SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089733-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO E REDUÇÃO DA TAXA PARA 1,0% AO MÊS. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE 1,5% AO MÊS PREVISTOS NO CONTRATO ORIGINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. COISA JULGADA MATERIAL FORMADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ACÓRDÃO). NÃO AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS NO CONTRATO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO, SALVO CORREÇÃO DE ERRO ARITMÉTICO. JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA INTANGIBILIDADE DOS PARÂMETROS FIXADOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO, ERRO OU DOLO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO FÁTICO OU JURÍDICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos ao perito judicial e fixou a aplicação de encargos moratórios de 1,5% ao mês sobre débito decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, sob a alegação de que a execução estaria baseada em título que teria novado a obrigação anterior e reduzido a taxa de juros para 1,0% ao mês.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a aplicação dos encargos moratórios previstos contratualmente (juros de 1,5% ao mês) violou o título executivo, a coisa julgada ou a segurança jurídica, e se há fundamento para a aplicação da taxa de 1,0% ao mês, conforme sustentado pelos Agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A execução está fundamentada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, que não afastou os encargos moratórios pactuados no contrato originário.2. A decisão agravada está em consonância com a coisa julgada material, que reconheceu a legalidade dos juros pactuados no contrato originário.3. Os Agravantes buscam rediscutir matéria já consolidada, o que não é admitido em sede de Agravo de Instrumento.4. Não foram apresentados elementos novos que justifiquem a revisão dos critérios de cálculo, configurando mera irresignação.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: A taxa de juros moratórios estabelecida em título executivo, uma vez reconhecida em decisão transitada em julgado, não pode ser alterada em sede de execução, salvo em caso de erro aritmético, sendo vedada a rediscussão de critérios de cálculo já consolidados pela coisa julgada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 505, 508, 509 - §4º, 1.015 - parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0066831-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne - j. 08.12.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0085385-89.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josély Dittrich Ribas, j. 07.05.2024.