SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089849-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR, POR CONSIDERAR QUE HOUVE A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. RECURSO IMPUGNANDO A NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REQUALIFICAÇÃO DAS CCB’S COMO CRÉDITO RURAL COM AMPARO NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR). QUESTÕES SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO QUE AINDA NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. VALIDADE. DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SUFICIÊNCIA DA MENÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS DE JUROS INCIDENTES AO CONTRATO PARA CARACTERIZAR A CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar em Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por instituição financeira em face de devedor, com fundamento na alegação de inadimplemento das Cédulas de Crédito Bancário. O agravante sustenta a ilegalidade da notificação que configurou a mora, além de questionar a capitalização de juros e a essencialidade dos bens apreendidos para a atividade agrícola.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente é válida, considerando a alegação de ausência de constituição em mora e a essencialidade dos bens à atividade agrícola do agravante.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é válida para a constituição em mora do devedor, independentemente do recebimento.4. A alegação de capitalização de juros sem expressa pactuação não se sustenta, pois a menção numérica das taxas de juros caracteriza a contratação expressa.5. Não foi demonstrada a essencialidade dos bens para a atividade agrícola, inviabilizando a manutenção da posse pelo devedor.6. A mora existia no momento da decisão liminar, não autorizando a permanência do devedor na posse do bem.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor em contratos garantidos por alienação fiduciária, dispensando-se a prova de recebimento._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, inc. I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0005133-65.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 13.05.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0035305-87.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 07.07.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0072969-55.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 14.10.2024; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ.