SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089714-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA LABORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados na conta da agravante, no montante de R$ 13.281,53, sob a alegação de que tais quantias são destinadas à subsistência familiar e de natureza laboral, enquanto a decisão recorrida reconheceu a impenhorabilidade de valores pertencentes ao agravante, entendendo que não se tratavam de verbas alimentares ou essenciais à subsistência, mas sim provenientes de indenização judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, considerando que a parte não comprovou a natureza alimentar ou a essencialidade dos recursos para a subsistência.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A agravante não comprovou que os valores bloqueados constituem uma reserva contínua e duradoura, necessária para a aplicação da impenhorabilidade.2. Os valores bloqueados não se enquadram na proteção prevista no art. 833, X, do CPC, pois não foram demonstrados como essenciais à subsistência.3. A jurisprudência exige que o devedor comprove que os valores têm a finalidade de proteção individual ou familiar para que a impenhorabilidade seja reconhecida.4. As indenizações judiciais não são automaticamente impenhoráveis, sendo necessário demonstrar que os valores são indispensáveis à subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança, sendo necessário ao devedor comprovar que valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras constituem reserva contínua e duradoura destinada à proteção individual ou familiar contra adversidades futuras.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, § único, 833, IV, § 2º, e 854, § 3º, I; STJ, REsp nº 1.660.671/RS.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp 1.582.264/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Corte Especial, j. 23.05.2024; STJ, EREsp 1.121.719/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.02.2014; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. não mencionado, j. não mencionado.