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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA LABORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados na conta da agravante, no montante de R$ 13.281,53, sob a alegação de que tais quantias são destinadas à subsistência familiar e de natureza laboral, enquanto a decisão recorrida reconheceu a impenhorabilidade de valores pertencentes ao agravante, entendendo que não se tratavam de verbas alimentares ou essenciais à subsistência, mas sim provenientes de indenização judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, considerando que a parte não comprovou a natureza alimentar ou a essencialidade dos recursos para a subsistência.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A agravante não comprovou que os valores bloqueados constituem uma reserva contínua e duradoura, necessária para a aplicação da impenhorabilidade.2. Os valores bloqueados não se enquadram na proteção prevista no art. 833, X, do CPC, pois não foram demonstrados como essenciais à subsistência.3. A jurisprudência exige que o devedor comprove que os valores têm a finalidade de proteção individual ou familiar para que a impenhorabilidade seja reconhecida.4. As indenizações judiciais não são automaticamente impenhoráveis, sendo necessário demonstrar que os valores são indispensáveis à subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança, sendo necessário ao devedor comprovar que valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras constituem reserva contínua e duradoura destinada à proteção individual ou familiar contra adversidades futuras.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, § único, 833, IV, § 2º, e 854, § 3º, I; STJ, REsp nº 1.660.671/RS.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp 1.582.264/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Corte Especial, j. 23.05.2024; STJ, EREsp 1.121.719/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.02.2014; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. não mencionado, j. não mencionado.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089714-76.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 88.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0046955-05.2023.8.16.0021, por meio da qual reconheceu a natureza previdenciária dos valores de Evandro Trevisan e determinou seu desbloqueio, contudo foi indeferido o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos na conta da agravada ANNA DICLEIA DEMARCHI TREVISAN, sob o argumento de que não se tratariam de verbas alimentares ou essenciais à subsistência.Aduz a agravante, em síntese, que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. Sustenta que tais quantias são destinadas à subsistência familiar, sendo provenientes de trabalho braçal e utilizados para despesas cotidianas, conforme demonstrado por extratos bancários.A agravante aponta omissão e contradição na decisão que rejeitou os embargos de declaração, por não enfrentar questões relevantes como a hipossuficiência da agravante, a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e a jurisprudência consolidada sobre a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da modalidade da conta bancária.Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja deferido o reconhecimento de impenhorabilidade do valor constrito da agravante Anna Dicleia Demarchi Trevisan, bem como, determinar a liberação dos valores bloqueados.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 9.1 – autos recursais).As contrarrazões foram apresentadas (mov. 14.1 – autos recursais).Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Recorrentes e recorrida são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo não foi realizado, visto que os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, decidido em 05/06/2025 nos autos de Embargos à execução nº 0026495-60.2024.8.16.0021 (mov. 17.1). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão de mov. 88.1 (origem) que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do valor R$ 13.281,53 constritos na conta da agravada ANNA DICLEIA DEMARCHI TREVISAN.Pois bem.O art. 833, inciso IV, parágrafo 2º, do CPC, estabelece, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica (...) às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. [...] O sistema jurídico brasileiro estabelece, no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.A jurisprudência tradicional do STJ, reiterada em diversos precedentes, firmava-se no entendimento de que a norma do art. 833, X do CPC/2015 tinha aplicação exclusiva aos valores depositados em caderneta de poupança, por entender que esta modalidade de aplicação financeira possuía um caráter alimentício e de proteção familiar intrínseco.Contudo, essa perspectiva começou a ser revisitada a partir de alguns julgados que adotaram uma visão mais abrangente sobre a finalidade da proteção conferida pela impenhorabilidade. Um exemplo nesse sentido foi o REsp 1.582.264/PR, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, que reputou que a impenhorabilidade poderia ser estendida a valores depositados em outras modalidades financeiras, como contas correntes, desde que comprovada a finalidade de proteção individual ou familiar.Essa alteração jurisprudencial foi reafirmada, tendo a Corte estabelecido, em diversos julgados, que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos pode ser aplicada não apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas também aos valores mantidos em conta corrente, desde que estes possuam características e objetivos similares àqueles protegidos pela poupança.Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estendia essa impenhorabilidade a contas correntes e outras aplicações financeiras, desde que não houvesse abuso de direito, má-fé ou fraude.Todavia, em decisão publicada em data de 23/05/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que por se tratar de norma restritiva, a impenhorabilidade não pode simplesmente ser aplicada em caráter abrangente, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.Desta feita, para que a impenhorabilidade seja aplicada a valores em conta corrente, é essencial que o devedor demonstre que tais valores constituem uma reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades futuras.Isso exclui valores oriundos de movimentações financeiras regulares ou especulativas, não podendo a impenhorabilidade ser aplicada de forma generalizada a todas as modalidades de aplicação financeira. É necessário que os valores mantidos em conta corrente possuam uma natureza similar à da caderneta de poupança, caracterizando-se como uma reserva contínua e duradoura.De acordo com este novo entendimento do STJ, a interpretação da norma deve sempre considerar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, visando resguardar a dignidade do devedor e de sua família, mas sem que isso implique numa interpretação ampliativa irrestrita das normas de exceção, como as que impedem a penhora de valores, na medida em que a penhorabilidade é a regra em nosso sistema.Assim, como sobredito, o ônus da prova sobre a natureza impenhorável dos valores recai sobre o devedor. Este deve demonstrar concretamente que os valores depositados possuem a finalidade de proteção alimentar e familiar.É a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) In casu, observa-se que foi reconhecida a natureza impenhorável dos valores bloqueados na conta do agravante Evandro Trevisan, nos valores de R$ 871,51 e R$ 1.660,81, provenientes de natureza previdenciária, conforme comprovado por meio de extratos bancários e documentos do INSS, bem como determinado o imediato desbloqueio das referidas quantias.Contudo, embora a agravante Anna Dicleia Demarchi Trevisan, alegue que o montante de R$ 13.281,53, objeto de bloqueio em conta bancária mantida junto à cooperativa SICREDI, teria origem em atividade rural de natureza braçal, razão pela qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia, com fundamento nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, não logrou êxito em comprovar documentalmente a origem laboral dos valores bloqueados.Com efeito, não foi colacionado aos autos qualquer elemento probatório idôneo que evidencie a proveniência dos recursos de labor rural, tampouco se demonstrou que tais valores seriam indispensáveis à subsistência da agravante ou de seus dependentes, requisito essencial à caracterização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar.Além disso, conforme se depreende dos extratos bancários anexados aos autos (mov. 82.2 origem), verifica-se que a quantia bloqueada decorre de transferência oriunda de demanda judicial, a título de indenização, não havendo qualquer indício de que se trate de verba de caráter alimentar ou de remuneração por prestação de serviços.Isso porque, considerando que é ônus do devedor, a parte executada teve a oportunidade para comprovar a alegação, contudo, verifica-se que não o fez de maneira satisfatória.No caso concreto, há contradição objetiva entre a alegação da parte — de que os valores seriam fruto de trabalho braçal — e os documentos juntados, que indicam origem diversa.Ademais, não foram apresentados comprovantes de despesas essenciais, ou qualquer outro elemento que evidencie a destinação dos valores.Ainda, de igual maneira, salienta-se que as indenizações judiciais não são automaticamente impenhoráveis.A jurisprudência distingue as de natureza alimentar (ex: danos morais por violação de direitos fundamentais, pensão por invalidez, reparação por acidente de trabalho) e patrimoniais (ex: ressarcimento por danos materiais, lucros cessantes, compensações contratuais).A primeira categoria pode ser protegida pela impenhorabilidade. Já a segunda, em regra, é penhorável, salvo se devidamente demonstrado que os valores são indispensáveis à subsistência do devedor.Sabe-se que, se a medida de bloqueio ou penhora judicial, seja por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá ser estendida a esses investimentos – respeitando o limite de quarenta salários mínimos – desde que a parte atingida pelo ato constritivo comprove que o montante é uma reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu.Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça (grifos não contidos no original): Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente. Insurgência da parte executada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza impenhorável da quantia, sendo o agravante sustentando que o valor bloqueado, inferior a 40 salários-mínimos, seria impenhorável conforme o artigo 833, X, do CPC.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado em conta corrente é impenhorável, considerando a ausência de comprovação de que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.III. Razões de decidir1. O agravante não comprovou que os valores bloqueados constituem uma reserva contínua e duradoura, necessária para a aplicação da impenhorabilidade.2. A jurisprudência do STJ exige que o devedor demonstre que os valores têm a finalidade de proteção individual ou familiar para que a impenhorabilidade seja reconhecida.3. Os valores bloqueados não se enquadram na proteção prevista no art. 833, X, do CPC.4. A decisão recorrida foi mantida por ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido para manter a decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança, sendo necessário ao devedor comprovar que valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras constituem reserva contínua e duradoura destinada à proteção individual ou familiar contra adversidades futuras._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único; CPC/2015, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.582.264/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Corte Especial, j. 23.05.2024; STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. não mencionado, j. não mencionado. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022508-45.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 11.08.2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA DA RESERVA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o valor bloqueado é impenhorável por ser proveniente de previdência privada ou por ser inferior a 40 salários-mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o entendimento do STJ, a impenhorabilidade de valores depositados em fundo de previdência privada deve ser analisada casuisticamente, cabendo ao executado demonstrar que se destinam à subsistência própria e de sua família, o que não ocorreu no caso concreto.3.2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Ainda, segundo entendimento do STJ, estende-se essa proteção a outras modalidades de reserva financeira destinadas a preservar o mínimo existencial ou comprovadamente oriundas do salário da parte executada, ônus do qual o agravante também não se desincumbiu no presente caso.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.121.719/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.02.2014, DJe 04.04.2014; REsp nº 1.677.144/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0108804-07.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 12.05.2025). Posto isso, diante da ausência de prova inequívoca quanto à natureza alimentar ou à essencialidade do valor para a manutenção da executada, não há como acolher o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, sendo, portanto, de rigor o indeferimento da pretensão recursal.Neste contexto, a decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, em relação à agravante Anna Dicleia de Marchi Trevisan, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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