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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0001187-98.2019.8.16.0117, integrada por embargos de declaração, que determinou o processamento do pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, devido ao número de exequentes (mov. 201.1 e 220.1).Irresignado, Vitor Frosi agrava. Defende haver nulidade no decisum porque o processamento em apartado imporia, indevidamente, a obrigação de arcar com custas para satisfazer a obrigação reconhecida no título executivo, contrariando o comportamento anteriormente adotado em relação aos demais exequentes. Por isso, pediu a concessão de efeito ativo ao recurso, porque, de um lado, o sincretismo é a regra adotada pela legislação adjetiva. De outro, haveria risco de dano, porque imporia ônus financeiro indevido e atraso injustificado na satisfação do crédito. Por fim, pede a reforma do decisum (mov. 1.1). Contrarrazões (mov. 17.1).Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – ADMISSIBILIDADEO recurso é conhecido, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. II.II – DO SINCRETISMO E O CUMPRIMENTO DE SENTENÇANa origem, o Agravante demandou as agravadas visando a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais. Com o trânsito em julgado e a sucumbência recíproca das partes, deflagrou-se, nos mesmos autos, cumprimentos de sentença de honorários (mov. 134.1, 182.1) requeridos pelas partes rés, créditos que ja foram devidamente satisfeitos.O agravante, por sua vez, pediu a satisfação da sua parcela dos honorários, o ressarcimento das custas processuais adiantadas ao longo do feito, assim como a satisfação da indenização pelos danos morais sofridos (mov. 198.1), parcela da execução que decorre da procedência desse do pedido em grau recursal, após reforma da sentença (mov. 131.1).Ocorre que, em relação aos primeiros pedidos de execução do julgado (mov. 134.1, 182.1), houve o respectivo pagamento nos próprios autos. Por outro lado, em relação ao agravante, efetivo vencedor da demanda, o magistrado de origem indeferiu o processamento do cumprimento de sentença e determinou o processamento em apenso (mov. 201.1 e 220.1).Embora tenha entendido o magistrado que a cumulação de pedidos executivos no mesmo feito implicaria confusão processual, é certo que, neste momento, há apenas o crédito do agravante e seu advogado a ser executado, circunstância que afasta a possibilidade de ocorrência do alegado tumulto. Assim, não há justificativa para que o cumprimento de sentença ocorra em apartado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO CANCELADA NA ORIGEM. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO QUE DEVE SER PROMOVIDA NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO EM QUE CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO. SINCRETISMO PROCESSUAL. \n 1. Já sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a reforma processual oriunda da Lei nº 11.232/2005 - cujas inovações restaram introjetadas no Código de Processo Civil de 2015 - implementou o chamado \processo sincrético\. Por força desse sincretismo, os processos de liquidação e de execução de título judicial deixaram de ser autônomos, passando a constituírem etapas finais de um mesmo processo, o que tem por objetivo imprimir maior celeridade, instrumentalidade e economia processuais, resultando, assim, em maior efetividade à prestação da tutela jurisdicional.\n 2. Tirante situações expressamente excepcionadas pelo novo Código de Processo Civil, merecem observância as regras processuais que, cogentemente, e por economia processual, determinam o processamento das fases de conhecimento, de liquidação e de execução nos mesmos autos, em sequência uma das outras. Assim, não havendo justificativa a que a liquidação e cumprimento de sentença individual, in casu, sejam promovidos em autos apartados, afigura-se acertado o cancelamento da distribuição do feito na origem. Ao peticionante cabe promover a liquidação de sentença nos autos do processo que originou o título executivo. Jurisprudência da Câmara .\n3. Distribuição do processo cancelada na origem.\n APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50088356320208210022 RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 23/06/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021)A criação de um novo processo para a cobrança de verba principal e acessória, oriunda do mesmo título executivo judicial, vai de encontro à celeridade e economia processual, especialmente quando, neste momento, há apenas os créditos do agravante a serem satisfeitos, gerando custos e retardando a satisfação do crédito, como já entendeu a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO PARA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS MESMOS AUTOS . INSURGÊNCIA DO PATRONO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONJUNTA DO CRÉDITO PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS. FACULDADE CONFERIDA AO ADVOGADO PELO ART. 24, § 1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8 .906/1994). MEDIDA QUE PRIVILEGIA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DO SINCRETISMO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 01057344520258160000 Cascavel, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 12/12/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025) Por fim, não se olvide que, entre os créditos executados, há honorários de sucumbência que, segundo o Estatuto da OAB, poderá ser executado, a critério do advogado, nos mesmos autos em que tenha atuado. In verbis:Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. §1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convierPortanto, in casu, não é necessária a deflagração de um novo feito incidental para a satisfação do crédito reconhecido no título executivo.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar o processamento do cumprimento de sentença nos mesmos autos do processo de conhecimento, nos termos da fundamentação.
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