Ementa
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Manutenção de aposentado em plano de saúde empresarial coletivo após a substituição da operadora. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a presente ação ordinária, determinando que a ré promovesse a inclusão da autora no quadro de beneficiários do novo plano de saúde contratado, acompanhando todas as alterações específicas, bem como observando as condições dos funcionários ativos e a condenando ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão recai em aferir: (i) se a matéria aventada na presente ação já estaria acobertada pela coisa julgada; (ii) a ilegitimidade passiva da seguradora ré; (iii) se a autora faria jus à permanência no novo plano de saúde coletivo contratado pela empresa empregadora após sua aposentadoria.III. Razões de decidir3. Não há que se falar em coisa julgada, tendo em vista que a ação indicada como paradigma não incluiu a parte que aqui figura como ré, de modo que as conclusões lá estampadas não produziriam efeitos em relação a si.4. A alegação de ilegitimidade passiva não foi ventilada previamente perante o juízo de primeiro grau, tratando-se de inovação recursal a impedir seu conhecimento nesta seara recursal, sob pena de supressão de instâncias.5. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, com fito nas disposições da Lei dos Planos de Saúde, tem-se que os aposentados fazem jus à permanência do plano saúde e ao reenquadramento no caso de eventual alteração/substituição da operadora, ou dos pormenores inerentes à contratação, bem como à paridade de condições oferecidas aos funcionários ativos, desde que preenchidos os requisitos legais, o que vislumbro ter ocorrido na espécie, impondo a rejeição da tese recursal e a consequente manutenção da sentença nesse ponto.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 506 e 932, inc. III. Lei nº 9.565/98, art. 31.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.124.718/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, J: 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.068.275/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, J: 09.04.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.970.478/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J: 19.08.2024, TJPR, AC nº 0007857-15.2019.8.16.0001, Rel. Des. Gilberto Ferreira, Oitava Câmara Cível, J: 13.02.2023.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005006-81.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 01.12.2025)
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1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença lançada ao eDoc. 129.1, reiterada pela decisão de eDoc. 151.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Janete Moura Arnaldi, determinado à ré que promova sua inclusão, enquanto funcionária inativa, no quadro de beneficiários do plano de saúde Uniport Flex Nacional – Unimed Belo Horizonte –, acompanhando todas as alterações específicas, e observadas as condições dos funcionários ativos, mediante pagamento integral, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, desde a intimação pessoal, e condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.Em suas razões recursais (eDoc. 135.1), a apelante explica se tratar de uma malfadada ação, através da qual a autora teria lhe imputado um ato de sua total responsabilidade, na medida em que afirmou que seu plano de saúde teria sido cancelado indevidamente. Suscita, preliminarmente, que o objeto da presente ação já teria sido previamente enfrentado através da ação de obrigação de fazer nº 0019496-38.2017.8.16.0021, onde se constatou que o plano de saúde pleiteado pela autora não mais existiria e que ela mesma havia solicitado sua rescisão, razão pela qual a apelada acabou sucumbindo em relação à operadora contra quem contendia, de modo que esta nova demanda não poderia se prestar “a formar nova convicção e nova prestação jurisdicional”, na medida em que as circunstâncias narradas já se encontram acobertadas pela coisa julgada, o que acredita impor a extinção do feito, com base no art. 337, inc. VII, do CPC.Argumenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo de ação proposta por demanda proposta por ex-funcionária que busca a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência de aposentadora ou demissão sem justa causa, uma vez que atuou como interveniente, ou mandatária do grupo de usuários e não da operadora, e que não possui “as mesmas responsabilidades da operadora de plano de saúde, especialmente no que concerne à manutenção dos beneficiários no plano”.No mérito, sustenta que a autora não se enquadra nas regras de manutenção do plano, posto que já estava aposentada quando solicitou o desligamento da empresa, em 30.05.2014, ante sua demissão sem justa causa, e alega inexistir “inexiste previsão para que o empregado demitido sem justa causa permaneça no plano de saúde coletivo empresarial por tempo indeterminado, já que o prazo máximo previsto no artigo 30 é de 24 (vinte e quatro) meses”, com base no que dispõe o art. 30 da Lei nº 9.656/98, razão pela qual, se rejeitadas as preliminares suscitadas, defende subsidiariamente a improcedência do pedido.Requer o provimento do recurso a fim de acolher as preliminares suscitadas para extinguir o feito ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.Foram oferecidas contrarrazões ao eDoc. 144.1.
2. Preliminarmente, o recorrente suscita a necessidade de extinção do feito, por entender que as questões aqui debatidas teriam sido previamente debatidas no bojo ação de obrigação de fazer de nº 0019496-38.2017.8.16.0021, razão pela qual acredita que estaria agora acobertadas pela coisa julgada, todavia, razão não lhe assiste.O motivo é simples: de acordo com o art. 506 do CPC, a sentença só faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não tendo o condão de prejudicar ou promover efeitos para terceiros que não tenham participado da lide, sobre o que a doutrina ensina:O art. 506, CPC, disciplina os limites subjetivos da coisa julgada, demarcando a área de influência da autoridade da coisa julgada. Apenas as partes e seus sucessores se submetem à coisa julgada. Vale dizer: tão somente para as partes e para os seus sucessores a declaração contida no dispositivo da sentença adquire imutabilidade e indiscutibilidade (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição. São Paulo: Revista dos tribunais, 2025. [Livro eletrônico]) (grifo nosso).Em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se que a ação supramencionada não envolveu a instituição de ensino ora apelante, na medida em que foi promovida pela senhora Janete Moura Arnaldi apenas em face da Unimed Belo Horizonte – Cooperativa de Trabalho Médico, razão pela qual entendo que as conclusões lá estampadas só produziram efeitos para os sujeitos que lá figuraram como litigantes, não podendo agora ser invocadas por terceiro estranho àquela lide, o que impõe a rejeição da presente preliminar.De mais a mais, observo que a preliminar de ilegitimidade passiva não foi previamente aventada pela parte ré/recorrente em nenhuma das petições atravessadas em primeiro grau (eDocs. 52.1, 65.1, 66.1, 67.1, 76.1, 91.1 e 117.1 – origem), tratando-se de inovação recursal a impedir seu conhecimento, sob pena de ensejar supressão de instancias – hipótese vedada pela jurisprudência pátria.Nesse sentido, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inovação recursal inviabiliza o conhecimento do pedido, sob pena de supressão de instância” (EDcl no AREsp n. 2.124.718/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).Diante disso, e com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, é que deixo de conhecer do recurso nesse ponto.Superada essa questão, passo à análise do mérito – que anoto estar atrelado à possibilidade de a autora/apelada, enquanto ex-funcionária da ré, usufruir do plano de saúde coletivo empresarial por ela contratado após sua aposentadoria – e desde já adianto que é caso de não acolhimento.Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, a fim de melhor delinear a questão disposta no art. 31 da Lei nº 9.565/98 (Lei dos Planos de Saúde), já consagrou a orientação de que o aposentado faz jus à permanência do plano saúde e ao reenquadramento no caso de eventual alteração/substituição da operadora, ou dos pormenores inerentes à contratação, bem como à paridade de condições oferecidas aos funcionários ativos, desde que preenchidos os requisitos legais:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SUBSTITUIÇÃO DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. TEMA 1034/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ.1. Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade, pretendendo a manutenção, para os aposentados, das mesmas condições de custeio do plano de saúde oferecido pela ex-empregadora enquanto vigente o vínculo de trabalho, após a substituição da operadora pelo ex-empregador.2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.816.482/SP (julgado em 09/12/2020, D Je 01/02/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências" (Tema 1.034).3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.068.275/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PLANOS DE ATIVOS E DE INATIVOS. DIFERENCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PLANO ÚNICO. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.2. O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.[...]4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.970.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI 9.656/98. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A Segunda Seção, em julgamento de recurso especial repetitivo, definiu que ativos e inativos devem ser inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, inclusive com paridade na forma e nos valores de custeio, cabendo ao inativo, em contrapartida, recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos; sendo certa a inexistência de direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, assegurada a possibilidade de substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.765.274/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe de 25/08/2021) 2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 1.860.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 26/5/2022.)Nesse particular, convém destacar o teor do dispositivo supramencionado, em especial no que tange os requisitos a serem observados pelo beneficiário inativo, tal como o aposentado, in verbis:Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.§ 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.§ 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. Na espécie, vê-se que a autora/apelada foi funcionária da empresa ré/apelante – ainda que por incorporação da empregadora original – desde 01.03.1994, até se aposentar em 01.04.2014, período durante o qual contribuiu com as parcelas referentes ao plano de saúde denominado “Unimed Cascavel” (eDocs. 1.5, 1.6, 1.16, 74.5 e 74.6 – origem).Além disso, observa-se na ocasião de encerramento do vínculo empregatício, a parte ora recorrida expressamente optou pela continuidade do plano na condição de inativa, tanto para si, quanto para seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura de que gozava enquanto ativa, aceitando ainda assumir o pagamento das quantias pertinentes e que antes eram abatidas de seu contracheque, de forma integral (eDocs. 52.4 e 74.5 – origem).Dos holerites acostados ao eDoc. 1.16 (origem), bem como do teor do documento acostado ao eDoc. 74.6 (origem), depreende-se que a autora/recorrida anuiu com as quantias cobradas mensalmente pelo plano de saúde até a mantenedora optar pela substituição da operadora, se amoldando aos excertos legais e jurisprudenciais acima exarados, demonstrando fazer jus à continuidade do plano novo, nas mesmas condições que os beneficiários na ativa.Aliás, nesse mesmo sentido discorreu o juízo a quo:“No presente caso, a ré é ex-empregadora (ainda que por incorporação da empregadora originária) da autora e, embora defenda na contestação que o vínculo entre a autora e a operadora de saúde seja independente desde que foi demitida a pedido, os documentos juntados aos autos rechaçam os argumentos de defesa.Isso porque, conforme Termo de Ciência e Opção de Continuidade no Plano Inativo (mov. 52.4), a autora contribuía para o plano e optou pela continuidade quando do encerramento do vínculo empregatício – que se deu em 30.05.2014, cuja aposentadoria foi concedida em 01/04/2014 (mov. 52.4).Os holerites colacionados no mov. 1.16 também demonstram a contribuição da autora com o plano de saúde durante o período de atividade. Os documentos, e o período decenal, não foram desconstituídos pela ré.A declaração encartada no mov. 74.6 dá conta do vínculo pelo plano ‘coletivo empresarial’.Portanto, a autora preenche os requisitos legais para ser incluída pela ré no quadro dos funcionários inativos perante a operadora de saúde Unimed Belo Horizonte, devendo ser acolhido o pleito cominatório.”Mutatis mutandi, cito os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS NA ATIVA. RÉ REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.FUNCIONÁRIO APOSENTADO, QUE CONTRIBUIU MAIS DE DEZ ANOS PARA O PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. ART. 31 DA LEI 9.656/98 QUE GARANTE O DIREITO DE PERMANECER NO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES OFERTADAS AOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA, DESDE QUE ARQUE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A TESE DE DEFESA DE QUE A CONTRIBUIÇÃO SE DEU POR PRAZO INFERIOR A DEZ ANOS. ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO QUE NÃO CONFIGURA CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.818.487/SP, Nº 1.816.482/SP E Nº 1.829.862/SP, REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1034). SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021340-78.2020.8.16.0001 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 17.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO – EX-EMPREGADO APOSENTADO E DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA – EMPREGADOR BANCO BRADESCO, APÓS AQUISIÇÃO DO BANCO HSBC – ALTERAÇÃO DA OPERADORA E DAS CONDIÇÕES DO PLANO DE SAÚDE – MEDIDA QUE NÃO PODE PREJUDICAR CONSUMIDORES – CONTRIBUIÇÃO COM A MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE POR QUASE QUARENTA ANOS – AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO APENAS NOS ÚLTIMOS MESES DE CONTRATO DE TRABALHO – FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA – ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98 E ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 1034 – PLANO ÚNICO DE SAÚDE PARA ATIVOS E INATIVOS – MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR E DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE VIGENTE QUANDO ESTAVA NA ATIVA, COM A ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE – PRECEDENTE DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO – SENTENÇA REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007857-15.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.02.2023)Daí porque entendo que a sentença hostilizada, lançada nesses mesmos termos, está correta e deve ser mantida, o que impõe a rejeição da tese recursal.3. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento e majoro os honorários de sucumbência fixados em seu desfavor de 10 para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, porque “De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023).É como voto.
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