está acobertado pela coisa julgada, uma vez que transitado em julgado em 18/10/2021. Logo, eventual nulidade, mesmo que absoluta, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) ou ação rescisória. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025) (Grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TÍTULO JUDICIAL DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DO BEM DESAPROPRIADO APÓS O JULGAMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO, TRANSITADO EM JULGADO E MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. AGRAVANTE RECLAMA A INCIDÊNCIA DA INTELIGÊNCIA DO ART. 34-A, § 4º DO DECRETO-LEI 3.365/41. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que indefere pedido de reconsideração de sentença, com fundamento no seu trânsito em julgado, deve ser modo que eventual impugnação deve ocorrer pela competente ação rescisória. 2. “Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública” (AgInt no AREsp n. 1.404.072/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 18/9/2019). 3. Não há urgência a justificar a interposição do agravo de instrumento, eis que esta se vê suprida pela imissão na posse. 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do TJPR, compete ao relator não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível. 5. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0085768-67.2023.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 29.09.2023) (Grifo nosso).Registre-se, por fim, que nada obsta que os Agravantes busquem a partilha de bens por meio do ajuizamento de nova ação em Primeiro Grau, o que foi até mesmo recomendado expressamente pelo Juízo singular na decisão objurgada, que já autorizou a distribuição por dependência da nova demanda, visando conferir eficácia e celeridade aos autos.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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