Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RUDINEI BORGES NUNES contra a decisão colegiada[1] que teve a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PREVISTO NO EDITAL. EXIGÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALIDADE DO ATO QUE DESCLASSIFICOU O CANDIDATO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.A parte Embargante alega[2] vício de omissão, pois o item 11.6.1 do Edital permite a juntada posterior de documentos.A parte Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida[3].A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração[4].
VOTOA questão em exame se restringe à análise da ausência de vício.DA AUSÊNCIA DE VÍCIOA parte Embargante alega vício de omissão, pois o item 11.6.1 do Edital permite a juntada posterior de documentos.Não procede a insurgência.Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Assim, o recurso de embargos de declaração tem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei”[5].No entanto, os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria. São destinados unicamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não é o caso dos autos.Sobre a impossibilidade de reapreciação da matéria:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - REAPRECIAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO REJEITADO.[6]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. (...) PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Ausentes quaisquer vícios de julgamento no acórdão torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam para apreciar matéria já julgada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.[7]No caso em exame, o que pretende a parte Embargante é a reapreciação da matéria, quanto à desclassificação do Candidato.Ficou consignado no acórdão que “não se verifica excesso de formalismo pela parte Impetrada. Isso, porque estava expressamente previsto no Edital de Abertura que era requisito da fase de investigação social a apresentação de Certidão Negativa do Cartório da Zona Eleitoral (quitação eleitoral)”[8].Asseverou-se, ainda, que “a juntada posterior, com o recurso administrativo, viola a princípio da isonomia”.Assim, não está comprovado vício no julgado, devendo os embargos de declaração ser rejeitados, a fim de manter o acórdão pelos próprios fundamentos.Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões recursais e contrarrazões.
|