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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão (mov. 15.1 - 1º Grau), proferida nos autos de Ação Ordinária com Cancelamento de Negócio Jurídico c/c Reconhecimento de Desafetação de Patrimônio ajuizada por LIANE SLOBODIAN MOTTA VIEIRA em desfavor de MARGARETH BENATO, no qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora. Irresignada, LIANE SLOBODIAN MOTTA VIEIRA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - 2º Grau) sustentando, em síntese, que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta que embora tenha exercido a advocacia por aproximadamente trinta anos nesta comarca, atualmente enfrenta dificuldades financeiras significativas, com redução substancial de casos, de 540 para 40 processos, o que resultou em comprometimento de sua capacidade econômica. Apresentou declaração de hipossuficiência e sua declaração de imposto de renda do ano-calendário 2024, demonstrando a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para deferir a assistência judiciária gratuita.Efeito suspensivo concedido (mov. 9.1 - 2º Grau). Após, a parte agravante manifestou-se nos autos e juntou a documentação solicitada (mov. 15.1 - 2º Grau).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. A assistência judiciária gratuita constitui direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se de instrumento essencial para a concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, também consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, assegurando que a ausência de recursos financeiros não constitua óbice ao acesso à justiça.O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 a 102, regulamenta a gratuidade da justiça, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, juris tantum, que admite prova em contrário. Entretanto, essa presunção inverte o ônus probatório, cabendo à parte adversa ou ao magistrado, de ofício, demonstrar elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica do requerente.O parágrafo 2º do mesmo artigo 99 estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Na hipótese dos autos, a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça fundamentando-se no fato de que a postulante é advogada militante nesta Comarca e o número de demandas em que atuou neste juízo, considerando tão somente as constantes da árvore processual, gera a presunção que sua atuação é considerável no âmbito global e propicia o recolhimento das custas, mormente ao se elevar o módico valor que atribuiu à causa.Ocorre que a mera condição de advogada militante não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A atividade profissional não se confunde necessariamente com capacidade financeira atual, especialmente em contexto de redução significativa de clientela e de atuação processual.A agravante demonstrou, por meio da declaração de imposto de renda do exercício 2025, ano-calendário 2024, que seus rendimentos tributáveis totalizaram apenas 34.200,00 reais no ano de 2024. Considerando-se que a agravante possui dois dependentes, conforme consta da declaração de imposto de renda, a renda mensal média familiar não ultrapassa 2.850,00 reais.A declaração de imposto de renda revela ainda que a agravante possui bens e direitos no valor total de apenas 2.525,66 reais em 31 de dezembro de 2024, consistentes em contas bancárias de poupança e conta corrente com saldos irrisórios. Não há registro de bens imóveis, veículos ou investimentos significativos que possam indicar capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.A situação patrimonial da agravante demonstra, inclusive, redução em relação ao ano anterior, quando seus bens e direitos totalizavam 3.248,00 reais em 31 de dezembro de 2023, o que corrobora a alegação de dificuldades financeiras.O conceito de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça não se confunde com miserabilidade absoluta. Não se exige que a parte esteja em situação de penúria extrema, mas sim que não possua condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.A simples circunstância de a agravante ser advogada e ter atuado em número considerável de processos no passado não constitui, por si só, elemento suficiente para elidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente quando comprovada a redução drástica de atuação processual e de rendimentos.A decisão agravada, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça sem fundamentação baseada em elementos concretos acerca da capacidade econômica atual da agravante, contrariou o disposto no artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.O acesso à justiça não pode ser obstaculizado por interpretação restritiva dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de violação aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da assistência jurídica integral aos necessitados.A documentação apresentada pela agravante, consistente na declaração de hipossuficiência e na declaração de imposto de renda, demonstra, de forma suficiente, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar.Portanto, ausentes elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da agravante, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir o benefício da justiça gratuita.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
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