SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005006-81.2022.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Manutenção de aposentado em plano de saúde empresarial coletivo após a substituição da operadora. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a presente ação ordinária, determinando que a ré promovesse a inclusão da autora no quadro de beneficiários do novo plano de saúde contratado, acompanhando todas as alterações específicas, bem como observando as condições dos funcionários ativos e a condenando ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão recai em aferir: (i) se a matéria aventada na presente ação já estaria acobertada pela coisa julgada; (ii) a ilegitimidade passiva da seguradora ré; (iii) se a autora faria jus à permanência no novo plano de saúde coletivo contratado pela empresa empregadora após sua aposentadoria.III. Razões de decidir3. Não há que se falar em coisa julgada, tendo em vista que a ação indicada como paradigma não incluiu a parte que aqui figura como ré, de modo que as conclusões lá estampadas não produziriam efeitos em relação a si.4. A alegação de ilegitimidade passiva não foi ventilada previamente perante o juízo de primeiro grau, tratando-se de inovação recursal a impedir seu conhecimento nesta seara recursal, sob pena de supressão de instâncias.5. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, com fito nas disposições da Lei dos Planos de Saúde, tem-se que os aposentados fazem jus à permanência do plano saúde e ao reenquadramento no caso de eventual alteração/substituição da operadora, ou dos pormenores inerentes à contratação, bem como à paridade de condições oferecidas aos funcionários ativos, desde que preenchidos os requisitos legais, o que vislumbro ter ocorrido na espécie, impondo a rejeição da tese recursal e a consequente manutenção da sentença nesse ponto.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 506 e 932, inc. III. Lei nº 9.565/98, art. 31.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.124.718/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, J: 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.068.275/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, J: 09.04.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.970.478/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J: 19.08.2024, TJPR, AC nº 0007857-15.2019.8.16.0001, Rel. Des. Gilberto Ferreira, Oitava Câmara Cível, J: 13.02.2023.