SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0089685-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLEITO DE REABERTURA DO INVENTÁRIO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desarquivamento e prosseguimento de ação de inventário, extinta sem resolução do mérito em razão da inércia do inventariante. Os agravantes sustentam a presença de interesse na partilha de bens e a ocorrência de nulidade da sentença de extinção por ausência de intimação e requerem a reabertura do inventário, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da sentença extintiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a reabertura de inventário judicial extinto sem resolução do mérito, apesar do trânsito em julgado do processo, e se é cabível declarar a nulidade da sentença extintiva por meio do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O trânsito em julgado da sentença extintiva põe fim à prestação jurisdicional nos autos e acarreta o efeito preclusivo da coisa julgada, impedindo a continuidade da ação. 2. A alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação não comporta conhecimento nos autos, devendo ser discutida por meio de ação rescisória ou anulatória, se cabível. 3. A extinção do processo de inventário sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, gera apenas coisa julgada formal, permitindo a propositura de nova ação pelos interessados, nos termos do art. 286, §1º do CPC, conforme recomendado pelo Juízo singular na decisão impugnada.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A existência de sentença com trânsito em julgado impede a reabertura e continuidade do processo de inventário, ante a formação de coisa julgada formal. Nada obsta, todavia, que a parte interessada busque rescindir ou anular a sentença através de ação rescisória ou anulatória ou mesmo ajuíze novo processo de inventário, haja vista a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, 486, § 1º, 507; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2074447-85.2024.8.26.0000, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2218666-65.2022.8.26.0000, Rel. Benedito Antonio Okuno, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2022; TJCE, Agravo de Instrumento 0637902-56.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.404.072/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.887.697/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0085768-67.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2023.