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Acórdão
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RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais (mov. 316), aduz o autor, em síntese, que: i) após alguns dias da aquisição do imóvel constatou diversas falhas construtivas, que passou a relatar ao construtor, dentre as quais o rebaixamento do piso na área externa; ii) o construtor, apelado Angelin, realizou pequenos reparos, assim como o recorrente, que arcou com os custos da reforma para minimizar os problemas do imóvel; iii) os pequenos reparos realizados foram insuficientes, visto que os problemas persistem até hoje, notadamente o rebaixamento do solo, o que, a longo prazo, impactará a durabilidade do bem e a sua segurança; iv) conforme indica o laudo fotográfico realizado em outubro de 2017, o imóvel passou por diversas obras, com reconstrução de partes danificadas, obras que foram realizadas rapidamente com o fim de não comprometer ainda mais a edificação; v) as falhas construtivas também foram corroboradas pelo laudo de inspeção de residência e garantia; vi) apesar das inúmeras solicitações de providências aos recorridos, nada foi feito; vii) os laudos acostados junto à exordial, realizados por engenheiro habilitado contratado pelo apelante, constataram que os vícios apontados são de origem construtiva, inviabilizando o pleno uso do bem, sendo que alguns dos vícios constituem riscos imediatos, que, se não sanados, podem prejudicar severamente a edificação; viii) faz jus ao ressarcimento dos valores despendidos para a contratação de engenheiro para a confecção dos laudos e para a reforma que realizou, além de indenização por danos morais e de condenação dos apelados à realização dos reparos necessários para sanar, de forma definitiva, os vícios constatados; ix) caso não sejam efetuados os reparos, cabível indenização pela depreciação econômica do imóvel; x) a situação descrita gerou abalo ao autor que ultrapassa o limite do mero dissabor.Contrarrazões (movs. 320 e 321), em suma, pela revogação da justiça gratuita concedida ao autor e pelo desprovimento ao apelo. Intimado (mov. 19-TJ), o recorrente manifestou-se pela manutenção da benesse da gratuidade de justiça (mov. 22-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por Raphael Tavares Passos em desfavor de Gerson Santos do Paraizo, Rossana Dallagrana e Angelin Sessi.À exordial, narrou a parte autora que adquiriu dos requeridos um imóvel que, após a mudança, externou diversos vícios construtivos, como rebaixamento do piso e do solo, rachaduras e falhas nas portas, que persistiram mesmo após reparos, comprometendo a segurança e a solidez da obra. Requereu condenação dos demandados à realização de reparos no bem, além do pagamento de indenização pelos prejuízos materiais suportados e pelo abalo moral sofrido. Pugnou justiça gratuita.Acostados documentos (movs. 9 e 14), foi deferida a justiça gratuita (mov. 16).Os requeridos Rossana Dallagrana e Gerson Santos do Paraizo apresentaram contestação (mov. 96), em que arguiram, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnaram a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, alegaram que as falhas construtivas apontadas no laudo são de responsabilidade do construtor e que as novas obras realizadas pelo requerente são voluptuárias, sem, ademais, efetiva comprovação do valor dispendido. Apontaram, ademais, incongruência nos documentos apresentados e sustentaram a ausência de configuração de danos morais. Angelin Sessi, por sua vez, em contestação (mov. 100), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de decadência e prescrição. No mérito, argumentou que os vícios alegados são aparentes e não ocasionam risco à segurança da edificação e que o autor realizou obras unilaterais que alteraram o estado do imóvel, prejudicando a verificação real dos danos. Contestou o valor supostamente gasto com mão de obra em reparos, por considerá-lo exorbitante e desprovido de comprovação fidedigna. Por fim, refutou o pedido de indenização por danos morais, alegando que não houve abalo aos direitos da personalidade ou impedimento de moradia.Impugnação ao mov. 118. Especificadas as provas pretendidas (movs. 136, 137 e 138), adveio decisão saneadora (mov. 140), em que indeferida a inversão do ônus da prova, mantida a gratuidade de justiça e afastadas as teses preliminares arguidas, bem como fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Interposto agravo de instrumento pelo requerido, com vistas à revogação da justiça gratuita deferida ao requerente, foi desprovido (mov. 185).Acostado o laudo pericial ao mov. 265, complementado ao mov. 285.Sobreveio, então, a sentença de improcedência (mov. 308), com o seguinte dispositivo:
Diante do acima exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação acima apresentada. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA a contar do ajuizamento da ação), tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do inc. I a IV do §2º do art. 85 do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência da autora deve permanecer sob condição suspensiva, porquanto beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).2. Impugnação à justiça gratuitaInsurge-se a parte apelada face concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente, aduzindo que o autor possui patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais.Sem razão.Inicialmente, cabe consignar que, para a concessão do benefício de justiça gratuita, não se exige que a parte seja miserável, mas que não possua condições de pagar, ainda que de forma momentânea, os encargos do processo. Partindo dessa premissa, nota-se que o apelante afirmou ser comerciante, acostando comprovante de isenção de imposto de renda (mov. 14.2 e 14.3) e cópia de extratos bancários, que evidenciam diminuta movimentação (movs. 14.4 a 14.6).A parte apelada não demonstrou, por outro lado, qualquer alteração no contexto financeiro do requerente que pudesse ensejar a revogação do benefício. Veja-se, a respeito, que o “extrato de bens em nome do autor”, juntado em contestação (mov. 96.14), denota tão somente que ele possui dois carros antigos, cujo valor de mercado não é significativo.Além disso, a reforma por ele realizada em sua residência, não obstante tenha sido voluptuária, acrescentando área de lazer ao imóvel, não indica, por si, que ele possui, atualmente, patrimônio líquido e disponível, suficiente a arcar com os encargos da demanda.Dessa forma, persiste em favor do autor a presunção prevista no §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, havendo que se manter a concessão do benefício da justiça gratuita.3. O recurso não comporta provimento. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora e possível responsabilização dos apelados nesse sentido – vendedores e construtor. Sustenta o recorrente, em síntese, que o imóvel passou a apresentar diversas falhas estruturais na construção, sobretudo com rebaixamento de piso e rachaduras, e que as reformas realizadas por ele e pelo construtor foram insuficientes ao devido reparo dos vícios. Ocorre que, da análise do acervo probatório coligido, tem-se que a pretensão autoral, de compelir a requerida a promover reparos no bem e a indenizar pelos prejuízos suportados com reformas anteriores, assim como pelo abalo moral ocasionado, não merece prosperar, na medida em que o acervo de provas não evidencia a existência de vícios de construção.Isso porque, embora o requerente tenha instruído a exordial com laudo unilateral, apontando anomalias, a prova pericial realizada na fase instrutória indicou a inexistência, à época da confecção do laudo, dos vícios alegados. Nesse sentido, em perícia técnica, o expert concluiu que, na data da vistoria, não havia sinais de problemas estruturais no imóvel, que estava com estrutura íntegra, sem indícios de patologias, uma vez que o imóvel havia sido reformado anteriormente. Destaca-se os apontamentos do laudo pericial (mov. 265):Originalmente os fundos do condomínio possuía uma área comum, onde existia um gramado, local onde se encontravam os muros que apresentavam as trincas e fissuras presentes nos laudos presentes nos autos.Já na data da vistoria, toda a área havia sido totalmente reformada, onde o proprietário realizou as intervenções nos muros e passou a utilizar a área como um todo (com consentimento dos outros moradores do condomínio). A reforma englobou a construção de uma área de lazer, com piscina, churrasqueira e garagem coberto (fotos presentes no relatório fotográfico).Diante disso, na data da vistoria, todas as manifestações patológicas indicadas nos muros já haviam sido reparadas.(...)Na data da vistoria a estrutura estava visualmente integra. Sem indícios os sinais que nos levasse a entende a existência de problemas estruturais.(...)Na data da vistoria, não havia problema de esquadro e prumo no imóvel. O mesmo sofreu intervenções.Outrossim, em resposta a quesitos complementares apresentados pelo autor, o perito informou a impossibilidade de quantificar eventuais vícios e necessidade de reparo através, unicamente, das fotos apresentadas pelo requerente (mov. 285). De fato, não seria possível ao expert fundamentar suas conclusões exclusivamente nas fotografias e documentos que instruem a inicial, por se tratar de elementos produzidos unilateralmente pela parte autora, desprovidos, portanto, do contraditório e da necessária contextualização técnica. Nessa medida, considerando os elementos disponíveis no momento da vistoria, o profissional técnico, dotado de conhecimento especializado, indicou que não existiam falhas estruturais no imóvel - o que infirma o alegado pelo recorrente, que afirma, em razões recursais, a persistência das patologias. Vislumbra-se, neste quadro, que a reforma significativa realizada no local pela parte autora, que incluiu a demolição de muro e construção de área de lazer, não permitiu estabelecer a existência, a extensão e a origem dos danos alegados.Consoante pontuado em sentença, “o laudo foi claro ao destacar que não foi possível sequer avaliar a extensão dos supostos vícios, nem tampouco aferir se eram decorrentes de má execução da obra ou de outros fatores externos, justamente porque o autor, de forma unilateral, realizou intervenções que impossibilitaram tal análise”. Não se descura que o laudo unilateral acostado junto à inicial configura indicativo de que foram apresentados vícios construtivos no bem; ocorre que o documento, isoladamente, é incapaz de demonstrar, a nível suficiente, a ocorrência das patologias, de modo que o requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório. Em casos análogos, desta Corte:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. (...) 02) ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ACOLHIMENTO. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO: CHURRASQUEIRA QUE SUPOSTAMENTE EXPELIA FUMAÇA DENTRO DO APARTAMENTO DO AUTOR. VÍDEOS NESSE SENTIDO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE NÃO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO CONSTRUTIVO NO APARTAMENTO DO AUTOR. PERITA QUE UTILIZOU A CHURRASQUEIRA EM VISITA E DEMONSTROU O FUNCIONAMENTO REGULAR DA CHURRASQUEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O AUTOR UTILIZOU A CHURRASQUEIRA OU O MATERIAL UTILIZADO. PROVA PERICIAL CONTUNDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AFASTAMENTO, POR CONSEGUINTE, DOS DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. (...)II. RAZÕES DE DECIDIR (...)4. O laudo pericial concluiu que não existem vícios construtivos na churrasqueira, e a fumaça pode ser influenciada por fatores externos, como condições climáticas. 5. Os vídeos apresentados pelo autor não comprovam a existência de vícios construtivos, pois não demonstram as condições de uso da churrasqueira. De outro vértice, o perito judicial ao fazer uso da churrasqueira demonstrou que esta funcionava perfeitamente. 6. A sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que não se constatou vício construtivo ou danos materiais a serem indenizados. (...)Tese de julgamento:A ausência de vícios construtivos em imóveis, atestada por laudo pericial, afasta a responsabilidade da construtora por eventuais danos materiais e morais.(TJPR, 19ª Câmara Cível, Ap. 0053072-04.2021.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 08/04/2025)DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO COMPROVADOS POR PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia técnica, realizada por perito nomeado pelo juízo, conclui pela inexistência de vícios construtivos, atestando que o imóvel se encontra em bom estado de conservação, com estrutura estável e sem necessidade de muro de arrimo.(...)Dada a ausência de vícios construtivos, não se justifica a condenação da parte ré por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, pois não há risco iminente à integridade do imóvel ou aos seus moradores, caracterizando-se meros dissabores sem repercussão indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de vícios construtivos constatada em laudo pericial impede o reconhecimento de danos materiais, morais ou existenciais.(TJPR, 20ª Câmara Cível, Ap. 0018775-97.2023.8.16.0014, Rel. Desa. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 11/04/2025) Destarte, não evidenciada a existência de vícios construtivos imputáveis à parte requerida, não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais, menos ainda em condenação a realização de reparos no imóvel, já que, como visto, ao momento não há qualquer vício a ser reparado.4. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Ante o desprovimento ao recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majora-se os honorários devidos em 2%, de modo que resulta ao final o percentual de 12%, com ressalva à gratuidade de justiça concedida ao apelante pelo Juízo. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 20 de março de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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