Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acordão de mov. 32.1 (autos de revisão criminal nº 0056601-34.2025.8.16.0000), no qual essa Câmara, por unanimidade de votos, julgou improcedente o pedido revisional. O embargante inquina o acórdão omisso e obscuro, alegando que “O acórdão limitou-se a negar a revisão sem enfrentar, de forma clara, a divergência técnica entre o ferimento inicialmente causado (tiro na face) e a causa mortis constante na certidão de óbito (ferida perfuro-contundente no tórax). Tal omissão compromete o cerne da revisão criminal, cujo fundamento central é a inexistência de nexo causal entre a conduta do embargante e o resultado morte”. Sucessivamente, aduziu que “Restou demonstrado que a morte da vítima Devanil de Proença foi apurada em outro processo, com autoria atribuída a terceiros, o que torna insustentável a condenação por latrocínio. Ainda assim, o v. acórdão não enfrentou tal argumento de forma explícita, constituindo omissão relevante”. E, por fim, que “O pedido de produção de prova pericial para esclarecer as divergências técnicas entre os ferimentos e a solicitação de cópia integral do outro processo criminal foram ignorados, sem qualquer justificativa para indeferimento, violando o dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88)”, além de prequestionar a matéria (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos a este Relator. A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pelo não conhecimento dos aclaratórios (mov. 10.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os presentes embargos não devem ser conhecidos, eis que intempestivos. Segundo o art. 619 do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Conforme se extrai do mov. 33 – autos de revisão criminal, o embargante foi intimado em 24.07.2025 (quinta-feira), sendo que o lapso para a interposição do recurso escoou na data de 27.07.2025 (segunda-feira). Contudo, o recurso foi juntado aos autos somente no dia 08.08.2025 (mov. 40), restando, pois, clara a intempestividade do presente inconformismo. Obter dictum, conforme bem observado pelo Procurador de Justiça: “In casu, o Acórdão aqui vergastado foi disponibilizado no sistema Projudi em 14/07/2025, tendo a d. Defesa sido intimada da decisão colegiada em 24/07/2025 (mov. 39, autos de Revisão Criminal). Todavia, os embargos foram protocolados somente em 08/08/2025, fora do prazo legal previsto. Sendo intempestivos os embargos, há óbice ao seu conhecimento, ante a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a d. Defesa, por mero inconformismo com o conteúdo do julgamento colegiado, utiliza-se dos embargos de declaração para tentar rediscutir temas já analisados e decididos, o que não se admite nesta via.”. À luz do exposto, impõe-se o não conhecimento dos presentes aclaratórios.
|